Reclamação para a conferência Ónus de alegação
Sumário
De harmonia com o disposto no art. 700º n.º 3 do Código de Processo Civil, para viabilizar pronúncia da conferência sobre despacho do relator, ao reclamante cabe o ónus de alegar e demonstrar que aquele despacho lhe causou prejuízo ou agravo, não bastando dizer e requerer, sem mais, que sobre o seu conteúdo recaia acórdão.
Texto da decisão
Em conferência, acordam os Juizes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
A Recorrente A..., nos autos convenientemente identificada, notificada do despacho do Relator de fls. 83 e 84 que lhe indeferiu anterior requerimento, este, o que consta de fls. 75 e onde requerera, pelas razões de direito aí arroladas e nos termos dos convocados e subsidiariamente aplicáveis art.º 688º e 669º n.º 2 al. a) e b), a aclaração/esclarecimento e ou mesmo a reforma do anterior despacho do Relator que consta de fls. 73, despacho que, de harmonia com o disposto nos artigos 282º n.º 3 e 4 do CPPT, aplicável ex vi do disposto no art.º 12º da Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, julgou deserto o recurso jurisdicional antes interposto de decisão judicial proferida já em recurso judicial de decisão administrativa de aplicação de coima fiscal, por não ter apresentado, como devia, no tribunal recorrido e no prazo legal de 15 dias, requereu agora – cfr. documento de fls. 86 – que o despacho de 14 de Fevereiro de 2003 seja submetido à conferência, para sobre o seu conteúdo recair um acórdão.
O despacho do Relator do referido dia 14 de Fevereiro é, como se observa dos autos e vem de relatar-se, o despacho que apreciando o anterior pedido de esclarecimento e ou mesmo reforma do despacho que, por sua vez, julgara, pelas indicadas razões, deserto o recurso jurisdicional, o indeferiu, pois considerou que o ora Requerente entendeu perfeitamente o alcance do referido despacho, tudo como exuberantemente demonstram os próprios termos do seu requerimento
Tanto mais que, aditou-se Com ele persegue antes, isso sim, a eventual alteração do sentido do decidido, pois sufraga, sobre o direito transitório aplicável, opinião que naquele despacho e de acordo com a jurisprudência desta Secção, a saber o acórdão de 05.06.2002, não logrou acolhimento.
E que a requerida alteração do decidido, enquanto reforma da sentença, mesmo a coberto do invocado art.º 669º n.º 2 al. a) do CPC só seria viável, além do mais especificado nas respectivas alíneas, quando ocorra manifesto lapso do juiz, o que obviamente se não verifica no caso presente.
A Recorrida Fazenda Pública nada disse sobre o ora requerido.
E o Ex.mo Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal emitiu parecer no sentido do indeferimento e consequente confirmação do despacho do Relator quer por nele se haver operado boa interpretação e aplicação da lei, quer ainda porque a reclamação devia estar fundamentada ( cfr. o ac. do Pleno de 19.3.2003, r. 14/02-50 ) e não está ... .
Colhidos os vistos legais ( cfr. art.º 289º n.º 2 do CPPT ) cumpre decidir.
O requerimento que ora cumpre apreciar é, como vem de dizer-se, o que o Ilustre Mandatário Judicial da Recorrente subscreveu e que consta de fls. 86, nele se requerendo expressamente e sem alegação ou invocação de qualquer motivo justificativo seja submetido à conferência o despacho do relator, de 14 de Fevereiro de 2003.
Neste, como também se deixa dito, indeferira-se anterior requerimento da Recorrente – cfr. fls. 75 -, onde se peticionavam esclarecimento e reforma do anterior despacho do relator de fls. 73 que, por sua vez, lhe julgara deserto, por apresentação intempestiva das respectivas alegações de recurso, o recurso jurisdicional que antes interpusera da decisão judicial de fls. 46 a 48 ( cfr. art.º 282º n.º 3 e 4 do CPPT, aplicável ex vi do art.º 12º da Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, e de acordo com a jurisprudência da secção que, a título de exemplo, se identificou o acórdão de 05.06.2002, processo n.º 371/02.30 ).
Ora, seja qual seja o despacho do relator que a Recorrente persegue ver confirmado pela conferência, se o que lhe julgou deserto o recurso, se o que, adiante, lhe indeferiu o pedido de esclarecimento e reforma, sempre esta o haveria de confirmar, tal como atentamente anota o Ex.mo Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal, já de harmonia com a jurisprudência do Pleno da Secção invocada – acórdão de 19.03.2003 -, por manifesta e absoluta ausência de demonstração ou mesmo alegação da ou das razões que porventura sustentam a discordância da Requerente e integram, consubstanciando, o prejuízo necessário de que a lei – o art.º 700º n.º 3 do CPC – faz depender a requerida emissão de acórdão pela conferência.
E se relativamente ao despacho do relator de fls. 73 que lhe julgou deserto o recurso jurisdicional se pode entender que as razões da discordância da Requerente são as que levou à fundamentação do subsequente requerimento de fls. 75, não pode deixar de entender-se também que, sobre elas, se emitiu conveniente pronúncia no despacho de fls. 83 e 84.
Assim e porque a Requerente não logrou demonstrar que o questionado despacho do relator lhe causou qualquer prejuízo, agravo ou que era ilegal ( ver, no mesmo sentido, tal como se invoca no aresto antes citado, Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, vol.V pag. 422 ), impõe-se indeferir o requerido,
No que acordam, em conferência, os Juizes desta secção do Supremo Tribunal Administrativo.
Custas do incidente pela Requerente, fixando a taxa de justiça em 75€.
Lisboa, 09 de Julho de 2003.
Alfredo Madureira – Relator – Baeta de Queiroz – Lúcio Barbosa