Anulação Concurso de provimento Acto lesivo Acto contenciosamente recorrível
Sumário
I – A lesividade não é uma categoria abstracta, inerente a certo tipo de actos, devendo antes aferir-se em função das circunstâncias concretas de cada caso e tendo em conta as normas cuja violação o recorrente invoca para fundar o pedido de anulação do mesmo, apurando quais os interesses que tais normas visam tutelar.
II – O despacho que revoga todos os actos do procedimento de um concurso de provimento, determinando a sua anulação, quando tinham sido já realizadas todas as operações de selecção, classificação e graduação dos candidatos, tendo a respectiva lista de classificação final sido organizada e notificada aos concorrentes (entre os quais figuravam os recorrentes, graduados em 1º e 2º lugar, respectivamente), reveste a natureza de acto administrativo que produz efeitos externos atingindo a esfera jurídica dos recorrentes, lesando-os na medida em que os priva da posição de vantagem que adquiriram no decurso do procedimento do concurso.
III – Na verdade, o princípio da boa-fé, consagrado no art° 6°-A do CPA, impõe, que a Administração actue ponderada e coerentemente, na medida em que quando decide abrir um concurso suscita nos candidatos que a ele se apresentam a confiança de que visa prossegui-lo até à decisão final, sendo que tal confiança se vai consolidando à medida que vão sendo praticados sucessivos actos, provocando, do lado dos candidatos, sucessivas manifestações de vontade e a aquisição de posições de vantagem merecedoras de tutela jurídica
IV - Tal “posição de vantagem” adquirida ficará irremediavelmente perdida caso se consolide na ordem jurídica o acto que anula o concurso, pois, ainda que a Administração decidisse abrir novo concurso nada garante que os recorrentes mantivessem a mesma posição relativa final, não só porque os critérios de selecção poderiam ser diferentes bem como os candidatos seus opositores poderiam ser outros .
V - Assim, que o despacho referido em I, que põe termo ao procedimento concursal, é contenciosamente recorrível, nos termos do disposto nos artigos 286, n.º 4, e 25, n.º 1, da LPTA.
Texto da decisão
Acordam em conferência no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
I. A… e B…, identificados nos autos, interpuseram, no Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra, recurso contencioso do despacho de 28/02/2002, do Presidente da Câmara Municipal da Figueira da Foz, que determinou a revogação do acto administrativo que autorizou a abertura de um concurso externo de ingresso de técnico superior de arquitecto, publicitado no DR, III série, n.º 186, de 11-08-2001, bem como de todos os actos administrativos subsequentes e anulação do respectivo concurso.
Por sentença de 3-10-2002, aquele Tribunal rejeitou o recurso interposto considerando que o acto recorrido, por se tratar de um acto interno, não produziu quaisquer efeitos na esfera jurídica dos recorrentes, sendo meramente preparatório e, em consequência irrecorrível, decisão essa que foi mantida pelo Tribunal Central Administrativo em acórdão de 22-04-2004.
Inconformados, os recorrentes interpuseram recurso para o Pleno da 1ª Secção deste Supremo Tribunal, com fundamento em oposição com o julgado no acórdão do Tribunal Pleno de 17-12-1999, proferido no Recurso n.º 40.313, sendo que este Pleno, pelo aresto de 10-03-2005, a fls. 197-205, reconheceu a oposição.
II. No prosseguimento dos autos os recorrentes apresentaram alegações com as seguintes conclusões:
1 - O acto impugnado - o despacho proferido pelo Senhor Presidente da Câmara Municipal da Figueira da Foz e que revogou o acto que autorizou a abertura do concurso externo de ingresso de técnico superior da carreira de arquitecto quando o concurso já se encontrava na fase de homologação (ou não) da lista de classificação final dos candidatos - é o resultado final do procedimento concursal, pelo que deve considerar-se indubitavelmente um acto lesivo e susceptível de impugnação contenciosa.
2 - O acto em causa põe termo a um determinado procedimento: é o resultado final de um concurso, relativamente ao qual os recorrentes gozavam já de uma forte expectativa jurídica de virem a ocupar os lugares.
3 - Quando a Administração abre um concurso esta confiança vai-se consolidando à medida que vão sendo praticados sucessivos actos, sucessivas manifestações de vontade e também os administrados candidatos vão, por força desses actos, adquirindo sucessivas posições de vantagem.
