Pressupostos Providência cautelar Recurso de revista excepcional
Sumário
I - Em matéria de providências cautelares, a jurisprudência do STA tem sido muito restritiva quanto à admissão de recursos de revista, atendendo a que se trata de regulação provisória da situação, pelo que a intervenção de um meio excepcional não é conforme com a precariedade da definição jurídica já efectuada em duas instâncias jurisdicionais, ao que acresce a circunstância de, neste tipo de processos, estar essencialmente em causa a ponderação e valoração da matéria de facto, para determinar a solução dada ao litigio, sendo certo que, “o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (artº 150º, nº. 4 do CPTA)”
II - À luz da aludida orientação jurisprudencial, não se justifica a admissão do recurso de revista excepcional de um acórdão do TCA que, sem ter feito qualquer apreciação sobre a decisão da 1ª instância, de deferimento do pedido cautelar, se limitou a declarar a incompetência material dos tribunais da jurisdição administrativa para o conhecimento do litígio, atendendo a que estamos perante um processo cautelar e que a eventual concessão da revista apenas teria por consequência a revogação do acórdão recorrido e a consequente apreciação, pelo TCA, do recurso interposto da decisão de deferimento da providência cautelar requerida, ou seja, da verificação, in casu, dos requisitos de concessão da providência previstos no art. 120º, nºs 1 e 2 do CPTA.
Texto da decisão
Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
( Relatório )
“A………, LDA”, com os sinais dos autos, interpôs para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do art. 150º, nº 1 do CPTA, recurso de revista do acórdão do TCA Sul, de 14.12.2011 (fls. 389 e segs.), que julgou procedente o recurso jurisdicional interposto de sentença do TAF de Loulé que deferira o pedido de providência cautelar intentado contra MERCADO MUNICIPAL DE FARO, EM, tendo revogado aquela sentença e declarado a incompetência dos tribunais administrativos para apreciar o litígio em causa.
Alega, em abono da admissibilidade da revista, que a questão da competência da jurisdição administrativa para dirimir o litígio se apresenta como de grande relevância não só jurídica mas também social, dado o grande número de entidades e serviços que estão em funcionamento, ao abrigo de idêntica vinculação contratual, no Mercado Municipal de Faro, e também por a admissão da revista se mostrar claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, face à existência de decisões contrárias do próprio TCA Sul.
O recorrido contra-alegou no sentido da não admissibilidade da revista, por inverificação dos respectivos pressupostos legais.
( Fundamentação )
O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, “excepcionalmente”, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
A jurisprudência do STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n°s 92/VIII e 93/VIII, de uma “válvula de segurança do sistema” que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
Deste modo, a intervenção do STA só se justificará em matérias de assinalável relevância e complexidade, sob pena de se generalizar este recurso de revista, o que não deixaria de se mostrar desconforme com os aludidos fins tidos em vista pelo legislador.
Na situação em análise, e à luz da orientação jurisprudencial enunciada, não se verificam, em nosso entender, os pressupostos de admissão do recurso de revista excepcional.
Como se deixou referido, a A. “A………, LDA”, ora recorrente, intentou no TAF de Loulé pedido de providência cautelar contra MERCADO MUNICIPAL DE FARO, EM, pedindo concretamente que a entidade requerida fosse condenada a abster-se de “toda e qualquer conduta que directa ou indirectamente possa impedir, perturbar ou dificultar a normal fruição, para o fim a que se destina ou seja a exploração da A………, pela requerente, do espaço designado por ……… do Mercado Municipal de Faro, respectiva esplanada e arrecadação, bem como todos os serviços colectivos do dito mercado, como as casas de banho e a iluminação exterior e interior do edifício do mercado junto a tal loja, como vinha sendo feito e decorre do contrato entre essas partes” e ainda “de qualquer acto, designadamente de acção directa ou pela força, visando o encerramento compulsivo do espaço designado por ……… do Mercado Municipal de Faro, acima identificado”.
Após os articulados e a produção de prova testemunhal, o Sr. Juiz do TAF de Loulé julgou improcedentes as duas excepções deduzidas pelo Requerido (incompetência do foro e inadequação do meio processual) e deferiu a providência cautelar conservatória, dando por verificados todos os requisitos previstos no art. 120º, nºs 1 e 2 do CPTA.
Interposto recurso desta decisão, o TCA Sul, através do acórdão recorrido, julgou procedente a alegação de incompetência do tribunal em razão da matéria e declarou a jurisdição administrativa incompetente para apreciar o litígio em causa.
