Reclamação Notificação Sucessão de leis no tempo Comissão de revisão Fixação da matéria colectável
Sumário
I - Constitui vício no procedimento, na medida em que viola o disposto no artº 64º, nº 2 do CPT, a notificação efectuada ao impugnante na qual apenas se fez menção à possibilidade de reclamar nos termos do disposto no artº 84º do CIVA, omitindo-se igual possibilidade de harmonia com o estabelecido nos artºs 84º e segs. do CPT (cfr. artº 5º, nº 1 do Decreto-Lei nº 154/91 de 23/4).
II - Neste caso e não obstante o contribuinte ter deduzido impugnação judicial, não se pode afirmar que a falta de notificação da possibilidade de reclamar nos termos dos artºs 84º e segs. do CPT não se afigurava como oportuna, não tendo, assim, tal preterição implicações quanto à validade do acto, já que as liquidações efectuadas eram as únicas possíveis.
III - Se é verdade que o acto sempre teria que ser praticado, essencialmente, no exercício de poderes vinculados, verifica-se, no caso, alguma margem de livre apreciação, pelo que não ficou demonstrado que a presença do vogal do impugnante na Comissão de Revisão não fosse susceptível de alterar o respectivo conteúdo da decisão.
Texto da decisão
Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1 - A Fazenda Pública, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela que julgou procedente a impugnação judicial que a firma A…, Lda, deduziu contra o acto de liquidação de IVA e juros compensatórios, relativo ao ano de 1992, no valor global de 7.295.194$00, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:
1º- Durante a vigência do artº 5° do Decreto-Lei nº 154/91, de 23 de Abril, a lei conferia ao interessado o direito de optar, entre o regime de revisão da matéria colectável previsto no art° 84° do CPT e o regime estabelecido no art° 84° do CIVA;
2ª- Este direito de opção era conferido por lei e não por acto próprio da administração;
3ª- A notificação que omitiu a possibilidade de o pedido de revisão ser dirigido à comissão do 84° do CPT e apenas indicou o regime do art° 84° do CIVA, não tem efeitos invalidantes da liquidação subsequente;
4ª- O contribuinte que expressamente usou o regime do art° 84° do CIVA, não viu restringidos os seus direitos, nomeadamente no que tange à possibilidade de impugnação judicial da liquidação;
5ª- Sempre que, através de um juízo de prognose póstuma, se possa concluir que não se verifica a possibilidade de o interessado poder alterar a decisão a proferir, nenhum valor juridicamente protegido justifica a anulação do acto;
6ª- A conclusão anterior impõe-se ainda com mais intensidade, nos casos em que já não seja possível a repetição do acto;
7ª- A decisão recorrida fez errada interpretação e aplicação do disposto no n° 4 do art° 64° do CPT.
A recorrida não contra-alegou.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de que “o julgado é de confirmar, por nele se ter feito a melhor interpretação do quadro legal aplicável; por outro lado, a colher a argumentação da Recorrente Fazenda Pública, fraudar-se-ia a norma (artº 64º nº 2 do CPT) que manda que a notificação indique, também, ao contribuinte os seus meios de defesa, o que significa todos os meios de defesa”, concluindo pela improcedência do presente recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2 – A sentença recorrida fixou a seguinte matéria de facto:
1. A escrita da impugnante foi objecto de uma acção inspectiva ao exercício de 1992, da qual resultou o relatório cuja cópia está junta a fls. 6 e seguintes do processo apenso e cujo teor se dá aqui por reproduzido.
2. Com base no relatório referido em 1) o volume de negócios foi fixado em Esc. 137.702.838$00, que resultava Imposto sobre o Valor Acrescentado a pagar no montante de Esc. 6.506.304$00 e juros compensatórios no montante de Esc. 4.504.858$00 - informação de fls. 38.
3. A ora impugnante foi notificada da fixação do imposto pelo ofício 1238 do Serviço de Finanças de Alijó, datado de 21-09-1995, com o seguinte teor:
«Fica V. Exa. notificado, para, no prazo de 30 dias contados da presente notificação, efectuar o pagamento eventual, ou, 15 dias para reclamar, querendo, nos termos do Art° 84 do CIVA, da importância de 6.506.304$00 do ano de 1992, acrescido dos respectivos juros compensatórios, valor fixado nos termos do artigo 82° do citado código.
Findo aquele prazo sem que se mostre efectuado o pagamento, ou deduzida reclamação, proceder-se-á à cobrança virtual, de harmonia com o disposto no Art° 27° do CIVA, devendo neste caso, pagar o imposto e respectivos acréscimos na Tesouraria da Fazenda Pública deste Concelho.
Foi-lhe fixado o volume de negócios na quantia de 40.664.400$00.»
