Isenção Sisa Aquisição de predio para revenda Cimsissd
Sumário
I - Nos termos do art. 11º, 3º, do CIMSISSD, ficam isentas de sisa as aquisições de prédios para revenda.
II - Mas a intenção de revenda, que tem de presidir à aquisição dos prédios não tem de constar de declaração expressa nesse sentido, podendo exteriorizar-se de forma tácita.
III - Resultando implícita a intenção de revenda, a transmissão deixa de beneficiar da isenção.
Texto da decisão
Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A..., SA, com sede na Avenida ..., interpôs recurso para o Pleno desta Secção de Contencioso Tributário, do acórdão proferido pelo TCA – Norte, em 25/05/2006, que negou provimento ao recurso por si interposto de uma sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel.
Alegou oposição deste acórdão com um outro proferido pelo STA (acórdão de 12/7/89, rec. nº.5.321).
O Mm. Juiz relator julgou verificada a oposição de acórdãos.
O recorrente alegou sobre a questão de fundo, formulando as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso:
1. O Acórdão Recorrido procedeu a uma errada interpretação dos artigos 11.° n. 3 e 16.° n. 1 do CIMSISD.
2. A isenção de sisa na aquisição de imóveis para revenda fica condicionada a que o terceiro comprador não os adquira novamente para revenda.
3. Assim, o artigo 16° n. 1 do CIMSISD quer evitar que a uma "isenção para revenda" se suceda outra "isenção para revenda".
4. Mas nada impede que a uma isenção de sisa por efeito de aquisição para revenda se siga nova isenção de imposto, com base noutro motivo ou preceito.
5. A intenção do adquirente – que compra o imóvel para revenda – tem de constar por qualquer forma, quer directa, quer indirecta ou implicitamente, do texto da escritura.
6. Só assim se tutela a segurança jurídica do titular do direito à isenção.
7. Só assim se garante a acção fiscalizadora por parte da Administração Tributária.
8. A consolidação de uma isenção (do sujeito passivo) sujeita a condição, não pode estar dependente da vontade ou intenção íntima (não expressa) de um terceiro.
9. Assim, a única forma de acautelar os interesses do titular da isenção é a de exigir que essa intenção de revenda por parte de terceiro vendedor (a existir ou a assumir relevância na caducidade da isenção) tenha sempre de constar, porque forma seja, do texto da escritura – de forma directa ou implícita.
10. Aliás, a ser correcta a posição do Acórdão recorrido, o sujeito passivo nem poderia cumprir a sua obrigação de pagamento do imposto (nos 30 dias seguintes à data em que a isenção ficou sem efeito - art. 115°, n. 5, do CIMSISD), pela razão singela que não sabia (nem podia saber) que estava afinal a ele sujeito, até porque, sendo a intenção de revenda algo marcadamente subjectivo, não é possível inferi-la ou deduzi-la, se a mesma não for exteriorizável, por qualquer forma, no texto da escritura.
11. Os indicadores apontados no Acórdão recorrido não permitem aferir a hipotética intenção de revenda por parte da B...
12. O facto de uma sociedade incluir no seu objecto a compra de imóveis para revenda, não implica só por si que todos os imóveis que adquira se destinem a revenda
13. A venda dos imóveis pela ... passados oito meses não prova a intenção de revenda dos mesmos, no momento da aquisição.
14. A circunstância da recorrente, ... e ... estarem em relação de grupo, não permite inferir qualquer intenção inicial de revenda.
15. Aliás, se o objectivo fosse a colocação dos prédios na ..., a ... nunca entraria no negócio, a venda efectuar-se-ia directamente à primeira, com a mesma isenção de que beneficiou a ....
16. Se cada um dos indicadores apontados nada vale em si mesmo, o seu somatório também não permite inferir qualquer intenção de revenda.
A Fazenda Pública contra-alegou, finalizando as contra-alegações no seguinte quadro conclusivo:
1. A declaração da intenção de revenda visa evitar a liquidação e pagamento, antes da escritura, da sisa relativa à aquisição do prédio a efectuar nos termos e condições previstas nos artºs. 11º, 3, e 13 A, § 1 do C.S.I.S.S.D.
