Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 0122/15

Data
04/03/2015
Relator
Ascensão Lopes
Fonte
Decisão
Nega provimento

Massa insolvente Prosseguimento da execução Responsável subsidiário


Sumário

I - Se a Fazenda Pública não tiver logrado o pagamento dos seus créditos exequendos provenientes de dívidas tributárias pela massa insolvente da sociedade originária devedora, a lei admite a prossecução da execução fiscal em ordem a conseguir esse pagamento pelo património dos responsáveis subsidiários (cf. art. 24.º da LGT), ao abrigo do disposto nos arts. 180.º, n.º 4 e 153.º, n.º 2, do CPPT.
II - Nesse caso, não faz sentido invocar a restrição do n.º 5 do art. 180.º do CPPT relativamente ao responsável subsidiário (relativamente ao qual inexiste qualquer declaração de insolvência).
III - Estando demonstrado que o revertido exercia funções como gerente na data em que deveriam ter sido pagos voluntariamente os impostos ora em cobrança coerciva, presume-se a sua culpa, nos termos da alínea b) do n.º 1 do art. 24.º da LGT, motivo por que a decisão de reversão se basta com a alegação da gerência nesse período, não se lhe impondo que aí seja alegada factualidade alguma em ordem a demonstrar essa culpa.


Texto da decisão

I- Relatório:
A………… veio deduzir oposição à execução fiscal contra si revertida e originariamente instaurada contra, B………… LDA para cobrança de dívidas relativas a IRS, Imposto de selo e IVA mais coimas 120.074,83 Euros.

Por sentença de 20/05/2014 do TAF de Braga foi decidido julgar parcialmente procedente a oposição extinguindo a execução no que se refere às dívidas relativas a coimas fiscais improcedendo quanto às demais.

Não se conformando reagiu o oponente interpondo recurso para este STA cujas alegações terminam com as seguintes conclusões:
«A execução objecto da oposição à execução que reverteu contra o Recorrente, teve por objecto dívidas de contribuições de IRS, Imposto de Selo e IVA dos anos de 2003 e 2007, sendo a primitiva executada a sociedade B………… LDA.
1. A execução objecto da reversão deverá ser julgada extinta.
2. Com efeito, existe uma violação do disposto no Artº 180° nºs 1 e 5 do CPPT.
3. Pois que, a sociedade devedora - executada foi declarada insolvente por sentença proferida em 4.10.2007 e os processos de execução fiscal contra a mesma sociedade foram apensados ao processo de insolvência.
4. Não poderia ser instaurada a reversão com a insolvência da devedora originária, pois que, como resulta do art. 180º n.º 1 do CPPT, os processos de execução fiscal ficam sustados com a falência e e estando sustados, não poderia existir qualquer reversão.
5. Nos termos do mesmo art. 180º nº 5 do CPPT, para que houvesse a reversão teria de ficar provado que o responsável subsidiário tinha adquirido bens depois de declarada a falência, o que não aconteceu.
6. Ao surgir a reversão, objecto da presente oposição, existe uma violação dos números 1 e 5 do artigo 180° do CPPT, o que determina a nulidade de toda a sua tramitação que conduz à ilegalidade da reversão efectuada.
7. A reversão não poderia pois prosseguir conforme Acórdão do STA de 31/01/2008.
8. E assim sendo a instância executiva, em relação ao oponente, deveria ser julgada extinta.
9. Na sentença ora em recurso é referida a contradição de disposições legais entre o citado artº 180° do CPPT e o artigo 88° do CIRE, nomeadamente o seu nº 2.
10. Ora, no caso concreto não se verificou a situação contemplada pelo nº 2 do artº 88° do CIRE, ou seja, não podia haver emissão de traslado e não avocação do processo fiscal, pois que, não havia ainda qualquer reversão contra o gerente da empresa em causa.
11. Não havia então qualquer outro executado.
12. Na mesma sentença é citada a anotação ao nº 6 do art° 180° do CPPT, de Jorge Lopes de Sousa.
13. Só que tal nº 6 nada tem a ver com a situação em causa pois do que se trata na execução revertida é de créditos anteriores à insolvência.
14. Acresce que a sentença proferida é completamente omissa quanto às datas limite de pagamento dos impostos em causa.
15. Na verdade nos “FACTOS PROVADOS” a decisão refere, o número de processo, a origem da dívida e o valor da quantia exequenda.
16. Não é dado como provado qual o período de tributação nem as datas de pagamento dos impostos em causa!
17. Requisito essencial para se aferir da responsabilidade do revertido.
18. Acresce que no despacho de reversão não é atribuída CULPA ao revertido pela insuficiência de património da empresa para liquidação dos impostos.
19. Tal constitui requisito essencial tendo em conta o disposto no art° 268°, nº 3 da Constituição da República Portuguesa e nos art°s 23, nº 4 e 77° da LGT.
20. Não basta salientar-se no despacho de reversão a ausência de bens e exercício do cargo de administrador no período.
21. Tem que ser, como estabelece o citado art° 23°, n° 4 da LGT “declaração fundamentada dos seus pressupostos e extensão, a incluir na citação”.
22. Assim, não existe fundamentação no despacho de reversão.
Termos em que deve a sentença proferida deve ser revogada com as legais consequências.
ASSIM SERÁ FEITA JUSTIÇA»

