Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 01131/08

Data
04/03/2009
Fonte

Recurso Taxa de justiça inicial Contra-ordenação


Sumário

Em processo de recurso de contra-ordenação não há lugar ao pagamento de taxa de justiça inicial.


Texto da decisão

1.1 O Ministério Público vem recorrer do despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa que autorizou «a devolução da taxa de justiça inicial», nos presentes autos de recurso de contra-ordenação.

1.2 Em alegação, o Ministério Público recorrente formula as seguintes conclusões.

1. Nos termos do estatuído no artigo 66.° do RGIT, aprovado pelo DL 157/2001, de 5 de Junho, na redacção anterior à revogação do RCPT, aos processos contra-ordenacionais que não corressem nos tribunais comuns, a regra era a aplicação prioritária do RCPT, aprovado pelo DL 29/98, de 11 de Fevereiro com a aplicação subsidiaria do RGCO.

2. Na vigência do RCPT era certo que o recurso judicial de decisão de aplicação de coima de natureza tributária implicava o pagamento de taxa inicial (artigos 1.º, 10.°, 15.°/f) e 16.°).

3. Entretanto o DL 324/2003, de 27 de Dezembro, em vigor a partir de 1 de Janeiro de 2004, que alterou o CCJ veio revogar o RCPT, com excepção das normas respeitantes à fase administrativa dos processos abrangidos pelo artigo 1.º do citado Regulamento.

4. Com tal revogação o legislador não pretendeu isentar de taxa de justiça inicial o recurso judicial de decisão de aplicação de coima tributária, pois que tal pagamento decorre do estatuído nos artigos 80.° 86.° e 87.°/1/c do CCJ, diploma que veio substituir o RCPT, até então aplicável.

5. Ademais, com a publicação do CCJ, pelo DL 224/96, de 26 de Novembro, em que se prevê expressamente a taxa de justiça a pagar nos recursos judiciais das decisões das autoridades administrativas e dos recursos jurisdicionais, no artigo 87.°, a isenção constante do artigo 93.°/2 do RGCO foi revogada por incompatibilidade (artigo 7.°/2 C. Civil).

6. De facto, por via do estatuído nos artigos 80.°, 86.° e 87.° do CCJ aplicável aos recursos ordinários, onde se inclui, naturalmente, o recurso judicial de decisão de aplicação de coima, e aos recursos extraordinários, pela interposição do recurso é devida taxa de justiça inicial.

7. A douta decisão recorrida, ao aplicar norma revogada, constante do artigo 93.°/2 do RGCO, viola o estatuído nos artigos 80.°, 86.° e 87.° do CCJ.

1.3 Não houve contra-alegação.

1.4 Tudo visto, cumpre decidir, em conferência.

Em face do teor das conclusões da alegação, a questão que aqui se coloca é a de saber se, nos presentes autos de recurso de contra-ordenação, há lugar ao pagamento de taxa de justiça inicial.

2.1 De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 80.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, «As decisões de aplicação das coimas e sanções acessórias podem ser objecto de recurso para o tribunal tributário de 1.ª instância, no prazo de 20 dias após a sua notificação, a apresentar no serviço tributário onde tiver sido instaurado o processo de contra-ordenação».

Nos recursos judiciais da decisão de aplicação de coimas em processos de contra-ordenação tributária, o pagamento da taxa de justiça inicial deixou de ser regulado pelo Regulamento das Custas dos Processos Tributários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de Fevereiro, atenta a revogação parcial constante do n.º 6 do art. 4.º do Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, que aprovou o Código das Custas Judiciais.

A matéria de custas encontra-se agora regulada nos artigos 73.º-A e seguintes do Código das Custas Judiciais, conforme dispõe o n.º 2.º do artigo 73.º-A do Código das Custas Judiciais.

Com efeito, sob a epígrafe “Regime das Custas”, o artigo 73.º-A do Código das Custas Judiciais, preceitua que «O processo judicial administrativo está sujeito a custas, nos termos deste Código e da lei de processo administrativo» [n.º 1]; que «O processo judicial tributário, bem como os actos judiciais praticados no âmbito do procedimento tributário, estão sujeitos a custas, nos termos deste Código» [n.º 2].

A nosso ver, no conceito de «processo judicial tributário», utilizado no art. 73.º-A, n.º 2, do Código das Custas Judiciais cabem apenas os meios processuais indicados no art. 97.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e os introduzidos depois do Código de Procedimento e de Processo Tributário, mas não o processo de contra-ordenação fiscal. O processo de contra-ordenação fiscal era incluído no âmbito do «processo judicial tributário» pelo artigo 118.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e não foi incluído no equivalente artigo 97.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, por se pretender afastar a aplicação das regras próprias dos processos tributários, optando-se pela aplicação subsidiária das regras do regime geral das contra-ordenações. Não havendo normas especiais para a fase judicial dos processos de contra-ordenações tributárias no Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro (que aprovou o Código das Custas Judiciais), tem de fazer-se apelo à 1.ª parte do artigo 66.º do Regime Geral das Infracções Tributárias – a dizer que «Sem prejuízo da aplicação subsidiária do regime geral do ilícito de mera ordenação, social nomeadamente no que respeita às custas nos processos que corram nos tribunais comuns...» –, e concluir pela aplicabilidade do regime de custas previsto no Regime Geral das Contra-Ordenações (Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro) para as contra-ordenações comuns (cf., a este respeito, especialmente, Regime Geral das Infracções Tributárias, Anotado, 2008, anotação ao artigo 66.º, de Jorge Lopes de Sousa, e Manuel Simas Santos).

