Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 01123/08

Data
11/02/2009
Relator
Miranda de Pacheco
Fonte
Decisão
Nega provimento.

Reclamação Execução fiscal Venda Suspensão da execução


Sumário

É inadmissível a suspensão da venda no caso da execução fiscal não prosseguir em outros bens, uma vez que a expressão final do n.º 2 do artigo 244.º do CPPT «podendo a execução prosseguir em outros bens» deve ser interpretada não como uma mera faculdade subsequente à decisão da suspensão da venda, mas sim como um requisito dessa suspensão.


Texto da decisão

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

1- A Fazenda Pública, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou procedente a reclamação deduzida da decisão do Ex.mo Chefe da Repartição de Finanças de Leria 2, datada de 04-09-08, que suspendera a venda de um imóvel penhorado nos autos de execução fiscal n.ºs …, … e …, dela veio interpor o presente recurso, tendo formulado as seguintes conclusões:

A) Fundado no n° 2 do art° 244° do CPPT, o órgão da execução fiscal determinou a suspensão da venda marcada quanto a imóvel penhorado nos autos executivos em que questão

B) Inconformado, um credor com garantia real, devidamente citado, veio deduzir reclamação, nos termos do arts 276° e segs do CPPT, contra aquela decisão, sustentando-a na respectiva ilegalidade, peticionando a sua revogação e, ainda, a subida imediata do processo a Tribunal.

C) Os números 2 e 3 do art° 244° do CPPT, preceituam o seguinte:

“2 - Pode ser suspensa mediante decisão fundamentada do órgão da execução fiscal a realização da venda caso o valor dos créditos reclamados pelos credores referidos no art.º 240.º e 242.º for manifestamente superior ao da dívida exequenda e acrescido, podendo a execução prosseguir em outros bens.

3 - No caso previsto no número anterior, a venda só se realizará após o trânsito em julgado da decisão de verificação e graduação de créditos, caso desta resulte o valor dos créditos reclamados aí referidos ser inferior ao montante da dívida exequenda e acrescido”.

D) O Mmo Juiz a quo sufragou, como a melhor, interpretação da parte final do n° 2 do art.º 244.º do CPPT o seguinte entendimento: “deve ser interpretada não como uma mera faculdade subsequente à decisão de suspensão da venda, mas sim como um requisito dessa suspensão. isto é, “podendo a execução prosseguir noutros bens” é possível decidir a suspensão; se ela não puder prosseguir noutros bens, não poderá ser suspensa” e ainda, “podendo a execução prosseguir noutros bens” é possível decidir a suspensão, mas, se ela não puder prosseguir noutros bens, - e não pode porque não os há - não poderá ser suspensa”.

E) Ora, com todo o respeito, o entendimento escolhido é limitador dos poderes do órgão da execução fiscal na prossecução do interesse público (arts 266°/1 CRP e 55° da LGT), podendo conduzir à prática de actos inúteis (proibidos por Lei - arts 55° e 57°/1 da LGT), ineficazes e ineficientes perante o interesse e fins públicos do processo de execução fiscal: a cobrança coerciva de dívidas ao estado e outras pessoas colectivas de direito público.

F) Efectivamente, com a entrada em vigor do art° 3°/1 do DL 241/93, de 8 de Julho, o processo de execução fiscal, passou a aplicar-se de modo exclusivo à cobrança coerciva das dívidas ao Estado e a outras pessoas colectivas de direito público.

G) Nos termos do art° 103° da LGT, o processo de execução fiscal tem natureza judicial, sem prejuízo da participação dos órgãos da administração tributária nos actos que não tenham natureza jurisdicional, sendo garantido aos interessados o direito de reclamação para o juiz da execução fiscal dos actos materialmente administrativos praticados por órgãos da administração tributária.

H) Dispõe a alínea f) do art° 10º do CPPT que aos serviços da administração tributária, definidos segundo as regras da competência fixadas no art° 150º do CPPT, cabe instaurar os processos de execução fiscal e realizar os actos a este respeitantes, com excepção daqueles que tenham natureza jurisdicional.

