Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 01179/15.2BELRS

Data
23/10/2024
Relator
Francisco Rothes
Fonte

Recurso de revista excepcional Apreciação preliminar


Sumário

I - O recurso de revista excepcional previsto no art. 285.º do CPTT não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso (cf. art. 144.º, n.º 2, do CPTA e art. 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, subsidiariamente aplicáveis).
II - Não deve ser admitido o recurso se a questão formulada pelo recorrente, tal como por ele conformada, não se coloca no acórdão recorrido e, por isso, nunca poderia influir na decisão do mérito.


Texto da decisão

Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 1179/15.2BELRS

1. RELATÓRIO

1.1 A autoridade acima identificada, inconformada com o acórdão de 16 de Maio de 2024 do Tribunal Central Administrativo Sul (Disponível em https://www.dgsi.pt/jtca.nsf/-/deb2571629f68d4e80258b200051fcee.) – que, concedendo provimento ao recurso interposto pela sociedade acima identificada, revogou a sentença recorrida, proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, na parte em que julgou improcedente o pedido de condenação no pagamento de juros indemnizatórios e, em substituição, considerou procedente tal pedido e, em consequência, condenou a referida autoridade ao pagamento de tais juros, à taxa legal, contados da data do pagamento até ao processamento da respectiva nota de crédito –, dele recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do disposto no art. 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), apresentando a respectiva motivação, com conclusões do seguinte teor:

«Objecto do recurso e pressupostos da respectiva admissibilidade

1.ª O presente recurso tem por objecto o Acórdão de fls. 5383-5424 (numeração do processo virtual) proferido pela Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul, que, concedendo provimento ao recurso, revoga a sentença recorrida, na parte em que julgou improcedente o pedido de condenação no pagamento de juros indemnizatórios, «considerando-se procedente tal pedido e, em consequência, condenando-se a Anacom ao pagamento de tais juros, à taxa legal, contados da data do pagamento até ao processamento da respectiva nota de crédito, considerando os espaços temporais atinentes às diversas devoluções parciais operadas pela Anacom»;

2.ª O presente recurso fundamenta-se na necessidade de revisão do referido Acórdão, por se entender que está em causa a apreciação de uma questão de importância fundamental, pela sua relevância jurídica e social para a Administração e para os Contribuintes (artigo 285.º, n.º 1 do CPPT), estando em jogo o equilíbrio entre, por um lado, (i) o princípio da legalidade e a presunção de constitucionalidade das leis, que vincula a Administração a aplicar as normas legais vigentes, não podendo recusar a sua aplicação com fundamente em inconstitucionalidade e, por outro lado, (ii) o princípio da responsabilidade civil da administração por actos ilícitos, causadores de prejuízos para outrem (artigo 22.º da Constituição e artigo 7.º do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas);

3.ª Verificam-se, no caso em apreço, ambos os pressupostos do recurso de revista excepcional, dado que:

(i) a questão de saber se a execução de uma sentença desfavorável à Administração Tributária (aqui se incluindo a ANACOM, ora Recorrente), por desaplicação de normas com fundamento na respectiva inconstitucionalidade, gera, ou não, a obrigação de pagamento de juros indemnizatórios e o correlativo direito do contribuinte ao respectivo pagamento, independentemente de qualquer pronúncia do Tribunal Constitucional, tem inegável capacidade expansiva, ultrapassando os limites do caso concreto, impactando na definição da tutela ressarcitória do contribuinte e nas obrigações da Administração tributária, o que lhe confere inegável relevância jurídica e social, pois importa saber se qualquer decisão judicial, que desaplique uma norma com fundamento na sua inconstitucionalidade, obriga ao pagamento de juros indemnizatórios ao contribuinte;

(ii) sendo a admissão do recurso claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, na medida em que existem dois Acórdãos do STA que perfilham solução diametralmente oposta à adoptada pelo Acórdão recorrido (Acórdão de 02.02.2022, proferido no processo n.º 0107/17.5BEFUN, e Acórdão de 12.10.2022, proferido no processo n.º 01501/19.2BELRS);

