Recurso de revista Pressupostos Matéria de facto
Sumário
Desde que fundada na violação das regras enunciadas na 2.ª parte, do n.º 4, do artigo 150.º do CPTA, a revista pode ter objecto o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa.
Texto da decisão
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
I – RELATÓRIO
1.1. A Caixa Geral de Aposentações vem interpor recurso de revista, ao abrigo do n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, do Acórdão do TCA Sul, de 02-06-09, que, negando provimento ao recurso jurisdicional por si interposto, confirmou a decisão do TAC de Lisboa, de 21-10-08, que julgou “ procedente, por provada, a presente acção administrativa especial de condenação da R. na prática do acto administrativo devido, o qual consiste na reapreciação do pedido de concessão à A. da pensão de aposentação requerida em 28.06.2006, dando por assente a matéria de facto e de direito da presente fundamentação, e com o pagamento de juros, decorrido um mês sobre aquela data, desde que praticado o acto administrativo de concessão da pensão de aposentação”- (cfr. fls. 57) – sendo que o TCA, apesar de manter a decisão do TAF, esclareceu, contudo, que “a pensão deverá ser concedida a partir do mês seguinte à data da apresentação do requerimento de 30-12.80.” – Cfr. fls. 107.
Para a Recorrente a revista deve ser admitida aduzindo, nas conclusões da sua alegação, o seguinte:
A) O presente recurso é admissível nos termos do artigo 150.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), uma vez que das decisões proferidas pelos Tribunais Centrais Administrativos “pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo (…) quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito” e, em especial, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, quando tenha por fundamento violação de lei substantiva ou processual, no caso:
1. – Por errada e incorrecta aplicação dos artigos 2.º e 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 23/80, de 29 de Fevereiro, e, consequentemente, por inobservância do artigo 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 118/81, de 18 de Maio (1);
2. – E fundamentalmente, por ofensa de uma disposição expressa de lei que exige certa espécie de prova para a existência de facto (…)” de acordo com o disposto no artigo 150.º, n.º 4, do CPTA, no caso, por ofensa do artigo 363.º, n.º 2, do Código Civil (2).
B) A questão em causa cinge-se apenas à verificação, por esse Venerando Tribunal, se existe, ou não, violação do aludido artigo 363.º, n.º 2, o qual encontra-se sistematicamente inserido na Secção IV (Prova documental) do Livro I – Título II, do Código Civil.” – Cfr. fls. 121.
1.2. Por sua vez, a ora Recorrida A… não apresentou contra-alegações.
1.3. Cumpre decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. O recurso de revista a que alude o n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo facilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social e quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Por outro lado, se atendermos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se olharmos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que
o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que das decisões proferidas pelos TCA’s em sede de recurso não cabe, em regra, recurso de revista para o STA.
Temos assim, que de acordo com o já exposto, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins obtidos em vista pelo Legislador (cfr., a “Exposição de Motivos”, do CPTA).
Vejamos, então.
2.2. Como decorre dos autos, o TCA Sul, negando provimento ao recurso jurisdicional interposto pela Recorrente, manteve, nos termos já atrás expostos, o decidido no TAC de Lisboa, concretamente, julgar provada a acção administrativa especial de condenação da Recorrente na prática do acto administrativo devido que consiste “ na reapreciação do pedido de concessão à A. da pensão de aposentação requerida em 28.06.2006, dando por assente a matéria de facto e de direito da presente fundamentação, e com o pagamento de juros, decorrido um mês sobre aquela data, desde que praticado o acto administrativo de concessão de aposentação”(cfr. fls. 57).
Para assim decidir, o TCA teve por improcedente a alegação da ora Recorrente, assim não aderindo à argumentação por ele expendida e que visava a revogação da já referida sentença do TAC de Lisboa.
A Recorrente, insatisfeita, com o decidido no Acórdão em crise, dele vêem interpor recurso de revista, essencialmente por entender que houve uma “errada e incorrecta aplicação dos artigos 2.º e 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º23/80, de 29 de Fevereiro, e, consequentemente, por inobservância do artigo 3.º, n.º2, do Decreto-Lei n.º118/81, de 18 de Maio e fundamentalmente, “por ofensa de uma disposição expressa de lei que exige certa espécie de prova para a existência do facto (…)” de acordo com o disposto no artigo 150.º, n.º 4, do CPTA, no caso, por ofensa do artigo 363.º, n.º 2, do Código Civil.”, inexistindo nos autos e no processo administrativo qualquer documento que permita concluir no sentido de a ora Recorrida ter efectuado descontos para compensação de aposentação durante o período mínimo necessário para a constituição do direito por ela invocado, sendo que o “documento” a que se reportam as instâncias (o de fls. 25/26, referido no ponto c), da matéria de facto dada como provada), se consubstancia em mera declaração emitida pela própria Recorrida, insusceptível de se subsumir, designadamente, no regime decorrente do artigo 363º do CC – Cfr. fls. 115-123 -.
Do exposto, resulta estarmos em face de questões que justificam a intervenção classificadora deste STA no quadro do recurso de revista, atenta a sua relevância jurídica.
É assim de concluir pela verificação dos pressupostos de admissão de revista.
3 – DECISÃO
Nestes termos, acordam em admitir o recurso de revista do Ac. do TCA Sul, de 02-06-2009.
Sem custas.
Lisboa, 25 de Novembro de 2009. – Santos Botelho (relator) - Rosendo José – Angelina Domingues.