I) Deste modo, o art° 151°/1 do CPPT elenca as matérias cujo conhecimento é atribuído aos tribunais tributários, exigindo, por conseguinte, uma decisão jurisdicional em sede de incidentes, embargos, oposição, incluindo quando incida sobre os pressupostos da responsabilidade subsidiária, graduação e verificação de créditos e reclamações dos actos materialmente administrativos praticados pelos órgãos de execução fiscal.

J) Os outros demais actos da execução fiscal são considerados pela Lei como actos materialmente administrativos praticados pelos órgãos de execução fiscal (embora, como se deixou dito, sujeitos ao controlo do juiz, através da reclamação do art° 276° do CPPT).

K) Assim, a competência para a marcação e sustação da venda cabe/cabia, indiscutivelmente, ao órgão de execução fiscal definido nos termos dos artigos 149°, 150° e 244°/1 do CPPT.

L) Tal como o Tribunal a quo aceitou.

M) Não obstante, entendeu ser do foro jurisdicional a apreciação dos vícios de direito em que este poder discricionário pudesse ter sido fundado, pelo que assim apreciado, veio a decidir pela anulação do despacho que determinou a suspensão da venda nos autos de execução fiscal.

N) Ora, da Letra do n° 2 do art° 244° do CPPT resulta que, em processo de execução fiscal, pode ser suspensa a realização da venda quando o valor dos créditos não tributários (nem exequendos, nem reclamados pela AF) for de valor manifestamente superior àquele correspondente à dívida exequenda e acrescido, podendo a execução prosseguir noutros bens do executado que não sujeitos a tal limitação.

O) Respeitosamente, à opção pelo verbo “poder”, no tempo e modo verbais adoptados, não pode deixar de ser atribuída relevância.

P) Acaso o legislador fiscal visasse atribuir carácter de requisito ou pressuposto à parte final dá norma em causa, teria, seguramente, adoptado o verbo “dever” ou qualquer outro que traduzisse o mesmo carácter de imposição, obrigação ou vinculação que pretendia.

Q) Mas não, a norma encontra-se formulada em termos de mera faculdade.

R) Acreditamos que o legislador tributário adoptou tal forma para expressar, exactamente, o sentido que pretendia (artigo 11° da LGT e 9°/3 do Civil), acolhendo também aqui a especialidade e especificidade do processo de execução fiscal.

S) Ou seja, os interesses e fins públicos visados no processo de execução fiscal: a cobrança coerciva de dívidas ao Estado e outras pessoas colectivas de direito.

T) Tanto assim que no n° 3 do art° 244° do CPPT, o legislador afirma que, após a suspensão, a venda só se realizará após o trânsito em julgado da decisão de verificação e graduação de créditos e no caso de a sentença de graduação de créditos evidenciar que

o valor dos créditos não tributários reclamados é inferior ao montante da dívida exequenda e acrescido.

U) Ora, na situação vertente, os autos comprovam a verificação do pressuposto legal que admite a suspensão da venda, como seja, o facto de que o crédito hipotecário ser, por si só, superior ao montante da dívida exequenda e acrescido: € 92.012,74 e € 3.990,28, respectivamente.

V) Os autos relevam que uma tal venda a prosseguir nas actuais circunstâncias, é inútil, ineficaz para a cobrança da dívida exequenda e acrescido e ineficiente, se atentarmos aos custos financeiros e humanos que implica.

W) Atendendo aos fins públicos da execução fiscal, esta não pode servir, nem compadecer-se com os interesses, por mais legítimos que sejam, dos particulares, mesmo que credores com garantia real, como é o caso da instituição autora da reclamação de actos do órgão da execução fiscal.

X) Depois, o despacho que vem reclamado não suspendeu ad aeternum a execução, mas apenas até que se verifiquem as condições que a norma Legal impõe - a existência de novos bens da executa em que aquela possa prosseguir - veja-se a expressão “até que alterados os pressupostos que nesta data conduzem ao que vem proposto”.

Y) Efectivamente, embora no momento da prolação daquele despacho tudo apontasse para que fosse improvável, é um cenário possível o surgimento de novos bens.