4.ª A revista deverá ser admitida, de modo a permitir ao STA clarificar os termos em que são devidos juros indemnizatórios aos contribuintes, sempre que uma norma tributária seja desaplicada por decisão judicial proferida em sede de apreciação concreta, a título incidental, da respectiva constitucionalidade, com efeitos inter partes, nos termos do artigo 204.º da Constituição;

5.ª Importa saber se o conceito de decisão judicial transitada em julgado “que declare ou julgue a inconstitucionalidade ou ilegalidade da norma legislativa ou regulamentar em que se fundou a liquidação da prestação tributária”, previsto na alínea d) do n.º 3 do artigo 43.º da LGT (aditada pela Lei n.º 9/2019) se refere a qualquer decisão judicial ou se pressupõe a pronúncia do Tribunal Constitucional:

tem o contribuinte direito a juros indemnizatórios ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 3 do artigo 43.º da LGT (aditada pela Lei n.º 9/2019) perante qualquer decisão judicial transitada em julgado, que desaplique uma norma com fundamento na sua inconstitucionalidade, ou tal direito pressupõe uma pronúncia do Tribunal Constitucional no caso concreto ou a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral?

6.ª Nestes termos, entende a Recorrente que se encontram reunidos os pressupostos de admissibilidade do presente recurso, com fundamento no disposto no artigo 285.º, n.º 1, do CPPT;

Fundamento do recurso: a violação pelo Acórdão recorrido da alínea d) do n.º 3 do artigo 43.º da LGT

7.ª A ANACOM, ora Recorrente, enquanto Autoridade Reguladora Independente, vinculada pelo princípio da legalidade e pela presunção de constitucionalidade das normas, estava – e continua a estar – impedida de recusar a aplicação ou desaplicar as normas dos n.ºs 1, 2, 4 e 5 do Anexo II da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 Dezembro, na redacção aplicável à data da liquidação das respectivas taxas, na medida em que não foi declarada, pelo Tribunal Constitucional, a respectiva inconstitucionalidade com força obrigatória geral e não está em causa a violação de normas constitucionais directamente aplicáveis e vinculativas, como as que se referem a direitos, liberdades e garantias;

8.ª No caso concreto e apesar de já terem sido proferidos Acórdãos pelo Tribunal Constitucional, julgando inconstitucionais as normas em que se baseou a liquidação impugnada, todas essas decisões foram proferidas em processos de fiscalização concreta da constitucionalidade (recursos de constitucionalidade), não tendo sido proferido qualquer acórdão declarando a inconstitucionalidade com força obrigatória geral dos n.ºs 1, 2, 4 e 5 do Anexo II da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 Dezembro, na redacção aplicável à data da liquidação das respectivas taxas, nem estando em causa a violação de normas constitucionais directamente aplicáveis e vinculativas, como as que se referem a direitos, liberdades e garantias;

9.ª A alínea d) do n.º 3 do artigo 43.º da LGT, aditada pela Lei n.º 9/2019, apenas tem aplicação nos casos em que o segmento normativo que serve de incidência à tributação tenha sido julgado inconstitucional pelo Tribunal Constitucional;

10.ª No caso em apreço, a sentença recorrida foi proferida sem que existisse qualquer pronúncia do Tribunal Constitucional, tendo o juízo de improcedência do pedido de pagamento de juros indemnizatórios sido fundamentado na jurisprudência emergente do Acórdão do STA de 02.02.2022, proferido no processo n.º 0107/17.5BEFUN;

11.ª Resulta do Acórdão do STA de 02.02.2022, proferido no processo n.º 0107/17.5BEFUN, e do Acórdão de 12.10.2022, proferido no processo n.º 01501/19.2BELRS, que só existe obrigação de indemnizar com fundamento em julgamento de inconstitucionalidade, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 43.º, n.º 3, alínea d), da LGT, na redacção da Lei n.º 9/2019, quando exista uma pronúncia do Tribunal Constitucional no caso concreto ou a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral;

