Irc Benefícios fiscais Sociedade de gestão e investimento imobiliário
Sumário
I - Os benefícios fiscais previstos no artigo 15.º do regime jurídico das sociedades de gestão e investimento imobiliário são atribuídos de forma automática a estas sociedades no momento da sua constituição.
II - No caso de incumprimento dos deveres que são pressuposto da atribuição dos ditos benefícios, estes são retirados à SGII da mesma forma, ope legis.
Texto da decisão
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
A Fazenda Pública vem recorrer do acórdão do Tribunal Central Administrativo – Sul que revogou a sentença do Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Lisboa que, por sua vez, havia julgado improcedente a impugnação judicial deduzida por A..., S.A., contra liquidação adicional de IRC relativo ao exercício de 1989.
Fundamentou-se a decisão recorrida em que “o benefício de redução da taxa de IRC atribuído às Sociedades de Gestão e Investimento Imobiliário, ao abrigo do artigo 15.º, n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei n.º 291/85, de 24 de Julho, aplicável nos termos da alínea e), do n.º 1, do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, e das tabelas de conversão anexas ao Estatuto dos Benefícios Fiscais”, deveria “ser considerado” uma vez que, apesar de ter violado o regime das SGII, “a impugnante não perdeu automaticamente o direito a tais benefícios (…) dado que, da legislação aplicável, não consta qualquer norma que preveja tal sanção para os exercícios em questão”.
A Fazenda recorrente formulou as seguintes conclusões:
a) Está provado nos autos que a A..., SA, nos exercícios de 1989 e 1990, e enquanto entidade autorizada para funcionar como SGII, ao abrigo do DL 291/85, de 24/7, com a redacção de DL 237/87, de 12/6), procedeu à venda de fracções que integravam imóveis da sua propriedade e constituintes do seu património, mas não afectos a arrendamento, no exercício, portanto, de actividade que se encontrava fora do seu objecto social;
b) A empresa foi objecto, relativamente ao exercício de 1989, de correcções efectuadas à matéria colectável e liquidação adicional tendo impugnado a decisão apenas quanto à desconsideração, quanto aos referidos ganhos, do benefício de redução de taxa de IRC atribuído às sociedades de gestão e investimento imobiliário, ao abrigo do artigo 15°. n° 1. al. c), do D.L. 291/85 e arts. 2°. n° 1. al. c), e 26° do DL 215/89. de 11/7, e das tabelas de conversão anexas ao EBF;
c) A sentença do tribunal de 1ª instância decidiu acertadamente quando considerou a impugnação improcedente, atendendo a que, em 1989, as SGII, tinham, por imperativo legal, como objecto principal (essencial) o arrendamento de imóveis e prestação de serviços conexos, apenas podendo constituir objecto acessório, da sua actividade de SGII, a venda desses imóveis e não de outros (não destinados ou afectos a arrendamento);
d) Na verdade, a impugnante, e ora recorrida, não poderia usufruir da redução de taxa de IRC, relativamente aos ganhos obtidos com a alienação de património não afecto a arrendamento;
e) Tal resultado não se confunde com os aspectos, mais tarde regulamentados pelo Decreto-Lei n° 135/91. da caducidade, revogação de acto de concessão de estatuto de SGII ou perda sancionatória de benefícios fiscais, e é totalmente consentânea com os princípios doutrinários relativos aos benefícios fiscais consagrados no EBF, vigente desde 1 de Janeiro de 1989, e mesmo com os princípios gerais aplicáveis aos benefícios fiscais doutrinariamente aceites antes da aprovação do EBF;
f) Violadora da ordem jurídica, incluindo de princípios constitucionalmente consagrados - designadamente, da legalidade fiscal, da igualdade fiscal e económica, da proporcionalidade, da justiça e da capacidade contributiva - seria uma interpretação jurídica que admitisse que uma sociedade que se dedicou à compra e venda, com lucro, de imóveis não afectos à sua actividade específica de SGII, pudesse usufruir, na tributação desses ganhos, de uma taxa reduzida de IRC prevista para os ganhos obtidos com determinado objecto social, estritamente fixado na lei, para entidades designadas como SGII e autorizadas caso a caso, sendo certo que esse benefício foi atribuído, exclusivamente, atendendo à finalidade em vista do qual foi criada a SGII, para incentivo da actividade de arrendamento de imóveis.
g) Ao não decidir assim, o TCAS fez uma errada aplicação de diversas normas legais, citadas ao longo destas alegações, designadamente, dos Decretos Leis n°s 291/85, de 24 de Julho e 237/87, de 12 de Junho, Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n° 215/89 de 11 de Julho; Decreto-Lei n° 135/91, de 4 de Abril, assim como as normas constitucionais relativas a legalidade fiscal, capacidade contributiva, benefícios fiscais e equilibrada concorrência entre as empresas.