Z) Na interpretação sufragada pelo Mmo Juiz a quo, não existindo bens naquele momento, a execução não se poderia suspender, havendo que prosseguir a venda, mas a surgir eventuais novos bens antes da venda, então, já se suspenderia ou ficaria tal possibilidade afastada?!...

AA) Surgindo uma nova questão: se existirem outros bens do executado que permitam suspender a execução, nada garante que sobre esse bens o credor hipotecário dos autos, ou qualquer credor particular, tenha algum tipo de garantia, resultando assim inviável a realização do(s) seu(s) créditos.

BB) No fim, a situação será solucionada pelas regras legais que o legislador consagrou tanto para os créditos públicos como para aqueles detidos por particulares, privilegiando uns em detrimento doutros.

CC) Então, a ratio legis terá passado, essencialmente, pela protecção do interesse público, no caso, dos créditos tributários, atendendo aos interesses e fins públicos visados no processo de execução fiscal: a cobrança coerciva de dívidas ao Estado e outras pessoas colectivas de direito.

DD) E nem se diga que o credor hipotecário dos autos (ou qualquer credor particular) não pode realizar o seu crédito, porquanto dispõe sempre da possibilidade de instauração de execução nos tribunais comuns.

EE) Assim, ao acto administrativo decisório faltará mesmo o carácter lesivo que o reclamante invocou, porquanto, em processo de execução fiscal não logra a aplicação da regra do art° 871° do CPC, por força do regime especial do n° 3 do art° 218° do CPPT - Acórdão deste STA de 2008.04.30, recurso n° 0248/08.

FF) Ademais, jurisprudencialmente vem sendo fixado o entendimento de que as execuções têm de estar processualmente activas: “o art° 871º do Código de Processo Civil, ao estabelecer que, pendendo mais de uma execução sobre os mesmos bens, será sustada a execução em que a penhora tiver sido posterior, podendo o exequente reclamar o seu crédito na outra execução, refere-se a execuções em movimento, ou seja,

a correrem os normais termos, não fazendo sentido que se admita a reclamação de um crédito numa execução parada por inércia do exequente” - Acórdão R.P., de 30.5.1998, in Boletim do Ministério da Justiça, 387°- 656.

GG) Neste enfoque, não resulta o prejuízo que o reclamante invoca e o Tribunal a quo reconheceu, uma vez que a ser promovida acção executiva comum, estando a execução fiscal ainda suspensa, o tribunal comum sempre teria de levar em conta tal facto na aplicação do art° 871° do CPC.

HH) Assim, por tudo o que fica dito, a douta sentença recorrida faz desacertadas interpretação e aplicação do art° 244°, números 2 e 3 do CPPT, maxime da parte final do n° 2 do art° 244° do CPPT.

II) E, em matéria das regras de interpretação, também, do art° 110 da LGT e do art° 9°/3 do C.Civil.

JJ) E, ainda, quanto aos princípios da prossecução do interesse público e da celeridade, dos artigos 55° e 57°/1 da LGT e art° 266°/1 da CRP.

2-O recorrido Banco A…, SA, contra-alegou em que conclui que as "alegações deduzidas devem ser consideradas totalmente improcedentes”.

3- O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido do improvimento do recurso.

Sem vistos, dada a natureza urgente do processo, cumpre decidir.

4- A sentença recorrida fixou a seguinte matéria de facto:

1-Na sequência da sua notificação como credor com garantia real, realizada a coberto do ofício n.° 6572/2a, de 01-09-2008, veio o “BANCO A…, SA, interpor a presente reclamação contra o despacho proferido pelo Sr. Chefe do S.F. de Leiria/2, em 2008.09.04, determinando a suspensão da venda judicial marcada para 2008.10.09 quanto ao prédio inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n.° 1027, da freguesia das Cortes, o qual havia sido penhorado nos autos de execução fiscal n.° …, n.° … e n.° …, instaurados a B….

2-Os presentes autos correm contra B… NIF: …, para cobrança de dívida de IVA dos anos de 2001, 2002, IRS do ano 2002 e Coimas fiscais no valor total de €3.115,04, acrescidos de juros de mora e custas (doc. fls. 8).

3-A citação pessoal ocorreu em 02-04-2004 (doc. fls. 8).

