Pressupostos Recurso de revista excepcional
Sumário
Em providência cautelar na qual o Acórdão do TCA manteve a sentença da 1.ª Instância a denegar providência cautelar de suspensão de uma DUP de expropriação de parcela na qual de há muitos anos se encontram construídas e ao serviço do público umas piscinas municipais, por não ser eficaz a tutela cautelar nesta situação de facto, não existe questão de relevância jurídica ou social fundamental, nem necessidade de intervenção do STA para uma melhor aplicação do direito,
Texto da decisão
Formação de Apreciação Preliminar
A… e outras
interpuseram no TAF de Mirandela providência cautelar de suspensão de acto administrativo contra o
MUNICÍPIO DE MACEDO DE CAVALEIROS
do acto praticado pela respectiva Assembleia Municipal a 28 de Dezembro de 2007 no qual foi deliberado declarar a utilidade pública com carácter de urgência da expropriação de parcela de terreno com área de 6.499,80 m2, e respectiva posse administrativa, de que as AA eram legítimas titulares da propriedade.
O TAF de Mirandela não concedeu provimento à pretensão das AA., por entender não se encontrarem reunidos os pressupostos previstos no art. 120º do CPTA, necessários para o efeito. Em recurso jurisdicional interposto pelas AA, o TCAN, por Acórdão de 2 de Outubro de 2008, manteve a decisão de 1ª Instância.
Inconformadas, as AA interpõem o presente recurso de revista nos termos do art. 150º do CPTA, alegando revestir a questão dos autos relevância jurídica e social fundamental, na medida em que o entendimento preconizado no Acórdão recorrido consubstancia violação do caso julgado, do Estado de Direito, violação da Lei – designadamente dos arts. 1º, 2º e 13º do Código das Expropriações, bem como do art. 120º n.º 1 alínea a) do CPTA-, e da Constituição – designadamente dos arts. 2º, 3º, 9º, 202º, 205º, 235º da CRP -.
II – Do estado da causa:
Para analisar a verificação dos pressupostos vertidos no art. 150º do CPTA há que expor sucintamente o ocorrido. Assim:
a) O terreno a que se reporta o litígio dos presentes autos foi vendido pelo pai e marido das AA ao R por escritura datada de 13 de Setembro de 1984;
b) Do contrato então celebrado constava uma cláusula segundo a qual o terreno em questão se destinava à realização das feiras mensais e, caso outro destino lhe fosse dado, teriam os vendedores o direito de voltar à sua propriedade e posse mediante a devolução do preço recebido;
c) Por deliberação camarária de 21 de Agosto de 1995, a R decidiu transferir a realização da feira para os terrenos do Parque Municipal de Exposições, e afectou o terreno em litígio nos presentes autos a um complexo de piscinas municipais.
d) O terreno possui uma área total de 16.686,65 m2, dos quais uma parcela de 6.499,80 m2 são ocupados pelas mencionadas piscinas;
e) Quando tomaram conhecimento da afectação daquela parcela de terreno a fim diferente da realização da feira as AA dirigiram à R, por carta assinada com aviso de recepção, declaração de resolução do contrato de compra e venda celebrado em 1983, nos termos da cláusula naquele prevista;
f) Ante a não aceitação da resolução do contrato pelo Município, uma acção judicial para este efeito, com base na reversão contratualizada, foi interposta em 1999, no Tribunal de Bragança.
g) Entretanto, nessa data, já as aludidas piscinas tinham sido construídas pela Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros e se encontravam a funcionar, ao serviço do público.
h) A acção judicial intentada pelas AA com vista à resolução do contrato de compra e venda, foi julgada procedente, resultado posteriormente confirmado pelo Tribunal da Relação do Porto, e pelo STJ;
i) Apesar da acção e da existência de sentença judicial favorável às AA, a verdade é que a R jamais devolveu a parcela ocupada pelas piscinas;
j) Em 28 de Dezembro de 2007, após as AA terem instaurado acção executiva para entrega daquele terreno com base nas acima mencionadas decisões judiciais, o Município, por via da sua Assembleia e sob proposta do Presidente da Câmara, deliberou declarar a respectiva utilidade pública da expropriação, com carácter de urgência e a posse administrativa;
k) O que motivou a interposição de providência cautelar de suspensão de eficácia daquele acto por parte das AA, a qual não obteve provimento no TAF de Mirandela, decisão posteriormente confirmada pelo TCAN e contra a qual é agora dirigido o presente recurso.
III – Dos pressupostos do recurso de revista:
A apreciação efectuada pelas instâncias a propósito do pedido cautelar deduzido pelas AA assentou essencialmente na circunstância de haverem entendido que não se verificavam os pressupostos necessários para o decretamento da providência requerida: nem o previsto na alínea a) do n.º 1 do art. 120º, nem os da alínea b) e n.º 2 do mesmo normativo.
