Pressupostos Recurso de revista excepcional
Sumário
Atenta a natureza excepcional do recurso de revista previsto no art. 150º do CPTA, (quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito), não se verificam os respectivos pressupostos se a questão suscitada se reconduz, no essencial, a questão de natureza manifestamente casuística e singular, não susceptível de, como tal, se repetir em casos futuros.
Texto da decisão
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
RELATÓRIO
1.1. A Fazenda Pública interpõe recurso de revista excepcional, nos termos do artigo 150º do CPTA, do acórdão que, proferido em 22/1/2013 pelo Tribunal Central Administrativo Sul, julgou improcedente o recurso no recurso que aí correu termos sob o nº 6055/12 e a mesma Fazenda Pública interpusera da sentença do TAF de Almada que julgara procedente a impugnação deduzida por A………………., Lda., contra a liquidação de IVA e respectivos juros compensatórios relativa ao ano de 1999.
1.2. A recorrente alega o recurso e termina formulando as Conclusões seguintes:
A) Quanto à questão que considera que, a falta de tal requisito de anotação do elemento de identificação da pessoa que assina o A/R, presente no domicílio do sujeito passivo, leva a que tal notificação não tenha sido perfeita, não podendo funcionar a presunção contida na parte final do mesmo nº 3 do artigo 39° do CPPT, verificam-se os requisitos que permitem a interposição de recurso de revista para o STA, nos termos do art. 150° do CPTA.
B) Uma vez que, tal questão assume relevância jurídica ou social, aferida em termos da utilidade jurídica, com capacidade de expansão da controvérsia que ultrapasse os limites da situação singular, decorrendo, da interposição do presente recurso a possibilidade da melhor aplicação do direito, tendo como escopo a uniformização do direito, dado que tal questão tem capacidade para se repetir num número indeterminado de casos futuros.
C) Isto tendo em conta não só a pertinência da questão jurídica centrada na consideração de que a notificação se deve considerar efectuada no dia da assinatura do A/R, mesmo quando não é aposta a identificação de quem assina o aviso, mas a AT procedeu à correcta notificação do Sujeito Passivo, para o seu domicílio fiscal, e a carta é recebida no domicílio fiscal do SP, estas são questões susceptíveis de requerer uma apreciação por parte do STA, tendo em vista a necessidade de uma melhor aplicação do direito, neste e em outros casos concretos.
D) Deve, pois, ser admitido o presente recurso de revista, uma vez que o mesmo versa sobre matéria acerca da qual é necessário clarificar a aplicação do direito a estes casos, sendo certo que a resposta a dar a essa questão pode interessar a um leque alargado de interessados e eventuais casos futuros, pelo que, o presente recurso servirá para uma melhor e, a partir da pronúncia do STA, uniforme aplicação do direito.
E) Quanto ao mérito do presente recurso o Acórdão ora recorrido fez, salvo o devido respeito, uma errada interpretação e aplicação da lei, art. 39° n° 3 e n° 4 do CPPT aos factos, pelo que, não se deve manter.
F) Ora, salvo o devido respeito, tal entendimento, de que a notificação não é perfeita por faltar a anotação da identificação da pessoa que assina o aviso de recepção, e considerar que se trata de um requisito essencial que condiciona a perfeição da notificação, esse entendimento desrespeita a referida disposição legal, porquanto, na prática admite que sempre que essa anotação não seja aposta no A/R (facto a que a AF é totalmente alheia) a notificação não se possa considerar realizada no dia da assinatura do A/R, mesmo que seja assinada por alguém autorizado para tal, ou pelo próprio SP.
G) Com efeito, no que respeita ao momento em que a notificação se considera efectuada, outra não pode ser a interpretação dada ao n° 3 do artigo 39° do CPPT, que não seja a de que a notificação se considera efectuada no dia da assinatura do aviso de recepção.
Não se pode imputar à Administração Tributária a responsabilidade da falta de menção da identificação da pessoa que assina o A/R, nem pode a AT arcar com o ónus da prova de que o SP recebeu a notificação.
H) Tal como refere o ponto V do Sumário do Acórdão do STA de 16/01/2013 proferido no Proc. 0141/11: «V - Não é merecedora de tutela jurídica a não recepção pelo sujeito passivo da comunicação de uma liquidação que lhe foi efectuada se, demonstrado que ficou que a AT respeitou os termos legais na notificação desse acto, o não recebimento é imputável àquele.»
l) Caso a decisão do Acórdão recorrido prevaleça, ficará a Administração condicionada por uma acção unicamente da responsabilidade dos funcionários dos serviços postais, para que uma notificação por carta registada com aviso de recepção se considere perfeita.