2. Se essa declaração não for efectuada, o adquirente só pode beneficiar da isenção do art.11º, 3, do C.S.I.S.S.D. quando revender o prédio.
3. Nesta última hipótese, a isenção concretiza-se através da anulação da liquidação de sisa relativa à escritura de aquisição e consequente devolução do imposto pago.
4. A declaração da intenção de revenda é feita, portanto, apenas no interesse do adquirente, não visando qualquer controle ou fiscalização por parte da Administração Fiscal do preenchimento das condições da isenção ou da sua caducidade.
5. Essa declaração também não visa garantir o cumprimento do prazo do art. 115°, 5, do C.S.I.S.S., pelo adquirente, que, negociando com contribuinte também colectado pelo exercício de actividade de revenda de imóveis, deve consignar no respectivo contrato que o prédio não pode ser destinado a revenda ou que, se o for, deve ser avisado do facto para efeito de cumprimento das suas obrigações fiscais.
6. A avaliação da justeza e adequação dos indicadores de intenção de revenda implica reanálise da matéria de facto que se encontra cerceada ao Supremo Tribunal por força do disposto no art. 12°, 5 do actual E.T.A.F.
Subiram os autos a este STA.
Aqui o EPGA defende que o recurso não merece provimento.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2. É a seguinte a matéria de facto fixada no acórdão recorrido:
1. No dia 29 de Abril de 1994 a impugnante adquiriu à A..., SA os prédios urbanos e rústicos sitos na freguesia de Fomos e de S. Nicolau, Marco de Canaveses, descritos na Conservatória do Registo Predial de Marco de Canaveses e inscritos na respectiva matriz;
2. Da escritura consta que a adquirente e ora impugnante “aceita este contrato, e que os imóveis adquiridos se destinam a revenda, sendo esta aquisição efectuada no âmbito do exercício da actividade de compra de prédios para revenda”;
3. Mais consta que “a presente transmissão está isenta de pagamento do imposto de SISA, nos termos do número 3 do artigo 11º do Código do Imposto Municipal de SISA e do Imposto Sobre Sucessões e Doações”;
4. Em 23 de Março de 1994 a impugnante, representada por Dr. ..., constituiu, como única accionista, ao abrigo do art. 488°, n. 1 do Código das Sociedades Comerciais, uma sociedade comercial anónima designada B..., SA;
5. Cujo objecto “é a realização e gestão de investimentos na área imobiliária, nomeadamente compra e venda de imóveis, para si ou para revenda dos adquiridos para esse fim, a construção, urbanização e loteamento, a promoção, administração e locação de bens imobiliários próprios ou de terceiros, e ainda a administração de projectos de investimento e das participações financeiras da própria sociedade”;
6. Em Janeiro de 1997, a sociedade B..., SA requer ao Ministro das Finanças a concessão de isenção do imposto de sisa ao abrigo do art. 11 °, n. 31 do CIMSISSD, para aquisição de diversos prédios;
7. Concretamente, para aquisição de quatro prédios sitos nas freguesias de S. Nicolau e de Fomos, Marco de Canaveses, já descritos na matriz respectiva sob os artºs 6, 8, 72, 358 e 356, correspondentes a uma parte dos prédios referenciados no ponto 1 deste probatório;
8. Como fundamento do requerimento de isenção, a sociedade B..., SA alega que a alienante dos prédios que pretende adquirir é a A..., SA, impugnante nos presentes autos;
9. E que ambas “estão integradas num perímetro de consolidação fiscal, tendo obtido a respectiva autorização, ao abrigo do art. 59° do Código do IRC, conforme despacho de Sua Excelência o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, em 95.10.09 (..)”;
10. Consequentemente, “tendo em vista a disposição contida no art. 11 °, n. 31 do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre Sucessões e Doações, vem solicitar a V. Exa. Que se digne conceder-lhe a isenção do imposto municipal de sisa, para a aquisição que pretende efectuar à A..., SA (...)”;
11. Em Abril de 1997, o Director de Serviços da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos notifica a sociedade B..., SA do deferimento do requerido por despacho do Subdirector-Geral de 14 de Março de 1997;
12. Do parecer veiculado com esta notificação consta, além do mais, o seguinte: A sociedade ora requerente (B..., S.A. ) faz parte de um grupo empresarial liderado pela A..., S.A., que abrange também as sociedades seguintes:
· ..., SA
· ..., SGPS, SA
· ..., SA
· ..., SA
· ..., SA
· ..., SA
· ..., SA
· ..., SA
13. Mais adiante, consta também:
“Por outro lado, verificando-se que a empresa ora alienante (A..., SA ) se encontra colectada pela actividade de “compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim”, é natural que tenha adquirido com isenção de sisa, ao abrigo do n. 3 do art. 11º do Código, os prédios que agora vai alienar, por título oneroso à requerente - B..., SA.