4. A ora impugnante deduziu reclamação nos termos do artigo 84° do CIVA.
5. A Comissão a que se referia o artigo 84° do CIVA, por unanimidade, reunida em 20-12-2006 (acta de fls. 117 do processo apenso) fixou à impugnante o volume de negócios de Esc. 128.488.669$00, e o Imposto sobre o Valor Acrescentado a pagar em Esc. 5.032.037$00 com a justificação que consta de fls. 117 verso do processo apenso, cujo teor se dá aqui por reproduzido e da qual consta, além do mais: «6- Tendo em consideração que os rácios do IR do exercício de 1992 e IVA para 1993, relativamente ao universo nacional dos s. p. alvo de acompanhamento permanente (ofício nº 701, de 17.MAR.95, da D.S.E.P.C.P.I.T da D.G.C. Impostos) é de 30,34% (em cuja quantificação é tido em conta o quadro 12 da declaração mod. 22, linhas 14 - CECV; e 15 Fornecimentos Serviços Exteriores), parece que a margem de 25% aplicada ao custo de produção não terá sido totalmente ajustada ao exercício, pelo facto de tal margem ser aplicada ao custo de produção que abrange a quantificação de outra categoria de custos (além das constantes nas linhas 14 e 15 referidas, ainda os das n°s 19 - custos com o pessoal e 21 - Amortização do exercício;
7- Face ao exposto decidiu a Comissão, por unanimidade, quantificar o volume presumível dos serviços prestados no exercício de 1992 com recurso ao rácio de 30%, referido no ponto anterior».
6. Na sequência foram efectuadas as seguintes liquidações Documentos de fls. 23 a 34):
Liquidação n… de juros compensatórios, referente a 9212, no montante de Esc. 347.508$00
Liquidação n.° … de juros compensatórios, referente a 9211, no montante de Esc. 303.061$00
Liquidação n.° … de juros compensatórios, referente a 9210, no montante de Esc. 27.201$00
Liquidação n.° … de juros compensatórios, referente a 9209, no montante de Esc. 226.708$00
Liquidação n.° …de juros compensatórios, referente a 9208, no montante de Esc. 81.195$00
Liquidação n.° … de juros compensatórios, referente a 9206, no montante de Esc. 196.025$00
Liquidação n.° … de juros compensatórios, referente a 9205, no montante de Esc. 249.440$00
Liquidação n.° …de juros compensatórios, referente a 9204, no montante de Esc. 161.855$00
Liquidação n.° … de juros compensatórios, referente a 9203, no montante de Esc. 216.636$00
Liquidação n.° … de juros compensatórios, referente a 9202, no montante de Esc. 235.368$00
Liquidação n.° … de juros compensatórios, referente a 9201, no montante de Esc. 218.160$00
Liquidação n.° … de Imposto sobre o Valor Acrescentado de 1992, no montante de Esc. 5.032.037$00
7. O prazo para pagamento voluntário do imposto e juros compensatórios terminou em 31-05-1997 - fls. 23 a 34.
8. A petição inicial deu entrada no Serviço de Finanças de Alijó em 15-9-1997.
9. A impugnante procedeu ao pagamento das quantias liquidadas em 27-2-2002 - fls. 71.
3 – A questão que constitui o objecto do presente recurso consiste em saber se a notificação à impugnante da matéria tributável enferma de preterição de formalidade legal.
Na sentença recorrida decidiu-se, em suma, que na referida notificação, tendo-se feita menção apenas à possibilidade de reclamar nos termos do disposto no artº 84º do CIVA, omitindo-se, assim, igual possibilidade nos termos dos artºs 84º e segs. do CPT, se violou o disposto no artº 64º, nº 2 do CPT, o que constitui vício no procedimento que afecta a validade dos actos posteriormente praticados, nos quais se incluem as liquidações impugnadas.
Por sua vez, alega, em suma, a recorrente Fazenda Pública que “a notificação que omitiu a possibilidade de o pedido de revisão ser dirigido à comissão do 84° do CPT e apenas indicou o regime do art° 84° do CIVA, não tem efeitos invalidantes da liquidação subsequente; o contribuinte que expressamente usou o regime do art° 84° do CIVA, não viu restringidos os seus direitos, nomeadamente no que tange à possibilidade de impugnação judicial da liquidação;
sempre que, através de um juízo de prognose póstuma, se possa concluir que não se verifica a possibilidade de o interessado poder alterar a decisão a proferir, nenhum valor juridicamente protegido justifica a anulação do acto”.
Vejamos se lhe assiste razão.
Desde a revisão de 1989 que a Constituição da República Portuguesa impõe à Administração que dê conhecimento aos interessados, formalmente, dos actos administrativos que lhes respeitem. É o que consta do nº 3 do seu artigo 268º, aonde se lê que “os actos administrativos estão sujeitos a notificação aos interessados na forma prevista na lei”.
Dispõe, consonantemente, o artigo 64º do CPT, vigente ao tempo e que aqui importa, que “os actos em matéria tributária que afectem os direitos e interesses legítimos dos contribuintes só produzem efeitos em relação a estes quando lhes sejam notificados” (nº 1) e que “as notificações conterão sempre a decisão, os seus fundamentos e meios de defesa e prazo para reagir contra o acto notificado, bem como a indicação da entidade que o praticou e se o fez no uso de delegação ou subdelegação de competências” (nº 2).