Assim, deve o Douto Acórdão recorrido ser revogado e substituído por decisão que considere que a impugnação improcede, confirmando-se a legalidade da liquidação.
Por sua vez, contra-alegou a recorrida:
a) O Ilustre Representante da Fazenda Pública não se conformando com o Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, no qual julga ser de anular a liquidação adicional impugnada na parte em que desconsiderou o beneficio de redução de taxa de IRC de que beneficiam as sociedades de gestão e investimento imobiliário, ao abrigo do artigo 15.°, n.° 1, al. c) do DL 291/85 e arts. 2, n.° 1, al. c) e 26.° do DL 215/89, de 11/7 e das tabelas de conversão anexas ao EBF, veio interpor recurso no qual pugna pela sua revogação e substituição por decisão que confirme a legalidade das correcções da Administração Tributária e respectiva liquidação adicional de IRC;
b) Invoca o Ilustre Representante da Fazenda Pública que os rendimentos obtidos pelas SGII provenientes de actos não compreendidos no seu objecto social não podem usufruir dos benefícios fiscais, designadamente, da redução da taxa de IRC, previstos no artigo 15.°, n.° 1, al. c) do DL 291/85 porquanto aqueles apenas aproveitam aos rendimentos obtidos na prossecução de actividades enquadradas no seu estatuto;
c) Salvo o devido respeito, não assiste razão ao Ilustre Representante da Fazenda Pública neste seu entendimento porquanto, por um lado, os benefícios fiscais constantes do artigo 15.°, n.° 1, al. c) do DL 291/85 são atribuídos à recorrida, enquanto detentora do estatuto de SGII, e não à sua actividade, pelo que, os rendimentos obtidos com referência a actos não compreendidos no seu objecto social não podem deixar de aproveitar dos referidos benefícios;
d) Por outro lado, a lei, à data da prática dos factos, não previa qualquer revogação, caducidade ou perda do estatuto de SGII nem dos referidos benefícios quanto aos rendimentos obtidos pela sociedade noutra actividade que não aquela para a qual foi constituída, pelo que o entendimento pugnado pelo Ilustre Representante da Fazenda Pública enferma de manifesto sustento legal;
e) Para além dos vícios acima invocados, a interpretação sufragada pelo Ilustre Representante da Fazenda Pública de que aos rendimentos derivados de actos não compreendidos no âmbito da actividade normal da SGII não se aplica o referido benefício, viola ainda o próprio regime dos Benefícios Fiscais na medida em que não respeita os mecanismos nele previstos com vista à revogação e caducidade dos benefícios fiscais;
f) Com efeito, não se tendo verificado nenhuma das condições para os benefícios em questão caducarem, e tendo a recorrida sido constituída mediante autorização ministerial, a revogação do estatuto de SGII pondo cobro à isenção concedida caberá ao Ministro das Finanças através de novo despacho, e não a um acto tributário de liquidação;
g) Por último, conclui a recorrida que não se vislumbrando no quadro normativo em vigor à data dos factos, qualquer sanção para o incumprimento do estatuto das SGIIs, a desconsideração do beneficio de redução de 50% da taxa de IRC conferido pelo artigo 15.°, n.° 1, al. c) do DL 291/85 de 24 de Julho, aplicável nos termos da alínea e) do n.° 1 do artigo 2.° do DL 215/89 de 1 de Julho e das Tabelas de Conversão anexas ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, contende com o previsto para a criação de impostos disciplinada na Lei Fundamental nos normativos da CRP contidos na al. i) do n.° 1 do artigo 168.° na sua concatenação com o artigo 106.°, nº.s 2 e 3 da CRP.
h) Pelo que, em face do acima exposto o acto tributário de liquidação não pode deixar de ser anulado.
Por todo o exposto, e o mais que o ilustrado juízo desse Venerando Tribunal suprirá, deve o presente recurso ser julgado improcedente, mantendo-se, em consequência, o douto Acórdão recorrido e anulando-se a liquidação adicional de IRC em causa, assim se cumprindo com o DIREITO e a JUSTIÇA.
O Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso, já que “a venda das fracções autónomas (não previamente arrendadas) (…) inscreve-se na (…) actividade acessória legalmente autorizada” da SGII recorrida, sendo-lhe “inaplicável o regime do DL n.º 135/91, 4 Abril (designadamente quanto a revogação da autorização para constituição das SGCII e perda de benefícios fiscais) porquanto o diploma apenas produziu efeitos desde 2.01.1991, não abrangendo factos com eficácia revogatória ou derrogatória verificados em 1989 (arts. 9º e 17º)”.
E, corridos os vistos legais, nada obsta à decisão.
Em sede factual, vem apurado que:
1. Por escritura pública outorgada em 28.1.1988, com menção da respectiva autorização ministerial, foi constituída a ora Ite/A..., com o estatuto de sociedade de gestão e investimento imobiliário (SGII), o qual manteve até à renúncia decidida por deliberação da Assembleia Geral de 6.7.1992, formalizada em escritura pública de alteração parcial de contrato social, outorgada em 19.11.1992, em que, além do mais, foi declarado que a sociedade passava a adoptar a denominação de A..., S.A.
2. A Ite/SGII, no ano de 1989, dispunha de património imobiliário próprio afecto a arrendamento na proporção de 63% e na de 37% a outros fins.
3. No mesmo ano de 1989, os proveitos gerados pelo património da Ite/SGII afecto a arrendamento, habitacional e comercial, no montante de 107.753 contos, representaram 11% do total dos seus proveitos nesse exercício, sendo 7.025 contos (6,5%) respeitantes a rendas habitacionais.
4. Ainda no ano de 1989, a Ite/SGII possuía, em relação à totalidade do património imobiliário, 8% do seu valor afecto a arrendamento habitacional e 55% adstrito a arrendamento comercial.
5. Aquando da constituição da Ite como SGII, em Janeiro de 1988, para realização da sua percentagem no capital social, pela ..., S.A. (sucessora da Companhia ..., SA.) foi entregue o "Edifício ...", sito na Av. ... - Lisboa, com o valor atribuído de 316.000 contos.
6. Ao longo do ano de 1989, encontrando-se, ainda, em fase de trabalhos de demolição e remodelação da estrutura do edifício identificado em 5., a Ite/SGII, do mesmo, havia arrendado 13 fracções destinadas a lojas, vendido 21 fracções de lojas e 38 de escritórios e dispondo para venda de 7 para lojas e 2 para escritórios.
7. Nos respectivos contratos de promessa, os preços totais acordados para venda dos escritórios, lojas e lugares de estacionamento disponíveis no edifício, depois de remodelado, indicado em 5. e 6., foram de 1.244.254 contos, para o ano de 1989, enquanto as rendas contratadas, mensalmente, ascendiam ao total de 1.469 contos.
8. Durante o ano de 1989, a Ite/SGII vendeu duas fracções arrendadas do prédio situado na Rua ..., n°... - Lisboa, aos próprios arrendatários pelo preço total de 6.300 contos.
9. Ainda durante o ano de 1989, a Ite/SGII submeteu ao regime de propriedade horizontal um imóvel, que prometera comprar, constituído por seis fracções, com destino a habitação própria e comércio, sito na Rua ..., em Lisboa.
10. Em 28.3.1990, a Ite/SGII comprou o imóvel identificado em 9., pelo preço de 100.000 contos e procedeu à venda, a partir dessa data, das suas seis fracções, pelo montante total de 140.650 contos, que registou na contabilidade respeitante ao exercício de 1990.
11. Em 1989, o capital social e reservas da Ite/SGII atingiu 1.719.375 contos.
12. Com base em relatório da Inspecção Geral de Finanças, datado de 22.11.1991, reproduzido a fls.31/38 e 146/153, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, os serviços competentes da AF elaboraram mapa de apuramento mod.DC-22, respeitante ao exercício de 1989, em que procederam a correcções dos valores declarados pela Ite/SGII na competente declaração de IRC do ano de 1989, a saber:
- custos não especificados anteriormente, como a verba de 219.784.156$00 referente a ganhos indevidamente considerados mais-valias;
- e a verba de 2.941.883$00, referente a parcela de reintegrações resultante de reavaliação não apoiada e sem suporte legal.
13. Em função das correcções referidas em 12., foi apurado o lucro tributável corrigido, para o exercício de 1989, de 174.704.459$00, resultante da diferença entre o total das correcções (222.726.039$00) e o prejuízo fiscal declarado pela Ite/SGH (48.021.580$00).
