Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 01125/06

Data
22/11/2006
Relator
Rosendo José
Fonte
Decisão
Não admitir recurso.

Execução de sentença Recurso de revista excepcional Acção administrativa especial


Sumário

Não é questão de relevância jurídica fundamental, nem é necessária a admissão de recurso excepcional de revista para uma melhor aplicação do direito a situação em que está em causa Acórdão do TCA que julgou adequado o meio processual de execução de julgado de decisão judicial anulatória de acto de um concurso, para o exequente obter a condenação da Administração a concluir o procedimento em prazo a estabelecer, isto é, em que o exequente pretende vencer a inércia, ou a demora excessiva da Administração no procedimento de execução de uma sentença anulatória proferida no âmbito da anterior lei de processo.


Texto da decisão

Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA:

1. Relatório.

A… pede admissão de recurso excepcional de Revista do Acórdão do TCAN, de 29.6.2006, que manteve a sentença do TAF do Porto que julgou inadequada a forma de acção administrativa especial para actuar em juízo a sua pretensão e insusceptível de correcção para a forma de processo apropriada.

A matéria da insusceptibilidade de correcção não foi objecto do recurso para o TCAN, mas apenas a do erro na forma de processo.

A situação é a seguinte:

- O recorrente obteve, por Acórdão do STA de 7.11.2000, transitado em julgado, a anulação da lista de classificação dos candidatos à instalação de uma farmácia em …, concelho de Matosinhos, por vício de procedimento, devido a falta de audição prévia, que determinou que não fosse concedida possibilidade de prova de matéria de facto relevante.

- A pedido do recorrente o INFARMED, entidade recorrida naquele recurso, informou em 16.12.2003 que tinha nomeado um novo júri para refazer as operações do concurso de harmonia com o julgado.

- Em 21 de Outubro de 2004, o recorrente, enquanto autor, intentou uma acção administrativa especial para a condenação à prática de acto devido, consistindo em condenar o A. para que permita apresentar os meios de prova de que dispõe sobre o factor residência que importa à avaliação dos concorrentes, alegando que o Infarmed se limitara nomear novo júri, que nada fizera até à propositura da acção.

Foi esta acção que o TAF do Porto rejeitou absolvendo o R. da instância com fundamento em erro na forma de processo, decisão que o TCAN manteve.

O recorrente pretende justificar a admissão do recurso de revista para este STA alegando:

- Não requereu execução de sentença porque o Infarmed declarou a intenção de retomar e concluir o concurso anulado e para isso nomeou novo júri-

- E manteve o recorrente na expectativa, mas arrastou e parou o procedimento, de modo que o A. face à entrada em vigor em 1.1.2004, do CPTA, pareceu-lhe que teria de obrigar o Infarmed e o novo júri a terminar o concurso e que o meio de o fazer era a acção administrativa especial de condenação à prática de acto devido e não a execução.

- Mas as instâncias entenderam que não e neste momento considera que se não forem apreciados os seus motivos fica sem possibilidade de obrigar o Infarmed a concluir o procedimento, porque lhe parece que não cabe na execução de sentença a obrigatoriedade de concluir o procedimento.

- Aliás, a posição do Infarmed na contestação foi precisamente a que a sentença se encontra executada com a nomeação do novo júri e que não existe limite temporal para concluir o procedimento.

- Considera por isso que se encontra em situação, criada pela decisão judicial que pretende ver afastada, de seguir obrigatoriamente um processo que além de inadequado lhe vai negar a tutela a que tem direito de ver concluído o procedimento em prazo razoável.

- Para evitar este ‘deficit’ de tutela considera o recorrente, que o presente recurso deve ser admitido e que se trata de uma situação idêntica a outras, pelo que além da relevância jurídica, a sua resolução é claramente necessária à melhor aplicação do direito.

2 – Fundamentação.

2.1. O regime jurídico do recurso excepcional de revista.

A reforma do contencioso administrativo operada através das Leis 13/2002, de 19.2, que aprovou um novo Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) e 15/2002, de 22.2, (alterada pela Lei 4-A/2003, de3 4 de Fev.) que aprovou o Código de Processo nos Tribunais Administrativos e Fiscais (CPTA) manteve a solução que vinha do regime anterior de, em regra, permitir a apreciação das causas da competência dos tribunais administrativos apenas em dois graus de jurisdição, como decorre dos artigos 24, 25.º e 37.º do Estatuto e 142.º n.ºs 1 e 4; 150.º e 151.º do CPTA.

Mas, o CPTA criou um recurso de revista que, excepcionalmente, preenchidos os pressupostos do n.º 1 do artigo 150.º pode ser admitido pelo STA, em decisão preliminar sumária, a cargo de uma formação de três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Administrativo.

De acordo com esta norma, os pressupostos para a admissão excepcional da revista consideram-se reunidos «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

Trata-se de um recurso verdadeiramente excepcional e não de uma terceira apreciação aberta aos processos que excedam um certo valor, porque para esses a lei prevê, no artigo 151.º, um recurso de revista per saltum para o STA, (ainda em segundo grau de apreciação), nem estamos perante um recurso para uniformizar decisões contraditórias sobre a mesma questão de direito, este previsto no artigo 152.º e sujeito a pressupostos próprios.

