Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 01174/13

Data
13/09/2013
Relator
Vítor Gomes
Fonte

Recurso de revista excepcional Não admissão do recurso Avaliação de desempenho


Sumário

Não é de admitir o recurso de revista excepcional quando a solução jurídica se apresenta inseparável de uma situação fáctica com muito baixa probabilidade de ocorrer em outros casos ou noutros organismos, pelo que o caso não apresenta virtualidade expansiva que lhe confira relevância social ou jurídica de importância fundamental e, por outro lado, não encerra um julgamento que aparente ser grosseiro, flagrantemente ilógico ou juridicamente insustentável.


Texto da decisão

Formação de Apreciação Preliminar



Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo



( Relatório )



1. O Tribunal Central Administrativo Sul ( TCA-S ), por acórdão de 7 de Março de 2013 (acórdão recorrido), revogando a sentença de 1ª instância que tinha julgado improcedente o pedido formulado, em acção administrativa especial, por A……………… contra o Centro Hospitalar de Lisboa Central EPE (CHLC), condenou a entidade demandada a atribuiu à Autora a avaliação de desempenho de "Muito Bom", nos anos de 2004, 2005, 2006 e 2007, relevando essa classificação para efeitos de pontuação a atribui nos termos do disposto no art.º 113.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.



Resulta da matéria de facto assente que a Autora, ao serviço do Réu por contrato de trabalho em funções públicas mas ausente do serviço a partir de 2005 por exercício de funções de dirigente sindical, obteve como última classificação homologada a de "Muito Bom" referente ao ano de 2003. Relativamente ao serviço do ano de 2004 foi proposta pelo notador igual classificação, não vindo a ser homologada pelo dirigente competente por virtude de o procedimento ter sido organizado segundo o regime do Decreto Regulamentar n.º 44-B/83, de 1 de Junho, entretanto revogado pela Lei n.º 10/2004, de 22 de Março, que criou o "sistema integrado de avaliação do desempenho na Administração Pública (SIADAP).

O acórdão recorrido, considerando que a falta de classificação relativa ao desempenho no ano de 2004 é imputável aos serviços, que a interessada obteve relativamente ao ano de 2003 a classificação de "Muito Bom" e que foi proposta para 2004 idêntica classificação, entendeu que "esta classificação serve para integrar o único conteúdo possível da classificação a atribuir à Recorrente no ano de 2004, de acordo com o sistema instituído pela Lei n.º 10/2004 e pelo Decreto Regulamentar n.º 19-A/2004, em respeito pelos princípios legais e constitucionais da justiça, da proporcionalidade, da imparcialidade e da ilegalidade e com a norma de garantia do n.º 6 do art.º 55.º da CRP".

Relativamente aos anos seguintes, o acórdão fez aplicação da regra do n.º 4 do art.º 7.º da Lei n.º 10/2004 e do art. 17.º do Decreto Regulamentar n.º 19-A/2004, de 14 de Maio, que dispõe que "[n]o caso dos funcionários que exerçam cargo ou funções de reconhecido interesse público, bem como actividade sindical, a classificação obtida no último ano imediatamente anterior ao exercício o dessas funções ou actividades reporta-se, igualmente, aos anos seguintes relevantes para efeitos de promoção ou progressão".



2. O CHLC interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA.

Em alegações, nas quais não formulou conclusões, o recorrente argumenta que o tribunal desrespeitou os limites dos seus poderes, invadindo os da Administração, ao determinar, em concreto, a classificação que deve ser atribuída à trabalhadora e incorreu em violação do direito substantivo, porquanto decidiu de forma contrária ao disposto nos n.ºs 7 e 9 do art.º 113.º da Lei n.º 12-A/2008 (LVCR) ao impor a relevância, para esse efeitos, da classificação que entendeu atribuir.

Mais argumenta que o assim ilegalmente decidido tem impacto financeiro e gestionário que extravasa o caso, podendo a doutrina consagrada no acórdão provocar pretensões idênticas de trabalhadores em situações semelhantes, pelo que deve admitir-se a revista.



Nas contra-alegações, o recorrido opõe-se à admissibilidade do recurso, argumentando que o recurso deve ser rejeitado por omissão consciente de conclusões nas alegações e porque as questões colocadas na revista não se revestem de complexidade jurídica ou relevância social que o justifiquem, nem o julgamento efectuado encerra erro grosseiro, além de está em causa uma questão claramente casuística.