4- Em 04-03-2008, o valor global em dívida ascende a € 3.976,62; e foi marcada a venda do imóvel inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Cortes, sob o art. n° 1027, para o dia 09-10-2008 (doc. fls. 8).

5- Em 01-02-2008, foi efectuada a penhora do prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Cortes sob o art. n° 1027, referido em 4, cfr, doc. de fls. 8.

6- Foi efectuada a citação de credores com garantia real (art. 239, do CPPT), pelo Ofício n.° 5992, 2ª, de 2008-07-28 (Digno Representante do Ministério Público);

Ofício n.° 5991/2ª, de 2008-07-28 (C…); Ofício n.° 5990/2ª, de 2008-07-28 (Instituto Financeiro da Segurança Social de Leiria); Ofício n.°: 598972ª, de 2008-07-28 (Chefe do Serviço de Finanças de Leiria 1) cfr. docs. De fls. 9 a 12.

7-No dia 04-09-2008, foi emitido o parecer de fls. 14, do seguinte teor:

«Contra o executado supra, correm processos executivos para cobrança coerciva de dívida tributária. De harmonia com a conta corrente do sistema informático de execução fiscal, o valor global em dívida é de € 3.990,28;

para cobrança da dívida, foram penhorados:

O artigo urbano, para habitação, inscrito na respectiva matriz sob o artigo n.° 1027 da freguesia de Cortes; e não há outros bens ou rendimentos conhecidos.

O PEF …, referente a IRS 2002, foi apresentado no regime de união de facto 1 com

D…, que não tem bens.

Foi tentada a ambos, penhora de vencimentos, sem resultados.

Com vista na cobrança dos créditos tributários, foi penhorado o imóvel que acima se identificou.

Avaliado nos termos do Código do IMI, de harmonia com o preceituado no artigo 250.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), ao imóvel foi atribuído o valor patrimonial (VP) de € 39.550,00;

Para os procedimentos de venda, foram notificados os credores com garantia real, nos termos do art.° 239.° do CPPT, que reclamam nos termos seguintes:

Serviço de Finanças de Leiria 1, por € 7.975,23

Banco A…, S.A., por € 92.012,74

De conformidade com o que se expõe, atento ao facto do VP ser manifestamente inferior ao valor reclamado pelo credor com garantia real, por hipoteca voluntária, atende-se ao que determina o artigo 686.°/1 do Código Civil “a hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de coisas imóveis, ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo”.

Assim, atento à natureza da dívida em cobrança coerciva neste Serviço de Finanças, IRS, IVA e coimas, se conclui pela inexistência de crédito que possa ser graduado com prioridade sobre a hipoteca, conforme melhor se determina nos artigos 735.°, 743.° e 744.° do Código Civil

É pois minha convicção que a venda do imóvel, corresponde a acto inútil no que se refere aos efeitos pretendidos - a cobrança coerciva de dívida tributária.

Em conformidade, sem prejuízo de avaliação periódica quanto à natureza da dívida em cobrança coerciva e outros bens ou rendimentos em nome dos contribuintes identificados, B…, bem como dos valores garantidos pelo hipoteca, sou do parecer que poderá ser suspensa a venda, até que alterados os pressupostos que nesta data conduzem proposto.»

E agora o despacho recorrido, que aderiu ao parecer:

«DESPACHO

Concordo.

Determino por conseguinte a suspensão da venda, até que alterados os pressupostos que nesta data conduzem ao que vem proposto.

Notificação ao reclamante com garantia real da suspensão da venda, com devolução do recibo de pagamento de taxa de justiça.

Averbamentos necessários.

Remeta cópia do presente despacho à Divisão de Justiça Tributária/D. F. Leiria, para que conheça das razões que obstam à realização da venda.

Leiria, 2008-09-04. »

8- Não há outros bens ou rendimentos conhecidos ao executado.

5- A única questão controvertida no presente recurso consiste em saber se é admissível a suspensão da venda de bem penhorado, no caso do não prosseguimento da execução fiscal em outros bens (n.º 2 do artigo 244.º do CPPT).

No sentido negativo se entendeu na sentença em recurso e daí que tenha anulado a decisão reclamada que determinara a suspensão da venda.