12.ª Nenhum destes pressupostos se verificou no caso em apreço, não tendo o Tribunal Constitucional declarado a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas em questão, nem estando em causa uma violação flagrante e manifesta de normas constitucionais directamente aplicáveis e vinculativas, não se podendo imputar à ANACOM, ora Recorrente, um erro susceptível de determinar o pagamento de juros indemnizatórios à Impugnante, ora Recorrida, nos moldes que vêm previstos no artigo 43.º, n.º 1, da LGT, como, de resto, foi decidido pela sentença recorrida;

13.ª O Acórdão recorrido padece de erro de julgamento ou erro de direito, ao considerar aplicável ao caso dos autos o artigo 43.º, n.º 3, alínea d), da LGT, na ausência de qualquer uma pronúncia do Tribunal Constitucional no caso concreto ou na ausência de declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral;

14.ª A expressão “juros indemnizatórios” não é, necessariamente, sinónima de “indemnização” pela Administração Tributária, e a percepção de juros indemnizatórios apenas tem lugar nos casos expressamente previstos na lei;

15.ª Nos restantes casos, não haverá lugar ao pagamento de juros indemnizatórios, embora não possa deixar de haver ressarcimento pelos prejuízos eventualmente causados, ressarcimento esse que pode ter lugar por vias alternativas: (i) ou o próprio legislador prevê expressamente um meio indemnizatório autónomo, o qual deverá ser obrigatoriamente seguido, sob pena de inadequação procedimental ou processual , ou (ii) se aplica o regime geral da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas;

16.ª A ratio legis, o contexto histórico e a motivação do legislador para a introdução da nova alínea d) do n.º 3 do artigo 43.º da LGT, apontam no sentido de não se pretender alargar o direito a juros indemnizatórios a todos os casos de desaplicação de normas tributárias pelas instâncias com fundamento em inconstitucionalidade, sob pena de se prejudicar o julgamento de constitucionalidade que cabe ao Tribunal Constitucional, violando a reserva de jurisdição que lhe foi constitucionalmente conferida, tanto para a apreciação, em sede de recurso, das decisões dos Tribunais que (i) recusem a aplicação de certa norma com fundamento em inconstitucionalidade ou em ilegalidade (recursos interpostos de decisões positivas de inconstitucionalidade ou de ilegalidade); como para a apreciação das decisões dos Tribunais que (ii) apliquem norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade haja sido suscitada durante o processo (recursos interpostos de decisões negativas de inconstitucionalidade ou de ilegalidade);

17.ª Parece ser esse o sentido da jurisprudência constante do Acórdão do STA de 02.02.2022, proferido no processo n.º 0107/17.5BEFUN (reiterada no Acórdão do STA de 12.10.2022, proferido no processo n.º 01501/19.2BELRS), nomeadamente quando refere que «Não basta a mera desaplicação da norma com fundamento em inconstitucionalidade, como parece alegar o Recorrente. A desaplicação de uma norma com fundamento em inconstitucionalidade, ao abrigo do artigo 204.º da CRP não é uma decisão que julgue a norma inconstitucional é apenas uma decisão de desaplicação de uma norma com fundamento em inconstitucionalidade. O julgamento da conformidade constitucional da norma é uma reserva da jurisdição constitucional, os demais tribunais apenas têm poder de desaplicação de normas com fundamento em inconstitucionalidade» (sublinhado acrescentado);

18.ª A generalização do direito a juros indemnizatórios, sem qualquer pronúncia do Tribunal Constitucional, equivaleria a alargar um instituto desenhado para o ressarcimento do contribuinte, em situações de pagamento indevido de prestações tributárias, decorrente da violação de normas fiscais substantivas, a todos e quaisquer casos de desaplicação de normas com fundamento em inconstitucionalidade, sem qualquer pronúncia do Tribunal Constitucional, sendo certo que nada impede o contribuinte lesado de aceder aos meios normais de tutela fundados em responsabilidade civil extracontratual do Estado;

19.ª Estando subjacente à figura dos juros indemnizatórios uma presunção de danos e uma presunção de ilicitude, sendo eles uma forma rápida e simples de o contribuinte lesado ver reparado um dano provocado por um acto ilegal de uma entidade pública, os mesmos acabam por funcionar como uma forma de liquidação antecipada de danos, baseada em presunções, em caso de pagamento indevido de prestações tributárias, com fundamento em erro imputável aos serviços;