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Ministério Público neste STA emitiu parecer do seguinte teor:
«Recorrente: A…………
Objecto do recurso: sentença declaratória da procedência parcial da oposição deduzida no processo de execução fiscal nº 0450200201044370 (SF Vila Nova Famalicão 1)
FUNDAMENTAÇÃO
Questões decidendas:
1ª Legalidade do prosseguimento de processo de execução fiscal contra o responsável subsidiário, por via de reversão, após ter sido declarado findo o processo de insolvência instaurado contra a originária devedora.
2ª Legalidade da fundamentação do despacho de reversão, no caso de falta de alegação da culpa do revertido pela situação de insuficiência patrimonial da sociedade originária devedora.
As questões supra enunciadas foram apreciadas no recente acórdão do STA-SCT 14.01.2015 processo nº 444/14, proferido em recurso onde o recorrente no presente processo formulou idênticas conclusões das alegações (a divergência reside somente na proveniência das dívidas exequendas, naquele processo respeitantes a IVA, IRS e Imposto de Selo -ano 2007).
Sufragando o Ministério Público, sem reserva, a fundamentação jurídica do acórdão será suficiente a transcrição do respectivo sumário doutrinário:
I- Se a Fazenda Pública não tiver logrado o pagamento dos seus créditos exequendos provenientes de dívidas tributárias pela massa insolvente da sociedade originária devedora a lei admite a prossecução [sic] da execução fiscal em ordem a conseguir esse pagamento pelo património dos responsáveis subsidiários (cf. art. 24° da LGT), ao abrigo do disposto nos arts.180°, nº 4 e 153º nº 2, do CPPT.
II- Nesse caso, não faz sentido invocar a restrição do n°5 do art.180° do CPPT relativamente ao responsável subsidiário (relativamente ao qual inexiste qualquer declaração de insolvência).
III- Estando demonstrado que o revertido exercia funções como gerente na data em que deveriam ter sido pagos voluntariamente os impostos ora em cobrança coerciva, presume-se a sua culpa, nos termos da alínea b) do nº 1 do art.24° da LGT, motivo por que a decisão de reversão se basta com a alegação da gerência nesse período, não se impondo que aí seja alegada factualidade alguma em ordem a demonstrar essa culpa.
Anota-se que o acórdão sumariado adere à doutrina anteriormente expressa no acórdão STA-SCT 7.01.2015 processo nº 446/14,cuja fundamentação transcreve
CONCLUSÃO
O recurso não merece provimento.
A sentença impugnada deve ser confirmada.»

