Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 012098

Data
28/02/1990
Relator
Ferreira da Rocha
Fonte
Decisão
Provido.

Objecto do recurso jurisdicional Vício de forma Baixa do processo ao tribunal a quo Isenção de sobretaxa de importação Determinação da norma aplicável


Sumário

I - O artigo 3 do Decreto-Lei n. 133/83, de 18 de Março, não disciplinou o montante para a concessão da isenção da sobretaxa de importação, pois que é o artigo 8 do Decreto-Lei n. 701-F/75, de 17 de Dezembro, na redacção que lhe deu o Decreto-Lei n. 287/82, de 27 de Julho, que tal disciplinou.
II - Aquele artigo 3 do Decreto-Lei n. 133/83, só diz respeito
à isenção de direitos.
III - Tendo o tribunal recorrido conhecido tão-somente do vício de violação de lei, por o julgar existente, e tendo sido invocado também o vício de violação de forma a inquinar o acto recorrido, tem o processo de baixar ao tribunal recorrido para que conheça deste vício, visto que o recurso para este Tribunal de recurso só foi limitado ao conhecimento da existência ou não daquele primeiro vício e que este Supremo julgou inexistente.