Impugnação judicial Iva Juros compensatórios Vícios do acto de liquidação
Sumário
Efectuadas, autonomamente, duas liquidações, uma, de imposto, outra, dos correspondentes juros compensatórios, e judicial e separadamente impugnadas as duas, a impugnação da liquidação de juros só pode proceder se fundada em vícios próprios deste acto de liquidação, sendo irrelevante a invocação de ilegalidades ocorridas na liquidação de imposto, tanto mais se a impugnação desta última foi julgada improcedente, mediante decisão judicial transitada em julgado
Texto da decisão
1.1. A...., com sede em ..., Cinfães, recorre do acórdão do Tribunal Central Administrativo (TCA) que confirmou a sentença proferida pelo Tribunal Tributário de 1ª Instância de Viseu, o qual julgara improcedente a impugnação de juros compensatórios sobre dívida de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) relativo ao ano de 1991.
Formula as seguintes conclusões:
“1ª
A Administração Fiscal, no caso vertente, recorreu aos métodos indiciários, como resulta, aliás, expressamente do relatório dos serviços de fiscalização, na determinação da matéria colectável na base da qual determinou – sem critério e por forma que se possa considerar inteligível, diga-se de resto – o montante liquidado do imposto IVA
2ª
A determinação da matéria colectável fundou-se pretensamente em inexactidões e irregularidades na contabilização das operações da empresa e indícios de que a contabilidade da impugnante não reflectia a sua exacta situação patrimonial e o resultado efectivamente obtido.
3ª
A recorrente esclareceu, fáctica e juridicamente, no todo das suas alegações, e também já no recurso para a 1ª Instância, a referida inconstitucionalidade, sendo certo que, por força do artigo 204º da Constituição da República Portuguesa, “..não podem os Tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados”, razão pela qual o tribunal recorrido violou, nesta parte, o disposto no nº 2 do artigo 660º do C. P. Civil.
4ª
O acto tributário consubstanciado na nota de liquidação – conforme Doc. nº 2 junto com o requerimento inicial de impugnação – não se encontra fundamentado, nem de facto, nem de direito.
4ª
Do elenco dos factos provados também não resulta que esteja fundamentado o acto tributário.
5ª
E, por isso, estranho é que o douto acórdão recorrido sustente, com a primeira instância, que essa fundamentação conste do relatório de fls 1 a 29, o que não pode ser, como é desde logo evidente, uma vez que o autor do acto tributário é o Sr. Director de Serviços, não sendo ele o autor do relatório dos serviços de fiscalização, não resultando dos autos que tenha fundamentado o acto por mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas resultantes desse relatório.
6ª
Em todo o caso, o Sr. Director de Serviços ao praticar o acto tributário, fê-lo com preterição da competência do Sr. Chefe da Repartição de Finanças para a prática do mesmo.
7ª
O relatório dos serviços de fiscalização não é mais do que uma mera informação/proposta, que não contém em si a fundamentação do acto tributário.
8ª
A impugnante não entende que operações levou a efeito a Administração para encontrar o montante de IVA ora impugnado, em face designadamente do ponto 6.2.2.2 do referido relatório, que apresenta um valor de correcção de esc. 5.759.748$00 (cinco milhões setecentos e cinquenta e nove mil e setecentos e quarenta e oito escudos) e de lucro tributável de 7.675.315$00 (sete milhões seiscentos e setenta e cinco mil trezentos e quinze escudos), sendo certo e seguro que, em face dos elementos dos autos, mesmo que conformes com a lei, o montante de imposto IVA jamais poderia ser aquele que consta da liquidação impugnada.
9ª
Se fosse de considerar, por mera hipótese, que o acto administrativo se encontra fundamentado, certo é que a impugnante não foi notificada dessa impugnação.
10ª
E assim sendo, como é, “tal falta de notificação constitui preterição de formalidade ou vício de forma do processo de liquidação, invalidando esta”, como decidiu este STA – Ac. Doutrinais, Ano XXXIX, nº 458, pags. 195 a 207.
11ª
No entanto, não tendo sido notificada à impugnante a fundamentação do acto tributário, a Administração Fiscal violou, com preterição do direito de audiência prévia, os seus direitos e garantias, tutelados pelos artigos 53º e 54º do CIRC e 268º, nº 3 da C. R. Portuguesa, como também decidiu este STA – Ac. Doutrinais, Ano XXXIX, nº 466, pags. 1275 a 1283.
