Discricionariedade técnica Erro manifesto Fixação da matéria colectável Macau Incidência Imposto complementar
Sumário
I - O imposto complementar de rendimentos , regulado pela Lei n. 21/78/M, de 9 de Setembro, aplicável no Território de Macau, embora seja tributo pessoal que recai no rendimento global do contribuinte e por isso, coincidam, em grande parte, as suas regras de incidência com os correspondentes das células parcelares que complementa, mostra-se em outras regras, designadamente as que definem critérios jurídicos de avaliação da matéria colectável, independente em relação àquelas outras.
II - Desse modo, torna-se legalmente possível que, por exemplo, rendimentos de trabalho não tributados em imposto profissional (previsto no Reg. de Imposto Profissional aprovado pela Lei n. 2/78/m, de 25 de Fevereiro), venham a suportar a incidência do imposto complementar de rendimentos.
III - Contêm-se na margem de liberdade de juízo técnico (discricionaridade técnica), só judicialmente sindicável em situações - limite de erro manifesto, a escolha de meios probatórios e o uso de regras técnicas, de arte ou de experiência por parte das comissões encarregadas da fixação dos rendimentos tributáveis presumidos.