4 - Estas posições de vantagem que os recorrentes foram obtendo ao longo do processo concursal integram interesses juridicamente tutelados, que não podem ficar desprovidos de tutela jurídica.
5 - Ao que acresce o facto de não se vislumbrar qualquer acto posterior, do qual, em eventual recurso, os interessados possam arguir os vícios de que eventualmente padeça o acto em apreço, de acordo com o princípio da impugnação unitária e à semelhança do que se passa com os actos preparatórios. O acto em causa ficaria desprovido de qualquer garantia, colocando-se em crise a garantia do recurso contencioso.
6 - A abertura de um concurso cria para a Administração o dever de o levar até ao fim, desde que ao concurso sejam admitidos candidatos que reúnam as condições regulamentares.
7 - De acordo com o princípio geral da boa fé, consagrado no art.° 6.°-A do C.P.A., a Administração deve agir sempre de forma coerente nas suas opções, ponderando todos os interesses juridicamente protegidos envolvidos em cada caso, de forma a que os administrados, intervenientes com a Administração numa relação de supra-infra-ordenação, se possam relacionar com ela na base do princípio da confiança.
8 - Tanto na hipótese apreciada pelo Acórdão recorrido como na hipótese apreciada pelo Acórdão fundamento, estamos perante um acto de anulação de um concurso, depois de elaborada pelo júri a lista de classificação final e de ordenação dos candidatos, acto esse que deve ser considerado - como foi pelo Acórdão fundamento - um acto final com eficácia externa, lesivo dos interesses legalmente protegidos dos recorrentes e não um acto preparatório ou interno.
7 - A revisão constitucional de 1989 veio alargar o âmbito do recurso contencioso, passando desde então a aferir-se a lesividade dos actos administrativos da sua capacidade para afectar direitos ou interesses legalmente protegidos dos administrados, abandonando-se as teses tradicionais jurisprudenciais (e doutrinais) das características da definitividade e da executoriedade.
8 - O acórdão recorrido deveria ter desenvolvido uma argumentação com referência à concepção constitucional de “acto administrativo lesivo de direitos e interesses legalmente protegidos”; o julgador deveria ter verificado se o acto recorrido é ou não um acto lesivo que atinge ou afecta uma posição jurídica do administrado.
9 - Assim, o acto impugnado que resolveu anular o concurso, depois de elaborado pelo júri a lista de classificação final e de ordenação dos candidatos, não é um acto preparatório nem um acto interno, mas um acto final com eficácia externa, lesivo dos interesses legalmente protegidos dos recorrentes.
10 - Por um lado, porque o acto em questão produz efeitos externos, isto é, efeitos em relação a terceiros, desde logo, aos candidatos; por outro lado, mesmo admitindo-se a faculdade que a Administração tem de desistir ou anular o concurso, sempre se reconhecerá que esse acto (de desistência ou de anulação) está sempre sujeito a vinculações legais, como tais, susceptíveis de controlo pelos tribunais.
11 - Deve, pois, reconhecer-se a sua sindicabilidade contenciosa, nos termos do disposto nos artigos 268.°, n.° 4 da C.R.P. e 25.°, n.° 1 da L.P.T.A..
A entidade recorrida contra-alegou, sustentando, em síntese, que o acto contenciosamente recorrido é um acto interno, não produzindo quaisquer efeitos externos já que a posição dos recorrentes no concurso consubstanciava simples expectativas não tuteladas pelo direito, revestindo a natureza de acto preparatório, concluindo pela manutenção do decidido no acórdão recorrido.
A Exm.ª Procuradora Geral Adjunta emitiu o seguinte parecer:
“…
Muito embora não se possa falar de um direito adquirido, de que os recorrentes fossem titulares, na qualidade de candidatos ao concurso em causa e ordenados em primeiro e em segundo lugares no projecto de lista de classificação final, há que reconhecer, tal como se pondera no acórdão fundamento que “as posições adquiridas ao longo das sucessivas fases do processo concursal, representam a consolidação de posições de vantagem, que integram interesses juridicamente tutelados, susceptíveis de defesa contenciosa “.
Os recorrentes eram detentores de tal posição de vantagem, tanto quanto tinham fortes expectativas de serem admitidos como estagiários da carreira de arquitecto, por terem sido graduados em primeiro e em segundo lugares no projecto da lista de classificação final, num concurso aberto para admissão de três estagiários. Em resultado do acto recorrido perderam essa posição de vantagem; aquelas expectativas foram goradas de todo, até porque a anulação do concurso afastou a abertura de qualquer outro concurso subsequente, por ter em vista a “necessidade de maior racionalização dos meios humanos existentes na Câmara, de modo a obter maiores índices de eficácia, eficiência e economia, tendentes a uma melhor gestão quer de meios humanos quer financeiros”.