Parece por, isso, oportuno alertar os serviços e a alienante para as disposições contidas nos artigos 16°, n. 1, 91° e 115° do Código do I.MS.I.S.S.D”;
14. Assim, em 28 de Abril de 1997, a impugnante, representada por Dr. ..., vende à sociedade B...a, SA, os prédios urbanos e rústicos sitos nas freguesias de S. Nicolau e Fornos, Marco de Canaveses descritos na Conservatória do Registo Predial de Marco de Canaveses e inscritos na matriz respectiva sob os artºs 6, 8, 72, 358 e 356, correspondentes a parte dos prédios incluídos no ponto 1 deste probatório;
15. Da escritura consta que “este acto está isento de pagamento do imposto de sisa nos termos do n. 31 do artigo 11º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre Sucessões e Doações;
16. Em 29 de Dezembro de 1997 a sociedade B..., SA, representada por Dr. ..., aliena à sociedade ..., SA, os prédios urbanos e rústicos sitos nas freguesias de S. Nicolau e Fornos, Marco de Canaveses, descritos na Conservatória do Registo Predial de Marco de Canaveses e inscritos na matriz respectiva sob os artºs 6, 8, 72, 358 e 356;
17. Da escritura consta que a adquirente “aceita este contrato e que os imóveis adquiridos se destinam a revenda”;
18. Por este acto translativo, a adquirente ..., SA, beneficiou de isenção o pagamento de sisa, nos termos do art. 11º, n. 3 do CIMSISSD;
19. No dia 24 de Abril de 1997 a impugnante vendeu à ..., Ld.ª a outra parte dos prédios rústicos e urbanos sitos na freguesia de Fornos, Marco de Canaveses, que havia adquirido em 29 de Abril de 1994;
20. Da escritura consta que os imóveis constantes da relação de bens que apresentam se destinam a revenda;
21. Por este acto translativo, a sociedade adquirente pagou a respectiva sisa, apresentando, no acto da escritura, documento comprovativo do pagamento da mesma;
22. Em 6 de Junho de 1997, a impugnante e a sociedade ..., Ld. celebraram escritura de rectificação à escritura celebrada em 24 de Abril de 1997;
23. Nesta rectificação ficou consignado o seguinte:
“( ...) a representada do primeiro outorgante vendeu à representada dos segundos outorgantes, um conjunto de imóveis constantes de uma relação elaborada nos termos do artigo 64° do Código do Notariado (... ).
Que, por lapso, foi declarado pelo primeiro outorgante que os imóveis adquiridos pela representada dos segundos outorgantes se destinavam a revenda.
Que, em consequência, pela presente escritura rectificam aquela escritura de compra e venda, no sentido de os imóveis adquiridos se não destinam a revenda…”;
24. A sociedade ...a, Ld. iniciou a sua actividade em 17 de Dezembro de 1996;
25. Em 20 de Outubro de 1998, a impugnante foi notificada da liquidação do imposto de sisa no montante de 15 524 080$00 e juros compensatórios no valor de 2 465 138$00;
26. Do conteúdo da notificação não consta qualquer menção relativa a meios de defesa e respectivo prazo;
27. O prazo de pagamento voluntário terminou em 30 de Outubro de 1998 (cfr. fls. 14);
28. Em 18 de Dezembro de 1998 a impugnante apresentou reclamação graciosa contra a liquidação em questão.
3. Impõe-se primeiro recortar qual a questão a decidir nos presentes autos.
E tem ela a ver com a interpretação do art. art. 11º, 3º, do CIMSISSD, e 16º n. 1, do mesmo Código.
