Questão nova Poderes Cidadão estrangeiro Tribunal Autorização de residência
Sumário
I - Os recursos visam o reexame, por parte do tribunal superior, de questões precedentemente resolvidas pelo tribunal a quo, e não a pronúncia por parte do tribunal ad quem sobre questões novas.
II - O tribunal pode e deve aplicar o direito que julgue adequado aos factos provados, ainda que a parte não tenha indicado a norma com a precisão técnica exigível. Com efeito, nos termos do artigo 5.º, n.º 3, do CPC, “o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito”.
III - Incumbe, assim, ao tribunal proceder à qualificação jurídica que julgue adequada, nos termos deste artigo 5.º, n.º 3, do CPC, dentro da fronteira da factualidade alegada e provada.
IV - Vindo provado que o Recorrente é cidadão da República de Angola, beneficiará do regime especial previsto no citado artigo 87.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, o qual deverá aplicar-se à sua situação substantiva no procedimento de referência. Matéria que não constitui “questão nova”, já que consubstancia uma atividade judicial de conformação jurídica e de aplicação do direito à situação descrita nos autos e tendo presente a factualidade que vinha fixada pela 1.ª instância.
V - Nos termos do n.º 1 do artigo 146.º do CPTA, o Ministério Público tem legitimidade para emitir parecer sobre o mérito do recurso jurisdicional.
Texto da decisão
I. DO OBJETO DO RECURSO
1. AA intentou, no TAF de Sintra, contra a AGÊNCIA PARA A INTEGRAÇÃO, MIGRAÇÕES E ASILO, I.P. (AIMA), processo cautelar, onde pediu a suspensão de eficácia do despacho de 29.09.2025, do Presidente do Conselho Diretivo da AIMA, que indeferiu o seu pedido de autorização de residência e determinou o seu afastamento voluntário do território nacional em 20 dias.
2. Por decisão do TAF de Sintra foi antecipado o juízo sobre a causa principal e, após, proferida sentença a julgar a ação improcedente.
3. O Autor apelou para o TCA Sul, o qual, por acórdão de 21.05.2026, decidiu “rejeitar o recurso na parte relativa à invocação dos deveres de informação e colaboração” e “negar provimento ao recurso”.
4. O RECORRENTE termina as alegações de recurso, ao que agora releva, com as seguintes conclusões:
B. A questão central consiste em saber se o artigo 87.º-A da Lei n.º 23/2007, aplicável a nacionais de Estados membros da CPLP, pode ser desconsiderado como "questão nova", quando a nacionalidade angolana do Recorrente, o pedido de residência e a atuação da AIMA já constavam dos autos.
C. A nacionalidade angolana do Recorrente é facto constante dos autos desde o início e não constitui matéria nova.
D. Angola é Estado membro da CPLP, pelo que o regime especial previsto no artigo 87.º-A da Lei n.º 23/2007 é juridicamente relevante para a apreciação da situação do Recorrente.
E. A invocação ou aplicação do artigo 87.º-A da Lei n.º 23/2007 não representa ampliação da causa de pedir, mas sim correta qualificação jurídica dos factos alegados e provados.
F. O Tribunal não está vinculado às normas jurídicas invocadas pelas partes, devendo aplicar o direito adequado aos factos constantes dos autos.
G. O pedido material do Recorrente sempre foi a regularização documental em Portugal, mediante autorização de residência ou reapreciação do seu pedido pela AIMA.
H. A convolação para o regime do artigo 87.º-A da Lei n.º 23/2007 não altera tal pedido, antes o concretiza segundo o regime jurídico especial potencialmente aplicável.
I. O Acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento ao qualificar como questão nova a matéria relativa ao regime CPLP.
J. O Acórdão recorrido apresenta incongruências relevantes ao reproduzir referências a "cidadã brasileira", "cônjuge" e processo diverso, apesar de o Recorrente ser cidadão angolano.
K. Tais incongruências evidenciam fragilidade na apreciação do caso concreto e reforçam a necessidade de intervenção do Supremo Tribunal Administrativo.
L. O Ministério Público pronunciou-se expressamente pela procedência do recurso, afirmando que o Recorrente, por ser cidadão angolano, beneficia do regime especial do artigo 87.º-A da Lei n.º 23/2007.
M. O parecer do Ministério Público incidiu sobre matéria relevante para a legalidade da decisão recorrida, não podendo ser afastado como se fosse alheio ao objeto do recurso.