Assim, o acto impugnado não é um mero acto preparatório desprovido de efeitos externos, tal como entendeu o acórdão recorrido; não visa preparar uma decisão final de que é instrumento, é ele próprio a decisão final num concurso em que os recorrentes gozavam da referida posição de vantagem, tendo eficácia externa e sendo lesivo de interesses legalmente protegidos dos recorrentes.
No sentido da orientação ora defendida também se pronunciou o acórdão deste STA (pela subsecção) de 2000.04.26, no processo n° 46099 (in Ap. DR de 2002.12.09, p. 3787).
Nestes termos, emitimos parecer no sentido de que deverá ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional, revogando-se o acórdão recorrido e, consequentemente, a sentença, e, ordenando-se a baixa dos autos ao TAC, a fim de aí prosseguir termos, se não for suscitada qualquer outra questão que a tal obste.”
II. Com interesse para a decisão consideram-se assentes os seguintes factos:
1 – Por despacho de 3-05-2001, do vice-presidente da Câmara Municipal da Figueira da Foz, foi aberto concurso externo de ingresso para admissão de três estagiários da carreira de arquitecto, o qual foi publicitado através de anúncio publicado no DR n.º 186, III série, de 11 de Agosto de 2001 – doc. de fls. 15 a 34 .
2 – Em 6-07-2001, reuniu o júri do concurso a fim de definir os critérios de apreciação e ponderação da entrevista profissional de selecção; definir o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa; elaborar o programa de provas de conhecimentos, e fixar os critérios de avaliação e classificação final de estágio, o que foi feito nos termos da acta n.º 1 – fls. 35 a 38.
3 - Os recorrentes candidataram-se ao dito concurso, foram admitidos, prestaram a prova de conhecimentos e foram sujeitos à entrevista profissional de selecção, tendo sido atribuída ao primeiro recorrente as pontuações de 17,50 e 16, 25, respectivamente, e à segunda as pontuações de 17,50 e 15,75, respectivamente – fls. 39 a 46.
4 – Em 4-12-2001 o júri elaborou a lista de classificação final em que os recorrentes figuram em 1º e 2º lugares, respectivamente, cujo projecto foi notificado aos concorrentes para efeitos de audiência prévia – fls. 41,44 e 47.
5 – Da referida lista não houve reclamações.
6 – Em 30-03-2002, foi publicado no DR n.º 75, III série, um aviso subscrito pelo Presidente da Câmara Municipal da Figueira da Foz, com o seguinte teor:
“Para os devidos efeitos, torna-se público que por meu despacho de 28 de Fevereiro do corrente ano, e no uso da competência que me é conferida pela alínea a), do n.º 2, do artigo 68º, da Lei n.º 169/99 de 18 de Setembro, alterada nela Lei n.° 5-A/2202, de 11 de Janeiro, determino a revogação do acto administrativo que autorizou a abertura do concurso externo de ingresso de Técnico Superior de Arquitecto, publicado no Diário da República III série, n° 86, de 11/08/2001, através do despacho do Senhor Vice-Presidente da Câmara, Eng° …, de 3 de Maio de 2001, bem como de todos os actos administrativos subsequentes e anulação do respectivo concurso, considerando a necessidade de maior racionalização dos meios humanos existentes nesta Câmara, de modo a obter maiores índices de eficácia, eficiência e economia, tendentes a uma melhor gestão quer de meios humanos, quer financeiros.”
4 de Março de 2002 – O Presidente da Câmara, …“
III. O objecto do recurso contencioso interposto a fls. 2 é o despacho do Presidente da Câmara Municipal da Figueira da Foz, transcrito em supra 6, que determinou a revogação do acto administrativo que autorizou a abertura do concurso externo de ingresso ao qual os recorrentes se haviam candidatado, bem como de todos os actos administrativos subsequentes e a anulação do concurso.
O Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra rejeitou o recurso interposto considerando, em síntese que o acto impugnado era um acto interno, preparatório da decisão final, não produzindo quaisquer efeitos na esfera jurídica dos recorrentes e, como tal, não recorrível por falta de lesividade própria.