Ou seja, o acórdão recorrido, sem ter feito qualquer apreciação sobre a decisão de deferimento do pedido cautelar, limitou-se a declarar a incompetência material dos tribunais da jurisdição administrativa para o conhecimento do litígio, afirmando, com apelo a jurisprudência anterior daquele Tribunal nesse sentido, que resulta do “Contrato de Utilização de Espaço” outorgado entre as partes (doc. junto ao requerimento inicial, a fls. 24) não ocorrerem no caso concreto os requisitos previstos no art. 4º, nº 1, al. f) do ETAF “porquanto não se trata de contrato passível de acto administrativo, nem se trata especificamente de contratos a respeito dos quais existam normas de direito público que regulem aspectos específicos do respectivo regime substantivo, nem tão-pouco se trata de contratos em que pelo menos uma das partes seja uma entidade pública ou um concessionário que actue no âmbito da concessão e as partes tenham expressamente submetido a um regime de direito público”, referindo ser sintomático que as partes tenham incluído no contrato uma cláusula (aqui, a 15ª) a eleger como competente para quaisquer litígios dele emergentes, “com expressa renúncia a qualquer outro”, o Tribunal Judicial da Comarca de Faro.
Só está pois em causa no presente recurso de revista a questão da competência ratione materiae dos tribunais da jurisdição administrativa para o conhecimento do litígio aqui presente, alegando a recorrente, no que aqui releva, que, ao contrário do sustentado no acórdão, o contrato de que emerge o presente litígio se destina a satisfazer objectivos de interesse público, constituindo pois uma relação jurídico-administrativa, estando assim sujeito às regras do direito público.
Questão a que a primeira instância deu resposta positiva, mas à qual o acórdão recorrido respondeu negativamente, nos termos acima transcritos.
Ora, em sede de apreciação preliminar da revista excepcional, e à luz da orientação jurisprudencial atrás enunciada, não restam dúvidas de que a questão em causa não assume, em si mesma, aquele grau de complexidade e relevância jurídica reclamado pelo art. 150º, nº 1 do CPTA, mostrando-se a posição assumida pelo TCA, independentemente do seu acerto, como juridicamente plausível e sustentável.
Por outro lado, importa sublinhar que estamos perante um processo cautelar e que a eventual concessão da revista apenas teria por consequência a revogação do acórdão recorrido e a consequente apreciação, pelo TCA, do recurso interposto da decisão de deferimento da providência cautelar requerida. Ou seja, o TCA teria então que apreciar da verificação, in casu, dos requisitos de concessão da providência previstos no art. 120º, nºs 1 e 2 do CPTA.
Ora, a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, que, como se disse já, aponta o recurso de revista previsto no art. 150º do CPTA como uma “válvula de escape do sistema”, reservada a matérias de especial relevância, assim sublinhado a excepcionalidade do mesmo, tem reiteradamente decidido que estes princípios “assumem, ainda, maior acuidade em matéria de providências cautelares, onde a jurisprudência do STA tem sido muito restritiva quanto à admissão de recursos de revista”, considerando, a tal propósito, que se trata de “regulação provisória da situação, destinada a vigorar apenas durante a pendência do processo principal, “pelo que a intervenção de um meio excepcional não é conforme com a precariedade da definição jurídica já efectuada em duas instâncias jurisdicionais”, ao que acresceria a circunstância de, neste tipo de processos, estar essencialmente em causa a ponderação e valoração da matéria de facto, para determinar a solução dada ao litígio, sendo certo que “o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (artº 150º, nº. 4 do CPTA)”.” (Ac. de 03.02.2010 – Rec. nº 41/10).
Aliás, e em casos similares ao dos presentes autos, versando idênticos pedidos de providência cautelar contra o MERCADO MUNICIPAL DE FARO, EM, e em que a questão suscitada era igualmente a da competência dos tribunais administrativos, esta mesma formação decidiu recentemente não admitir o recurso de revista por considerar não ocorrerem os respectivos pressupostos legais (Acs. de 05.01.2012 – Proc. 1068/11 e de 20.10.2011 – Proc. 860/11).
Afirmou-se nos referidos arestos:
“A recorrente começa por alegar que a determinação da competência dos Tribunais Administrativos se apresenta como essencial para a boa aplicação do direito, para assegurar o respeito pela lei substantiva e para o bom funcionamento dos tribunais.
(…)
Estas questões, porém, seja qual for a sua importância e independentemente da incidência que tenham ou não na decisão da controvérsia no processo principal, não são decididas na providencia cautelar em termos definitivos, bastando que a competência se apresente como plausivelmente atribuída ao tribunal a quem a providencia é pedida e, no caso dos tribunais administrativos, que o regime aplicável seja provavelmente de direito público.
Na verdade, seria inútil decidir em revista questões desta natureza, visto que a decisão assim prolatada seria provisória, dubitativa e alterável.”
Não se vê razão para alterar tal orientação, que aqui inteiramente se reitera.
( Decisão )
Com os fundamentos expostos, por não se verificarem os pressupostos exigidos pelo art. 150º, nº 1 do CPTA, acordam em não admitir a revista.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 23 de Fevereiro de 2012. – Luís Pais Borges (relator) - José Manuel da Silva Santos Botelho – Alberto Acácio de Sá Costa Reis.