Deste regime não se afastou, no essencial, o hoje vigente CPPT, cujo artigo 36º reproduz o transcrito artigo 64º do CPT, apenas substituindo a expressão “quando lhes sejam notificados» por “quando lhes sejam validamente notificados”.
Daqui se conclui que a notificação dos actos em matéria tributária que afectem direitos e interesses legítimos é condição da sua eficácia em relação aos notificados, como resulta do nº 1 do predito artº 64º.
Por sua vez, estabelecia o art.º 5º, nº 1 do Decreto-Lei nº 154/91 de 23/4, que aprovou o CPT, antes de ter sido revogado pelo artº 7º do Decreto-Lei nº 23/97 de 23/1 e aqui aplicável, que “o regime de revisão da matéria tributável previsto nos artigos 84.º e seguintes do Código será aplicável aos impostos liquidados a partir da sua entrada em vigor, podendo, no entanto, o contribuinte, facultativamente, optar na petição respectiva pelo regime de reclamação actualmente previsto nos Códigos do IRS, do IRC e do IVA”.
Esta norma, como bem se salienta na sentença recorrida “erigiu em regime regra de revisão da matéria tributável o previsto nos artigos 84º e seguintes do Código de Processo Tributário”.
Posto isto e no tocante à notificação feita à impugnante, a sentença deu por provado que «Fica V. Exa. notificado, para, no prazo de 30 dias contados da presente notificação, efectuar o pagamento eventual, ou, 15 dias para reclamar, querendo, nos termos do art° 84 do CIVA, da importância de 6.506.304$00 do ano de 1992, acrescido dos respectivos juros compensatórios, valor fixado nos termos do artigo 82° do citado código.
Findo aquele prazo sem que se mostre efectuado o pagamento, ou deduzida reclamação, proceder-se-á à cobrança virtual, de harmonia com o disposto no Art° 27° do CIVA, devendo neste caso, pagar o imposto e respectivos acréscimos na Tesouraria da Fazenda Pública deste Concelho.
Foi-lhe fixado o volume de negócios na quantia de 40.664.400$00.»
Foi dos termos literais deste mandado que a sentença recorrida, como vimos, extraiu que a notificação não cumpria a obrigação legal de indicar todos os meios de defesa, já que nela não se fazia qualquer menção à possibilidade de reclamar nos termos do disposto nos artºs 84º e segs. do CPT, o que constitui vício no procedimento que afecta a validade dos actos posteriormente praticados, nos quais se incluem as liquidações impugnadas.
E, a nosso ver, bem.
Com efeito e perante isto, já se vê que a notificação em apreço não satisfaz integralmente a exigência do artigo 64º do CPT, já que o acto de liquidação, afectando «os direitos e interesses legítimos dos contribuintes», deve ser notificado com inclusão da «decisão, os seus fundamentos e meios de defesa e prazo para reagir contra o acto notificado, bem como a indicação da entidade que o praticou e se o fez no uso de delegação ou subdelegação de competências».
Na verdade, face ao texto da Lei, nessa oportunidade e nessa fase do procedimento, gozava o recorrido do direito de optar por um dos referidos regimes no que à reclamação da matéria tributável diz respeito, devendo para o efeito e sem que se vislumbre razão que o dispensasse, ser-lhe conferido esse direito.
4 - Alega, porém, a recorrente, na sua tese argumentativa, que “sempre que, através de um juízo de prognose póstuma, se possa concluir que não se verifica a possibilidade de o interessado poder alterar a decisão a proferir, nenhum valor juridicamente protegido justifica a anulação do acto”.
Mas este argumento não colhe.
É que o regime consagrado nos artºs 84º e segs. do CPT, no que à constituição da Comissão de Revisão se refere, é bem diferente do consagrado no artº 84º do CIVA. Naquele e ao contrário deste, sempre terá assento um vogal nomeado pelo contribuinte e nada nos diz que a decisão da Comissão não poderia ser diferente se esta tivesse funcionado com a presença daquele, uma vez que é de admitir a influência da participação do interessado no sentido daquela.
Nestas circunstâncias e no caso em apreço, a recorrente não pode afirmar que a notificação da impugnante da possibilidade de optar pela reclamação nos termos dos artºs 84º e segs. do CPT não se afigurava como oportuna, na medida em que havia sido interposta impugnação judicial, não tendo, assim, tal preterição implicações quanto à validade do acto, sendo as liquidações efectuadas as únicas possíveis.
Se é verdade que o acto sempre teria que ser praticado, essencialmente, no exercício de poderes vinculados, verifica-se, no caso, alguma margem de livre apreciação, pelo que não ficou demonstrado que a presença do vogal da impugnante na Comissão de Revisão não fosse susceptível de alterar o respectivo conteúdo da decisão.
Sendo assim, é de concluir que foi preterida formalidade essencial do procedimento das liquidações, susceptível de as afectar, pelo que e nos termos dos arts 64º, nº 2 e 84º e segs. do CPT, devem ser anuladas.
5 - Nestes termos, acorda-se em negar provimento ao presente recurso e manter a sentença recorrida.
Sem custas.
Lisboa, 18 de Junho de 2008.- Pimenta do Vale (relator) – António Calhau – Brandão de Pinho.