Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 01169/06

Data
07/02/2007
Fonte
Decisão
Provido.

Oposição à execução Indeferimento liminar Falta de notificação Inexigibilidade da divida exequenda Liquidação


Sumário

I – A omissão da notificação da liquidação, que gera inexigibilidade da dívida, constitui fundamento de oposição à execução, com enquadramento legal na al. i) do n. 1 do art. 204º do CPPT.
II – Invocada essa omissão, não pode ser proferido despacho de indeferimento liminar, a pretexto de que não foi invocado fundamento legal.


Texto da decisão

Rec. n. 1169/06

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

1. A…, com sede na Urbanização …, …, …, Abrantes, opôs-se, junto do TAF de Leiria, a uma execução fiscal que lhe foi instaurada.

O Mm. Juiz daquele Tribunal rejeitou liminarmente a petição inicial.

Inconformada, a oponente interpôs recurso para este Supremo Tribunal. Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso:

1. Vem o douto despacho recorrido rejeitar liminarmente a oposição apresentada pela Agravante por aplicação do disposto no art. 209º n. 1, al. b) do CPPT.

2. Para tanto, entendeu a Meritíssima Juíza a quo considerar que a Agravante não fundamentou a sua oposição com base em nenhum dos fundamentos admitidos no n. 1 do art. 204º do mesmo diploma.

3. No entendimento da Agravante o Douto Tribunal recorrido interpretou incorrectamente o disposto na al. h) daquela disposição legal, violando os artºs. 210º e 211º do CPPT ao não aceitar a oposição e ordenar o prosseguimento da sua tramitação.

4. A Agravante fundamentou a sua oposição a ilegalidade da liquidação da dívida exequenda alegando a indevida avaliação indirecta segundo métodos indiciários por parte do órgão de execução fiscal, fora das situações taxativamente previstas na lei.

5. Mais invocou a sua impossibilidade de impugnar aquele acto de liquidação uma vez que, só no momento da entrega da declaração de IRC mediante transmissão electrónica foi informada de uma liquidação oficiosa anterior.

6. Ainda assim, não admitiu a Meritíssima Juíza a quo o fundamento apresentado.

7. Com efeito, deveria o douto Tribunal ter aceite a oposição com base na al. h) do n. 1 do art. 204º do CPPT, uma vez que, no entendimento da Agravante existe uma ilegalidade absoluta da liquidação da dívida exequenda.

Não houve contra-alegações.

Neste STA, o EPGA defende que o recurso não merece provimento.

Colhidos os vistos legais cumpre decidir.

2. É do seguinte teor o despacho de indeferimento liminar proferido pelo Mm. Juiz a quo:

“Na petição inicial, a oponente não invoca fundamentos admitidos no n. 1 do art.204º do CPPT.

“Pelo que rejeito liminarmente esta oposição …”.

A isto obtempera a recorrente, asseverando que os factos vertidos na petição inicial integram o fundamento previsto na al. h) do n. 1 do art. 204º do CPPT (“ilegalidade da liquidação da dívida exequenda, sempre que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação”).

E esse fundamento tem tradução fáctica nos artºs 14º a 16º da petição inicial, que são do seguinte teor:

“14º: Essa liquidação oficiosa anterior apurou o imposto liquidado mediante avaliação indirecta.

“15º: A demonstração dessa liquidação oficiosa havia sido enviada para a sede da executada à Urbanização …, …, …, em Abrantes.

“16º: Ora, a executada abandonou aquelas instalações em 1998 pelo que nunca de tal foi notificada”.

Vale isto por dizer, ao que cremos, que só aquando da citação para a execução é que a oponente, ora recorrente, teve conhecimento de que fora efectuada uma liquidação, de que não foi notificada.

Assim sendo, isto conduzir-nos-á a uma hipótese enquadrável na alínea i) do n. 1 do citado art. 204º do CPPT, pois estaremos então perante a inexigibilidade da dívida, consequência da ineficácia do acto que a define, que eventualmente poderá gerar a extinção da execução, escopo final do processo de oposição.

E nunca ao fundamento previsto na alínea h) desse preceito (como alega a recorrente), reservado apenas para os casos em que a própria lei não prevê meio de impugnação contenciosa, e não para casos em que a preveja, mas não tenha sido posta à disposição do interessado, por omissão da notificação ( Ver a propósito Jorge de Sousa, CPPT, anotado, pág. 907).

Tanto basta para concluir que a recorrente invoca fundamento da oposição, que o tribunal deve necessariamente analisar.

E daí decorre que o despacho recorrido não pode manter-se.

Na verdade, a rejeição liminar não pode ser decretada com tal fundamento.

A pretensão da recorrente é assim de atender.

3. Face ao exposto, acorda-se em conceder provimento ao recurso, revogando-se o despacho recorrido, que deve ser substituído por outro que não seja de indeferimento liminar, pelas apontadas razões.

Sem custas.

Lisboa, 7 de Fevereiro de 2007. - Lúcio Barbosa (relator) - Jorge Lino - Baeta de Queiroz.