( Fundamentação )



3. As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

Como se refere na exposição de motivos do CPTA "num novo quadro de distribuição de competências em que o TCA passa a funcionar como instância normal de recurso de apelação, afigura-se útil que, em matérias de maior importância, o Supremo Tribunal Administrativo possa ter uma intervenção que, mais do que decidir directamente um grande número de casos, possa servir para orientar os tribunais inferiores, definindo o sentido que deve presidir à respectiva jurisprudência em questões que, independentemente de alçada, considere mais importantes. Não se pretende generalizar o recurso de revista, com o óbvio inconveniente de dar causa a uma acrescida morosidade na resolução dos litígio. Ao Supremo Tribunal Administrativo caberá dosear a sua intervenção, de forma a permitir que esta via funcione como válvula de segurança do sistema"

E, em conformidade, o carácter excepcional deste recurso, expresso na lei, tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência deste Tribunal. A intervenção do STA apenas se justifica em matérias de assinalável relevância e complexidade e nos estritos limites fixados naquele preceito, sob pena de se subverter o modelo querido pelo legislador para o contencioso administrativo, em que não há lugar, como regra, a um segundo grau de recurso.



Vejamos, então, o caso.



4. Numa perspectiva abstracta, as questões relativas ao modo de suprimento da falta de avaliação do desempenho dos trabalhadores, para os diversos fins em que releva, e aos limites do poder dos tribunais na determinação concreta da classificação de serviço, poderiam considerar-se de complexidade jurídica e de relevância, na organização administrativa e na definição do contencioso administrativo e da observância do princípio da separação de poderes, merecedoras da qualificação como questões de importância fundamental. Efectivamente, as soluções encontradas podem funcionar como paradigma para casos do género, sendo a primeira susceptível de colocar-se num número significativo de casos, com evidentes reflexos de gestão e financeiros para o empregador público e para os trabalhadores, e a segunda insere-se num problema relevante da concepção do contencioso administrativo e, até, da separação de poderes do Estado.



Todavia, a solução encontrada no caso é indesligável da concreta situação apreciada, sendo insusceptível de generalização. A solução a que o tribunal chegou assenta em particularidades da situação de facto, designadamente, na circunstância de ter sido proposta a atribuição da classificação de "Muito Bom" relativa ao serviço prestado pela interessada no ano de 2004 e só não ter sido atribuída porque a avaliação do desempenho não obedecera ao procedimento legal, por facto exclusivamente imputável aos serviços. O tribunal não se arrogou poderes de valoração autónoma dos factores relevantes para a classificação de serviço. Quanto ao primeiro ano, construiu o resultado em função do já adquirido no procedimento de avaliação interrompido, por considerar violador dos princípios gerais que refere que essa interrupção no procedimento, imputável à Administração, se reflectisse negativamente na situação da trabalhadora. Quanto aos anos posteriores, retirou directamente as consequências que, em matéria de classificação de serviço, considerou que o SIADAP impunha nas situações de falta de avaliação por motivo do desempenho de funções de dirigente sindical.

Trata-se de uma solução jurídica inseparável de uma situação fáctica com muito baixa probabilidade de ocorrer em outros casos ou noutros organismos, pelo que o caso não apresenta virtualidade expansiva que lhe confira relevância social ou jurídica de importância fundamental, para efeito de admissão do recurso excepcional pretendido.



Por outro lado, a solução jurídica do acórdão, embora contrária à que o caso recebeu em 1ª instância, não encerra um julgamento que aparente ser grosseiro, flagrantemente ilógico ou juridicamente insustentável.



Assim, por não se vislumbrar que respeite a questão que, pela sua complexidade jurídica ou relevância social, deva ser qualificada como de importância fundamental ou em que se verifique a necessidade de intervenção do órgão de cúpula da jurisdição para melhor aplicação do direito, o recurso não pode ser admitido.



( Decisão )

Pelo exposto, decide-se não admitir a revista e condenar o recorrente nas custas.



Lisboa, 13 de Setembro de 2013. – Vítor Manuel Gonçalves Gomes (relator) – Rosendo Dias José – Alberto Augusto Andrade de Oliveira.