Concretamente, está em causa a isenção da sisa e a caducidade do benefício dessa isenção.
E a questão a que se pretende uma resposta é esta: a intenção de revenda tem de revelar-se de modo expresso, na respectiva escritura de compra e venda?
É isso que veremos de seguida.
Mas apenas e tão só se ocorrer a suscitada oposição de acórdãos.
Vejamos então.
4 Da oposição de acórdãos.
O Mm. Juiz relator julgou verificada essa oposição.
Sabemos igualmente que tal decisão não vincula este Supremo Tribunal – art. 687º, 4, do CPC.
Porém, no caso concreto, não vemos que essa decisão mereça censura.
Na verdade, no acórdão recorrido decidiu-se que para os efeitos do n. 3 do art. 11º do CIMSISSD e 16º , n. 1, do mesmo Código, a intenção de revenda não tem de exteriorizar-se de forma expressa.
Ao invés, no acórdão fundamento, considerou-se a exigência de que na escritura de compra e venda conste qualquer elemento que revele a intenção de que o prédio foi adquirido para revenda.
Daí a apontada oposição de acórdãos.
Nada pois a censurar à decisão do Mm. Juiz relator que concluiu pela falada oposição de acórdãos.
5. A questão de fundo.
Está em causa, como dissemos, a interpretação dos artºs. 11º., n. 3, 13º-A e 16º., 1º, do CIMSISSD:
Dispõe o primeiro daqueles normativos:
“Ficam isentos de sisa:
“…
“3º. As aquisições de prédios para revenda nos termos do art. 13º-A, desde que se verifique ter sido apresentada antes da aquisição a declaração prevista no artigo 105º do Código do Imposto sobre o rendimento das Pessoas Singulares ou na alínea a) do n. 1 do artigo 94º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, consoante o caso, relativa ao exercício da actividade de comprador de prédios para revenda”.
Estatui, por sua vez, o art. 13º-A do mesmo Código:
“A isenção prevista no n. 3 do artigo 11º não prejudica a liquidação e o pagamento da sisa, nos termos gerais, salvo se se reconhecer que o adquirente exerce normal e habitualmente a actividade do comprador de prédios para revenda.
“§ 1º Para efeitos do disposto na parte final do corpo deste artigo, considera-se que o contribuinte exerce normal e habitualmente a actividade quando comprove o seu exercício do ano anterior mediante certidão passada pela repartição de finanças competente, devendo constar sempre daquela certidão se, no ano anterior, foi adquirido para revenda ou revendido algum prédio antes adquirido para esse fim.
“§ 2° Quando o prédio tenha sido revendido sem ser novamente para revenda, no prazo de três anos, e haja sido paga a sisa, esta será anulada pela repartição de finanças, a requerimento do interessado, acompanhado de documento comprovativo da transacção”.
Dispõe, finalmente, o n. 1 do art. 16º do citado Código:
“As transmissões de que tratam os nºs 3 … do art. 11º … deixarão de beneficiar da isenção logo que se verifique, respectivamente:
“1º Que aos prédios adquiridos para revenda foi dado destino diferente ou que os mesmos não foram revendidos dentro do prazo de três anos ou o foram novamente para revenda.
“…”.
Recentemente este Supremo Tribunal foi confrontado com uma questão de natureza próxima da suscitada nos presentes autos, com enquadramento nos citados normativos legais, qual a seja a da menção expressa na escritura de compra e venda da venda com intenção de revenda por parte do comprador – Acórdão de 26 de Abril de 2007 (rec. n. 164/07), cujo relator é o mesmo.
Aí se escreveu o seguinte:
“Ora, como resulta da escritura pública, o imóvel foi revendido para revenda. É isso que consta do documento público.
“Parecia assim evidente que a aquisição inicial deixava de beneficiar da isenção.
“Mas não é essa a perspectiva do Mm. Juiz a quo.
“…
“Não concordamos.
“Desde logo, porque a seguir-se a tese do Mm. Juiz a quo havia duas isenções e não uma. O que é uma fraude à lei.