N. A AIMA tinha o dever de ponderar a situação concreta do Recorrente, designadamente a sua nacionalidade angolana, a sua integração laboral e a possibilidade de aplicação do regime CPLP.
O. A Administração deveria, pelo menos, ter convidado o Recorrente à convolação ou adequação do pedido ao artigo 87.º-A da Lei n.º 23/2007, se entendesse estarem em falta elementos documentais.
P. A decisão administrativa de indeferimento e saída voluntária, sem adequada ponderação do regime especial CPLP, viola os princípios da proporcionalidade, boa administração, colaboração, justiça e tutela da confiança.
Q. A manutenção judicial dessa decisão viola os artigos 20.º e 268.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa.
R. O Acórdão recorrido adotou interpretação excessivamente formalista do objeto do recurso, incompatível com o princípio pro actione e com a tutela jurisdicional efetiva.
S. Estando em causa permanência em território nacional, vida privada, trabalho, subsistência e risco de afastamento, impunha-se uma apreciação material e individualizada da situação do Recorrente.
T. Deve, por isso, ser admitida a presente revista, revogado o Acórdão recorrido e julgada procedente a ação, com condenação da AIMA à prática do ato devido, designadamente mediante concessão da autorização de residência ou convolação/reapreciação do pedido ao abrigo do artigo 87.º-A da Lei n.º 23/2007.
5. O RECORRIDO não apresentou contra-alegações.
6. O recurso de revista foi admitido por acórdão de 14.07.2026, da formação de apreciação preliminar deste Supremo Tribunal (artigo 150.º, n.º 6, do CPTA), sendo de destacar o seguinte:
“(…)
O A. justifica a admissão da revista com a relevância jurídica e social da questão de saber se o tribunal podia recusar a apreciação do regime jurídico especial previsto no art.º 87.º-A, da Lei n.º 2372007, de 4/7, qualificando-o como uma “questão nova”, apesar da matéria de facto permitir o enquadramento jurídico nesse preceito e de o MP, no seu parecer, se ter pronunciado pela procedência do recurso com esse fundamento, bem como com a necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito, em virtude de se ter adoptado uma posição excessivamente formalista, convertendo uma questão de enquadramento jurídico numa alegada ampliação da causa de pedir.
Como vimos, o acórdão recorrido considerou que o apelante alegara que a AIMA violara o dever de informação e colaboração que lhe era imposto pelos artºs. 10.º e 11.º, ambos do CPA, quando não o informou sobre o regime do art.º 87.º-A, da Lei n.º 23/2007, vício cujo conhecimento recusou com o fundamento que se tratava de uma questão nova.
Na presente revista, o recorrente, em rigor, não contesta este entendimento, dado afirmar que o acórdão recorrido considerou ser uma “questão nova” foi a não aplicação ao seu caso do regime do citado art.º 87.º-A. Quanto ao outro erro de julgamento que o acórdão recorrido considerou invocado na alegação na apelação - desvalorização da documentação apresentada pelo recorrente em sede de audiência prévia - mas cujo conhecimento recusou, nada é alegado na revista. Assim, quanto aos referidos erros de julgamento, a revista parece ser inviável, não se justificando a sua admissão com esse fundamento.
De resolução duvidosa já se mostra a questão de saber se, sem alteração da matéria de facto provada, a acção de condenação à prática de acto devido podia ser julgada procedente por aplicação do regime especial previsto no mencionado art.º 87.º - A, invocado no parecer do MP no recurso de apelação, mas que o acórdão recorrido recusou apreciar.
Sabido que o tribunal é livre na aplicação do direito aos factos (cf. art.º 5.º, n.º 3, do CPC) e que, nos termos do n.º 1 do art.º 146.º do CPTA, o MP tem legitimidade para emitir parecer sobre o mérito do recurso jurisdicional, suscitam - se fundadas dúvidas sobre o acerto da solução perfilhada.”.
7. O Ministério Público junto deste Supremo Tribunal, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º, n.º 1, do CPTA, pronunciou-se no sentido da procedência do recurso, acompanhando o parecer anteriormente emitido em sede de recurso de apelação.