Termina pedindo que o presente recurso de revista seja admitido e, analisado o mérito do mesmo, lhe seja dado provimento, revogando-se o acórdão recorrido.
1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.
1.4. O MP emite Parecer nos termos seguintes:
«Vem interposto recurso de revista do douto Acórdão do TCASul, de 22.01.2013 que, negando provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública, confirmou a decisão do TAF de Almada de 21.06.2012, que se havia pronunciado pela caducidade do direito à liquidação dos actos impugnados.
O recurso de revista previsto no n° 1, do art. 150° do CPTA, consagrando um duplo grau de recurso jurisdicional fundado em critérios qualitativos, tem natureza excepcional, apenas sendo admissível quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito" (cfr., também, o art. 672°, n° l do novo C.P.Civil).
Ora, salvo melhor entendimento, não se vê que a questão suscitada, que se prende com a notificação por carta registada com aviso de recepção (art. 39°, nºs. 3 e 4 do CPTA), assuma especial complexidade e importância, interesse social significativo ou possua a relevância jurídica exigível para a admissibilidade da revista excepcional prevista no art. 150° do CPTA.
Com efeito, como é jurisprudência corrente deste Tribunal, e também do STJ, o requisito da "relevância jurídica" só se verifica quando a questão de direito implique, pela sua complexidade e novidade, assinalável exercício exegético na sua resolução, susceptível de gerar controvérsia na doutrina e de conduzir a decisões contraditórias, o que se entende não ser o caso uma vez que a questão jurídica em causa, para além da sua reduzida importância, quer em termos jurídicos quer no plano do interesse social, não exibe complexidade ou dificuldade que possa suscitar grandes dissonâncias interpretativas ao nível da doutrina e da jurisprudência e que, por via disso, claramente demande o seu reexame em sede de recurso excepcional de revista, em ordem a uma melhor aplicação do direito. Também não se vê, por outro lado, que as instâncias tenham tratado a matéria em questão de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável (cfr. o recente Ac do STA de 11.09.13 - P. 764/13-30).
Nesta conformidade, por considerar que não se mostram preenchidos, no caso, os pressupostos do recurso de revista a que alude o n° 1 do art. 150º do CPTA, pronuncio-me no sentido da inadmissibilidade do recurso ora em apreço.»
1.5. Corridos os vistos legais, cabe apreciar.
FUNDAMENTOS
2. Nas instâncias julgaram-se provados e não provados os factos seguintes (sendo que os factos constantes dos nºs. 10 e 11 foram aditados no acórdão do TCAS, nos termos do art. 712º, nº 1, al. a), do CPC):
1 - A impugnante foi sujeita a procedimento de inspecção constando do Relatório de Inspecção Tributária, entre o mais, que:
“…A acção de inspecção decorreu entre 08/01/2003 e 11/07/2003 (...).
No dia 16 de Janeiro, apresentou-se na Rua dos ……….., n° ………. - 2830 - Barreiro, local onde decorreu a acção inspectiva, o Sr. B………………., NIF …………., na qualidade de sócio gerente (...).
