Nulidade Fazenda pública Audição
Sumário
I – Recebida a petição inicial, e não havendo motivo para indeferimento liminar, o Mm. Juiz não pode decidir imediatamente pela prescrição da dívida exequenda sem ouvir previamente a parte contrária (Fazenda Pública).
II – Decidindo sem ouvir a Fazenda Pública comete-se uma nulidade processual que influi no exame ou decisão da causa – art. 201º, 1, do CPC.
Texto da decisão
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A… , identificada nos autos, opôs-se, junto do TAF de Braga, a uma execução que contra si reverteu.
Alegou, entre outros fundamentos, a prescrição da dívida exequenda.
O Mm. Juiz daquele Tribunal julgou a oposição procedente, por prescrição das dívidas exequendas.
Inconformada, a FAZENDA PÚBLICA interpôs recurso para este Supremo Tribunal. Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso:
a) A Meritíssima Juíza do Tribunal de 1ª instância, decidindo liminarmente, julgou procedente a oposição da executada, revertida no processo de execução fiscal, para cobrança de dívida de IVA e juros compensatórios de 1993, da devedora originária, B…, considerando existir prescrição da dívida, por aplicação do disposto no art. 34º do CPT;
b) A douta sentença recorrida considerou provada factualidade no sentido, designadamente, de que: o processo de execução fiscal (PEF) n. 0353199401008005, para exigência de dívidas de IVA, foi instaurado em 1993; a devedora originária aderiu ao Plano Mateus em 10.01.1997; em 18.07.2001, foi proferido despacho de exclusão do regime previsto no DL 124/96, de 10 de Agosto (que aprovou o Plano Mateus); a oponente foi citada para a Execução em 14.04.2008;
c) Mas nem a decisão recorrida poderia conhecer liminarmente da causa nem a dívida se mostra prescrita;
d) Quanto à primeira das questões enunciadas, a lei processual tributária apenas permite a rejeição/indeferimento liminar da Oposição nos casos do art. 209º do CPPT, mas nunca para se julgar procedente a Oposição;
e) Conhecendo de mérito e julgando liminarmente procedente a Oposição, ficou precludida a possibilidade de pronúncia por parte da Representação da Fazenda Pública e do Digno Magistrado do Ministério Público, com manifesta violação do principio do contraditório previsto no art. 3°do Código do Processo Civil (CPC), ex vi art. 2º alínea e) do CPPT, e do princípio de igualdade de meios processuais (art. 98º da Lei Geral Tributária), inquinando a decisão recorrida de nulidade (assim, Ac do TCAN de 26-06-2008, em anexo);
f) Por outro lado, sempre a decisão recorrida errou ao não ter em conta a suspensão do prazo de prescrição resultante do tempo que mediou entre a data do requerimento de adesão e a data de exclusão do regime do Plano Mateus, ou seja durante quatro anos seis meses e oito dias, por força do preceituado no n. 5 do art. 5° do DL 124/96 (vulgo, Lei do Plano Mateus), o que implica que a dívida exequenda nunca poderia prescrever, mesmo que não tivéssemos em conta eventuais factos interruptivos, antes de 8 de Junho de 2008 (quer se aplique o prazo do CPT ou o prazo da LGT);
g) Por outro lado, deverá ter-se em conta que a Oponente foi citada em 14.04.2008, e que o art. 49°, n. 1, da LGT, dispõe que a citação interrompe a prescrição (segundo a jurisprudência do STA, ocorrendo nova causa de interrupção da prescrição, esta produz os seus efeitos próprios, isto é, elimina o prazo que anteriormente tinha decorrido para a prescrição e obsta a que o novo prazo decorra na pendência do novo processo);
h) De realçar que a citação produz efeitos interruptivos, apesar de a divida se reportar a período anterior à vigência da LGT (por todos, Ac. STA, de 04-06-2008 citando Ac. do STA de 27/6/2007);
i) E a citação do devedor subsidiário reveste a mesma eficácia interruptiva que a do devedor originário, uma vez que se trata de uma só instância executiva, em que pela reversão, se opera uma alteração subjectiva (Ac de 28/05/2008, proc. 154/08);
j) E, por força do art. 12º do CC, haverá, que atender a todos os factos interruptivos ou suspensivos previstos na lei em vigor no momento em que os factos ocorram;
k) Assim, como quando a oponente foi citada não se havia ainda esgotado o prazo prescricional, não ocorreu a invocada prescrição ao abrigo desta lei, encontrando-se o referido prazo prescricional interrompido, mantendo-se até à presente data o efeito derivado da aludida interrupção ocorrida em 14.04.2008;
l) Ao decidir como decidiu, a douta decisão recorrida efectuou uma errónea subsunção dos factos ao ordenamento jurídico aplicável, maxime do art. 49°, n. 1, da LGT e do art. ° 5°, n. 5, do DL 124/96
pelo que deve
ser declarada a nulidade do processado por falta de citação da Fazenda Pública e de audição do Ministério Público acerca da questão da prescrição, ou se assim não se entender, julgar-se a inexistência da prescrição da dívida exequenda, ordenando a baixa dos autos para o prosseguimento da causa, de modo a conhecer das demais questões suscitadas.
Contra-alegou a recorrida defendendo que deve ser negado provimento ao recurso.
Neste STA, o EPGA defende que o recurso merece provimento.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
2. A questão prévia que vem posta impõe que nos debrucemos imediatamente sobre ela.
Diz ela respeito ao alegado cometimento de uma nulidade, com influência na decisão da causa.
E havemos de convir que a recorrente tem razão.
Na verdade, recebida a petição inicial, e sem ouvir a parte contrária (Fazenda Pública) o Mm. Juiz decidiu pela procedência da oposição, por prescrição da dívida exequenda.
E reconheça-se que a prescrição da dívida exequenda é fundamento de oposição à execução – art. 204º, 1, d) do CPPT.
Mas antes de decidir deveria ouvir a parte contrária para exercício do contraditório.
Ou seja: deveria ter notificado a FP para contestar (art. 210º do CPPT) se não houvesse motivo para rejeição liminar da oposição (art. 209º do CPPT).
Ao não ouvir a parte contrária (Fazenda Pública), o Mm. Juiz violou o princípio do contraditório, com assento no art. 3º do CPC e no art. 98º da LGT.
Enfim, foi cometida nulidade processual, que influi no exame ou decisão da causa.
Impõe-se pois, face ao disposto no art. 201º, 1, do CPC, anular a sentença recorrida e termos subsequentes, dando-se cumprimento ao que acima se consignou.
3. Face ao exposto, acorda-se em anular a sentença recorrida.
Custas pela recorrida, que contra-alegou, mas apenas neste STA, ficando-se a procuradoria em 1/6.
Lisboa, 17 de Junho de 2009. Lúcio Barbosa (relator) - Jorge Lino - Isabel Marques da Silva