2- Fundamentação:
A decisão recorrida deu como assente a seguinte matéria de facto:
1) No processo de execução fiscal n° 0450200201044370 e aps em que é executada originária a “B…………, Lda”, foi efectuada reversão contra o oponente por dívidas relativas a IVA, Imposto de Selo, IRS e Coima Fiscais, no valor total de € 120.074,83 - cf. certidão de dívida de fls. 19 a 67 dos autos;
2) Por sentença proferida em 04-10-2007 no Proc. 2893/07.1TJVNF do 2° Juízo Cível de Vila Nova de Famalicão a executada originária foi declarada insolvente - fls. 68/79 dos autos;
3) Em 12-04-2010, foram devolvidos a este Serviço os processos de execução fiscal avocados ao processo de insolvência no 2893/07.ITJVNF, que correu termos pelo 2° Juízo Cível do Tribunal Judicial de V. N. de Famalicão, com conhecimento do seu encerramento ter sido determinado por insuficiência da massa insolvente em 08-04-2010 - fls. 72 dos autos;
4) Findo o processo de insolvência, das pesquisas efectuadas no âmbito dos sistemas informáticos de penhoras automáticas, de património, de veículos da DGCI, do auto de diligências e mais elementos existentes, resultou não serem conhecidos bens penhoráveis à executada originária, com exceção dos constantes do auto de penhora de 25-05-2006, no valor de €2.350,00 - fls. 89/90 e 98 dos autos;
5) Da consulta da certidão permanente “empresa on-line” relativamente à matrícula, inscrições, respectivos averbamentos consta como gerente de 06-11-2003 a 10-08-2006: A………… – fls. 91/93 dos autos.
6) O aqui oponente foi notificado para exercer o direito de audição prévia através do ofício nº 833, de 19-01-2012 – fls. 96 dos autos;
7) Em 06-02-2012 deu entrada um requerimento no Serviço de Finanças de Vila Nova de Famalicão 1 que foi apresentado como audição prévia – fls. 97 dos autos;
8) Em 29-03-2012 foi proferido despacho de reversão que se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais e do qual se transcrevem as partes mais relevantes:
DESPACHO DE REVERSÃO
1. Por dívidas de IVA, Selo, IRS e coimas foi instaurado o processo de execução fiscal número 0450200401010697 e apensos, contra a sociedade B…………, Lda., NIPC ………, com sede na Rua ………, ……, ……, V. N. de Famalicão. De acordo com a lista anexa, que faz parte integrante deste despacho, constam todas as informações relativas aos tributos em dívida, objecto desta reversão. O processo principal (...) não consta nessa lista atendendo a que se encontra pago (...)
2. Verifica-se que a sociedade iniciou a actividade em 1992-10-27, na actividade de confecção de vestuário interior e outros, com regime de tributação de IVA normal e periodicidade trimestral.
3. Nos termos do art° 153°, nº 2, alínea a) do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), o chamamento à execução dos responsáveis subsidiários depende da verificação da fundada insuficiência, de acordo com os elementos que o órgão de execução fiscal disponha, do património do devedor para a satisfação da dívida.
4. Confirma-se também que no âmbito dos sistemas informáticos de penhoras automáticas, de património e de veículos da DGCI, à sociedade originária não são conhecidos bens (...).
5. Entretanto a sociedade apresenta-se à insolvência (...) Em 04-10-2007 foi decretada a sua insolvência no processo que correu termos no 2° Juízo Cível do Tribunal Judicial de V. N. de Famalicão com o nº 2893/07.1TJVN. Os bens da insolvente foram apreendidos de acordo com o determinado, com vista à liquidação da massa insolvente, para satisfação dos credores. O processo foi entretanto encerrado, por despacho de 12-04-2010, por insuficiência da massa insolvente.
6. Nos termos do art° 23° nº 1 da Lei Geral Tributária, a responsabilidade subsidiária efectiva-se por reversão do processo de execução fiscal.
(...)
8. Pelas dívidas tributárias cujos factos ocorreram depois de 01/01/1999 nos termos da al. a) do nº 1 do artigo 24° da Lei Geral Tributária (LGT) conjugado com o artigo 153° nº 2 al. a) do Código de Procedimento e de Processo Tributário, os gerentes que exerçam funções de administração são considerados subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si, quer pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património se tornou insuficiente para a sua satisfação, quer pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu (...).
Cumpra-se o disposto nos artigos 160º e 191º, nº 3, ambos do Código de Procedimento e Processo Tributário “. – fls. 76 a 77 dos autos;
10 - O ora oponente foi citado na qualidade de responsável subsidiário em 11-05-2012 – fls. 103 a 105.
11 - A presente Oposição foi apresentada no Serviço de Finanças em 08-06-2012 - fls. 5.