Face à notificação de 8 de Janeiro de 2003, foi exibida a documentação do exercício de 1999 e 2000 (...).” (cfr. cópia de relatório junta a fls.14 a 30 do processo administrativo apenso);
2 - Do anexo nº 5 ao relatório de inspecção tributária referido no nº 1 supra consta, entre o mais, que:
“(…) Para os devidos efeitos, notifica-se V.Exa, de que por meu despacho de 03/de Julho de 2003, foi prorrogado o prazo para a conclusão da acção inspectiva em curso, a essa sociedade por mais um período de três meses.(…)” (cfr. documento junto a fls. 42 do processo administrativo apenso);
3 - Foi enviada à impugnante uma notificação para o exercício do direito de audição sobre o projecto de conclusões do relatório de inspecção, da qual consta como data interna a de 29/07/2003 (Cfr. anexo 17 ao relatório de inspecção junto a fls. 82 do processo administrativo apenso);
4 - Em 23/09/2003, foram assinados os avisos de recepção referentes ao envio das liquidações nº 03256156, nº 03256154 e nº 03256155, à impugnante, nos termos dos quais consta como destinatário “A……………, Lda.”, R. ……….. …………, ………., 2830 Alto do Seixalinho (cfr. documentos juntos a fls. 14, 16 e 19 do processo de reclamação graciosa apenso);
5 - A Srª. C……………. assinou os avisos de recepção referidos no nº 4 supra (cfr. documentos juntos a fls.14, 16 e 19 do processo de reclamação graciosa apenso; depoimento da testemunha C……………….);
6 - No ano de 2003 a Srª. C…………….. não era funcionária da impugnante (cfr. documentos juntos a fls. 20 a 32 dos presentes autos; depoimento da testemunha D…………);
7 - Em 2/04/2004, a impugnante foi citada no âmbito do processo de execução fiscal nº 2160-2004/101108.1, proveniente de I.V.A., com a quantia exequenda de € 84.242,19 (cfr. documentos juntos a fls. 89 a 94 do processo administrativo apenso);
8 - Em 4/05/2004, a impugnante apresentou reclamação graciosa relativamente à dívida de I.V.A. do ano de 1999 (cfr. carimbo de entrada aposto a fls. 2 do processo de reclamação graciosa apenso);
9 - Em 29/03/2005, a impugnante foi notificada do arquivamento da reclamação graciosa referida no nº 8 supra (cfr. documentos juntos a fls. 23 a 28 do processo de reclamação graciosa apenso).
10 - Em 2003, a sociedade impugnante, “A……………, Lda.”, com o n.i.p.c. …………., tinha a sua sede e domicílio fiscal sitos na Rua …………., nº ………….., 2830, Barreiro (cfr. cópia do relatório de inspecção junta a fls.14 a 30 do processo administrativo apenso; documento junto a fls. 83 do processo administrativo apenso);
11 - Dos avisos de recepção mencionados nos nºs. 4 e 5 do probatório não consta o reconhecimento da pessoa que assinou os mesmos e a anotação do número de um seu documento oficial de identificação (cfr. documentos juntos a fls. 14, 16 e 19 do processo de reclamação graciosa apenso).
3.1. Aceitando-se que o recurso excepcional de revista previsto no art. 150º do CPTA é também aplicável no processo judicial tributário, importa, antes de mais, aferir dos pressupostos de admissibilidade contidos nessa disposição legal, em cujos nºs. 1 e 5 se estabelece:
«1 - Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
(…)
5 - A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do nº 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objecto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Administrativo».
3.2. Interpretando o nº 1 deste normativo, o STA tem vindo a acentuar a excepcionalidade deste recurso (cfr., por exemplo o ac. de 29/6/2011, rec. nº 0569/11) no sentido de que o mesmo «quer pela sua estrutura, quer pelos requisitos que condicionam a sua admissibilidade quer, ainda e principalmente, pela nota de excepcionalidade expressamente estabelecida na lei, não deve ser entendido como um recurso generalizado de revista mas como um recurso que apenas poderá ser admitido num número limitado de casos previstos naquele preceito interpretado a uma luz fortemente restritiva», reconduzindo-se como o próprio legislador sublinha na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nº 92/VII e 93/VIII, a uma “válvula de segurança do sistema” a utilizar apenas e só nos estritos pressupostos que definiu: quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para a melhor aplicação do direito.
Na mesma linha de orientação Mário Aroso de Almeida pondera que «não se pretende generalizar o recurso de revista, com o óbvio inconveniente de dar causa a uma acrescida morosidade na resolução final dos litígios», cabendo ao STA «dosear a sua intervenção, por forma a permitir que esta via funcione como uma válvula de segurança do sistema». (Cfr. O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª ed., p. 323 e Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2005, p. 150 e ss.. )
E no preenchimento dos conceitos indeterminados acolhidos no normativo em causa (relevância jurídica ou social de importância fundamental da questão suscitada e a clara necessidade da admissão do recurso para uma melhor aplicação do direito), também a jurisprudência deste STA vem sublinhando que:
- (i) só se verifica aquela relevância jurídica ou social quando a questão a apreciar for de complexidade superior ao comum em razão da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de enquadramento normativo especialmente complexo, ou da necessidade de compatibilizar diferentes regimes potencialmente aplicáveis.
