Impugnação judicial Iva Reembolso Meio processual adequado
Sumário
De harmonia com o disposto no n.º 13 do artigo 33.º do CIVA (redacção dada pelo artigo 28.º da Lei n.º 323-B/2002, de 30/12), a impugnação judicial constitui o meio processual adequado à reacção na via contenciosa contra um acto de indeferimento de pedido de reembolso de IVA.
Texto da decisão
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1 - A Fazenda Pública não se conformando com o despacho da Mma Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que convolou a impugnação judicial deduzida por “A... S.A.” contra um despacho de indeferimento de pedido de reembolso de IVA no valor de 8.802,95, relativo ao período de 2003/08-M, em acção administrativa especial com base no artº 98.º, n.º 4 do CPPT, dela vem interpor o presente recurso, tendo formulado as seguintes conclusões:
A) O, aliás, douto despacho recorrido, ao decidir pela convolação dos presentes autos de impugnação judicial em acção administrativa especial, com base no art. 99º do CPPT fez, salvo o devido respeito, uma incorrecta interpretação e aplicação do direito aos factos.
B) Na verdade, a todo o direito corresponde a acção adequada a fazê-lo reconhecer em juízo (cfr. art. 2° nº 2 do CPC) e, na jurisdição administrativa e fiscal, estão contemplados dois meios processuais distintos, consoante o particular pretenda recorrer de um acto administrativo em matéria fiscal ou recorrer do acto tributário de liquidação. Assim, a causa de pedir na actual acção administrativa especial é a anulação do acto, por vícios próprios imputáveis ao mesmo e que geram a sua anulabilidade. Pelo contrário, na impugnação judicial, o que está em causa é o próprio acto de liquidação que se reputa de ilegal,
C) Logo, estando em causa e sendo impugnado o acto tributário de liquidação, o meio processual próprio é a impugnação judicial. Neste sentido dispõe o art. 97º, nº 1, al. d) do CPPT, que prevê a interposição de impugnação judicial dos actos administrativos que comportem a apreciação da legalidade do acto de liquidação, sendo certo, por outro lado que, nos termos da al. p) do mesmo artigo, o recurso contencioso dos actos administrativos em matéria tributária não pode ter por objecto a apreciação da legalidade do acto de liquidação.
D) Nos presentes autos, o ora recorrido veio impugnar um despacho de indeferimento de pedido de reembolso de IVA, datado de 03.03.2005, no quantitativo de € 8.802,95, relativo ao período de 3/07.
E) Deste modo, está em causa a apreciação do acto de liquidação, uma vez que o então impugnante e ora recorrido pretende (pedido) ser reembolsado do IVA que liquidou a uma empresa sua cliente, em virtude de, posteriormente, tal empresa, ter vindo a ser declarada falida.
F) Assim, ainda que seja impugnado um acto administrativo em matéria fiscal, de indeferimento de pedido de reembolso, o mesmo comporta a apreciação de um acto de liquidação de IVA e, assim, o meio próprio para reagir contra o mesmo é a impugnação judicial.
G) E isto mesmo é também confirmado pelo disposto nos nºs 11 e 13 do art. 22° do CIVA, nos quais é expressamente referido que do indeferimento do pedido de reembolso de IVA cabe recurso hierárquico, reclamação ou impugnação judicial.
H) Pelo que, o douto despacho recorrido, salvo o devido respeito, ao ter convolado os autos em acção administrativa especial fez uma incorrecta interpretação e aplicação aos factos, dos artigos 97°, nº 1, al d) do CPPT e nºs 11 e 13 do art. 22° do CIVA, motivo pelo qual não deve ser mantido.
2 – Não foram apresentadas contra-alegações.
3 - O Exmo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos:
“O processo está distribuído e autuado na espécie acção administrativa especial (cf. promoção fls.63).
O recurso jurisdicional interposto obedece à disciplina do CPTA e não do CPPT (art. 97° n° 2 CPPT; art.191° CPTA).
O Ministério Público deveria ter sido notificado após a subida do processo ao tribunal de recurso (art. l46° n° 1 CPTA).
