Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 01122/20.7BEPRT-R1

Data
08/02/2024
Relator
Teresa de Sousa
Fonte

Recurso Apoio judiciário Apreciação preliminar Contagem de prazo


Sumário

Não se justifica admitir revista se tudo indica que o acórdão recorrido terá interpretado e aplicado correctamente o preceituado nos art. 32º, nº 2 e 34º, ambos da Lei nº 34/2004, tendo decidido com acerto a questão da extemporaneidade da interposição de recurso para aquele Tribunal, sendo a sua fundamentação consistente, plausível e coerente, ao entender que o nº 2 do art. 32º da Lei nº 34/2004 não interrompe o prazo em curso.


Texto da decisão

Formação de Apreciação Preliminar



Acordam no Supremo Tribunal Administrativo



1. Relatório

AA, Autor na presente acção, vem interpor recurso de revista, nos termos do art. 150º, nº 1 do CPTA, do acórdão do TCA Norte de 14.07.2023, que negou provimento à Reclamação que apresentou do despacho proferido pelo TAF do Porto em 05.06.2023, pelo qual foi rejeitado, por extemporaneidade, o recurso que interpôs da sentença do TAF do Porto de 09.02.2023, que julgou improcedente a acção administrativa que intentou contra a Ordem dos Advogados (OA), com vista à anulação dos despachos de 17.12.2019 e 14.01.2020 do Conselho Regional do Porto da OA que indeferiram os pedidos de substituição de patronos oficiosos nomeados e, bem assim, a condenação da Ré a compensar o Autor pelos danos morais sofridos por este com a constante demora em obter satisfação para o seu legítimo direito de apoio judiciário em quantia não inferior a cinco mil euros.

O Recorrente interpõe revista deste acórdão do TCA alegando que se está em presença de caso com relevância jurídica e social, bem como há necessidade de uma melhor aplicação do direito.



A Recorrida não contra-alegou.



2. Os Factos

Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.



3. O Direito

O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.



Em causa nos autos está a violação pelo acórdão recorrido dos arts. 34º, nº 2 e 32º da Lei nº 34/2004, de 29/7, segundo alega o Recorrente.



O TAF do Porto por despacho de 05.06.2023 indeferiu, por extemporaneidade, o requerimento de interposição de recurso do A. da sentença proferida em 09.02.2023.



O TCA Norte para o qual o Autor reclamou, pelo acórdão recorrido indeferiu a reclamação do despacho que não admitiu o recurso

Considerou, em síntese [após transcrever os arts. 32º e 34º da Lei nº 34/2004] que, “Ora, desde logo, pela existência destes dois preceitos, distintos, se conclui, ao contrário do que pretende o Reclamante, que o pedido de substituição de patrono tem uma disciplina legal distinta da do pedido de escusa, caso contrário o segundo preceito seria uma mera redundância, não teria qualquer sentido útil.

E, na verdade, a interrupção do prazo em curso, neste caso para interposição de recurso de sentença, nos termos previstos no n.º 2 do citado artigo 34.º da Lei 34/2004, de 29.07, para o caso de pedido de escusa do patrono, só pode ocorrer depois de deferido o pedido de substituição, como expressa e inequivocamente dispõe o n.º [2] do artigo 32º do mesmo diploma para o caso de pedido de substituição de patrono.

O que faz todo o sentido.

No caso de pedido de escusa existe, pressupõe-se, uma razão ligada ao patrono que o impede, na sua perspectiva, de defender os interesses do patrocinado. Faz sentido que qualquer prazo em curso seja de imediato interrompido assim que é apresentado no processo o pedido de escusa, para acautelar os interesses do patrocinado.

Já o pedido de substituição é da iniciativa do patrocinado. Não é da iniciativa do patrono, o qual, enquanto não for deferido o pedido de substituição, mantém as suas obrigações de patrocínio – n.º 2 do artigo 32º e artigo 35º da Lei 34/2004, de 29.07.

Como o patrocinado continua a ter patrono enquanto este não for substituído não se pode falar de violação do direito de acesso aos tribunais ou do direito à tutela jurisdicional efectiva – artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.

Em suma, o despacho reclamado não violou, antes respeitou, as normas invocadas na reclamação.



Na presente revista o Recorrente defende que o acórdão recorrido ao confirmar o despacho que decidiu que o recurso então apresentado para o TCA Norte era extemporâneo, viola o preceituado nos art. 32º, nº 2 e 34º, ambos da Lei nº 34/2004.

A argumentação da Recorrente não é, porém, convincente.

Com efeito, tendo presente o teor das decisões das instâncias proferidas nos presentes autos, afigura-se que, no âmbito da avaliação preliminar e sumária que cabe a esta Formação realizar, aquelas, mormente o acórdão recorrido, terão decidido a questão de forma correcta.

Com efeito, não se vislumbra que o acórdão tenha decidido com desacerto a questão que lhe cumpria apreciar sobre a extemporaneidade da interposição de recurso para aquele Tribunal, sendo a sua fundamentação consistente, plausível e coerente, ao entender que o nº 2 do art. 32º da Lei nº 34/2004 não interrompe o prazo em curso.

Assim sendo, e porque as instâncias decidiram no mesmo sentido e tudo indica que o acórdão recorrido terá interpretado e aplicado os preceitos que se pretende ver reapreciados correctamente, através de um discurso plausível, quanto às questões submetidas pelo Recorrente à sua apreciação, não se justifica a admissão da revista, sendo que nem se vê necessidade de uma melhor aplicação do direito, nem o caso reveste complexidade superior ao normal ou relevância jurídica ou social fundamental que justifique a intervenção deste Supremo Tribunal, não devendo, como tal, ser postergada a regra da excepcionalidade deste recurso.



4. Decisão

Face ao exposto, acordam em não admitir a revista.

Custas pelo Recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.



Lisboa, 8 de Fevereiro de 2024. – Teresa de Sousa (relatora) – José Veloso – Fonseca da Paz.