Pressupostos Recurso de revista excepcional
Sumário
Não é de admitir a revista que assenta, fundamentalmente, na inconstitucionalidade formal e material, de um diploma legal quando a apreciação em dois graus se apresenta coerente, conforme com antecedente apreciação da questão pelo Tribunal Constitucional e não parece ficar excluído pela inadmissão da revista, que a inconstitucionalidade seja de novo apreciada pelo Tribunal Constitucional.
Texto da decisão
Formação de Apreciação Preliminar
Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA:
I – Relatório.
O SINDICATO NACIONAL DO ENSINO SUPERIOR,
em representação de 31 associados, identificados na p.i., intentou no T.A.C. de Lisboa acção administrativa comum contra a
ESCOLA SUPERIOR DE ENFERMAGEM DO PORTO,
com sede na Rua Dr. António Bernardino de Almeida, 4200 — 072 — Porto
e mais quinze Institutos, Escolas Superiores e Universidades identificadas nos autos;
Pediu ao tribunal da 1ª instância a condenação das demandadas ao cumprimento do dever de contar o tempo de serviço dos docentes representados pelo A. decorrido desde a entrada em vigor da Lei n.º 43/2005, de 29 de Agosto, para efeitos de progressão salarial e subsequente pagamento do valor correspondente ao escalão e índices devidos aos docentes, retroagindo à data do momento do vencimento do direito à progressão e dos juros contabilizados à taxa legal até integral pagamento.
No despacho saneador, o TAC decidiu julgar improcedentes as excepções dilatórias invocadas e absolver os RR. do pedido, por caducidade do direito de acção.
Inconformado, o A. recorreu para este Tribunal Central Administrativo Sul que manteve a decisão de primeira instância.
Pede agora a admissão de recurso de revista excepcional, para o que alega, resumindo:
- A lei n° 43/2005 de 29/08 padece de inconstitucionalidade formal e material, bem como de ilegalidade face à lei n° 23/98, de 26 de maio, e como tal, não pode legitimar o incumprimento das entidades demandadas do dever de contagem de tempo de serviço dos docentes representados pelo autor.
- A aprovação da lei n.° 43/2005, de 29 de Agosto, não foi precedida de convocação do sindicato recorrente para participar na negociação colectiva em violação do art.º 56.º da Const. e não pode considerar-se suficiente a possibilidade de apresentarem propostas ao Parlamento.
- Foi violado o princípio da igualdade uma vez que foram ouvidos outros sindicatos.
- O congelamento da progressão retributiva implica uma redução directa, imediata e inesperada da remuneração dos associados do A. e viola o princípio da confiança e da proporcionalidade.
- A Lei 53-C/2006 ao prorrogar o congelamento sofre dos mesmos vícios e inconstitucionalidades.
- E viola as normas dos artigos 11.º e 12.º da Carta Comunitária dos Direitos Sociais e 28.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
Atento o art.º 4.º da Lei 53-C/2006 e o art.º 118.º n.ºs 1 a 7 da Lei 12-A/2008, de 27/2, a partir de 1 de Janeiro de 2008, no mínimo passou a haver lugar a progressão salarial nos termos do DL 408/89.
- É essencial a intervenção do Supremo para uma melhor aplicação do direito pela importância social e jurídica da matéria e porque se verifica divisão de correntes jurisprudenciais sobre o alcance da exigência de negociação colectiva na preparação da lei.
A Universidade do Algarve contra alegou no sentido da não admissão da revista, tal como a Universidade Aberta e a Universidade de Coimbra.
II - Apreciação.
1 - Os pressupostos do recurso de revista.
O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
A excepcionalidade deste recurso tem sido reiteradamente sublinhada pela jurisprudência do STA, referindo que só pode ser admitido nos estritos limites fixados naquele preceito.
A intervenção do STA é considerada justificada apenas em matérias de assinalável relevância e complexidade, sob pena de se desvirtuarem os fins tidos em vista pelo legislador.
A jurisprudência desta formação tem vindo a entender que a relevância jurídica fundamental, exigida pelo artigo 150º nº 1 do CPTA, se verifica tanto em face de questões de direito substantivo, como de direito processual, sendo essencial que a questão atinja o grau de relevância fundamental. Nos termos daquela jurisprudência, o preenchimento do conceito indeterminado verifica-se, designadamente, quando se esteja perante questão jurídica de elevada complexidade, seja porque a sua solução envolve a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou ao nível da doutrina.
E, tem-se considerado que estamos perante assunto de relevância social fundamental quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode ser um paradigma ou orientação para se apreciarem outros casos, ou quando tenha repercussão de grande impacto na comunidade.
A admissão para uma melhor aplicação do direito tem tido lugar relativamente a matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, impondo-se a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa como condição para dissipar dúvidas sobre o quadro legal que regula certa situação, vendo-se a clara necessidade de uma melhor aplicação do direito com o significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objectivo, isto é, que o recurso não visa primariamente a correcção de erros judiciários.
2. Vejamos da aplicação ao caso dos autos.
2.1. O Acórdão recorrido começou por conhecer da violação do direito de negociação colectiva (art.º 6.º da Lei 23/98) que distinguiu do direito de os trabalhadores participarem nas decisões sobre as matérias indicadas no 10.º n.º 1 da mesma Lei, tendo concluído por decidir que, em virtude de o Sindicato ora A. ter sido ouvido pelo Parlamento na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos Liberdades e Garantias, onde pôde expor as suas posições e assim influenciar na elaboração da lei, esta participação deve considerar-se suficiente e facto ‘sanador’ da omissão da negociação colectiva que ao Governo incumbia efectuar nos termos do referido art.º 6.º.
