Reclamação para a conferência Trânsito em julgado Prazo Convolação Recurso jurisdicional
Sumário
I - Do despacho do relator, que no saneador pôs termo à causa, absolvendo os RR da instância, face ao estabelecido nos artº 27º nº 2 do CPTA e 25º nº 1/a) do ETAF, cabe reclamação para a conferência e não recurso para o Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do STA.
II - Se o interessado, em vez de reclamação para a conferência, se insurge indevidamente contra o despacho do relator através de recurso jurisdicional que dirige ao Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do STA, tal recurso, em princípio, face ao disposto no artº 685º nº 5 do CPC (redacção anterior ao DL 303/2007, de 24 de Agosto), é susceptível de ser convertido em reclamação para a conferência.
III - Não pode no entanto ser convolado o requerimento de recurso interposto para o Pleno, em requerimento de reclamação para a conferência quando, no momento em que o requerimento foi apresentado em tribunal, já havia findado, há muito, o prazo de dez dias que os interessados dispunham para reclamarem para a conferência, momento em que a decisão do relator se apresentava inatacável por ter transitado em julgado.
Texto da decisão
ACORDAM NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA – 2ª Subsecção:
1 – (i) MUNICÍPIO DE PALMELA; (ii) MUNICÍPIO DE SESIMBRA; e (iii) MUNICÍPIO DE SETÚBAL, em petição dirigida a este STA, intentaram contra o CONSELHO DE MINISTROS, a presente “ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE IMPUGNAÇÃO DE NORMAS”, tendo o relator do processo, ao abrigo do disposto no artº 87/1/a) do CPTA proferido “DESPACHO SANEADOR”, onde se decidiu, com fundamento em “ilegitimidade activa”, absolver os RR. da instância e ainda, indeferir “o pedido de intervenção principal deduzido por A…, S.A.; B…, S.A.; e C…, S.A.” (fls. 1190/1205).
2 – Tal despacho foi notificado às partes em 08.04.2008 (cfr. fls. 1208 e sgs.).
3 – Em 13.05.2008, A…, S.A.; B…, S.A.; e C…, S.A, por com ele se não conformarem, vieram interpor recurso jurisdicional do despacho de fls. 1190 e sgs (despacho saneador), que dirigiram ao “Pleno da Secção de Contencioso Administrativo”(fls. 1216 e sgs).
4 – Em 15.05.2008, contra o mesmo despacho, vieram igualmente os AA. da presente acção “ao abrigo do disposto nos artº 25º, nº 1, do ETAF e 140º e sgs. do CPTA, interpor recurso jurisdicional para o PLENO DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO” (fls. 1232 e sgs.).
5 – Considerando que do despacho proferido pelo relator no exercício de poderes próprios cabia reclamação para a conferência e não recurso para o Pleno da 1ª Secção do STA, por despacho de 14.07.2008 (fls. 1313/1314), decidiu-se “não admitir os recursos jurisdicionais referenciados nos anteriores pontos 3 e 4”.
6 – Vem agora os AA. da acção MUNICÍPIO DE PALMELA, MUNICÍPIO DE SESIMBRA MUNICÍPIO DE SETÚBAL (fls. 1331/1333), bem como A…, S.A., B…, S.A. e C… (fls. 1340/1344), RECLAMAR PARA A CONFERÊNCIA sustentando que o recurso jurisdicional interposto deveria ter sido convolado em reclamação para a conferência por aplicação analógica do nº 5 do artº 688º do CPC, requerendo que sobre a matéria do despacho sobre reclamação recaia acórdão, que reconheça que o aludido despacho padece de ilegalidade, por violação daquele preceito, conjugado com o estabelecido nos artº 7º e 8º nº 1 do CPTA, 265º nº 2 do CPC e 268º nº 4 da CRP.
7 – Os contra-interessados a fls. 1358/1364 e 1367/1368, sustentam o indeferimento da reclamação.
“O despacho saneador, como dele resulta, foi proferido pelo relator do processo ao abrigo do disposto no artº 87º do CPTA.
Só que, nos termos do artº 27º nº 2 do CPTA, dos despachos do relator cabe reclamação para a conferência e não recurso para o Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do STA.
Tal norma está em sintonia com o estabelecido no artº 25º nº 1/a) do ETAF, donde resulta que ao Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do STA compete conhecer dos “recursos dos acórdãos proferidos pela Secção em primeiro grau de jurisdição” e não dos despachos proferidos pelo relator.
Daí deriva que a lei processual não permite que do despacho saneador proferido pelo relator (despacho de fls. 1190/1205), seja interposto recurso jurisdicional directamente para o Pleno da Secção, já que o Pleno só conhece dos recursos interpostos dos acórdãos da Secção.
Neste caso, o meio próprio que os interessados tinham para impugnar esse despacho era deduzirem reclamação para a conferência, para que sobre a matéria do despacho proferido pelo relator recaia um acórdão e só deste é que caberia recurso para o Pleno da Secção (cf. ainda artº 700º nº 3 e 4 do CPC).