“Depois porque a escritura pública é um encontro de vontades.
“E ao outorgar a escritura, o impugnante sabia que o comprador adquiria o prédio para revenda. Disse-o este expressamente
“E logo aí deixou o impugnante de beneficiar da isenção da sisa, pois sabia que estava a vender para revenda. E não podia deixar de saber que, em tais condições, perdia o benefício. Como resulta expressamente da lei
“Se depois o comprador destina o prédio à revenda ou vai, nesse prédio rústico, construir uma edificação, submetida ao regime de propriedade horizontal (como consta do probatório) é uma questão posterior, que já não é relevante para aquele efeito (benefício da isenção de sisa).
“Com a assunção, na escritura, do destino do prédio (para revenda) o vendedor (aqui impugnante) perdeu o benefício da isenção de sisa.
“Bem andou pois a administração fiscal em liquidar sisa à impugnante”.
Acórdão que já vinha na linha de um outro aresto deste STA (acórdão de 10/3/99, rec. n. 20797).
Aí se escreveu nomeadamente o seguinte:
“Assim, o que conste da escritura e foi dado como provado é que a venda do terreno foi efectuada a uma empresa que a destinava a revenda, pelo que a isenção que a recorrente obtivera deixava de beneficiar da isenção que condicionalmente lhe fora concedida”.
Mais recentemente, este Supremo Tribunal voltou a pronunciar-se sobre a questão, em aresto muito desenvolvido (rec. n. 165/07, de 23/5/2007), que o ora relator também subscreveu, então na qualidade de adjunto.
Aí se escreveu nomeadamente o seguinte:
“A Sisa é um imposto sobre a riqueza que pretende tributar a capacidade económica revelada pelo sujeito passivo - o seu enriquecimento - no momento da transmissão (aquisição).
“Já não é assim quando tal aquisição se destina a revenda, isto é, entra no giro comercial daquele.
“Aí, a perspectiva correcta não é tal enriquecimento – o que pode até não se verificar – mas a do lucro real que da posterior transmissão poderá resultar, caso em que, consequentemente, a tributação será efectuada em sede de IRC, que não de Sisa, entrando-se, então, em linha de conta com os proveitos e os custos respectivos.
“Os prédios adquiridos para revenda fazem parte do activo permutável da empresa (mercadorias) e não do seu activo imobilizado (capitais), o que aponta para uma tributação como rendimento e não como transmissão de capital.
“Com efeito, "a sisa incide sobre as transmissões, a título oneroso, do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito, sobre bens imóveis" - cfr. artigo 2.° do Código do Imposto Municipal da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações.
“Daí que, nos termos do artigo 13º-A do mesmo diploma, apenas nos casos em que se reconheça que o adquirente exerce normal e habitualmente a actividade do comprador de prédios para revenda, é que não há lugar a liquidação nem a pagamento do imposto.
“Pois quando o comprador não demonstre, de acordo com o seu § 1.°, que exerce normal e habitualmente aquela actividade, "a isenção não prejudica a liquidação nem o pagamento da sisa, nos termos gerais", sendo esta anulada pela repartição de finanças, a requerimento do interessado, acompanhado de documento comprovativo da transacção, quando, no prazo de três anos, o prédio seja revendido sem ser novamente para revenda § 2.° do artigo 13º-A”.
É este um entendimento sufragado por este Supremo Tribunal, e que se mostra pacífico.
Porém, a questão que vem equacionada nos presentes autos tem uma nuance diversa: na verdade, aqui não há qualquer declaração expressa de que o prédio se destina a revenda.
Para decidir como decidiu, o acórdão recorrido, aliás na esteira da sentença impugnada, considerou a intenção de revenda implícita ao dizer nomeadamente que “quando da documentação respectiva, destacadamente da escritura de compra e venda não constar expressa declaração afirmando a intenção da revenda, nada impede que se possa descortinar, fixar, tal propósito, de forma implícita, indirecta, mediante a consideração de toda a envolvente e o negócio efectivamente concretizado”.