Conheceu depois da violação do direito à retribuição tendo concluído que o legislador goza de uma margem de livre escolha quanto a prever ou não um sistema de progressão automático ou outras formas de remuneração, pelo que concluiu não terem sido violados os artigos 18.º e 59.º da CRP.
Quanto à violação do princípio da igualdade entendeu que a norma de congelamento encontra justificação objectiva e foi aplicada também aos restantes trabalhadores em funções públicas.
Sobre a violação dos princípios da confiança e da proporcionalidade também julgou que não se verificava, porque o fim de diminuir a despesa pública foi prosseguido de forma ajustada às possibilidades quanto aos meios de prosseguir o interesse público e dentro dos limites do equilíbrio entre a rigidez e a flexibilidade do estatuto remuneratório.
2.2. Os aspectos decididos pela decisão recorrida são agora apresentados como fundamento de pedido de revista excepcional.
As questões que se colocam nestes autos foram apresentadas a esta formação em anteriores processos idênticos, interpostos pelo mesmo Sindicato, designadamente os P. 0401/10 (Ac. de 26/5/2010) e 0796/12 (Ac. de 11.10.2012), tendo-se decidido não admitir a revista.
Escreveu-se no Ac. de 11.10.2012:
“ ….. contra o que sustenta o Recorrente, da argumentação expandida pelo TCA Sul não se evidencia que a pronúncia emitida no Acórdão recorrido enferme de erro grosseiro, antes se inserindo o decidido na 2ª instância no espectro das soluções jurídicas plausíveis para as questões sobre que se debruçou, com o que afastada fica a possibilidade de fazer ancorar a admissão da revista numa hipotética necessidade de melhor aplicação do direito.
Acresce que também não se vislumbra uma particular relevância social na questão suscitada pelo Recorrente em sede de revista, não se surpreendendo, no caso dos autos, um interesse comunitário que, pela sua peculiar importância, pudesse levar, por si só, à admissão de revista, já que os interesses em jogo não ultrapassam significativamente os limites do caso concreto.
Finalmente, a resolução das questões ora levantadas não requer um esforço interpretativo particularmente acentuado, antes apresentando um grau de dificuldade que não ultrapassa o que é normal nas controvérsias judiciárias, sendo que, de resto, a decisão do TCA se estriba, em grande medida, em jurisprudência recente do Tribunal Constitucional, que se debruçou, precisamente, sobre a questão da constitucionalidade da Lei 43/2005 (Ac. n.° 12/12, de 12-01-12)”.
É de manter o sentido da não admissão adoptada naqueles processos uma vez que estamos perante as mesmas questões e idêntica posição do TCA.
O Acórdão do TC proferido no P. 567/10, Ac. 12/2012, de 12.01.2012, concluiu pela não inconstitucionalidade formal (por alegada falta de participação do Sindicato ora recorrente assegurada pelo art.º 56.º n.º 3 da Const.) e material, do art.º 1.º n.º 1 da Lei 43/2005 quando determina a não contagem do tempo de serviço para efeitos de progressão nas carreiras, bem como o congelamento de todos os efeitos remuneratórios de todos os funcionários agentes e demais servidores do Estado, em todas as carreiras incluindo os corpos especiais.
De resto o sentido da inconstitucionalidade por omissão de formalidades relativas ao direito de negociação colectiva respeita aos associados deste Sindicato que se diz discriminado em relação aos restantes servidores do Estado, pelo que o beneficio que procura retirar da declaração de inconstitucionalidade formal, beneficio substantivo, bem entendido, daria lugar, se os efeitos se produzissem, a uma mais grave discriminação do que a desigualdade por falta de audição na negociação prévia.
Quanto a invocada inconstitucionalidade material a apreciação efectuada nas instâncias, apoiada em jurisprudência do Tribunal Constitucional, garante um controlo jurisdicional em dois graus que se apresenta efectuado de modo plausível.
Ainda assim, parece que a não admissão da revista excepcional não será, por si só, obstáculo a que as questões de constitucionalidade sejam colocadas ao Tribunal Constitucional.
E, por outro lado, partir para a admissão da revista com fundamento em estar invocada inconstitucionalidade, não corresponderia, seguramente, à perspectiva restritiva da revista excepcional e de especialização e concentração da apreciação da matéria de constitucionalidade no Tribunal Constitucional.
Conclui-se assim, pela não verificação dos pressupostos de admissão da revista do artigo 150.º do CPTA.
III - Decisão:
Em conformidade com o exposto acordam em conferência, nos termos dos n.º 1 e 5 do art.º 150.º do CPTA em não admitir a revista.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 10 de Julho de 2013. – Rosendo José (relator) – Vítor Gomes – Alberto Augusto Oliveira.
SEGUE ACÓRDÃO DE 10 DE OUTUBRO DE 2013:
O Sindicato Nacional do Ensino Superior requer a reforma quanto a custas do Acórdão desta formação de fls. 1135, uma vez que tem direito a isenção subjectiva como organização sindical que está em juízo no âmbito do seu objecto específico de defesa dos associados.
Vejamos:
A Lei 7/2012, no art.º 8.º n.º 4 manteve as isenções subjectivas da lei anterior nos processos que se encontravam pendentes.
Por outro lado o Sindicato está isento de custas nos termos do n.º 3 do art.º 4.º do DL84/99, pelo que em aplicação deste normativo é reformado o decidido quanto a custas, das quais se julga isento o recorrente.
Lisboa, 10 de Outubro de 2013. – Rosendo José (relator) – Alberto Augusto Oliveira – Vítor Gomes.