20.ª Tendo presente a jurisprudência do STA em matéria do reconhecimento do direito a juros indemnizatórios, nomeadamente quando a anulação da liquidação assenta em vícios de forma (vide, por último o Acórdão do STA de 21.06.2023, proferido no processo n.º 011/23.8BALSB), seria manifestamente excessivo ignorar por completo, na interpretação do artigo 43.º da LGT, o conceito de “erro imputável aos serviços”, criando um campo aberto de acesso à tutela ressarcitória automática, inerente aos juros indemnizatórios, sempre que ocorresse a desaplicação de uma norma tributária sem pronúncia do Tribunal Constitucional, tanto mais que a Administração se encontra vinculada pelo princípio da legalidade e pela presunção de constitucionalidade nas normas;

21.ª Não se discute a excepção aberta pela alínea d) do n.º 3 do artigo 43.º da LGT, aditada pela Lei n.º 9/2019, mas daí não decorre que o conceito de “erro imputável aos serviços” tenha deixado de desempenhar um papel hermenêutico na configuração do direito a juros indemnizatórios e que o mesmo possa ser reconhecido – com o automatismo que implica quanto ao apuramento e liquidação dos danos – sem qualquer intervenção do Tribunal Constitucional, como decorre do Acórdão recorrido, numa matéria em que, como se diz no Acórdão do STA de 02.02.2022, proferido no processo n.º 0107/17.5BEFUN, «O julgamento da conformidade constitucional da norma é uma reserva da jurisdição constitucional, os demais tribunais apenas têm poder de desaplicação de normas com fundamento em inconstitucionalidade»;

22.ª Decorre dos elementos histórico e teleológico da interpretação e da jurisprudência do STA sobre a matéria, que a alínea d) do n.º 3 do artigo 43.º da LGT, aditada pela Lei n.º 9/2019, apenas tem aplicação sempre que o Tribunal Constitucional venha a confirmar, em sede de fiscalização concreta, a inconstitucionalidade da norma desaplicada pela sentença recorrida, ou venha a declarar a respectiva inconstitucionalidade com força obrigatória geral;

23.ª Em linha com a exposição de motivos do Projecto de Lei n.º 835/XIII/3.ª, a expressão “e que determine a respectiva devolução” significa “da qual resulte a obrigação de restituição da prestação tributária” e não que essa devolução deva ser determinada por decisão de um outro Tribunal, que não o Tribunal Constitucional;

24.ª A interpretação segundo a qual os juros indemnizatórios previstos na alínea d) do n.º 3 do artigo 43.º da LGT:

− não serão devidos quando apenas existam decisões dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal que, nos feitos submetidos a julgamento e com fundamento da sua inconstitucionalidade (ou ilegalidade), desapliquem as normas jurídicas que serviram de habilitação normativa à prática de actos tributários que vieram a ser pagos;

− serão devidos quando existam decisões do Tribunal Constitucional que julguem inconstitucionais (ou ilegais) as normas jurídicas que serviram de habilitação normativa à prática de actos tributários que vieram a ser pagos e posteriormente anulados, mas apenas nos processos nos quais haja sido suscitada a fiscalização concreta;

− serão devidos quando existam decisões do Tribunal Constitucional que declarem, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade (ilegalidade) das normas jurídicas que serviram de habilitação normativa à prática de actos tributários que vieram a ser pagos, em todas as relações jurídicas tributárias cujo fundamento normativo haja assentado em tais normas;

não põe em causa a garantia da tutela jurisdicional efectiva;

25.ª O Acórdão recorrido enferma de erro de julgamento ou de erro de direito, na medida em que a aplicação do artigo 43.º, n.º 3, alínea d), da LGT, na redacção da Lei n.º 9/2019, pressupõe uma pronúncia do Tribunal Constitucional no caso concreto ou a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, não sendo suficiente a desaplicação de normas tributárias pelas instâncias, com fundamento em inconstitucionalidade, para desencadear a aplicação da referida norma da LGT;

26.ª Só existe obrigação de indemnizar com fundamento em julgamento de inconstitucionalidade, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 43.º, n.º 3, alínea d), da LGT, na redacção da Lei n.º 9/2019, quando exista uma pronúncia do Tribunal Constitucional no caso concreto ou a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral;

