Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 012014

Data
30/05/1990
Relator
Ferreira da Rocha
Fonte
Decisão
Nega provimento.

Notificação Prazo Discricionariedade técnica Erro manifesto Deliberação Iva Liquidação adicional Preterição de formalidade Impugnação de liquidação Tempestividade da impugnação judicial Chefe de repartição de finanças Comissão distrital de revisão Exame à escrita Exame as existencias fisicas do estabelecimento


Sumário

I - Deve ser adicionalmente liquidado pelo chefe da repartição de finanças o imposto sobre o valor acrescentado que, atraves de exame a escrita e as existencias no estabelecimento do contribuinte, se mostre liquidado a menos nas declarações a que se referem os arts.
40 e 28, 1 e) do CIVA.
II - O art. 86, n.1, do CIVA so permite a impugnação das deliberações da Comissão Distrital de Revisão que fixou definitivamente esse imposto com base em preterição de formalidades legais, mesmo assim e segundo o n. 2 do mesmo preceito, dentro do prazo de oito dias apos a notificação para pagamento desse imposto.
III - Tal preceito, no que se refere a fixação do imposto, estabelece materia de dicricionariedade tecnica, pelo que a insindicabilidade nessa materia leva a irrevisibilidade pelos tribunais, salvo como de erro grave e manifesto, a qual se funda na existencia de se não justificar a substituição de um juizo problematico da Administração por outro, não menos problematico, do tribunal.
IV - E pois intempestiva a impugnação daquela deliberação quando proposta depois de decorrido aquele prazo de oito dias.