E depois:
“Firmado este norte, importa, pois, conferindo os diversos elementos disponíveis, destacadamente, a factualidade que resultou provada, bem como outra que poderia ser interessante, conferir se, pese embora na escritura que formalizou a venda feita pela aqui Rte à "B....", em 28.4.1997, não haver expressa menção de intenção de revenda por parte da adquirente, tal propósito subjazia ou não à respectiva compra, sendo certo que veio a vender (revender) todos os prédios adquiridos, em 29/12/97.
“A decisão recorrida, além deste facto objectivo e concreto de revenda, convoca (e bem), para afirmar a implícita presença da intenção de revenda por parte da "B...... ", a circunstância de esta ser uma sociedade do ramo imobiliário participada exclusivamente pela impugnante (ora Rte) -cfr. item 4, bem como o facto de a impugnante ser a única beneficiada com a ausência de menção expressa da intenção de revenda na escritura, o que, face e atentando nas ligações existentes entre ambas as sociedades, seguramente, seria do conhecimento mútuo, sendo normal que, geridas e representadas pelas mesmas pessoas, tivessem concertado esta estratégia e optado pela conveniente, a ambas, omissão de declaração em escritura”.
Ou seja: o que o acórdão recorrido considerou que, sendo embora certo que não houve na escritura de compra e venda essa declaração de intenção de revenda por parte do comprador, é inequívoco que era do conhecimento de comprador e vendedor que a aquisição era feita para revenda, coisa que o vendedor, aqui recorrente, bem conhecia.
Certo que o recorrente não concorda que tivesse esse conhecimento, ao alegar (conclusões 11ª a 19ª) que os indicadores apontados no Acórdão recorrido não permitem aferir a hipotética intenção de revenda por parte da B....
Em suma: a recorrente questiona, neste ponto, o probatório.
Assim, o que está especialmente em causa, neste ponto, é a possibilidade de um eventual erro na apreciação da prova, por parte do Tribunal de 2ª Instância.
Mas tal hipotético erro escapa à censura deste Tribunal.
É que a apreciação da matéria de facto está, no caso concreto, vedada a este Supremo Tribunal, face ao disposto no art. 21º, n. 4 do anterior ETAF, aqui aplicável, que dispunha:
“A Secção de Contencioso Tributário apenas conhece de matéria de direito nos processos inicialmente julgados pelos tribunais tributários de 1ª Instância e pelos tribunais fiscais aduaneiros”.
Mas tal regra admite excepções, quais sejam as decorrentes do n. 2 do art. 722º do C. P. Civil, aplicável ex-vi do art. 2º, e) do CPPT, a saber:
“Ofensa duma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova”.
Não estando em causa esta previsão legal, que aliás não vem sequer alegada, é evidente que o aresto recorrido não é passível de censura.
Na verdade, este Supremo Tribunal só pode sindicar o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais, nos limitados termos do já referido art. 722º, 2, do CPC.
Escreve Alberto dos Reis ( Código de Processo Civil, anotado, Volume VI, reimpressão, pág. 28):
“O Supremo não é um tribunal de 3ª Instância; é um tribunal de revista. Com isto quer significar-se que o Supremo não conhece de questões de facto; conhece somente de questões de direito.
“As questões de facto ficam arrumadas definitivamente na Relação; ao Supremo cumpre acatar a decisão do tribunal de 2ª instância sobre a matéria de facto; a sua função é definir o regime jurídico adequado aos factos fixados pela Relação e fazer aplicação dele a esses factos”.
Não pode pois este Supremo Tribunal censurar a apreciação da prova feita pelo tribunal recorrido. Ou seja: não pode este Supremo Tribunal questionar o probatório, senão naqueles limitados termos. Que, como dissemos, não ocorrem no caso concreto.
Temos assim como assente que os prédios se destinaram a revenda, o que era do conhecimento de vendedor e comprador, sendo que tal revenda não consta da escritura pública.