- e (ii) só ocorre clara necessidade da admissão deste recurso para a melhor aplicação do direito quando se verifique capacidade de expansão da controvérsia de modo a ultrapassar os limites da situação singular, designadamente quando o caso concreto revele seguramente a possibilidade de ser visto como um tipo, contendo uma questão bem caracterizada, passível de se repetir em casos futuros e cuja decisão nas instâncias seja ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, ou suscite fundadas dúvidas, nomeadamente por se verificar divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais, gerando incerteza e instabilidade na resolução dos litígios.
Não se trata, portanto, de uma relevância teórica medida pelo exercício intelectual, mais ou menos complexo, que seja possível praticar sobre as normas discutidas, mas de uma relevância prática que deve ter como ponto obrigatório de referência, o interesse objectivo, isto é, a utilidade jurídica da revista e esta, em termos de capacidade de expansão da controvérsia de modo a ultrapassar os limites da situação singular (a «melhor aplicação do direito» deva resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros, em termos de garantia de uniformização do direito: «o que em primeira linha está em causa no recurso excepcional de revista não é a solução concreta do caso subjacente, não é a eliminação da nulidade ou do erro de julgamento em que porventura caíram as instâncias, de modo a que o direito ou interesse do recorrente obtenha adequada tutela jurisdicional. Para isso existem os demais recursos, ditos ordinários. Aqui, estamos no campo de um recurso excepcional, que só mediatamente serve para melhor tutelar os referidos direitos e interesses») - cfr. o ac. desta Secção do STA, de 16/6/2010, rec. nº 296/10, bem como, entre muitos outros, os acs. de 30/5/2007, rec. nº 0357/07; de 20/5/09, rec. nº 295/09, de 29/6/2011, rec. nº 0568/11, de 7/3/2012, rec. nº 1108/11, de 14/3/12, rec. nº 1110/11, de 21/3/12, rec. nº 84/12, e de 26/4/12, recs. nºs. 1140/11, 237/12 e 284/12.
E igualmente se vem entendendo que cabe ao recorrente alegar e intentar demonstrar a verificação dos ditos requisitos legais de admissibilidade da revista, alegação e demonstração a levar necessariamente ao requerimento inicial ou de interposição – cfr. arts. 676º nº 2, 684º nºs. 1 e 2, e 685º-A, nºs. 1 e 2 do CPC (neste sentido, entre outros, os acórdãos do STA de 2/3/2006, 27/4/2006 e 30/4/2013, proferidos, respectivamente, nos processos nºs. 183/06, 333/06 e 0309/13).
3.3. No caso presente:
─ A recorrida A…………….., Lda., impugnou judicialmente as supra identificadas liquidações de IVA e juros compensatórios, relativas ao ano de 1999 e no valor global de Euros 84.242,19, bem como o acto de indeferimento da reclamação graciosa com o nº 400094.3/04, invocando violação de lei por ter sido considerada intempestiva a apresentação da reclamação graciosa, preterição de formalidade essencial por se haver procedido à anualização da liquidação do imposto, falta de fundamentação do acto tributário, preterição de formalidade essencial por falta de audição prévia da impugnante antes da decisão de indeferimento da reclamação graciosa, caducidade do direito à liquidação e fundada dúvida sobre a existência do acto tributário de liquidação.
─ No TAF de Almada foi proferida sentença que julgou procedente a impugnação com fundamento em que ficou demonstrado que a impugnante tomou conhecimento das liquidações em causa em 2/4/2004, aquando da citação no âmbito do processo de execução fiscal nº 2160200401011081 e que, por isso, a notificação da liquidação ocorreu após o prazo de caducidade (4 anos) previsto no nº 1 do art. 45º da LGT.
─ Inconformada, a Fazenda Pública recorreu para o TCAS, que, por acórdão de 22/1/2013 (fls. 120 a 127) confirmou a decisão da 1ª instância, com a fundamentação que, em síntese, é a seguinte:
─ Face ao preceituado no nº 1 do art. 38º do CPPT, a notificação que tenha por destinatária sociedade é efectuada, em regra, através de carta registada com aviso de recepção, sempre que tenha por objecto actos ou decisões susceptíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes, como é o caso dos actos tributários de liquidação. Tal notificação deverá ser efectuada em nome da própria sociedade, mas tem de ser levada à prática em determinadas pessoas físicas, à semelhança do que sucede no processo civil (art. 237º do CPC), especificando-se no art. 41º do CPPT as pessoas em quem pode ser feita a notificação, tanto no caso da notificação postal como no caso da citação pessoal e sendo aplicáveis, quanto às notificações por carta registada, as regras relativas à “perfeição das notificações” previstas no art. 39º, do mesmo diploma.