14. A partir do lucro tributável apurado, a AF procedeu, com data de 4.10.93, à liquidação adicional de IRC, respeitante ao exercício de 1989, no montante de 70.143.841$00, sendo relativa a imposto a importância de 52.936.495$00 e a derrama a quantia de 6.376.713$00.
15. Notificada desta liquidação e das aludidas correcções, na medida em que não as entendeu devidamente fundamentadas, a Ite, nos termos do art.22° do C.P.T., requereu a passagem de "certidão completa da fundamentação", a qual lhe foi entregue, com remessa por correio e registo datado de 30.8.1995.
16. Com relação ao "Edifício ..." consta do relatório da IGF, referido em 12., o seguinte: "Segundo informação do administrador-delegado, a empresa conheceu com alguma antecedência o sentido do DL. 2/90 (...).
Assim, procurou em 1989 vender parte do seu património imobiliário com o objectivo de gerar cash-flows suficientes para promover no futuro a construção de imóveis destinados a arrendamento para habitação".
FACTOS NÃO PROVADOS
Para a decisão da causa, sem prejuízo de conclusões ou alegações de direito produzidas na p. i., nada mais se provou.
Vejamos, pois:
A questão dos autos é a de saber se, na liquidação adicional de IRC relativa ao exercício de 1989, a Administração Tributária deveria ter reduzido em 50% a taxa de imposto, uma vez que a impugnante é uma sociedade de gestão e investimento imobiliário.
O Decreto-Lei n.º 291/85, de 24 de Julho, “dentro da preocupação de ajudar a solucionar os problemas que o sector imobiliário atravessa”, veio regular “a criação de sociedades de gestão e investimento imobiliário (SGII), de modo a obter-se um novo instrumento legal de dinamização daquele mercado”, tendo estas sociedades “como objecto essencial o arrendamento de imóveis por si construídos ou adquiridos”.
“Conferindo-lhes a natureza de instituições parabancárias e condicionando-se a sua constituição a autorização do Ministro das Finanças e do Plano, tendo em vista a contribuição que as SGII venham a dar ao fomento do investimento imobiliário e desenvolvimento económico, considerou-se que as novas sociedades deveriam ficar sujeitas a regras específicas que as tornassem particularmente sólidas e merecedoras da confiança do público”.
Cfr. o preâmbulo do dito diploma.
Neste sentido, aquele Decreto-Lei não só fornece uma noção e delimita o objecto das SGII – artigo 1.º -, como determina a forma, capital social e outros requisitos destas sociedades – artigo 2.º -, além de prever o seu processo de constituição – artigo 3.º - e composição patrimonial – artigo 5.º.
Por outro lado, o diploma restringe a actividade das SGII em alguns domínios – dito artigo 5.º (gestão da sociedade) e artigos 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º e 14.º - e determina algumas obrigações relativas à prestação de contas – artigos 11.º e 13.º -, ficando as SGII sujeitas à fiscalização do Banco de Portugal.
Em contrapartida, atentos os objectivos apresentados no preâmbulo, o artigo 15.º deste diploma atribui a estas sociedades vários benefícios fiscais.
Cerca de dois anos após a sua criação, o regime jurídico das SGII foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 237/87, de 12 de Junho, já que eram notórias “algumas limitações à respectiva actividade que [o legislador considerou] útil ultrapassar.
Assim, [foi] eliminada a qualificação das SGII como entidades parabancárias e alargado o âmbito da sua actividade. Retir[ou]-se, consequentemente, o Banco de Portugal do processo conducente à autorização destas sociedades, bem como à sua fiscalização, função esta que [foi] assumida pela Inspecção-Geral de Finanças.
A constituição das SGII mant[eve-se], todavia, sujeita a autorização do Ministro das Finanças, o que se justifica pela existência de um regime legal específico, bem como pela necessidade de as SGII aparecerem como instituições particularmente sólidas e credíveis.
Por outro lado, introduz[iu]-se a possibilidade das SGII estabelecerem contratos de arrendamento que prevejam a opção de compra por parte dos inquilinos e estabelece[ram]-se novas normas quanto à avaliação do respectivo património imobiliário”.
Quanto aos benefícios fiscais, o preâmbulo deste segundo diploma, que se vem citando, termina com a afirmação de que os ditos benefícios “continuam a ser os estipulados pelo artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 291/85, de 24 de Julho, e pelo Decreto-Lei n.º 211-A/86, de 31 de Junho”.