Não se conformando com tal decisão, os recorrentes interpuseram recurso jurisdicional para o Tribunal Central Administrativo que, em acórdão de 22-04-2004 (fls. 135 a 139), confirmou o decidido no Tribunal Administrativo do Círculo, considerando que o acto recorrido que anulou o concurso em causa, revogando todos os actos do procedimento concursal, desde o aviso de abertura até à lista de classificação final dos candidatos admitidos ao concurso, é contenciosamente irrecorrível uma vez que não é lesivo dos direitos e interesses legalmente protegidos dos recorrentes na medida em que os actos que revoga são meros actos trâmite, preparatórios da decisão final do concurso, incluindo o acto de elaboração da lista de classificação final, o qual “não atribui aos candidatos qualquer direito, mas apenas uma simples expectativa jurídica de no futuro virem a ser graduados e classificados de modo a obterem provimento num dos lugares postos a concurso”, tratando-se, pois, “de um acto sem efeitos externos, que deixa os interessados na situação em que se encontravam antes da abertura do concurso”.
Desse modo, conclui “que os actos que declaram a abertura de um concurso, .... a publicação do respectivo aviso, e a lista dos candidatos admitidos, bem como o acto que a homologou, são meros actos preparatórios que se destinam a preparar as decisões finais de nomeação, actos internos livremente revogáveis até à prática do acto ou actos finais do procedimento do concurso.
Por conseguinte, o acto declara a «anulação» do concurso onde foram apenas praticados aqueles actos constitui também um acto interno.
Ou seja, tem a natureza de acto interno ou preparatório o acto ora impugnado que anulou o concurso com fundamento em considerações de mera oportunidade, pois trata-se de um acto que não define a situação jurídica dos recorrentes, não produz quaisquer efeitos na sua esfera jurídica, nem lesa direitos ou interesses legalmente protegidos.”
Inconformados com esta decisão do Tribunal Central Administrativo, os recorrentes interpuseram novo recurso para o Pleno da 1ª Secção deste Supremo Tribunal, com fundamento oposição com o decidido no acórdão do Tribunal Pleno de 17-12-1999, proferido no Recurso n.º 40.313, oposição essa que foi julgada verificada por acórdão deste Tribunal de 10-03-2005 (fls. 197-205).
A questão a decidir no presente recurso consiste, pois, em saber se um acto administrativo que revoga todos os actos do procedimento de um concurso de provimento, desde o despacho de abertura até à elaboração da lista de classificação final, determinando a anulação do próprio concurso, reveste a natureza de simples acto preparatório, não lesivo por não produzir quaisquer efeitos na esfera jurídica dos aqui recorrentes, e, em consequência, contenciosamente irrecorrível – tese do acórdão recorrido - ou se, pelo contrário, se trata antes de acto administrativo que produz efeitos externos atingindo a esfera jurídica dos recorrentes, lesando-os na medida em que os priva da posição de vantagem que adquiriram no decurso do procedimento do concurso, e, por isso, contenciosamente recorrível, nos termos do artigo 268, n.º4, da CRP, e 25, n.º1, da LPTA - tese do acórdão fundamento .
Recorde-se que no concurso em causa, aberto para o preenchimento de três lugares de arquitecto estagiário, aquando da prolação do despacho recorrido tinham sido já realizadas todas as operações de selecção, classificação e graduação dos candidatos, tendo a respectiva lista de classificação final sido organizada e notificada aos concorrentes ( entre os quais se figuravam os recorrentes, graduados em 1º e 2º lugar, respectivamente ), sem que da mesma tenha havido reclamações, encontrando-se, pois, o concurso na fase de homologação ( ou não ) daquela lista .
O acórdão recorrido aceitando que, face à redacção do artigo 268, n.º4, da CRP, o cerne da questão se coloca na lesividade ou não do acto impugnado, considera que, no caso, não se produziram efeitos externos pelo que inexiste lesão de direitos ou interesses legalmente protegidos dos recorrentes, na medida em que estes detinham simples expectativas de no futuro virem a ser graduados e classificados de modo a obterem provimento num dos lugares postos a concurso .
No acórdão fundamento, pelo contrário, decidiu-se que um acto idêntico ao aqui contenciosamente recorrido “ não é um simples acto de trâmite ou preparatório de uma decisão final, como sugere o acórdão recorrido. O acto em causa não visa qualquer decisão futura, da qual seja meramente instrumental, é, ao invés, ele próprio, autónomo no plano procedimental, pondo termo ao concurso em causa. É o «resultado final» daquele concreto procedimento. Isto é, o concurso a que se referia a Resolução do Conselho de Ministros a que alude a al. a) da matéria de facto, terminou com aquele acto”.