Vejamos, pois.

Os n.ºs 2 e 3 do artigo 244.º do CPPT estabelecem o seguinte:

“2 - Pode ser suspensa mediante decisão fundamentada do órgão da execução fiscal a realização da venda caso o valor dos créditos reclamados pelos credores referidos nos artigos 240.° e 242.° for manifestamente superior ao da dívida exequenda e acrescido, podendo a execução prosseguir em outros bens.

3- No caso previsto no número anterior, a venda só se realizará após o trânsito em julgado da decisão de verificação e graduação de créditos, caso desta resulte o valor dos créditos reclamados aí referidos ser inferior ao montante da dívida exequenda e acrescido.”

A propósito da questão acima enunciada e em anotação ao citado artigo 244.º, escreve Jorge Lopes de Sousa no seu CPPT, anotado e comentado, 5.ª edição a fls.514:

“Assim, nos casos em que, em face da reclamação de créditos não tributários, for de prever que a execução fiscal passará a assumir primacial ou exclusivamente (2) a função de satisfazer os créditos não tributários, é compreensível que seja afastada a utilização do processo de execução fiscal para cobrança desses créditos, desde que a execução possa prosseguir com venda de outros bens, sobre os quais não tenham sido reclamados créditos não tributários, como se prevê na parte art. 244°.

Mas, a ser esta a razão desta possibilidade de suspensão, esta só deverá ser decidida nas situações em que tal razão valer, que serão aquelas em que os créditos reclamados de natureza não tributária sejam de valor superior aos créditos de natureza tributária. Isto é, haverá que levar em conta não só o valor da dívida exequenda e acrescido, mas também o dos créditos reclamados de natureza tributária, pelo que, mesmo que o valor dos créditos não tributários seja manifestamente superior ao da dívida exequenda e acrescido, não será de suspender a venda se o valor dos créditos tributários globalmente considerados (dívida exequenda, acrescido e créditos tributários reclamados) não o for. (3)

Por outro lado, como se referiu, só se pode compreender que seja suspensa a venda, pela razão referida, se a execução puder prosseguir noutros bens. Na verdade, se não houver outros bens que possam ser vendidos, não haverá outra possibilidade de procurar cobrar os créditos fiscais e satisfazer os fins de interesse público ligados à cobrança de tributos, pelo que é preferível que a venda seja efectuada. Por isso, a expressão final do n.° 2 deste artigo «podendo a execução prosseguir noutros bens» deve ser interpretada não como uma mera faculdade subsequente à decisão de suspensão da venda, mas sim como um requisito dessa suspensão. Isto é, «podendo a execução prosseguir noutros bens», é possível decidir a suspensão; se ela não puder prosseguir noutros bens não poderá ser suspensa.”

Subscrevem-se por inteiro estas doutas considerações.

Por outra parte, ao invés do que defende a recorrente Fazenda Pública, revelam-se manifestos os efeitos lesivos que a suspensão da venda ocasiona ao recorrido, uma vez que a regra constante do artigo 871.º do CPC (sustação) não poderia deixar de ser aplicada à eventual execução que nos tribunais comuns este pudesse vir a instaurar.

Na verdade, a disposição especial prevista no n.º 3 do artigo 218.º do CPPT (possibilidade de penhora pelo órgão de execução fiscal de bens apreendidos por outro tribunal) apenas contempla, como é óbvio, as execuções fiscais, sendo estranha às execuções instauradas nos tribunais comuns (cfr. acórdãos de 20/02/08 e 30/04/08, nos recursos n.ºs 975/07 e 248/08).

Como assim, sendo certo que no caso que nos ocupa a execução não prossegue em outros bens, dado não existirem (8. do probatório), importa concluir que é inadmissível a suspensão da venda decidida no despacho reclamado e daí que bem se tenha andado na sentença recorrida em anulá-lo.

Termos em que se acorda negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida.

Custas a cargo da Fazenda Pública, fixando-se a procuradoria em 1/8.

Lisboa, 11 de Fevereiro de 2009. – Miranda de Pacheco (relator) – Pimenta do ValeLúcio Barbosa.