3- DO DIREITO:

Verifica-se que foi instaurada uma execução fiscal contra uma sociedade, para cobrança de dívidas fiscais diversas incluindo as que são referenciadas nos presentes autos.
Entretanto, foi declarada a insolvência dessa sociedade.
Cessada a insolvência e devolvidos os autos ao órgão da execução fiscal, este reverteu a execução contra o ora Recorrente, no entendimento de que responde subsidiariamente pelas dívidas exequendas, vencidas anteriormente à declaração da insolvência.
Este veio defender-se, mediante oposição, pedindo a extinção da execução fiscal quanto a ele com dois fundamentos essenciais e ainda com a alegação de que não foi fixada matéria de facto suficiente para aferir das datas limite de pagamento dos impostos em causa e qual o período de tributação requisitos essenciais para se aferir da responsabilidade do revertido.
Um, a indevida reversão, porque o processo de execução fiscal estava sustado por força do processo de insolvência e porque não está demonstrado que tenha adquirido bens após a declaração de insolvência, viola o disposto no art. 180.º, n.ºs 1 e 5 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).
Outro, que o despacho de reversão nada refere quanto à sua culpa pela eventual inexistência ou insuficiência do património da sociedade para responder pelas dívidas exequendas, sendo totalmente omisso quanto aos elementos de facto respeitantes a esse requisito da responsabilidade subsidiária.
Finalizaremos com uma referência à pretensa falta de fixação de matéria de facto considerada essencial.
A Mª Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga julgou a oposição improcedente com excepção das dívidas de coimas fiscais.

Cumpre agora apreciar o recurso que nos vem dirigido, deixando-se, desde já, consignado que, revendo posição anterior, seguiremos de perto os acórdãos deste STA de 07/01/2015 e 14/01/2015 tirados respectivamente nos recursos nºs 444/14 e 446/14 nos quais se suscitaram idênticas questões.

Quanto à primeira questão:
No essencial, o recorrente alega:
-não poderia ser instaurada a reversão com a insolvência da devedora originária, pois que, como resulta do art. 180° n.º 1 do CPPT, os processos de execução fiscal ficam sustados com a falência e estando sustados, não poderia existir qualquer reversão;
-nos termos do mesmo art. 180° n.º 5 do CPPT, para que houvesse a reversão teria de ficar provado que o responsável subsidiário tinha adquirido bens depois de declarada a falência, o que não aconteceu;
-ao surgir a reversão, objecto da presente oposição, existe uma violação dos números 1 e 5 do artigo 180º do CPPT, o que determina a nulidade de toda a sua tramitação que conduz à ilegalidade da reversão efectuada.