12ª
O douto acórdão recorrido violou, assim, por aplicação dos artigos 51º e 52º do CIRC e 82º e segts. do CIVA, o artigo 104º, nº 2 da C. da R. Portuguesa e o artigo 660º, nº 2 do C. P. Civil, por não conhecer da questão da inconstitucionalidade suscitada; os artigos 21º do C. P Tributário, 123º e 125º do C. P. Administrativo e 268º, nº 3 da C. da R. Portuguesa, por falta de fundamentação do acto tributário; o artigo 52º do CIVA, por preterição de competência; e, na hipótese de se considerar que o acto tributário se encontra fundamentado, os artigos 21º, nº 2 do C. P. Tributário, 53º do CIRC, 66º do C. P. Administrativo e 268º da C. da R. Portuguesa, por falta de notificação da fundamentação à impugnante.
13ª
Em todo o caso, dado que a presente liquidação depende da liquidação de IVA do ano de 1991, que foi impugnada autonomamente, os presentes autos deveriam ser suspensos até decisão daquela impugnação, para, assim, se evitar a eventual contradição de julgados, pelo que o Tribunal recorrido violou o disposto no artigo 279º, nº 1 do C. P. Civil.
NESTES TERMOS e nos melhores de direito (...), deve conceder-se provimento ao presente recurso e, consequentemente, revogando-se o acórdão recorrido:
a) Declarar-se que a Administração Fiscal recorreu aos métodos indiciários na determinação da matéria colectável, por aplicação dos artigos 51º e 52º do CIRC e 82º e sgts. do CIVA, violando, assim, o disposto no nº 2 do artigo 104º da C. da R. Portuguesa;
b) Se assim se não entender, declarar-se nulo e de nenhum efeito o acto tributário, por não se encontrar fundamentado, nem de facto, nem de direito, bem como o douto acórdão recorrido, por violação dos artigos 21º do C. P. Tributário, 123º e 125º do C. P. Administrativo e 268º, nº 3 da C. da R. Portuguesa;
c) Sendo outro ainda o entendimento, declarar-se ineficaz o acto tributário, dada a sua falta de notificação à impugnante, por violação dos artigos 21º, nº 2 do C. P. Tributário, 66º do C. P. Administrativo e 268º da C. da R. Portuguesa.
d) Em qualquer dos casos, deve suspender-se previamente a instância até decisão relativa à impugnação de IVA do ano de 1991”.
1.2. Não há contra-alegações.
1.3. Face ao alegado na conclusão 13ª das alegações da recorrente, acima transcrita, foi proferido despacho determinando que o processo aguardasse a decisão, com trânsito em julgado, do recurso aí referido, o que, entretanto, aconteceu.
1.4. O Exmº. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal é de parecer que o recurso não merece provimento, já porque foi bem decidida a questão atinente à fundamentação do acto impugnado, já porque, no demais, é questionada a factualidade definitivamente estabelecida pelas instâncias.
1.5. O processo tem os vistos dos Exmºs. Adjuntos.
***
2. Em sede de matéria de facto, vem assente que:
“1.
A impugnante foi notificada em 24 de Julho de 1995 da liquidação impugnada – fls. 8.
2.
Nessa notificação constava que a fundamentação se encontra desenvolvida na nota de liquidação enviada pela Repartição de Finanças fls. 8
3.
Consta ainda como motivo da liquidação o seguinte "Juros compensatórios calculados nos termos do artº 89º do Código do IVA. A Nota de Liquidação onde constam os respectivos fundamentos pode ser solicitada na Repartição de Finanças competente" – fls. 8.
4.
Foi entregue à impugnante a Nota de Liquidação, a seu pedido.
5.
Dá-se por reproduzido o teor da Nota de Liquidação de fls. 9.
6.
A impugnação foi instaurada em 3.10.95 – fls. 2”.
***
3.1. O presente recurso emerge de uma impugnação judicial de acto de liquidação de juros compensatórios relativos a IVA e ao ano de 1991, como logo se extrai do intróito da petição inicial.
A liquidação em causa respeita, pois, unicamente, a juros compensatórios, conforme se lê, aliás, na respectiva nota, junta a fls. 9.