8. Com dispensa de vistos, cumpre apreciar e decidir.
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II. QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR:
9. As questões suscitadas pelo RECORRENTE, delimitadas pelas alegações de recurso e respetivas conclusões, balizadas pelo acórdão que admitiu a revista, traduzem-se em:
- Saber se na situação dos autos será aplicável o regime especial previsto no artigo 87.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, cujo conhecimento o tribunal a quo recusou com o fundamento de que se tratava de uma questão nova.
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III. FUNDAMENTAÇÃO
III.i. DE FACTO
10. Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete (artigos 663.º, n.º 6, e 679.º do CPC ex vi artigo 140.º, n.º 3, do CPTA).
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11. O RECORRENTE sustenta que é cidadão angolano e, portanto, beneficia do regime especial do artigo 87.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho. Regime esse que deveria ter sido aplicado pelo tribunal a quo, sendo que a manutenção judicial da decisão de indeferimento e saída voluntária decretada pela AIMA, sem adequada ponderação do regime especial CPLP, viola os princípios da proporcionalidade, boa administração, colaboração, justiça e tutela da confiança e, também, os artigos 20.º e 268.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa.
12. Como se disse, no TCA Sul não foi conhecida a questão da aplicação do regime especial previsto no artigo 87.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, por se ter considerado que a mesma não havia sido abordada na sentença recorrida e, portanto, se tratava de “questão nova” relativamente à qual estava impedido de dela conhecer. Mas não é assim, podemos já adiantar.
13. É sabido que os recursos visam o reexame, por parte do tribunal superior, de questões precedentemente resolvidas pelo tribunal a quo, e não a pronúncia por parte do tribunal ad quem sobre questões novas (cfr., entre muitos, o acórdão do STJ, de 22.6.2004, proc. 05B175; idem, o ac. deste STA de 9.11.2022, proc. n.º 45/13.0BEAVR). Os recursos visam, portanto, a modificação de decisões do tribunal ad quo e não criar decisões que não tenham sido objeto da decisão recorrida. Na verdade, perante uma “questão nova” o tribunal ad quem está impedido de dela conhecer por impossibilidade legal. Como escreve António Abrantes Geraldes, “a natureza do recurso, como meio de impugnação de uma anterior decisão judicial, determina outra importante limitação ao seu objeto decorrente do facto de, em termos gerais, apenas poder incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, não podendo confrontar-se o tribunal ad quem com questões novas” (cfr. Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5.ª ed., p. 119).
14. E só assim não será quando a própria lei estabeleça uma exceção a essa regra ou quando esteja em causa matéria de conhecimento oficioso.
15. Ora, certo é que os factos essenciais, tal como alegado pelo RECORRENTE, estavam desde logo nos autos e foram devidamente alegados: nacionalidade angolana, pedido de autorização de residência, permanência em Portugal, integração laboral, atuação da AIMA, indeferimento administrativo e determinação de saída voluntária.
16. A questão de saber se tais factos devem ser apreciados apenas à luz do artigo 88.º, n.º 2, ou também à luz do artigo 87.º-A, ambos da Lei n.º 23/2007, é questão de direito. E o tribunal pode e deve aplicar o direito que julgue adequado aos factos provados, ainda que a parte não tenha indicado a norma com a precisão técnica exigível.
17. Com efeito, nos termos do artigo 5.º, n.º 3, do CPC, “o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito”. Incumbe, assim, ao tribunal proceder a qualificação jurídica que julgue adequada, nos termos deste artigo 5.º, n.º 3, do CPC, dentro da fronteira da factualidade alegada e provada (neste sentido, o ac. do STJ de 19.01.2017, proc. n.º 873/10.9T2AVR.P1.S1). Para além de que, o Código de Processo Civil de 2013 manteve a concessão ao juiz de poderes muito significativos de iniciativa probatória (cfr. artigo 411.º) e de convite à correção de irregularidades ou deficiências dos articulados (cfr. n.ºs 3 e 4 do art. 590.º do CPC).
18. No CPTA, o legislador consagrou reforçadamente este princípio do inquisitório em vista à consagração do princípio da tutela jurisdicional efetiva, o qual resulta inequívoco, designadamente, dos artigos 2.º, n.º 1, 3.º, 7.º, 7.º-A, 71.º, 87.º e, principalmente, do artigo 95.º, n.º 3, do CPTA, este último que estabelece um poder-dever de o juiz identificar a existência de causas de invalidade diversas das que tenham sido alegadas pela parte.