Assim, no ponto, estatuía o regime das SGII à data da constituição da impugnante, ora recorrida:
(Objecto)
2 – Constitui actividade acessória das SGII a venda dos imóveis mencionados no número anterior.
(Composição patrimonial e gestão)
(Benefícios fiscais)
Redacção do Decreto-Lei n.º 291/85, de 24 de Julho
(…)
c) Redução de 50% da taxa de contribuição industrial para as SGII;
(…)
2 – Os incentivos fiscais estabelecidos neste artigo são concedidos por um período de 20, 19, 18, 11 e 10 anos, consoante as sociedades beneficiárias se venham a constituir, respectivamente, no 1.º, 2.º, 3.º, 4.º ou 5.º anos a partir da data da entrada em vigor deste diploma.
Ora, a impugnante foi constituída, “nos termos do presente diploma”, em 28 de Janeiro de 1988, depois de devidamente autorizada por portaria do Ministro das Finanças – a fls. 82 dos autos -, e até 19 de Novembro de 1992 gozou do estatuto de sociedade de gestão e investimento imobiliário – cfr. ponto 1 do probatório.
Pelo que, nos termos daquele artigo 15.º, aproveitaria dos benefícios fiscais se tal constituição ocorresse no prazo de 5 anos a contar da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 291/85.
O que se verificou, já que, quanto a esta última questão, dispunha o artigo 2.º da Lei n.º 6/83, de 29 de Julho, que “o diploma entra em vigor no dia nele fixado ou, na falta de fixação, no continente no quinto dia após a publicação (…)” – n.º 1 -, sendo que “o dia da publicação do diploma não se conta” – n.º 2.
Consequentemente, a impugnante tinha direito aos benefícios fiscais previstos no estatuto das SGII, designadamente ao previsto na alínea c) do dito artigo 15.º: redução de 50% da taxa de contribuição industrial.
Direito que integrou a sua esfera jurídica no momento da sua constituição, em 28 de Janeiro de 1988, pois a atribuição dos benefícios fiscais previstos no estatuto das SGII é automática: desde que as sociedades fossem constituídas no predito prazo de 5 anos, os benefícios eram-lhes concedidos directa e imediatamente.
Como resulta literalmente daquele artigo 15.º, o legislador não fez depender a concessão dos benefícios fiscais de qualquer reconhecimento, o que bem se compreende, desde logo atento o especial regime das SGII: nos termos do artigo 3.º, n.º 1, do seu regime, a constituição das SGIIs estava dependente “de autorização do Ministro das Finanças, a conceder mediante portaria”.
Ou seja, o processo de constituição de uma SGII tinha vários momentos, sendo que o primeiro era a autorização do Ministro das Finanças e, só com esta previamente assente, poderia depois proceder-se à constituição da sociedade que, quando surgia no mundo jurídico, recebia, por via automática, os ditos benefícios fiscais.
Assim, como a impugnante foi constituída no 3.º ano a partir da entrada em vigor do Decreto-Lei, os benefícios foram-lhe concedidas pelo período de 18 anos – artigo 15.º, n.º2.
Entretanto, o Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, aprovou o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas e aboliu, a partir da data da entrada em vigor deste código – 1 de Janeiro de 1989 -, relativamente aos sujeitos passivos de IRC, entre outros, a contribuição industrial – artigos 1.º, 2.º e 3.º deste último diploma.
Também em 1 de Janeiro de 1989, ano a que respeita a liquidação impugnada, entrou em vigor, nos termos do artigo 1.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, o Estatuto dos Benefícios Fiscais.
E o n.º 1 do artigo 2.º deste Decreto-Lei estatui que, “são mantidos nos termos em que foram concedidos, com as necessárias adaptações, os benefícios fiscais cujo direito tenha sido adquirido até 31 de Dezembro de 1998 (…), sendo de observar o seguinte:
(…)
e) os benefícios fiscais não compreendidos nas alíneas anteriores, [como o dos autos,] são substituídos por benefícios fiscais equivalentes mediante a aplicação de tabelas de conversão anexas ao Estatuto dos Benefícios Fiscais e que dele fazem parte integrante.”
Cfr. Tabela A, anexa ao EBF, e respectivas normas de aplicação, que regulam os coeficientes de conversão dos benefícios fiscais na sua transição para o IRC.