Será que há no caso isenção de sisa
Convocando as já atrás citas disposições legais, diremos que a isenção da sisa está dependente:
a) da apresentação, pelo contribuinte, da declaração a que alude o artigo 11°, n. 3, antes da aquisição do prédio, para revenda;
b) da manifestação, explícita ou implícita, da vontade de revender o prédio adquirido– artigos 11.°, n. 3, 13º-A e 16º, n. 1;
c) da revenda do prédio no estado em que foi adquirido - artigos 13º-A e 16°, n. 1;
d) da realização da revenda no prazo de três anos - artigos 13º-A, § 2°, e 16.°, n. 1
e) de que a revenda, efectuada naquele prazo legal, não tenha como finalidade nova revenda - artigos 13º-A e 16°, n. 1.
Estes três últimos requisitos são verdadeiras condições resolutivas: se o prédio for revendido em estado diferente daquele em que foi adquirido, se a revenda não se efectuar no prazo de três anos ou, efectuando-se, tenha como finalidade nova revenda, a isenção caduca.
Sendo que esta é um benefício fiscal, isto é, uma “medida de carácter excepcional instituída para tutela de interesses públicos extrafiscais relevantes que sejam superiores aos da própria tributação que impedem” – cfr. artigo 2°, nºs 1 e 2, do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
E, nos termos do artigo 12° deste diploma, os benefícios fiscais, quando condicionados, caducam “pela verificação dos pressupostos da respectiva condição resolutiva ou pela inobservância das obrigações impostas, imputável ao beneficiário” - n. 2 -, originando “a extinção dos benefícios fiscais (...) a reposição automática da tributação-regra” - n. 1.
Ou seja, verificando-se qualquer uma daquelas condições resolutivas a isenção caduca, devendo ser liquidado o imposto devido Acórdão de 23/5/2007, rec. n. 165/07.
Dito isto é altura de tomarmos posição sobre a querela que é submetida à nossa consideração.
Já vimos que a referência expressa, na escritura pública, à revenda do prédio basta por si para que a isenção caduque.
E se nada se disser na escritura sobre essa intenção?
Pois bem.
Diremos que se tal fosse condição necessária para que caducasse essa isenção, isto seria deixar nas mãos dos interessados, e a seu livre alvedrio, decidir pela isenção.
O que significa, nesta linha de pensamento, que deve ser equiparada àquela outra situação (de declaração expressa) esta outra onde a intenção de revenda resulta implícita qual o destino: a revenda.
É assim de sufragar o entendimento expresso no acórdão da Secção de 27/2/91 (rec. n. 12.088) – confirmado aliás pelo acórdão do Pleno de 17/7/92, segundo o qual “não exige a lei nem razões válidas se divisam para que se deva ter como necessário que aquele comportamento, na sua factualidade externa, se corporize numa declaração expressa de intenção de revenda”.
Ou seja, “é absolutamente lícito entender que tal intenção pode ser exteriorizada por qualquer outro modo, deduzida de factos que com toda a probabilidade a revelem … não sendo até arriscado afirmar-se ser mais concludente, em muitas situações, a apreensão da intenção do adquirente, por tal via, de que pelo recurso a uma mera declaração, ainda que expressa que pode não ter qualquer componência psicológica”.
Transpondo-nos agora para o caso dos autos, e face ao probatório, logo vemos que a decisão recorrida não merece censura.
Na verdade, atendendo a que a adquirente tinha como um dos seus escopos “a realização e gestão de investimentos na área imobiliária, nomeadamente compra e venda de imóveis, para si ou para revenda dos adquiridos para esse fim…”, sendo que os imóveis em causa não foram integrados no activo imobilizado da empresa compradora, e tendo as instâncias concluído ter havido “o propósito, por parte da B... … de revenda dos prédios adquiridos à aqui Rte., o qual cumpriu a estratégia conjunta de se transaccionarem os imóveis por, pelo menos, três sociedades com relações comerciais entrelaçadas, sem que nenhuma tivesse de suportar o pagamento de sisa”, fácil é concluir o propósito de revenda por parte do comprador, com o conhecimento do vendedor.
Tanto basta para concluir, como concluíram as instâncias, pela caducidade da isenção do imposto de sisa.
O aresto recorrido não merece assim censura.
6. Face ao exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 400 € e a procuradoria em 50%.
Lisboa, 06 de Junho de 2007. Lúcio Barbosa (relator) - Baeta de Queiroz – Pimenta do Vale - Jorge Lino - António Calhau - Brandão de Pinho.