Já na sentença recorrida se esgrimiram diversos argumentos contrários à tese defendida pelo recorrente, razão pela qual nos vem dirigido este recurso.
Com interesse para a decisão desta questão, levou-se ao probatório a seguinte factualidade concreta:
-findo o processo de insolvência, das pesquisas efectuadas, no âmbito dos sistemas informáticos de penhoras automáticas, de património, de veículos da DGCI, do auto de diligências e mais elementos existentes resultou não serem conhecidos bens penhoráveis à executada originária, com exceção dos constantes do auto de penhora de 25/05/2006 no valor de 2.350,00 Euros- fls. 89/90 dos autos.
-o aqui oponente foi notificado do projecto do despacho de reversão e para exercer o direito de audição prévia através do ofício nº 833 de 19-11-2012, fls. 96 dos autos;
-Em 29/03/2012 foi proferido despacho de reversão que se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais (…).

Dispõe o artigo 180º do CPPT, sob a epígrafe “Efeito do processo de recuperação da empresa e de falência na execução fiscal”:

1 - Proferido o despacho judicial de prosseguimento da acção de recuperação da empresa ou declarada falência, serão sustados os processos de execução fiscal que se encontrem pendentes e todos os que de novo vierem a ser instaurados contra a mesma empresa, logo após a sua instauração.
2 - O tribunal judicial competente avocará os processos de execução fiscal pendentes, os quais serão apensados ao processo de recuperação ou ao processo de falência, onde o Ministério Público reclamará o pagamento dos respectivos créditos pelos meios aí previstos, se não estiver constituído mandatário especial.
3 - Os processos de execução fiscal, antes de remetidos ao tribunal judicial, serão contados, fazendo-se neles o cálculo dos juros de mora devidos.
4 - Os processos de execução fiscal avocados serão devolvidos no prazo de 8 dias, quando cesse o processo de recuperação ou logo que finde o de falência.
5 - Se a empresa, o falido ou os responsáveis subsidiários vierem a adquirir bens em qualquer altura, o processo de execução fiscal prossegue para cobrança do que se mostre em dívida à Fazenda Pública, sem prejuízo das obrigações contraídas por esta no âmbito do processo de recuperação, bem como sem prejuízo da prescrição.
6 - O disposto neste artigo não se aplica aos créditos vencidos após a declaração de falência ou despacho de prosseguimento da acção de recuperação da empresa, que seguirão os termos normais até à extinção da execução.

Conforme se pode surpreender da análise conjugada da matéria de facto supra referenciada com o teor deste preceito legal, a situação concreta dos autos não se enquadra no disposto no n.º 1 uma vez que se deu como provado que o processo de insolvência já findou, ou seja, antes estamos perante a situação concreta prevista no n.º 4 do mesmo preceito legal.
Portanto, toda a argumentação esgrimida pelo recorrente no tocante à imposição legal de sustação do processo de execução prevista naquele n.º 1 não é aplicável à concreta situação dos autos, uma vez que, nos termos do n.º 4, findo que seja o processo de insolvência, os processos de execução são devolvidos ao tribunal competente, neste caso à repartição de finanças competente, e aí prosseguirão a sua tramitação normal, caso a mesma seja possível.
Ou seja, no momento em que é ordenada a reversão contra o ora recorrente já não se colocava a questão da sustação dos processos de execução fiscal, uma vez que o processo de insolvência já se encontrava findo e aqueles processos executivos já se encontravam novamente em poder da entidade exequente.

Argumenta também o recorrente que, nos termos do mesmo art. 180º n.º 5 do CPPT, para que houvesse a reversão teria que ficar provado que o responsável subsidiário tinha adquirido bens depois de declarada a falência, o que não aconteceu.
Com interesse dispõe o artigo 23º da LGT, sob a epígrafe “Responsabilidade tributária subsidiária”:
1 - A responsabilidade subsidiária efectiva-se por reversão do processo de execução fiscal.
2 - A reversão contra o responsável subsidiário depende da fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e dos responsáveis solidários, sem prejuízo do benefício da excussão.
3 - Caso, no momento da reversão, não seja possível determinar a suficiência dos bens penhorados por não estar definido com precisão o montante a pagar pelo responsável subsidiário, o processo de execução fiscal fica suspenso desde o termo do prazo de oposição até à completa excussão do património do executado, sem prejuízo da possibilidade de adopção das medidas cautelares adequadas nos termos da lei.
4 - …
5 - …
6 - …
7 - O dever de reversão previsto no n.º 3 deste artigo é extensível às situações em que seja solicitada a avocação de processos referida no n.º 2 do artigo 181.º do CPPT, só se procedendo ao envio dos mesmos a tribunal após despacho do órgão da execução fiscal, sem prejuízo da adopção das medidas cautelares aplicáveis.