A SGII tinha, assim, direito ao incentivo fiscal - “redução de 50% da taxa da contribuição industrial”, no ponto, do IRC -, mas importa, ainda, precisar o seu âmbito.
Nos termos expostos, este benefício fiscal é de atribuição automática. Contudo, a Fazenda recorrente alega que, como a recorrida vendeu fracções que não estavam arrendadas, não poderia usufruir daquele benefício, pois este não se aplica aos rendimentos obtidos com a alienação de património não afecto a arrendamento – cfr. conclusões a), c) e d) -, já que esta actividade está fora do objecto social da SGII.
Mas, de per si, tal argumentação não colhe.
Com efeito, o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 237/87 admite expressamente que as sociedades de gestão e investimento imobiliário possam ter “património não directamente afecto ao objecto das SGII, conforme o n.º 1 do artigo 1.º”, desde que o valor deste património não exceda “15% da soma do capital social realizado e reservas”.
Ou seja, cumprido que esteja este requisito, uma SGII pode alienar património não afecto a arrendamento sem qualquer consequência.
Mutatis mutandis, se tal património exceder os ditos 15%, é violada a norma que regula a “composição patrimonial e gestão” destas sociedades, uma parte não despicienda do regime jurídico das SGII já que esta norma impõe que estas sociedades dediquem pelo menos 85% do valor do seu património ao arrendamento e à prestação de serviços conexos, sendo que, à época, o mercado de arrendamento se encontrava fragilizado. O que se compreende já que este regime tinha em vista a dinamização do mercado imobiliário, maxime “o arrendamento de imóveis (…) construídos ou adquiridos” pelas SGII.
Ora, o dever imposto neste artigo 5.º, que se consubstancia numa restrição à actividade das SGII, tem como contrapartida a concessão dos benefícios fiscais previstos no artigo 15.º, pois que o legislador pretendeu compensar com estes, designadamente com a dita redução em 50% da taxa de imposto, aquela limitação que impôs.
Pelo que da mesma forma que tais benefícios são atribuídos ope legis, no momento da constituição da sociedade (após autorização do Ministro das Finanças que verifica, entre outros, à luz do regime das SGII, os objectivos essenciais da sociedade autorizada e as necessidades de ordem económico-financeira que visam satisfazer), no caso de incumprimento dos deveres que são pressuposto da atribuição dos ditos benefícios, estes são retirados à SGII da mesma forma automática, ope legis, com efeito no acto de liquidação do imposto.
O que, aliás, bem se compreende: se assim não fosse, bastava aos sócios a mera declaração da intenção, no requerimento de autorização e no pacto social, de respeitar o regime jurídico das SGII para que a sociedade usufruísse dos benefícios fiscais, uma vez que não haveria maneira de sancionar a violação deste mesmo regime legal que, então, nem sequer previa a revogação e consequente cessação da autorização concedida.
É este, aliás, o espírito do artigo 12.º, n.º 2, do Estatuto dos Benefícios Fiscais que, relativamente a benefícios fiscais condicionados, prevê a sua caducidade no caso de inobservância, imputável ao beneficiário, das obrigações impostas.
Pelo que inexiste qualquer ofensa à lei constitucional.
Ora, vem provado que, ao longo do ano de 1989, a recorrida prometeu vender e vendeu várias fracções que não foram previamente arrendadas (património, pois, não directamente afecto ao seu objecto principal: o arrendamento de imóveis próprios), por um preço total de 1.244.254 contos – cfr. pontos 6 e 7 do probatório –, o que corresponde a um valor contabilístico de 709.225 contos se se atender ao custo das imobilizações vendidas – cfr. quadro II do relatório da Inspecção-Geral de Finanças e respectiva alínea c), a fls. 31 dos autos.
Valor que excede 15% da soma do capital social realizado e reservas, que, nesse ano, “atingiu 1.719.375 contos” – cfr. ponto 11 do probatório -, pelo que os ditos 15% correspondem à importância de 257.906 contos.
Assim, nos preditos termos, foi violado o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 291/85, de 24 de Julho, e, consequentemente, verifica-se a perda do benefício fiscal previsto no artigo 15.º, n.º 1, alínea c) do mesmo diploma.
Termos em que se acorda conceder provimento ao recurso e revogar o aresto recorrido, mantendo-se a sentença.
Custas pela impugnante em 1.ª instância e neste STA, fixando-se aqui a procuradoria em 50%.
Lisboa, 7 de Março de 2007. Brandão de Pinho (relator) – Lúcio Barbosa – Jorge Lino.