Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 01134/02

Data
31/10/2002
Relator
Adérito Santos
Fonte
Decisão
Decl competente o tca.

Aposentação Recurso jurisdicional Acção para reconhecimento de direito Matéria relativa ao funcionalismo público Competência do tribunal central administrativo


Sumário

Cabe ao Tribunal Central Administrativo, pela respectiva Secção do Contencioso Administrativo, a competência para conhecer de recurso jurisdicional interposto de sentença de tribunal administrativo de círculo, proferida em acção para reconhecimento de direito do A. a uma pensão de aposentação.


Texto da decisão

Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo:

1. A..., cidadão angolano, com os sinais dos autos, propôs no Tribunal Administrativo do Circulo de Lisboa, contra o Conselho Directivo da Caixa Geral de Aposentações, acção para reconhecimento do direito à respectiva aposentação independentemente da sua nacionalidade.

Por sentença de 7.6.01, a acção foi julgada improcedente e absolvido a autoridade demandada do pedido.

Inconformado, o A. interpôs recurso dessa sentença, para o Tribunal Central Administrativo (TCA), onde foi suscitada, pelo Relator, a questão prévia da incompetência desse TCA, em razão da hierarquia, para conhecer do recurso jurisdicional.

Por acórdão de 1.4.02, foi essa questão prévia julgada precedente e considerado o TCA absolutamente incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer desse mesmo recurso jurisdicional.

Na sequência desse acórdão e em cumprimento do despacho do Relator, de 20.6.02, foram os foram remetidos a este Supremo Tribunal Administrativo.

A Exma magistrada do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal emitiu parecer, no sentido de que deverá julgar-se o Supremo Tribunal Administrativo incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer do recurso jurisdicional interposto da sentença do TAC, conforme a orientação que tem vindo a ser seguida, designadamente pelo Pleno desta 1ª Secção.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2. A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos:

- o recorrente exerceu funções na ex-administração ultramarina portuguesa de Angola, por um período superior a 5 anos, tendo efectuado os correspondentes descontos para a aposentação- documentos de fls. 1 a 5 do processo instrutor;

- por requerimento de 30.12.1981 o ora autor solicitou à Caixa Geral de Aposentações (então Caixa Nacional de Previdência) a atribuição de uma pensão de aposentação- documento de fls. 5 do processo instrutor;

- através de ofício de 19.3.1987, foi solicitado ao requerente o envio do “certificado de nacionalidade, se for natural do ex-ultramar, e fotocópia do bilhete de identidade actualizado, fotocópia do cartão de contribuinte fiscal e certidão do serviço militar caso o tenha cumprido”- fls. 6 do processo instrutor;

- em 24.7.1987, foi dada informação junta a fls. 7 do processo instrutor, no sentido de o processo ser arquivado por não ter sido possível obter do interessado os elementos pedidos;

- sobre esta informação e na mesma folha, recaiu o seguinte despacho, de 24.7.1987: “Concordo”;

- o autor nasceu em 28.2.1940- documento de fls. 41.

O acórdão proferido no TCA reconhece que a decisão recorrida versa sobre matéria respeitante ao funcionalismo público. O que implicaria a competência do TCA, para conhecer do recurso jurisdicional, face ao preceituado no art. 40, al. a) do ETAF: «Compete à Secção do Contencioso Administrativo (do TCA) conhecer: a) Dos recursos de decisões dos tribunais administrativos de circulo que versem sobre matéria relativa ao funcionalismo público ou que tenham sido proferidas em meios processuais acessórios».

Todavia, considerando que as acções para reconhecimento de direito, por integradas na zona tradicional do contencioso de plena jurisdição, estão abrangidas pela doutrina do acórdão do Pleno de 29.6.00 (Rº 45921), que atribuiu ao STA competência para conhecer dos recursos jurisdicionais de decisões proferidas pelos TACs, no âmbito das acções de indemnização, anda que relativas a matéria de funcionalismo público, conclui o mesmo acórdão pela incompetência do TCA para conhecer do recurso jurisdicional em causa.

Mas não é aceitável esta conclusão.

O invocado acórdão de Pleno (de 29.6.00) entendeu ser o STA competente para conhecer de recurso jurisdicional interposto de sentença do TAC, que julgou improcedente acção de indemnização, com processo ordinário, por danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes de aplicação ilegal de pena disciplinar de inactividade a funcionário, autor nessa acção.

Para assim decidir, o Pleno fez apelo ao DL 229/96, de 29.11, destacando do respectivo preâmbulo: «de facto, é criada uma instância jurisdicional intermédia entre os tribunais administrativos de circulo e o Supremo Tribunal Administrativo, destinada a receber grande parte das competências hoje a cargo deste último, por forma a descongestionar o seu crescente volume de serviço». E sublinha, ainda do mesmo preâmbulo, «a admissibilidade de recurso per saltum para o Supremo Tribunal Administrativo das decisões dos tribunais administrativos consideradas qualitativamente mais importantes», como seria o caso das decisões em acções da jurisdição administrativa.

Mas, como bem observa, a propósito, o acórdão desta 1ª Subsecção, de 29.11.01 (Rº 48074), ao considerar essa maior importância qualitativa das decisões proferidas em acções, designadamente as de indemnização e as relativas a contratos, o citado acórdão do Pleno «seguramente não tinha em vista idênticas decisões em acções de reconhecimento de direito. Com efeito, as Acções de indemnização e as relativas aos contratos seguem os termos do processo civil declarativo, na sua forma ordinária (art. 72 n.º 1 da LPTA).

Daí decorre – conclui o mesmo acórdão – que as decisões dos TACs proferidas em acções de reconhecimento de direito devem considerar-se no mesmo plano das por aqueles proferidas em recurso contencioso, posto que versem, em ambos os casos, matéria relativa ao funcionalismo público, como sucede no caso em apreço, cabendo, por isso, na competência do TCA».

Neste sentido, decidiu também o recente acórdão, de 15.5.02 (Rº 89/02), que salienta não existir, em tais casos, qualquer apoio na lei, para a distinção ente acção para reconhecimento de direito e recurso contencioso. Pois que a alínea a) do art. 40 do ETAF, atribui expressamente a competência ao TCA para conhecer «dos recursos de decisões dos tribunais administrativos de circulo que versem sobre matéria relativa ao funcionalismo público», sem estabelecer qualquer distinção entre decisões proferidas em recursos contenciosos e acções de reconhecimento de direito, sendo que nenhuma outra norma do ETAF estabelece qualquer excepção nesta matéria. De resto, como bem nota este acórdão, não se vê como a mera utilização de um meio processual diferente transforme a decisão proferida em ‘qualitativamente mais importante’, como pretende o acórdão do TCA.

Pelo exposto, acordam em julgar o Supremo Tribunal Administrativo incompetente para conhecer do recurso jurisdicional, pois que tal competência está legalmente atribuída ao TCA.

Sem custas.

Lisboa, 31 de Outubro de 2002.

Adérito Santos – Relator – Vitor Gomes – João Cordeiro