Para o efeito, os interessados dispunham do prazo de 10 dias, previsto no artº 153º do CPC “ex vi” do artº 1º do CPTA. E, tendo tal prazo sido ultrapassado, o decidido no despacho saneador transitou em julgado.
Assim sendo, decide-se não admitir os recursos jurisdicionais referenciados nos anteriores pontos 3) e 4), por do despacho saneador proferido nos autos não caber recurso jurisdicional para o Pleno da Secção.”
Entendemos que, tendo em consideração a concreta situação em apreço e ao contrário do pretendido pelos reclamantes, o despacho reclamado deve ser mantido na íntegra.
Não se ignora que a jurisprudência deste STA, quando se trate de um simples “lapso” ou “erro” de qualificação, tem vindo a admitir a convolação do requerimento de recurso jurisdicional interposto para o Pleno, em reclamação para a conferência, quando o despacho do relator de que se recorre, apenas admite essa espécie de reclamação, assim evitando que razões meramente formais se tornem impeditivas da emissão de pronúncia sobre a questão de mérito ou de fundo.
Isto por se considerar que não existe diferença substancial entre os casos previstos no artº 685º nº 5 do CPC (redacção anterior ao DL 303/2007, de 24 de Agosto, por força do artº 11º/1 desse diploma) e o caso ora em apreciação, nem se vislumbrarem razões sérias para não se aplicar o estabelecido nesse preceito a situações idênticas à ora em apreciação.
Entendemos no entanto que apenas é possível converter um requerimento de interposição de recurso jurisdicional indevidamente interposto do despacho do relator, em requerimento de reclamação para a conferência, quando o requerimento tenha sido apresentado dentro do prazo legal previsto para a reclamação. Aliás, toda a tramitação prevista no artº 688º do CPC para a reclamação pressupõe, desde logo, que a sua apresentação seja tempestiva ou seja, que ela tenha sido apresentada dentro do prazo legalmente previsto.
O mesmo é dizer que a pretendida convolação apenas é possível nos casos em que o despacho reclamado ainda não transitou em julgado.
Se a decisão, como acontece na situação em apreço, não era susceptível de recurso jurisdicional, e se a reclamação dirigida contra essa decisão foi deduzida fora de prazo, a decisão considera-se transitada em julgado (cfr. artº 677º do CPC).
Na prática, a questão da convolação pode resumir-se ao seguinte: Os interessados deduzem requerimento onde expressamente manifestam a intenção de pretender interpor “recurso jurisdicional” de uma determinada decisão do relator. Como essa decisão do relator não admite recurso jurisdicional, mas apenas “reclamação para a conferência”, o juiz limita-se a considerar como substituída no requerimento a expressão “recurso jurisdicional” por “reclamação para a conferência”, assim convertendo o requerimento de recurso jurisdicional em requerimento de reclamação para a conferência.
Dessa convolação não emergem outras consequências, nem do lapso cometido podem resultar outros benefícios para o “recorrente/reclamante”.
E, sendo assim, é preciso que se verifiquem os restantes pressupostos de admissão da reclamação, entre os quais a tempestividade do requerimento enquanto requerimento de reclamação.
Para deduzirem reclamação para a conferência, como se refere no despacho reclamado, os “interessados dispunham do prazo de 10 dias, previsto no artº 153º do CPC “ex vi” do artº 1º do CPTA. E, tendo tal prazo sido ultrapassado, o decidido no despacho saneador transitou em julgado” (cf. ainda artº 29º nº 1 do CPTA).
Assim, entendemos não ser de convolar o recurso interposto para o Pleno, em reclamação para a conferência porque, quando o recurso jurisdicional foi interposto, já havia findado, há muito, o prazo de dez dias que os interessados dispunham para reclamarem para a conferência, tornando-se então a decisão inatacável por ter transitado em julgado.
Aliás e no que tange ao recuso interposto pelos AA. são eles próprios a reconhecer que o “acto vem praticado no segundo dia subsequente ao termo do prazo previsto no artº 144º nº 1 do CPTA”, ou seja que o recurso foi interposto no segundo dia após ter findado o prazo de 30 dias a partir da notificação da decisão recorrida, requerendo por isso a emissão de guias para pagamento da multa devida, nos termos do artº 145º.
Não se vislumbra que a interpretação dada aos citados preceitos legais contenda com o direito à tutela judicial efectiva consagrado nos artº 20º e 268º nº 4 da CRP, já que esse direito apenas pode ser exercitado nos termos legalmente previstos sendo certo que, na situação, o não conhecimento da questão de fundo apenas se deve a facto imputável aos AA., que deixaram decorrer os prazos legalmente previstos para deduzirem a reclamação que ao caso cabia.
Termos em que ACORDAM:
a) - Manter o despacho reclamado;
b) - Custas pelos reclamantes, fixando a taxa de justiça em 10 unidades de conta (dez u.c.).
Lisboa, 29 de Outubro de 2008. - Edmundo António Vasco Moscoso (relator) – João Manuel Belchior – António Políbio Ferreira Henriques.