Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 01121/17.6BELSB.SA1

Data
09/09/2026
Relator
Ana Celeste Carvalho
Fonte

Ministério público Apreciação preliminar Acumulação de funções


Sumário

Justifica-se admitir a revista atentas as divergências evidenciadas sobre as questões de direito colocadas, relativas a saber se há ou não lugar ao pagamento de remunerações a título de acumulação de funções por parte de Magistrado do Ministério Público, que determina que se deem por verificados os pressupostos da admissão da revista.


Texto da decisão

Acordam em Formação de Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

I. RELATÓRIO

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, Entidade Demandada no âmbito da ação administrativa que contra si foi intentada por AA, Procurador da República, com os demais sinais nos autos, não se conformando com o Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo (TCA) Sul, proferido em 19/03/2026, que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida, veio do mesmo interpor recurso para o Supremo Tribunal Administrativo (STA), nos termos do n.º 1 do artigo 150.º do CPTA.

O Autor e ora Recorrido, apresentou contra-alegações em que defende a não admissão da revista por falta de verificação dos necessários pressupostos legais previstos no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA e, se assim não se entender, a improcedência do recurso e a manutenção do acórdão recorrido.

II. OS FACTOS

Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

III. O DIREITO

O n.º 1 do artigo 150.º do CPTA prevê que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

Como resulta expressamente do texto legal e a jurisprudência deste STA tem repetidamente afirmado, o recurso de revista consiste num recurso excecional.

Nesse sentido foi também destacado pelo legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

O Tribunal Administrativo de Círculo (TAC) de Lisboa, por sentença proferida em 20/04/2023, julgou a ação administrativa totalmente procedente e, em consequência, anulou o despacho da Secretária de Estado Adjunta e da Justiça, de 13/02/2017, em que se declara incompetente para apreciar o mérito da pretensão do Autor e condenou o Ministério da Justiça na prática do ato legalmente devido, consubstanciado na fixação de remuneração ao Autor, nos termos do n.º 7 do art.º 63.º do EMP, referente à acumulação de funções no período compreendido entre 15-09-2015 e 15-07-2016, procedendo ao respetivo pagamento, acrescido de juros de mora, desde a data de citação, até integral e efetivo pagamento.

Interposto recurso, o TCA Sul, por acórdão datado de 19/03/2026, negou provimento ao recurso interposto pela Recorrente, CGA, confirmando a sentença recorrida, embora com um voto de vencido.

Inconformada a Entidade Demandada vem recorrer de revista, alegando que está em causa uma questão com relevo jurídico e social, alicerçado em casos pretéritos, tendo este STA decidido, no Acórdão de 13/02/2025, Processo n.º 131/16.5BEPDL, que “I - Segundo o disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 87.º da LOSJ, nos casos em que, por determinação do Conselho Superior da Magistratura, um juiz exerça funções em mais de um tribunal ou juízo da mesma comarca, esse exercício de funções confere apenas direito a ajudas de custo e ao reembolso das despesas de transporte em função das necessidades de deslocação nos termos da lei geral.”, processo este que está pendente no Tribunal Constitucional.

Dirige a nulidade decisória e o erro de julgamento ao acórdão do TCA Sul, ora recorrido, por padecer de erro nos pressupostos de facto e de direito, equivalente a violação de lei, pelo seguinte:

a. Pressupor que está em vigor se que se aplica à situação em apreço o disposto no artigo 63.º do EMP;

b. Julgar que, de facto, existe uma prévia deliberação do CSMP a determinar o exercício de funções em regime de acumulação;

c. E ser devido ao Recorrido o direito à fixação e pagamento de remuneração suplementar pelo exercício de funções em regime de acumulação pelo Ministro da Justiça;

d. Tudo em violação das regras de vigência, interpretação e aplicação das leis, previstas nos artigos 5.º e seguintes do Código Civil, e nos artigos 86.º e 87.º da LOSJ e do respetivo ROFTJ, ao decidir como se referiu supra.”.

Além de defender que o acórdão recorrido “apresenta-se desfocado da questão central que é a de saber qual é a lei vigente e aplicável ao pedido de fixação e pagamento de remuneração suplementar pelo exercício de funções de magistrado do MP, em regime de acumulação, no Tribunal de Execução de Penas de Lisboa, no período de 15/09/2015 a 15/07/2016”.

Por isso, entende o Recorrente que o acórdão recorrido é nulo por omissão de pronúncia sobre a questão colocada pelo Recorrente sobre qual é a lei aplicável e que incorre em erro na interpretação e aplicação da lei ao socorrer-se na sua fundamentação do Acórdão do STA, de 07/04/2016, Processo n.º 01389/15, que não é aplicável ao caso concreto, e ao decidir o diferendo no pressuposto de que estaria em vigor o artigo 63.º do EMP e que o artigo 87.º da LOSJ não seria a lei aplicável ao direito à remuneração suplementar pelo exercício de funções em regime de acumulação.

A divergência de entendimento sobre as questões de direito colocadas, evidenciada no teor da declaração de voto de vencido, é reveladora da sua complexidade jurídica, assim como, não pode existir dúvidas de que o caso em presença assume relevância social, estando em causa determinar se há ou não lugar ao pagamento de remunerações a título de acumulação de funções, que determina que se deem por verificados os pressupostos da admissão da revista.

Tanto mais por não existir uma jurisprudência consolidada sobre a questão e se colocar em crise na presente revista a aplicação ao caso do acórdão citado na decisão sob recurso.

Por isso, segue o Recorrente a linha do que se extrai da declaração de voto de vencido: “(…) a questão que importava resolver passava por determinar se o artigo 63.º do Estatuto do Ministério Público estava, ou não, em vigor. O acórdão - lamento escrevê-lo - ignora por completo a questão colocada pelo Recorrente, resolvendo o recurso com um fundamento cujo relevo, no contexto em causa, nem consigo identificar. Os próprios acórdãos invocados não têm qualquer ligação com a questão que o Recorrente pretendeu discutir.”.

Termos em que, em face do exposto, atenta a relevância jurídica e social das questões colocadas, será de admitir a revista.

IV. DECISÃO

Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com os poderes conferidos pelo disposto no artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em admitir a revista.

Sem custas.

Lisboa, 9 de setembro de 2026. - Ana Celeste Carvalho (relatora) - Fonseca da Paz - Suzana Tavares da Silva.