Assim, ponderando que “as posições adquiridas ao longo das sucessivas fases do processo concursal representam a consolidação de posições de vantagem, que integram interesses juridicamente tutelados, susceptíveis de defesa contenciosa ” e que tal «posição de vantagem» “ poderá ser posta em crise mesmo que a Administração abra novo concurso com o mesmo objecto”, não se vislumbrando, ainda, “qualquer novo acto posterior do qual, em eventual recurso, o interessado possa arguir vício que eventualmente padeça”, o acto que anula o concurso ficaria “de fora de qualquer controlo do tribunal, colocando em crise a garantia de recurso contencioso”, conclui que “o acto impugnado que resolveu anular o concurso, depois de elaborado o relatório final da comissão, apreciando e valorando as propostas dos dois únicos candidatos, não é um acto preparatório nem um acto interno, mas um acto final com eficácia externa, lesivo dos interesses legalmente protegidos dos recorrente”, e, consequentemente, contenciosamente recorrível nos termos do disposto nos artigos 268. n.º 4, da CRP e 25, da LPTA.
Diga-se, desde já, que a solução que adoptamos é a do acórdão fundamento.
No caso em apreço, os recorrentes candidataram-se aos três lugares postos a concurso, a Administração aceitou a suas candidaturas e desencadeou todas as operações de concurso, incluindo a ordenação dos candidatos, elaborando a respectiva lista de classificação final e graduando os recorrentes em 1º e 2º lugares. Adquiriram, assim, os recorrentes uma expectativa séria e legítima de virem a ser nomeados como arquitectos estagiários com vista ao ingresso na carreira de arquitecto da Câmara Municipal da Figueira da Foz.
Na verdade, como se escreve no acórdão fundamento, “ o princípio da boa-fé, hoje expressamente consagrado no art° 6°-A do CPA, mas já anteriormente vigente nas relações jurídicas administrativas como princípio geral do direito, impõe, que a Administração actue ponderada e coerentemente, na medida em que quando decide abrir um concurso suscita nos candidatos que a ele se apresentam a confiança de que visa prossegui-lo até à, decisão final. E tal confiança vai-se consolidando à medida que vão sendo praticados sucessivos actos, provocando, do lado dos candidatos, sucessivas manifestações de vontade e a aquisição de posições de vantagem que, por força do princípio da boa-fé, e do non venire contra factum proprium, não podem ficar desprovidas de tutela jurídica — cfr., a propósito dos concursos de provimento, António Lorena de Sèves, em anotação ao ac. deste STA, de 24/10/96, rec. 39.899, in Cadernos de Justiça Administrativa, n° 3, Maio/Junho 1997, pág. 33 e sgs. e «Contencioso da Função Pública (Concursos), Seminário Permanente de Direito Constitucional e Administrativo, Associação Jurídica de Braga, vol. 1, Braga 1999, pág. 62).”
A “posição de vantagem” adquirida pelos recorrentes ficará irremediavelmente perdida caso se consolide na ordem jurídica o acto que anula o concurso, pois, ainda que a Administração decidisse abrir novo concurso, - o que não é o caso face aos teor do despacho impugnado - nada garante que os recorrentes mantivessem tal posição relativa final, não só porque os critérios de selecção poderiam ser diferentes bem como os candidatos seus opositores poderiam ser outros .
Impõe-se, assim, que um acto da natureza do que vimos tratando e com efeitos que produz, seja contenciosamente sindicável.
Dispõe o artigo 268, n.º 4 que “é garantido aos administrados tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos incluindo, nomeadamente, o reconhecimento desses direitos ou interesses, a impugnação de quaisquer actos administrativos que os lesem, independentemente da sua forma…”
Como se decidiu no acórdão deste Pleno de 23-05-1991, Proc.º n.º 22206, in Acórdãos Doutrinais, ano XXXII, n.º 374, Fevereiro de 1993, pag.198, “ um acto administrativo é ou não recorrível conforme a sua potencialidade de lesão de direitos ou interesses prosseguidos pelas normas invocadas como violados pelo recorrente”, havendo, pois, para concluir pela lesividade ou não do acto administrativo, que atender às normas cuja violação o recorrente invoca para fundar o pedido de anulação do mesmo e apurar quais os interesses que tais normas visam tutelar, já que, como se escreve no acórdão, do mesmo Tribunal, de 17-12-1999, “a lesividade não é uma categoria abstracta, inerente a certo tipo de actos, devendo antes aferir-se em função das circunstâncias concretas de cada caso” .
