Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 01179/15

Data
20/10/2015
Fonte

Recurso de revista excepcional Cpta


Sumário

Não deve ser admitida revista relativamente à aplicação do art. 38º, 2 do CPTA numa situação em que a existência de actos administrativos consolidados é inquestionável.


Texto da decisão

Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.



Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)


1. Relatório

1.1. A…………. recorreu, nos termos do art. 150º, 1 do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Norte, proferido em 8 de Maio de 2015 que manteve a sentença proferida pelo TAF do Porto que julgou procedente a “excepção relativa ao uso indevido de acção administrativa comum” e absolveu o réu, MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL /CHEFE DO ESTADO MAIOR DA FORÇA AÉREA da instância.

1.2. Não justificou a admissibilidade da revista excepcional.

1.3. O réu pugna pela não admissão da revista.



2. Matéria de facto

Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.



3. Matéria de Direito

3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

3.2. O acórdão recorrido confirmou a decisão proferida na primeira instância julgando verificada a excepção dilatória inominada decorrente da inadmissibilidade do uso da acção administrativa comum.

Está em causa, nestes autos, a pretensão do autor no reconhecimento de doença adquirida em serviço. A sentença disse o seguinte:

“(…)

Sobre a pretensão material do autor – reconhecimento de doença adquirida em serviço – incidiram dois actos administrativos – o primeiro praticado em 20-11-2007 e o segundo em 24-6-2008 que foram notificados ao autor. Há muito que decorreu o prazo de impugnação desses actos, previsto no art. 58º, n.º 2, alínea b) do CPTA (mesmo admitindo-se que o requerimento de 1 de Agosto de 2008 constitua um recurso hierárquico e, portanto, que a sua apresentação suspendeu o prazo em curso (art. 59º, n.º 4 do CPTA). Assim sendo, tais actos eram já impugnáveis à data da instauração da presente acção.

(…)

Sendo assim, verifica-se in casu excepção dilatória inominada da inadmissibilidade legal do uso da acção administrativa comum, determinante da absolvição da instância, nos termos do art. 38º, 2 do CPTA e 576º, n.º 2 do CPC.

(…)”



3.3. O recorrente considera, no essencial, que a falta de decisão ao por si requerido em 1/8/2008 não assegura a tutela judicial efectiva pois poderia o tribunal chegar à conclusão de que não estava perante um acto lesivo para efeitos do art. 268º da CRP, que das normas do Dec. Lei 43/76 só pode resultar a imposição de uma conduta obrigatória à administração, isto é, qualificar o requerente como DFA. A sua pretensão a esse reconhecimento cabe na previsão do art. 37º, 2, al. b) e e) do CPTA.



3.4. A nosso ver a questão suscitada não envolve especial complexidade sendo certo que conforme decidiu a sentença (confirmada pelo acórdão recorrido) existiram dois actos administrativos negando a abertura de processo de averiguações por doença-stress pós traumático adquirido em serviço, notificados ao autor, em 20 de Novembro de 2007 e em 24 de Junho de 2008. Portanto, relativamente à existência de actos administrativos impugnáveis negando a pretensão do autor, não existe qualquer dúvida legítima.

Existindo actos administrativos desfavoráveis consolidados – como é inquestionavelmente o caso – a aplicação do art. 38º, 2 do CPTA não justifica a reanálise da situação pelo STA, tanto mais que sobre a mesma já existem pronúncias de dois tribunais no mesmo sentido.

É certo que o autor em 1-8-2008 voltou a requerer que o Ministério da Defesa mandasse abrir o processo de averiguações e que fosse reconhecido como Deficiente das Forças Armadas e que sobre esse requerimento nada foi dito. Este aspecto da questão não apresenta, todavia, qualquer relevância especial ao caso, pois a situação já se encontrava decidida através de acto administrativo inimpugnável.

3.5. Por outro lado, o TCA entendeu que a qualificação como DFA não resulta directamente da lei “… mas antes, com respaldo na mesma, tem como finte directa a prática de um acto jurídico unilateral de autoridade, na sequência de um processo de verificação, a efectuar pelo Ministro da Defesa Nacional (…)”. Este entendimento mostra-se justificado no art. 2º, n.º 4 do Dec. Lei 43776, de 20 de Janeiro, segundo o qual “a qualificação destes casos (especiais, não previsíveis, que, pela sua índole, considerado o quadro de circunstâncias e agentes em que se desenrole, seja identificável com o espírito desta lei) compete ao Ministro da Defesa Nacional, após parecer da Procuradoria - Geral da República.” Este entendimento também se afigura plausível e juridicamente sustentado não justificando uma intervenção do STA.

3.6. Do exposto resulta que a aplicação ao presente caso do art. 38º, 2 do CPTA – tendo em conta a clara existência de dois actos administrativos consolidados sobre a mesma pretensão – não se reveste de importância jurídica ou social fundamental nem justifica a intervenção do STA com vista a uma melhor interpretação e aplicação do Direito.



4. Decisão

Face ao exposto não se admite a revista.

Sem custas, por isenção do recorrente – art. 4º, 1, a) do RCP.



Lisboa, 20 de Outubro de 2015. – São Pedro (relator) – Vítor Gomes – Alberto Augusto Oliveira.