Nos termos do artigo 93.º do Regime Geral das Contra-Ordenações, sob a epígrafe “da taxa de justiça”, «Está também isenta de taxa de justiça a impugnação judicial de qualquer decisão das autoridades administrativas» [n.º 2]; e «Dão lugar ao pagamento de taxa de justiça todas as decisões judiciais desfavoráveis ao arguido» [n.º 3].

Do confronto dos n.ºs 2 e 3 deste art. 93.º, em que, por um lado, se «isenta de taxa de justiça a impugnação de qualquer decisão das autoridades administrativas» e, por outro, se estabelece que «dão lugar ao pagamento de taxa de justiça todas as decisões desfavoráveis ao arguido», conclui-se que, apesar da imprecisão da terminologia utilizada, o que o n.º 2 pretenderá isentar não será a globalidade do processo de contra-ordenação judicial, pois as decisões desfavoráveis ao arguido implicam condenação em taxa de justiça, mas sim o pagamento de taxa pela própria interposição do recurso judicial, a pagar no momento da impugnação de decisão das autoridades administrativas, isto é, a actualmente denominada taxa de justiça inicial. Esta interpretação confirma-se pelos artigos 86.º, 87.º e 97.º do Código das Custas Judiciais, na redacção dada pelo DL 224/96, de 26 de Novembro, em que se prevê que nos recursos de decisões proferidas por autoridades administrativas em processos de contra-ordenação é devida taxa de justiça, a fixar entre 1 UC e 20 UC [artigos 87.º, n.º 1, alínea c), e 97.º], mas não se estabelece o pagamento de «taxa devida pela interposição de recurso» para esses processos (artigo 86.º, em que apenas se prevê pagamento de taxa de justiça pela interposição de recursos ordinários e extraordinários, que são os recursos jurisdicionais indicados nos títulos I e II do Livro IX do Código de Processo Penal, categorias em que não se enquadra o recurso judicial de decisões das autoridades administrativas em processo contra-ordenacional), regime este que foi mantido na redacção do Código das Custas Judiciais introduzida pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, que, neste ponto, apenas alterou o limite mínimo da taxa de justiça para 2 UC e introduziu um novo artigo 86.º. Assim, conclui-se que na fase judicial dos processos de contra-ordenações tributárias há lugar a pagamento da taxa de justiça pelo arguido, no caso de ser proferida decisão desfavorável, mas não há taxa de justiça inicial, devendo interpretar-se o n.º 1 do Código das Custas Judiciais, na parte em que se refere a autoliquidação de taxa de justiça inicial que seja condição de seguimento do recurso, como reportando-se apenas aos recursos jurisdicionais, ordinários e extraordinários, que se referem no n.º 1 do artigo 86.º do mesmo Código – cf., de novo, Jorge Lopes de Sousa, e Manuel Simas Santos, no Regime Geral das Infracções Tributárias, Anotado, 2008, em anotação ao mesmo artigo 66.º.

Cf., neste sentido, o acórdão desta Secção do Supremo Tribunal Administrativo, de 4-6-2008, proferido no recurso n.º 181/08.

2.2 O despacho recorrido apresenta o seguinte teor integral, ipsis verbis.

De acordo com o disposto no art. 93º, nº 2 do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, autorizo a devolução da taxa de justiça inicial, conforme informação que antecede.

Este despacho foi precedido da seguinte informação.

Com a informação a V. Ex.a que o recorrente liquidou taxa de justiça no montante de 192,00€ sendo que a mesma não é devida, conforme artigo 93.º do Decreto-Lei n.º 433/82, pelo que se solicita autorização para se proceder à devolução da referida taxa.

Como se vê, o despacho recorrido autorizou «a devolução da taxa de justiça inicial» nos presentes autos de recurso de contra-ordenação.

Ora, em face do que se deixou lançado supra no ponto 2.1, tal despacho goza de efectivo fundamento legal.

Daí que, sem necessidade de mais alargados considerandos, devamos concluir, em resposta à questão decidenda, que nestes autos de recurso de contra-ordenação não há lugar ao pagamento de taxa de justiça inicial – razão por que deve ser mantido o despacho recorrido que laborou neste entendimento.

E, então, havemos de convir que em processo de recurso de contra-ordenação não há lugar ao pagamento de taxa de justiça inicial.

3. Termos em que se acorda negar provimento ao recurso e confirmar o despacho recorrido.

Sem custas.

Lisboa, 4 de Março de 2009. – Jorge Lino (relator) – Lúcio Barbosa – António Calhau.