Estabelece este preceito legal o modo de se efectivar a responsabilidade tributária subsidiária, consagrando-se o benefício da excussão prévia do património do devedor originário.
Ou seja, o responsável subsidiário só será chamado ao pagamento da dívida do devedor originário, após terem sido penhorados e vendidos todos os bens deste responsável principal, e não tendo sido os mesmos suficientes para o pagamento total da dívida exequenda.
Resulta da matéria de facto levada ao probatório que, findo o processo de insolvência da devedora originária e principal, após a apreensão e venda de todo o seu património, continuaram a subsistir dívidas geradas em momento anterior à data da falência e respeitantes a um período em que o ora recorrente era o seu gerente. Portanto, nos termos do disposto neste artigo 23º, conjugado com o artigo 24º, n.º 1, corpo, do mesmo diploma legal, o recorrente era o responsável subsidiário pelo remanescente das dívidas da sociedade por si gerida, cfr. artigo 153º, n.º 2 do CPPT.
E foi na decorrência desta responsabilidade que a execução fiscal foi contra si revertida, não se opondo à mesma o disposto no referido artigo 180º, n.º 5 do CPPT.
Na verdade, a propósito deste preceito legal, já se pronunciou este Supremo Tribunal em sentido contrário ao propugnado pelo recorrente, no recurso n.º 01020/12, datado de 19/12/2012, nos seguintes termos: “Assim, se a Fazenda Pública não tiver logrado o pagamento dos seus créditos exequendos provenientes de dívidas tributárias pela massa insolvente da sociedade originária devedora, a lei (porque tais dívidas não se extinguiram) admite a prossecução da execução fiscal em ordem a conseguir esse pagamento pelo património dos responsáveis subsidiários (cf. art. 24.º da LGT), ao abrigo do disposto nos arts. 180.º, n.º 4 e 153.º, n.º 2, do CPPT.
Na verdade, demonstrada que seja a insusceptibilidade de os créditos serem pagos pela massa insolvente pode considerar-se verificada a condição prevista pela alínea a) do n.º 2 do art. 153.º do CPPT para o chamamento à execução fiscal dos responsáveis subsidiários.
Ora, no caso de ser chamado à execução fiscal um responsável subsidiário, não faz sentido invocar a restrição do n.º 5 do art. 180.º do CPPT nas situações, como a ora sob apreciação, em que, relativamente a ele, inexiste qualquer declaração de insolvência aquela restrição só tem razão de ser se a empresa, o falido ou responsável subsidiário mencionados na norma legal (n.º 5 do art. 180.º do CPPT) forem o executado ao tempo e em relação ao qual a declaração de insolvência determina a sustação da execução e remessa ao tribunal judicial competente para apensação ao processo de recuperação ou de falência, nos termos do art. 180.º, n.ºs 1 e 2, do CPPT.
Só em relação a esses se compreende que a cobrança coerciva do que ainda se mostre em dívida à Fazenda Pública fique restrita a bens ulteriormente por eles adquiridos, em respeito à intangibilidade do acervo de bens e de direitos da massa falida/insolvente e ao princípio da universalidade da instância falimentar. É que só então, porque tais bens não podiam ter integrado a massa insolvente, a execução fiscal poderá prosseguir em relação ao insolvente sobre bens não apreendidos no processo de insolvência, não saindo prejudicada a aludida finalidade universal do processo em relação ao insolvente nem a intangibilidade do acervo de bens e de direitos da massa insolvente.”.
Também aqui no nosso caso não temos notícia de que o ora Recorrente tenha sido declarado insolvente, pelo que, não faz sentido convocar, relativamente a ele, o disposto no n.º 5 do art. 180.º do CPPT.
Improcede, assim, esta primeira questão.