O Ministério Público não se pronuncia sobre o mérito do recurso no entendimento de que a relação jurídico-material controvertida não implica direitos fundamentais dos cidadãos, interesses públicos especialmente relevantes ou valores constitucionalmente protegidos como a saúde pública, o ambiente, o urbanismo, o ordenamento do território, a qualidade de vida, o património cultural e os bens do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais (fls. 125; arts.9° n° 2 e 146° n° 1 CPTA)”.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
4 – O despacho sob recurso fixou a seguinte matéria de facto:
a) A impugnante solicitou para, o período de 2003/08.M um reembolso de IVA no valor de 8.802,95 €.
b) Na sequência deste pedido foi alvo de uma inspecção tributária pelos serviços de inspecção tributária, que concluiu pelo indeferimento do pedido de reembolso (cf. doc. de fls. 10 a 15 do Processo Administrativo, doravante apenas PA, que aqui se dão por reproduzidos).
c) O indeferimento foi comunicado à impugnante, por carta registada com aviso de recepção, através do ofício n.º 026184 de 07/03/05 e recebido a 11/03/05 (cf. doc. de fls. 56 e 57 do PA).-
d) Por requerimento com entrada em 09/06/2005 a impugnante apresenta em tribunal impugnação judicial (cf. doc. fls. 2 dos autos).
5 - A única questão que importa conhecer no presente recurso prende-se em saber qual o meio processual adequado à impugnação de um acto de indeferimento de pedido de reembolso de IVA, se a acção administrativa especial ou o processo de impugnação judicial.
No sentido da acção administrativa especial se entendeu no despacho sob recurso e daí que nesse meio processual se tenha convolado a impugnação judicial deduzida pela ora recorrida, para o que se arrancou da constatação de que essa impugnação não visava “atacar a liquidação ou questionar a legalidade de qualquer dívida”, antes estava em causa “um acto administrativo em matéria tributária praticado pelo Director de Serviços da Direcção de Serviços de Reembolsos de IVA”,
Vejamos.
É inquestionável que há actos em matéria tributável que são impugnados através da acção administrativa especial (antigo recurso contencioso), como decorre da alínea p) e n.º 2 do artigo 97.º do CPPT.
São eles, para além dos que indefiram total ou parcialmente ou revoguem isenções ou outros benefícios fiscais, quando dependentes de reconhecimento da administração tributária, os que não comportem apreciação da legalidade do acto de liquidação.
Ora, em boa verdade, a impugnação judicial deduzida do acto de indeferimento do pedido de reembolso do IVA não envolve no caso a apreciação da legalidade da liquidação (ainda que de forma mediata) pelo que, em princípio, o meio processual adequado à sua impugnação na via contenciosa deveria ser a acção administrativa especial, como se considerou no despacho recorrido.
No entanto, no caso específico de indeferimento do pedido de reembolso do IVA, o legislador, no uso da sua liberdade de conformação legislativa, entendeu por bem consagrar a impugnação judicial como o meio apropriado à impugnação dos correspondentes actos.
De facto, o n.º 13 do artigo 22.º do CIVA (na redacção dada pelo artigo 28.º da Lei n.º 323-B/2002, de 30/12) diz o seguinte: “Das decisões referidas no n.º 11 (pedidos de reembolso) cabe recurso hierárquico, reclamação ou impugnação judicial, nos termos previstos no artigo 87.º-A).
Acontece que essa opção legislativa não pode ser ignorada, como o foi no caso em apreço, tanto mais que a redacção do aludido dispositivo legal é posterior à entrada em vigor do actual CPPT (cfr. artigo 4.º do DL n.º 433/99, de 26 de Outubro), o que reforça a inequivocidade dessa opção, e definindo-se como norma especial não pode deixar de revogar nesse caso a norma geral constante do artigo 97.º do CPPT (cfr. art. 7.º n.º 3 do CC).
Não pode, assim, manter-se a convolação decidida no despacho sob recurso.
Termos em que se acorda conceder provimento ao recurso, revogando-se, em consequência, o despacho recorrido, prosseguindo a impugnação judicial a sua ulterior tramitação.
Sem custas.
Lisboa, 6 de Novembro de 2008. – Miranda de Pacheco (relator) – Pimenta do Vale – Jorge de Sousa.