A lei ao assim dispor sobre o recurso de revista do art.º 150.º optou claramente pela via de restringir o acesso a este terceiro grau de apreciação à defesa de valores especialmente relevantes e ponderosos, e para os recortar usa o conceito “questão de importância fundamental”, ao mesmo tempo que estabelece os critérios para a respectiva densificação, que são a relevância jurídica ou a relevância social e em disjuntiva permite também a admissão do recurso em caso de clara necessidade de através dele se conseguir uma melhor aplicação do direito.

Os critérios, quer da relevância jurídica, quer da apreciação do sentir social sobre o assunto que é objecto da causa são apreciados pelo tribunal segundo critérios de razoabilidade e bom senso.

O preenchimento do requisito da clara necessidade de melhor aplicação do direito tem sido entendido e aplicado como limitando o recurso àqueles casos em que exista um erro manifesto e clamoroso.

Para admitir o recurso com base neste requisito terá de concluir-se que o erro é manifesto e que a pessoa que sofre as consequências do erro e pretende a admissão do recurso está em situação irremediável por aplicação das vias comuns.

2.2. Passemos a aplicar ao caso concreto a norma processual – art.º 150.º n.º 1 do CPTA - cuja interpretação, em aspectos limitados e muito sucintamente, se procurou esclarecer.

A pretensão do recorrente consiste, neste primeiro momento processual, em que o Tribunal admita o recurso para a final, nele se julgar a questão de saber se, perante a inércia, ou a demora excessiva da Administração no procedimento de execução de uma sentença anulatória proferida no âmbito da anterior lei de processo, pode ou não lançar mão de acção de condenação à prática do acto devido, ou se, mesmo que seja aplicável outra via processual, é legítimo negar a via escolhida e que o interessado considera capaz de lhe permitir alcançar os resultados que pretende.

O recorrente, porém, não diz como é que a questão que pretende ver apreciada se pode caracterizar como sendo de importância fundamental segundo os critérios da lei, que não são, já o vimos, a relevância da questão para o próprio recorrente, sem mais; nem o seu valor; nem a mera possibilidade de se repetirem situações idênticas, mas a essencial relevância jurídica, ou social, ou a necessidade imperiosa de melhor aplicação do direito.

No caso, a questão não apresenta dificuldades superiores às inúmeras questões processuais que são decididas todos os dias nos tribunais e não pode dizer-se que apresente relevância social, nem o recorrente pretendeu justificar que a tivesse.

Sucede que a pronúncia de 1.ª instância e do TCAN apontam para a solução processual de suficiência e adequação do meio processual execução de julgado e revelam inequivocamente a perspectiva de que a obtenção do resultado que o recorrente pretende é perfeitamente atingível através desse meio.

Sendo certo que processo de execução de julgado regulado pelo CPTA é aplicável à execução do acórdão exequendo, embora aquele tenha sido proferido no domínio da lei anterior, isto por força da norma transitória do art.º 5.º n.º 4 da Lei 15/2002, é de considerar que esta execução de julgados se efectua agora em condições e com possibilidades de efectivação das consequências de uma anterior anulação que são mais amplas do que as que existiam no processo de execução de julgado de sentenças administrativas anterior ao CPTA e regulado pelo DL 256-A/77.

A perspectiva mencionada e para a qual apontam as decisões de 1.ª instância e do TCAN não foi testada em casos antecedentes de modo a poder afirmar-se que é insusceptível de assegurar a tutela efectiva pretendida pelo recorrente, tal como não reveste carácter necessário entender que no caso “sub juditio” tenha passado o prazo para lançar mão do processo de execução, pelo que a posição que o recorrente pretende aqui fazer valer, de a admissão deste recurso de revista ser indispensável para assegurar a tutela efectiva da posição vantajosa que resulta da anulação do acto administrativo, não resulta de modo nenhum demonstrada, nem este Tribunal tem razões de peso para antever que a decisão deste recurso seja necessária à realização integral da tutela efectiva.

Assim sendo, a perspectiva pela qual o recorrente pretende demonstra a existência de grave erro na decisão recorrida não apresenta nenhuma evidência, antes se configura como sendo de diminuta viabilidade.

Deve mesmo dizer-se que o sentido da decisão puramente processual que se pretende colocar sob revisão pressupõe, como não pode deixar de ser, que o meio processual tido como adequado e para o qual o interessado vai remetido, é não só aplicável ao caso concreto, como também é capaz de satisfazer os objectivos que o recorrente anunciou pretender, pois de outro modo seria uma decisão com um sentido oculto perverso, o que não é configurável a priori, e, a ocorrer no futuro, também poderá vir a ser censurado, em devido tempo e no meio apropriado.

Deste modo, não se vê que, neste momento, seja patentemente necessária a admissão do recurso para o demandante atingir a tutela efectiva, em toda a extensão que pretende, pelo que não se evidencia erro rude na aplicação do direito, a necessitar de correcção.

Em conformidade com o exposto não se verifica nenhum dos requisitos que o artigo 150.º n.º 1 do CPTA exige para a admissão do recurso de revista excepcional.

4. Decisão.

Termos em que acordam em não admitir o recurso.

Custas pelo recorrente.

Lisboa, 22 de Novembro de 2006. - Rosendo José (relator) – Azevedo MoreiraSantos Botelho.