Assim:
19. No caso, vinha provado que o Autor e ora RECORRENTE é titular de passaporte da República de Angola (cfr. B) do probatório). Pelo que, sendo cidadão angolano beneficia do regime especial do artigo 87.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, o qual versa sobre a autorização de residência para cidadãos da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.
20. Dispõe o citado artigo 87.º-A que:
1 - Os cidadãos nacionais de Estados abrangidos pelo Acordo CPLP que sejam titulares de visto de residência, podem requerer em território nacional, junto da AIMA, IP, autorização de residência CPLP.
2 - A concessão da autorização de residência prevista no número anterior depende, com as necessárias adaptações, da observância das condições de concessão de visto de residência e de autorização de residência CPLP.
3 - Nos casos previstos no número anterior, para efeitos de emissão da autorização de residência, os serviços competentes consultam oficiosamente o registo criminal português do requerente.
21. Como referido pelo Ministério Público no seu parecer: “a XIII Conferência de Chefes de Estado e de Governo da CPLP adotou o «Acordo sobre a Mobilidade entre os Estados-Membros da CPLP», aprovado na precedente XXVI Reunião do Conselho de Ministros, decorrida no dia 16 de julho de 2021, em Luanda, Angola. // Inclusive foi ponderada a possibilidade de facilitar a mobilidade de pessoas CPLP, além da Língua, as históricas relações entre os povos. // Estatuto CPLP Artigo 1.º (Denominação) A Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, doravante designada por CPLP, é o foro multilateral privilegiado para o aprofundamento da amizade mútua, da concertação político diplomática e da cooperação entre os seus membros. // Em virtude do estatuto especial que detêm os países da CPLP, consideramos que este deve ser tido em conta mormente numa maior flexibilidade e ponderação da interpretação do pedido de autorização de residência.”
22. Por outro lado, como sublinhado no acórdão que admite a revista, nos termos do n.º 1 do artigo 146.º do CPTA, o Ministério Público tem legitimidade para emitir parecer sobre o mérito do recurso jurisdicional, pelo que, salvo o devido respeito, o acórdão também errou quando interpretou que a pronúncia emitida não versava sobre a legalidade da decisão recorrida. Com efeito, quando o Ministério Público alega que o regime previsto no artigo 87.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, impõe uma maior flexibilidade e ponderação da interpretação do pedido de autorização de residência formulado pelo Autor, necessariamente está a impugnar a decisão recorrida que não aplicou esse mesmo regime legal (devendo tê-lo feito, dado ser o requerente cidadão angolano). Ou seja, o TCA Sul não deveria ter desconsiderado o parecer do Ministério Público.
23. Em síntese útil, o RECORRENTE, cidadão da República de Angola, beneficiará do regime especial previsto no citado artigo 87.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que deverá aplicar-se à sua situação substantiva no procedimento de referência. Matéria que não constitui “questão nova”, contrariamente ao concluído pelo TCA Sul, já que se trata de aplicar o direito à situação descrita nos autos e tendo presente a factualidade que vem fixada pela 1.ª instância.
24. Razões que determinam que a decisão administrativa impugnada nos autos deverá ser anulada, com a consequente condenação da Entidade Demandada, aqui RECORRIDA, a reapreciar o pedido formulado pelo Autor e ora RECORRENTE de autorização de residência temporária em território nacional, para o exercício de atividade profissional subordinada, considerando, também, o regime previsto no artigo 87.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho.
25. Termos em que o acórdão recorrido incorreu no erro de julgamento que lhe vem apontado, pelo que terá que revogar-se o mesmo e condenar-se a AIMA a reapreciar o requerimento do Autor, como acabado de explicitar.
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Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo em:
- Conceder provimento ao recurso e revogar o acórdão recorrido e a sentença do TAF de Sintra;
- Julgar procedente a ação, anular a decisão impugnada e determinar que a AGÊNCIA PARA A INTEGRAÇÃO, MIGRAÇÕES E ASILO, I.P., reaprecie o requerimento do AUTOR como supra estabelecido.
Custas pelo RECORRIDO, neste Supremo e nas Instâncias.
Notifique.
9 de setembro de 2026
Anexa-se sumário (n.º 7 do artigo 663.º do CPC).
Lisboa, 9 de setembro de 2026. - Pedro José Marchão Marques (relator) - Frederico Macedo Branco - Cláudio Ramos Monteiro.