Quanto à segunda questão:
Alega o recorrente que o órgão de execução fiscal não procedeu à indicação, no despacho de reversão, dos elementos de facto respeitantes à sua culpa.
A respeito desta questão, escreveu-se na sentença recorrida:
“Ora, nos presentes autos, foi determinada a reversão contra o oponente, nos termos do disposto no artigo 24.º, n.º 1, alínea b), da LGT, que se refere às situações em que é imputável a falta de pagamento da dívida ao gerente de facto, quando o prazo legal de pagamento/entrega da mesma terminou no período de exercício do cargo.
Estas situações comportam aquelas em que no período do exercício do cargo de gerência concorrem o facto constitutivo e a cobrança.
Nos termos do disposto na alínea b), do art. 24.º, da LGT, a prova de que não houve culpa na falta de pagamento das dívidas fiscais, recai sobre os gerentes, ónus, esse, decorrente da necessidade de realizar a prova de que a falta de pagamento lhes não é imputável (art. 350.º, n.º 2 do Código Civil).
Assim não é à Administração Tributária que incumbe demonstrar a culpa mas sim ao oponente.
Em jeito de conclusão, dir-se-á que o oponente não demonstrou ou provou, conforme, se lhe impunha, de que não teve culpa na omissão do pagamento devido.
Na verdade, apenas, enuncia de forma conclusiva a falta de culpa, sem apresentar quaisquer factos demonstrativos da sua alegada ausência e, nessa sequência, apresentando prova adequada, confirmativa do alegado.”.
Como se encontra provado, a dívida ainda em execução e que não resulta de dívida de coimas (a oposição foi julgada procedente quanto à dívida de coimas) é enquadrável naquela alínea b) do n.º 1 do artigo 24º da LGT, uma vez que diz respeito a uma dívida cujo prazo de pagamento terminou, durante o período durante o qual o recorrente era gerente (ponto 5 do probatório - gerente de 06/11/2003 a 10/08/2006.).
Portanto, a argumentação expendida na sentença recorrida, que aqui se reitera, é manifestamente suficiente para dar a conhecer ao recorrente a falta de razão que assiste à sua posição, uma vez que não era ao órgão de execução fiscal que incumbia invocar os factos indiciadores da sua culpa no despacho em que determinou a reversão, pelo contrário, no caso concreto era ao recorrente que incumbia a prova de que não lhe era imputável a si o não pagamento do imposto em falta.
Pelo exposto, também improcede nesta parte o recurso que nos vinha dirigido.

Argumenta ainda o recorrente que a sentença proferida é completamente omissa quanto às datas limite de pagamento dos impostos em causa, pois nos “FACTOS PROVADOS” a decisão refere, o número de processo, a origem da dívida e o valor da quantia exequenda mas não é dado como provado qual o período de tributação nem as datas de pagamento dos impostos em causa, requisito essencial para se aferir da responsabilidade do revertido.

Sendo certo, como alega o recorrente, que na sentença não se fixou expressamente a data em que deveriam ter sido pagos os impostos que deram origem às dívidas exequendas e que, como resulta do disposto no art. 24.º da LGT, a culpa constitui um requisito da responsabilidade subsidiária (cfr. conclusões 15.ª e 16.ª), importa verificar se temos elementos suficientes para decisão ou se se impõe a baixa dos autos para esclarecimento de tais factos. Mas verifica-se que, no ponto 1 do probatório se remeteu para o teor das certidões de dívida e cujo teor demonstra que o revertido exercia funções como gerente na data em que deveriam ter sido pagos voluntariamente os impostos ora em cobrança coerciva (com excepção da dívida de coimas a que se refere a certidão de fls. 64 mas relativamente à qual a sentença excluiu a responsabilidade do ora recorrente e que neste segmento não foi atacada) o que é suficiente e leva a que se presuma a sua culpa, nos termos da alínea b) do nº 1 do art. 24° da LGT, motivo pelo qual a decisão de reversão se basta com a alegação da gerência nesse período, não se impondo que aí seja alegada factualidade alguma em ordem a demonstrar essa culpa.

