Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 01133/13.9BESNT

Data
04/02/2021
Fonte

Responsabilidade civil extracontratual Apreciação preliminar Não admissão do recurso


Sumário

Não é de admitir a revista de acórdão se aparentemente não ocorreu qualquer erro decisório, por da prova produzida não resultar a existência de culpa de serviço.


Texto da decisão

Formação de Apreciação Preliminar



Acordam no Supremo Tribunal Administrativo



1. Relatório

A…………, com os demais sinais dos autos, intentou no TAF de Sintra acção de responsabilidade civil extracontratual, contra o Instituto de Emergência Médica, IP (INEM), pedindo a condenação do réu (e outras duas Entidades) a indemnizá-lo, a título de danos não patrimoniais, decorrentes da morte da sua Mãe, em € 30.000,00, e de €20.000,00 por danos patrimoniais, aos quais deverá acrescer o montante correspondente aos juros vincendos.

Suscitadas as excepções de ilegitimidade passiva do Ministério da Saúde e Estado Português, também demandados, foram julgados partes ilegítimas e absolvidos da instância que prosseguiu contra o INEM.



O TAF de Sintra proferiu sentença que julgou a acção improcedente.



Interposto recurso da mesma para o TCA Sul, veio a ser proferido acórdão em 02.07.2020, negando provimento ao recurso e confirmando a sentença recorrida.



O Autor recorre deste acórdão, nos termos do art. 150º, nº 1 do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo, fundamentando a admissibilidade da revista na necessidade de uma melhor aplicação do direito.



O Recorrido defende que a revista não deve ser admitida.



2. Os Factos

Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.



3. O Direito

O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.



A questão de direito que o Recorrente pretende discutir nos autos é a violação dos deveres públicos, nomeadamente os previstos no art. 266º, nºs 1 e

2 da CRP [com base numa “apreciação disfuncional da prova na resposta do INEM”, devendo cumprir-se o disposto no art. 493º, nº 1 do Código Civil (CC), “onde a culpa responsabilidade extracontratual do Estado se presume não cabendo ao autor provar o seu dever de vigilância e boa atuação da entidade pública” cabendo ao Estado provar a ausência de culpa], do princípio da proporcionalidade e do princípio da justiça.



Diremos, desde já, que a argumentação do Recorrente não convence.

Com efeito, o acórdão recorrido elencou os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas, fazendo apelo às pertinentes normas da Lei nº 67/2007, de 31/12 e dos arts. 483º, e 562º a 572º do CC, referiu que os arts. 9º, nº 2 e 7º, nºs 3 e 4 da referida Lei, contemplam (como já vinha sendo desenvolvido pela jurisprudência e estava determinado no DL nº 48051, de 21.12.1967) a “culpa do serviço”.

Entendeu, no entanto, que, contrariamente ao alegado pelo Recorrente, não ocorreu qualquer erro decisório, por da prova produzida não resultar a existência de culpa de serviço.

Tendo concluído que não se podia ter por verificada a existência de facto ilícito gerador da responsabilidade, pelos fundamentos de facto que aduziu, tendo em conta os factos dado como provados, e, sendo os pressupostos da responsabilidade civil de verificação cumulativa, julgou improcedente o recurso.



Afigura-se-nos que a questão objecto da presente revista terá sido decidida pelo acórdão recorrido com acerto, estando juridicamente fundamentada através de um discurso plausível [sendo certo que o Estado nem sequer era parte na acção por ter sido absolvido da instância], pelo que não se justifica a reapreciação por este STA, com vista a uma melhor aplicação do direito.

Assim, perante a aparente exactidão do acórdão recorrido não deve ser admitido o recurso, por não se justificar postergar a regra da excepcionalidade da revista.



4. Decisão

Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.

Custas pelo Recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.



Nos termos e para os efeitos do art. 15º-A do DL nº 10-A/2020, de 13/3, a relatora atesta que os Exmos Juízes Adjuntos - Conselheiros Jorge Madeira dos Santos e Carlos Carvalho -, têm voto de conformidade.



Lisboa, 4 de Fevereiro de 2021. – Teresa de Sousa (Relatora).