Responsabilidade civil extracontratual Apreciação preliminar Revista Acto médico
Sumário
É de admitir revista na qual estão em causa questões atinentes a responsabilidade civil por actos médicos que se revestem do maior relevo social e jurídico.
Texto da decisão
Formação de Apreciação Preliminar
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
A………………., com os demais sinais dos autos, vem interpor revista, nos termos do art. 150º do CPTA, do acórdão proferido pelo TCA Norte em 05.03.2021, na acção administrativa comum para efectivação de responsabilidade civil extracontratual que intentou contra o Centro Hospitalar do Tâmega e Sousa, EPE, na qual pediu a condenação da Ré a pagar-lhe uma quantia a título de indemnização, por danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos desde a data da prática do facto que serve de causa de pedir à presente acção até integral pagamento.
Motiva a necessidade da revista na especial relevância social e jurídica da questão e na necessidade de uma melhor aplicação do direito.
A Ré contra-alegou no sentido da inadmissibilidade das revistas ou da respectiva improcedência.
2. Os Factos
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
3. O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
A Autora, aqui Recorrente, alegou, em síntese na acção que no dia 13.04.2005, pelas 3 horas, deu entrada no serviço de obstetrícia da Ré, com diagnóstico de trabalho de parto, com uma gravidez de termo e que fruto dos procedimentos clínicos a que foi submetida, contrários às leges artis, sofreu lesões, que lhe determinaram danos patrimoniais e não patrimoniais que pretende ver indemnizados.
O TAF de Penafiel por sentença de 06.07.2020, julgou a acção parcialmente procedente e, condenou “o Réu ao pagamento à Autora de danos patrimoniais, no montante de €40.000,00 (quarenta mil Euros), e danos não patrimoniais, no montante de €20.000,00 (vinte mil Euros), acrescidos de juros de mora, contados desde a citação até efetivo e integral pagamento, absolvendo-se o Réu do remanescente pedido de condenação formulado pela Autora, no valor de €15.000,00.”
Interposta apelação pela Ré veio o acórdão recorrido, além do mais, a proceder a alterações à matéria de facto dada como provada e não provada em 1ª instância e a julgar procedente a apelação, revogando a sentença recorrida e absolvendo a Ré do pedido.
Na sua revista a Recorrente defende que o acórdão recorrido fez, quanto à avaliação da matéria de facto, uma incorrecta interpretação do art. 640º, nº 1, alínea c) do CPC, questão que pode ser apreciada por este STA (cfr. ac. de 25.09.2019, Proc. nº 02383/07.2BELSB).
Alega que no caso “constata-se dos factos provados, que as profissionais do Recorrido cumpriram defeituosamente a sua prestação, não empregaram todos os meios, não praticaram todos os atos normalmente necessários para a prossecução da finalidade da sua atuação, tendo havido desconformidade objetiva entre a conduta adotada pelas mesmas, e as leis da arte e da crença médica, já que as funcionárias do Recorrido não souberam explicar por que razão realizaram, sem o consentimento da Autora, a episiotomia referida (procedimento cirúrgico inadequado e desaconselhado, há muito, pela Organização Mundial de Saúde), e, bem assim, por que razão não lhe deram a epidural, apesar de lhe terem perguntado se a aceitava, bem como, erraram as mesmas: ao não usarem de diligência, perícia e consideração com as técnicas e conhecimentos reconhecidos pela ciência médica, para o concreto caso clínico, que definem, em cada momento, as legis artis (art. 4.º da Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e da Dificuldade do Ser Humano face à aplicação da Biologia e da Medicina).”
Defende, assim, que, contrariamente ao julgado pelo TCA, se devem ter por verificados os requisitos da responsabilidade civil extracontratual, nomeadamente a ilicitude e a culpa, bem como o nexo de causalidade, consagrado no art. 563º do CC, como causa adequada dos danos.
Ora, estas questões suscitadas na revista sobre a responsabilidade civil em casos como o presente, e sobre as quais o acórdão se pronunciou, revestem-se do maior relevo social e jurídico. Por um lado, por se tratarem de situações que se repetem, sendo de todo o interesse da comunidade que sobre elas exista o entendimento o mais estabilizado possível e, por outro lado, por terem consequências ao nível da apreciação dos pressupostos da responsabilidade e, por isso, da procedência das acções, pelo que se justifica a admissão do recurso.
4. Decisão
Pelo exposto, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 21 de Outubro de 2021. – Teresa de Sousa (relatora) – Carlos Carvalho – José Veloso.