No caso em análise, os recorrentes, um casal de jovens arquitectos vinculados à Câmara Municipal da Figueira da Foz por um contrato de provimento a termo certo, impugnaram o despacho recorrido alegando que, com vista a estabilizarem a sua vida profissional e familiar, se candidataram a duas das três vagas de arquitecto na Câmara Municipal da Figueira da Foz, na sequência do concurso aberto pelo despacho de 3-05-2001, publicitado no DR n.º 186, III Série de 11-08-2001, no qual foram, a final, graduados nos dois primeiros lugares, criando, assim, uma forte expectativa de serem nomeados para as referidas vagas, pelo que acto recorrido ao anular o concurso em causa na fase procedimental em que se encontrava, é ilegal, alem do mais, por violar o artigo 4º, n.º3, do DL n.º 427/89, de 7-12 - norma que determina a obrigatoriedade de nomeação dos candidatos aprovados em concurso para os quais existam vagas que tenham sido postas a concurso, e o princípio da boa fé, consagrado no artigo 6-A, do Código de Procedimento Administrativo – cfr. petição de fls. 2 e seg.s.
Ora, a primeira destas normas visa claramente proteger as expectativas dos concorrentes decorrentes da sua participação no concurso de acordo com a graduação que nele obtiveram; quanto ao princípio da boa-fé, para além de constituir um dos limites da actividade discricionária da Administração e estabelecer um padrão ético de relacionamento desta com os particulares, tutela também o interesse destes últimos em não verem frustradas as expectativas que a conduta da Administração, com o seu comportamento activo, lhes criou – no caso, nomeação para as vagas postas concurso face às sucessivas decisões de abertura do concurso, nomeação de júri, fixação de critérios de avaliação, atribuição de pontuação, organização da lista de classificação final ( que ordenou os recorrentes nos 1º e 2º lugares ), audição prévia dos mesmos e remessa da lista para a entidade competente para a sua homologação .
Porém, com o despacho recorrido anulando o concurso, os recorrentes ficaram privados da situação de vantagem que legitimamente adquiriram – a qual, caso a administração levasse até ao fim o concurso, lhes conferia, em princípio, o direito a serem nomeados para duas das três vagas existentes - pelo que o despacho em causa, pondo inopinadamente termo ao procedimento concursal, é lesivo de interesses seus legalmente protegidos, produzindo efeitos externos, assistindo-lhes o direito de sindicarem contenciosamente a legalidade do mesmo, como pretendem com a interposição do recurso contencioso de fls 2, onde lhe imputam os vícios de falta de fundamentação, violação de lei (por ofensa o artigo 4º, n.º 3, do DL n.º 427/89, de 7-12, e ao artigo 6-A, do CPA - princípio da boa fé) e desvio de poder .
De tudo o exposto se conclui que o despacho de 28-02-2002, do Presidente da Câmara Municipal da Figueira da Foz, que revogou todos os actos do concurso externo para o preenchimento de três lugares de estagiário da carreira de arquitecto, aberto pelo despacho de 3-05-2001, do Vice-Presidente da mesma autarquia, é um acto final do procedimento em causa que produz efeitos na esfera jurídica dos recorrentes, lesando os seus interesses legalmente protegidos e não, como se decidiu no acórdão recorrido, um acto preparatório, que produz apenas efeitos internos e, como tal, não lesivo.
Assim, face do disposto nos artigos 286, n.º 4, da CRP, e 25, n.º1, da LPTA, trata-se de um acto administrativo contenciosamente recorrível, pelo que a decisão recorrida não pode manter-se.
IV. Nos termos expostos, acordam em conceder provimento ao recurso, revogando o acórdão recorrido, e com ele a sentença por ele mantida, ordenando-se a remessa do processo ao Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra para o prosseguimento do recurso contencioso, se qualquer outra causa a tal não obstar.
Sem custas.
Lisboa, 22 de Junho de 2006. – Freitas Carvalho (relator) – António Samagaio – Azevedo Moreira – Santos Botelho - Rosendo José – Maria Angelina Domingues – Pais Borges – Jorge de Sousa – Costa Reis.