27.ª Ao considerar aplicável ao caso dos autos o artigo 43.º, n.º 3, alínea d), da LGT, na ausência de qualquer uma pronúncia do Tribunal Constitucional no caso concreto ou na ausência de declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, o Acórdão recorrido violou o disposto na alínea d) do n.º 3 do artigo 43.º da LGT, aditada pela Lei n.º 9/2019, pelo que deverá ser anulado na parte em que condena a ANACOM, ora Recorrente, a pagar à Impugnante, ora Recorrida, juros indemnizatórios.

Termos em que se encontram reunidos os pressupostos de admissibilidade do presente recurso, na medida em que está em causa a apreciação de uma questão de importância fundamental, pela sua relevância jurídica e social para a Administração e para os Contribuintes, sendo ainda a admissão do recurso claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

Assim sendo e na procedência do presente recurso, deverá ser revogado o acórdão recorrido e, em consequência, mantida a sentença proferida em 1.ª instância, na parte em que julgou improcedente o pedido de juros indemnizatórios formulado pela Impugnante, ora Recorrente, assim se fazendo JUSTIÇA!».

1.2 Foram apresentadas contra-alegações, sustentando a inadmissibilidade do recurso e, subsidiariamente, a sua improcedência.

1.3 A Desembargadora relatora no Tribunal Central Administrativo Sul, verificando a legitimidade da Recorrente e a tempestividade do recurso, ordenou a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Administrativo.

1.4 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal e dada vista ao Ministério Público, o Procurador-Geral-Adjunto pronunciou-se no sentido da inadmissibilidade da revista. Após referir os termos do recurso e os pressupostos de admissibilidade do mesmo, com a seguinte fundamentação:

«No acórdão do TCA recorrido elencaram-se as diversas posições doutrinais sobre a questão que a Recorrente pretende ver apreciada, assim como se deu nota da diversa jurisprudência proferida e designadamente da jurisprudência deste tribunal. Tendo o TCA evidenciado alguma divergência sobre a questão e tomado posição no sentido de que «a interpretação do art. 43.º, n.º 3, al. d) da LGT deve ser no sentido de abranger as situações em que há desaplicação de normas, por inconstitucionalidade das mesmas».
Ainda assim e como se reconhece no próprio acórdão recorrido, no caso concreto dos autos já houve pronúncia do Tribunal Constitucional a declarar a inconstitucionalidade das normas ao abrigo das quais foi emitido o acto tributário impugnado (normas da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de Dezembro). Aliás é vasta a jurisprudência do Tribunal Constitucional que julgou inconstitucionais as normas contidas nos n.ºs 1, 4 e 5 do Anexo II da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de Dezembro, na parte em que determinam a incidência e a taxa a aplicar em relação aos fornecedores de redes e serviços de comunicações electrónicas enquadrados no escalão 2, por violação do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º e no n.º 2 do artigo 266.º da Constituição da República Portuguesa (Acórdãos n.ºs 27/2024, 244/2023, 429/2023, 430/2023, 601/2023, 606/2023, 608/2023, 609/2023, 661/2023, 664/2023 e 850/2023; e Decisões Sumárias n.ºs 615/2023, 616/2023, 714/2023, 715/2023, 736/2023, 838/2023, 843/2023, 856/2023, 866/2023, 867/2023, 868/2023 e 880/2023).
Assim sendo é a nosso ver e salvo melhor opinião despicienda a posição doutrinal assumida pelo TCA sobre a interpretação do disposto na alínea d) do n.º 3 do artigo 43.º da LGT, sendo certo que o acórdão recorrido não deixa de chamar à colação a posição doutrinal deste tribunal sobre a matéria para sustentar o sentido da sua decisão. Com efeito, este tribunal já teve oportunidade de se pronunciar sobre a questão de saber se para efeitos do direito a juros indemnizatórios se mostra necessária a prolação de decisão do tribunal constitucional no caso concreto ou se basta que tenha sido proferida decisão daquele tribunal num caso similar e tendo por objecto a(s) norma(s) que sustenta(m) o acto tributário impugnado.
Tendo no acórdão de 14/04/2024, proferido no processo n.º 0845/17.2BELRS, adoptado o entendimento no sentido de que «…ainda que se retire do exposto nos dois arestos a que alude a Recorrente, que a norma em apreço exige que exista uma decisão do Tribunal Constitucional que julgue a inconstitucionalidade ou ilegalidade da norma legislativa ou regulamentar em que se fundou a liquidação da prestação tributária, não se retira da mesma a exigência de uma declaração com força obrigatória geral (sendo de notar que o contribuinte não terá legitimidade para desencadear um processo de fiscalização abstracta sucessiva da constitucionalidade ao abrigo do artigo 281.º n.º 3 da CRP, estando esse impulso processual apenas na disponibilidade dos Juízes Conselheiros ou do Ministério Público, nos termos do artigo 82.º da LTC, podendo o mesmo, no limite, solicitar ao Ministério Público que promova esse processo) e, muito menos, uma pronúncia do Tribunal Constitucional no caso concreto, até porque, como refere a própria Recorrente, nem a ANACOM, ora Recorrente, nem o Ministério Público, apresentaram recurso de constitucionalidade, tendo em conta a consolidação da jurisprudência do Tribunal Constitucional em torno da inconstitucionalidade dos n.ºs 1, 2, 4 e 5 do Anexo II da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17-12, na redacção vigente à data da liquidação das respectivas taxas (cf., por último, o Acórdão n.º 27/2024 do Tribunal Constitucional), o que repugna ao simples bom senso, dado que, tendo sido reconhecida a bondade da pretensão da ali Impugnante pelos motivos já descritos, não faz sentido que a mesma seja, afinal, penalizada por uma conduta a que é alheia, nomeadamente pelo facto de a entidade impugnada conformar-se com a tal consolidação da jurisprudência do Tribunal Constitucional, renunciando a continuar a discutir tal questão, de modo que, perante norma em análise – art. 43.º n.º 1 al. d) da LGT – e os dados de factos que emergem destes autos, tem de concluir-se no sentido de que estão reunidos os pressupostos legais para que, além do reembolso do montante pago com referência ao tributo descrito nos autos, a aqui recorrida seja ainda credora do pagamento de juros indemnizatórios».
Jurisprudência que foi reiterada no recente acórdão de 11/07/2024, proferido no processo n.º 0697/14.4BELRS.
Ou seja, subsumindo-se o caso concreto dos autos à situação configurada nesta jurisprudência do STA, afigura-se-nos, salvo melhor opinião, que não se justifica a intervenção deste tribunal à luz do disposto no artigo 285.º do CPPT, sendo certo que sempre haveria que confirmar o sentido do acórdão recorrido».

1.5 Cumpre apreciar e decidir da admissibilidade do recurso, nos termos dos n.ºs 1 e 6 do art. 285.º do CPPT.


* * *

2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1 DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

2.1.1 Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos não são susceptíveis de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo; mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: i) quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental, ou ii) quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito (cfr. art. 285.º, n.º 1, do CPPT).
Como decorre do texto legal e a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem afirmado, trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar naqueles precisos termos.

2.1.2 Como a jurisprudência tem vindo a salientar, incumbe ao recorrente alegar e demonstrar essa excepcionalidade, que a questão que coloca ao Supremo Tribunal Administrativo assume uma relevância jurídica ou social de importância fundamental ou que o recurso é claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. Ou seja, em ordem à admissão do recurso de revista, a lei não se satisfaz com a invocação da existência de erro de julgamento no acórdão recorrido, devendo o recorrente alegar e demonstrar que se verificam os referidos requisitos de admissibilidade da revista (cf. art. 144.º, n.º 2, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos e art. 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicáveis).

2.1.3 Na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória – nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema» ( Cf., por todos, o acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 2 de Abril de 2014, proferido no processo n.º 1853/13, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/aa70d808c531e1d580257cb3003b66fc.).