A liquidação do imposto, feita em separado, motivou impugnação judicial autónoma que, depois de julgada, em primeiro grau de jurisdição, por um tribunal tributário de 1ª instância, em segundo, pelo TCA, e em revista, por este STA, findou pela improcedência, como se vê a fls. 133 a 139.
Está, pois, estabilizada a liquidação de IVA.
Aqui, só cuidamos da de juros compensatórios.
3.2. Os juros compensatórios são devidos quando haja atraso na liquidação por motivo culposo imputável ao contribuinte, conforme resulta do disposto nos artigos 83º nº 1 do Código de Processo Tributário (CPT) e 89º do Código do IVA (CIVA) - veja-se, ainda, o artigo 35º da Lei Geral Tributária, entretanto entrada em vigor.
Significa isto que só há lugar a juros compensatórios quando seja devido imposto, sendo, aliás, sobre o montante deste que aqueles são calculados.
É assim porque os juros compensatórios se destinam a compensar o Estado pelo atraso na liquidação do imposto devido, constituindo um agravamento ou sobretaxa que acresce a esse imposto.
No nosso caso, está definitivamente decidido que é devido imposto, face ao inêxito da impugnação judicial com que a também ora recorrente atacou a respectiva liquidação.
A impugnação do acto de liquidação de juros compensatórios só pode ter sucesso pela invocação e reconhecimento judicial de que este acto sofre de vícios próprios, pois que sobre os vícios imputados ao acto de liquidação do imposto há caso julgado.
Acontece que os vícios pela recorrente imputados ao acto de liquidação que aqui impugna não são próprios dele, mas do acto, autónomo, de liquidação de imposto.
É ver o teor da petição inicial da impugnação:
Aí se diz que a Administração Fiscal, socorrendo-se de métodos indiciários para apurar a matéria colectável em IVA, aplicou norma inconstitucional; e que o acto não está fundamentado, ou não lhe foi notificada essa fundamentação.
Ora, a questão da inconstitucionalidade da(s) norma(s) em que a Administração Fiscal se estribou para se socorrer de métodos indiciários para calcular a matéria colectável em IVA é de todo estranha a este acto de liquidação de juros compensatórios. (Foi, aliás, definitivamente julgado, no processo de impugnação do acto de liquidação de imposto, que não houve recurso a presunções na fixação da matéria tributável).
Sobraria, pois, de útil, o tema da fundamentação do acto e (ou) sua notificação à recorrente, se não fosse o caso de, ainda aqui, o que a recorrente acusa é a falta de fundamentação e respectiva notificação do acto de que liquidou o imposto sobre o qual foram calculados tais juros, e não idênticos vícios, mas reportados ao único acto de liquidação ora em apreço – de juros compensatórios.
Em todo o caso, a este respeito, o acórdão recorrido deu por provado que a impugnante foi notificada da liquidação, dessa notificação constando que a fundamentação se encontra desenvolvida na nota de liquidação enviada pela Repartição de Finanças, que consta ainda como motivo da liquidação "Juros compensatórios calculados nos termos do artº 89º do Código do IVA”, e que “a Nota de Liquidação onde constam os respectivos fundamentos pode ser solicitada na Repartição de Finanças competente", tendo sido entregue à impugnante a Nota de Liquidação, a seu pedido.
Como assim, não só o acto posto em crise está fundamentado, ao indicar-se a norma legal ao abrigo da qual se liquidam os juros compensatórios, como a fundamentação foi transmitida à recorrente.
Por último, ainda se dirá que irreleva, para o nosso caso, a afirmação segundo a qual “o Sr. Director de Serviços ao praticar o acto tributário, fê-lo com preterição da competência do Sr. Chefe da Repartição de Finanças para a prática do mesmo”, pois que, mais uma vez, ela se refere a um outro acto que não o aqui sindicado, sendo certo que, quanto a este, se não prova ser de autoria de qualquer director de serviços.
Daí a improcedência de todas as conclusões das alegações de recurso.
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4. Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo, em, negando provimento ao recurso, confirmar o acórdão impugnado.
Custas a cargo da recorrente, com 50% de procuradoria.
Lisboa, 26 de Fevereiro de 2003.
Baeta de Queiroz – Relator – Mendes Pimentel – Fonseca Limão