Assim, tendo o prazo do pagamento das dívidas exequendas terminado no período em que o oponente exerceu as funções de único gerente da devedora originária, necessariamente se subsumirá no art. 24.º, n.º 1, al. b) da LGT a responsabilidade subsidiária em causa, impendendo sobre o oponente, ora recorrente, e não sobre a F.P., o ónus da prova da ausência de culpa pela falta de pagamento.

Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:

I - Se a Fazenda Pública não tiver logrado o pagamento dos seus créditos exequendos provenientes de dívidas tributárias pela massa insolvente da sociedade originária devedora, a lei admite a prossecução da execução fiscal em ordem a conseguir esse pagamento pelo património dos responsáveis subsidiários (cf. art. 24.º da LGT), ao abrigo do disposto nos arts. 180.º, n.º 4 e 153.º, n.º 2, do CPPT.
II - Nesse caso, não faz sentido invocar a restrição do n.º 5 do art. 180.º do CPPT relativamente ao responsável subsidiário (relativamente ao qual inexiste qualquer declaração de insolvência).
III - Estando demonstrado que o revertido exercia funções como gerente na data em que deveriam ter sido pagos voluntariamente os impostos ora em cobrança coerciva, presume-se a sua culpa, nos termos da alínea b) do n.º 1 do art. 24.º da LGT, motivo por que a decisão de reversão se basta com a alegação da gerência nesse período, não se lhe impondo que aí seja alegada factualidade alguma em ordem a demonstrar essa culpa.

4-DECISÃO:
Nestes termos, e pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.

Custas pelo recorrente.
Lisboa, 4 de Março de 2015. – Ascensão Lopes (relator) – Ana Paula Lobo,vencida conforme voto em anexo. – Dulce Neto.

Voto de vencida

Voto vencida a presente decisão porque entendo que a primeira questão analisada no acórdão deveria ter dado a interpretação constante do artº 180º, nº 5 da LGT adoptada no ac. deste STA de 15/02/2012, rec. 877/11.
Tendo em conta o texto do referido dispositivo legal, onde se analisa, de forma detalhada a sorte do processo de execução fiscal quando haja sido decretada a falência ou insolvência, foi opção do legislador, que o julgador não pode postergar com qualquer tipo de interpretação que não tenha um mínimo assento a letra da lei, artº 9° do Código Civil,
«2. Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.
3. Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.»
, em meu entender, colocar na mesma situação a empresa originária devedora, o falido — pessoa singular — e os responsáveis subsidiários pelo pagamento da dívida da originária devedora quanto ao pagamento das dívidas vencidas e que foram objecto de apensação ao processo de falência/insolvência mas ali não obtiveram integral pagamento, pelo qual responderão os bens seja da empresa originária devedora, do falido — pessoa singular — ou dos responsáveis subsidiários, que estes hajam adquirido após a declaração de falência/insolvência, e não outros.
O artigo tem um texto inequívoco que não permite excluir dele os responsáveis subsidiários que não hajam sido declarados, eles próprios, falidos ou insolventes, dado que esta situação é sempre abarcada pela palavra «falido» que antecede a expressão responsáveis subsidiários.
Lisboa, 4 de Março de 2015.

Ana Paula Lobo
Processado e revisto com recurso a meios informáticos pela signatária - cfr. artigo 131/5 do CPC aplicável ex vi artigo 2.e) do CPPT.