Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 011773

Data
27/11/1980
Fonte
Decisão
Provido.

Incompetência em razão da matéria Ordem de conhecimento de vícios Cessação da comissão de serviço Subdirector geral Competência dos secretários de estado Conhecimento da competencia Direcção geral de fiscalização economica


Sumário

I - O conhecimento do vicio de incompetencia em razão da materia precede a dos restantes, incluindo o do vicio de forma.
II - O Secretario de Estado do Comercio não tem competencia para fazer cessar a comissão de serviço, modo normal de provimento do cargo de subdirector-geral da Direcção-Geral da Fiscalização Economica, nos termos do artigo 6, n. 1, do Decreto-Lei n. 412-G/75, de
7 de Agosto, competindo-lhe apenas propor a cessação dessa comissão de serviço, por ter sido transferida a competencia para dispor sobre essa materia do titular da Secretaria de Estado do Abastecimento para o titular da Secretaria de Estado do Comercio Interno.
III - A competencia para proceder a nomeação foi sucessivamente transferida do titular do Ministerio para o Planeamento e Coordenação Economica para o do Ministerio do Comercio e Turismo.
IV - Ha incompetencia em razão da materia quando o acto admninistrativo e praticado por orgão ao qual não tenha sido confiado pela lei o poder para a sua pratica.