Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 011970

Data
21/03/1990
Relator
Ernâni Figueiredo
Fonte
Decisão
Provido.

Interpretação da lei fiscal Isenção de direitos aduaneiros Isenção de sobretaxa de importação Determinação da norma aplicável


Sumário

I - No domínio da aplicação do Decreto-Lei n. 133/83, de 18 de Março, não é o artigo 3 deste diploma que regula o limite mínimo isentável a que se sujeitam as isenções de sobretaxa de importação, mas, antes, o estatuído no Decreto-Lei n. 287/82, de 24 de Julho.
II - De entre os vários sentidos técnicos possíveis recolhidos da análise literal da lei fiscal aduaneira, valerá o que tem sido usado em diplomas anteriores que versam a matéria, se da própria lei interpretanda não resultar a intenção inovatória.