─ Na notificação por carta registada com aviso de recepção (nº 4 do art. 39º do CPPT) tem de ser identificada a pessoa que assina o a.r. e indicado no respectivo aviso o número do seu documento de identificação. E se não foi dada satisfação a esse requisito da notificação a notificação é irregular e inválida, se não se demonstrar, por qualquer meio, que a carta chegou efectivamente ao conhecimento dos seus destinatários.
─ Não se cumprindo todas as formalidades da notificação e não se provando que, apesar de elas não terem sido cumpridas, foi atingido o objectivo que se visava alcançar com a notificação, esta é inválida. E, no caso, recaindo sobre a AT o ónus da prova dos pressupostos de que depende o seu direito de exigir a obrigação tributária (art. 342º, nº 1, do CCivil), designadamente que houve uma notificação validamente efectuada ou foi atingido o fim por ela visado de transmitir aos destinatários o teor da liquidação, tem de se valorar processualmente a favor dos destinatários da notificação a dúvida sobre estes pontos, o que se reconduz a que tudo se passe, para efeitos do processo, como se tal notificação não tivesse ocorrido.
3.4. Questionando o assim decidido, a recorrente lança mão do presente recurso excepcional de revista (art. 150º do CPTA) alegando que a questão de saber se a falta do requisito de anotação do elemento de identificação da pessoa que assina o A/R, presente no domicílio do sujeito passivo, leva a que tal notificação não tenha sido perfeita, não podendo funcionar a presunção contida na parte final do mesmo nº 3 do art. 39° do CPPT, tem uma relevância e um impacto exteriores ao singular caso que se discute nos autos, por isso também decorrendo, da interposição do presente recurso, a possibilidade da melhor clarificação e aplicação do direito.
Não é, porém, de aceitar tal alegação.
Como bem salienta o MP, não se vê que a apontada questão (que se prende com a notificação por carta registada com aviso de recepção (art. 39°, nºs. 3 e 4 do CPTA), assuma especial complexidade e importância, interesse social significativo ou possua a relevância jurídica exigível para a admissibilidade da revista excepcional prevista no art. 150° do CPTA.
E que ela assume, no caso, natureza manifestamente casuística decorre, até, da circunstância de o aresto recorrido claramente salientar que, relativamente às notificações consideradas, se não for dada satisfação ao requisito da identificação da pessoa que assina, a notificação é irregular e inválida «se não se demonstrar, por qualquer meio, que a carta chegou efectivamente ao conhecimento dos seus destinatários», sendo de atender, em caso de dúvida, ao ónus da prova para determinar se ocorreu notificação validamente efectuada ou foi atingido o fim por ela visado de transmitir aos destinatários o teor da liquidação.
Ou seja, para o acórdão recorrido, sempre a invalidade dependerá das circunstâncias factuais (singulares, portanto, em cada caso concreto), dependendo, consequentemente, também da valoração e análise dos elementos de prova e da relevância e valor probatório que lhes forem dados pelo julgador. Ainda no âmbito, portanto, da apreciação da questão (fáctica) de saber se a notificação foi validamente efectuada, pelo que, mesmo nesta perspectiva, a existir erro de julgamento, ele não se reporta apenas ao quadro legal da validade da notificação, mas interfere, ainda, com a prova dos elementos e formalidades que são inerentes àquela.
Daí que se conclua que, no caso dos autos, não estamos perante uma questão tipo, susceptível de, como tal, se repetir em casos futuros, nem perante uma decisão ostensivamente errada, juridicamente insustentável ou que suscite fundadas dúvidas ou exiba complexidade ou dificuldade que possam suscitar grandes dissonâncias interpretativas ao nível da doutrina e da jurisprudência e que, por via disso, claramente demande o seu reexame em sede de recurso excepcional de revista, em ordem a uma melhor aplicação do direito. E, de todo o modo, também não se vê que as instâncias tenham tratado a matéria em questão de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável.
Em suma, não estão preenchidos os requisitos legalmente exigidos na lei (nº 1 do art. 150º do CPTA) para a admissibilidade do recurso excepcional de revista.
DECISÃO
Nestes termos, acorda-se em não admitir o presente recurso, por se considerar que não estão preenchidos os pressupostos a que se refere o nº 1 do artigo 150º do CPTA.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 23 de Outubro de 2013. - Casimiro Gonçalves (relator) - Dulce Neto - Valente Torrão.