2.1.4 Referidos que ficaram os pressupostos da admissibilidade da revista excepcional e o seu âmbito abstracto, passemos a verificar, preliminar e sumariamente (cfr. art. 285.º, n.ºs 1 e 6, do CPPT) e à luz dos requisitos invocados pela Recorrente, se o recurso pode ser admitido relativamente à questão que a Recorrente pretende ver reapreciada por este Supremo Tribunal em sede de revista.

2.2.2 O CASO SUB JUDICE

A autoridade ora Recorrente enunciou a questão que pretende ver reapreciada por este Supremo Tribunal em sede de revista como sendo a de saber se «tem o contribuinte direito a juros indemnizatórios ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 3 do artigo 43.º da LGT (aditada pela Lei n.º 9/2019) perante qualquer decisão judicial transitada em julgado, que desaplique uma norma com fundamento na sua inconstitucionalidade, ou tal direito pressupõe uma pronúncia do Tribunal Constitucional no caso concreto ou a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral?».
Salvo o devido respeito, só por lapso se pode compreender a interposição do presente recurso nos termos em que foi interposto.
Procurando explicar: a Recorrente admite expressamente que o contribuinte terá direito a juros indemnizatórios nos termos da alínea d) do n.º 3 do art. 43.º da Lei Geral Tributária (Disposição introduzida pela Lei n.º 9/2019, de 1 de Fevereiro, que consagrou serem também (i.e., para além dos demais casos previstos) devidos juros indemnizatórios «[e]m caso de decisão judicial transitada em julgado que declare ou julgue a inconstitucionalidade ou ilegalidade da norma legislativa ou regulamentar em que se fundou a liquidação da prestação tributária e que determine a respectiva devolução».) quando exista uma pronúncia do Tribunal Constitucional no caso concreto. Ora, no caso e como bem salientou a Recorrida em sede de contra-alegações, essa pronúncia existe, como resulta do acórdão a fls. 4963 e segs., proferido pelo Tribunal Constitucional em 28 de Setembro de 2023 (Acórdão n.º 606/2023, disponível em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20230606.html .) e que decidiu «[j]ulgar inconstitucionais as normas constantes dos n.ºs 1 e 2 do Anexo II da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de Dezembro, na redacção da Portaria n.º 296-A/2013, de 2 de Outubro, na parte em que determina a incidência e a taxa a aplicar em relação aos fornecedores de redes e serviços de comunicações electrónicas enquadrados no “escalão 2”, por violação das disposições conjugadas da alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º e do n.º 2 do artigo 266.º da Constituição», ou seja, decidiu julgar inconstitucionais as normas em que a ora Recorrente suportou as liquidações impugnadas nos presentes autos.
Sendo inequívoco que a questão colocada pela Recorrente, tal como foi conformada, não tem suporte nas concretas circunstâncias do caso, motivo por que nunca poderia influir na decisão do mérito, não nos resta senão decidir pela não admissão da revista.
Recorde-se que os tribunais têm como função dirimir conflitos e não decidir questões meramente teóricas ou académicas.

2.3 CONCLUSÕES

Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:

I - O recurso de revista excepcional, previsto no art. 285.º do CPTT, visa funcionar como “válvula de segurança” do sistema, sendo admissível apenas se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão do recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, cumprindo ao recorrente alegar e demonstrar a factualidade necessária para integrar a verificação dos referidos requisitos de admissibilidade da revista (cf. art. 144.º, n.º 2, do CPTA e art. 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, subsidiariamente aplicáveis).

II - Não deve ser admitido o recurso se a questão formulada pelo recorrente, tal como por ele conformada, não se coloca no acórdão recorrido e, por isso, nunca poderia influir na decisão do mérito.


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3. DECISÃO

Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência da formação prevista no n.º 6 do art. 285.º do CPPT, em não admitir o presente recurso.

Custas pela Recorrente, com dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça (art. 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, aplicável ex vido art. 281.º do CPPT e art. 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais), uma vez que o recurso não ultrapassou a fase de admissão, a conduta processual das partes não merece censura e o valor a cobrar a esse título se mostra desproporcional em face do serviço prestado.


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Lisboa, 23 de Outubro de 2024. - Francisco Rothes (relator) - Joaquim Condesso - Isabel Marques da Silva.