Efectivamente as AA assentaram boa parte da sua pretensão na disposição do n.º 1 do art. 120º alínea a) do CPTA invocando, em síntese, as três decisões judiciais que reconheciam a invocada resolução do contrato de compra e venda e a existência de caso julgado determinando a restituição pela R. de todo o terreno (incluída a parcela alvo de expropriação) e a existência de acto administrativo posterior alegadamente destinado a violar a força daquelas decisões judiciais, pelo que concluíam que a providência haveria de ser deferida por existir ilegalidade manifesta à luz do disposto no art. 120º n.º 1 alínea a) do CPTA.
Mas, não entendeu assim o TCAN.
De acordo com o entendimento adoptado naquela instância não existe qualquer incompatibilidade entre as sentenças judiciais anteriores que condenaram o R à entrega do terreno por efeito da resolução do contrato, e a subsequente declaração de utilidade pública de expropriação. O TCAN considerou que as decisões judiciais favoráveis às AA tiveram por efeito constituir na sua esfera jurídica o direito de receberem a justa indemnização resultante da expropriação, que de outro modo não lhes assistiria, não havendo por isso qualquer incompatibilidade entre o caso julgado anterior e a DUP subsequente. Com base neste raciocínio, afastou a aplicabilidade da alínea a) do n.º 1 do art. 120º por entender não se verificar a invocada ilegalidade manifesta.
Já no que concerne aos demais pressupostos da alínea b) e n.º 2 da mesma norma, o TCAN considerou que a materialidade alegada pelas AA era manifestamente insuficiente para que se pudessem considerar preenchidos aqueles requisitos.
Apreciemos agora a questão da verificação dos pressupostos do recurso de revista no presente caso.
É conhecido o carácter excepcional deste recurso, o qual está reservado, nos termos do art. 150º, às questões que assumam relevância jurídica ou social fundamental, ou quando a intervenção do STA seja claramente necessária para garantir uma melhor aplicação do Direito.
No caso as AA invocam a existência de ilegalidade manifesta patente na deliberação da Assembleia Municipal que declarou a utilidade pública de um terreno a expropriar, subsequentemente a ter sido condenada nos tribunais judiciais a devolver o mesmo às AA, e numa fase em que já haviam até instaurado execução da mencionada sentença judicial.
Casos como o presente - em que existe uma situação criada por contrato de direito civil, com cláusula resolutiva, seguida da ocorrência da causa de resolução (a qual teve de ser verificada e imposta jurisdicionalmente), acompanhada de factos que se prolongam no tempo, em que importará detalhar datas e condutas; em que intervém a constituição de factos estáveis como a implantação de uma construção de obra pública, e em que a verificação da ilegalidade de uma parte da conduta do ente público demandado pode não coincidir com a satisfação “in natura” da pretensão formulada -, não podem sem mais considerar-se de evidente procedência para os efeitos da al. a) do art.º 120.º do CPTA, seja qual for a solução previsível do caso e o grau de certeza e previsibilidade que se possa atribuir.
É fora de dúvida que estamos perante situação em que a necessidade de tutela jurídica é evidente, porém há que ter em conta que o pedido nestes autos reporta-se à pretensão de obter tutela cautelar.
A tutela cautelar está sujeita, no seu decretamento, à verificação dos pressupostos legais vertidos no art. 120º do CPTA. E através dela procura assegurar-se o pleno efeito útil da acção principal, em termos de obtenção de um resultado final que garanta, quanto possível, a efectividade da tutela judicial, isto é procura dotar-se a tutela definitiva de auxílios ou complementos que permitam quando ela, mais tarde, venha a intervir, seja ainda viável reparar as consequências do que foi julgado anti-jurídico, de modo a recompor por forma tão aproximada quanto possível a situação que existiria não fora a lesão provocada pela ilegalidade judicialmente declarada em termos firmes.
Sem confundir os dois tipos de tutela mencionados, cabe referir que o efeito útil a produzir pela providência cautelar requerida nos presentes autos, num quadro factual em que a parcela de terreno sobre que incidiu a declaração de utilidade pública da expropriação se encontra efectivamente ocupada com a construção e as instalações das piscinas ao serviço da população de Macedo de Cavaleiros, inexiste a possibilidade de acautelar seja o que for, em termos de tutela conservatória. E, a tutela cautelar antecipatória não quadra também a esta situação uma vez que o facto consumado da ocupação com a obra pública não é apenas possível ou próximo, como é enunciado pela al. c) do n.º 1 do artigo 120.º:
“… quando haja fundado receio de constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação …”.
Na verdade, teve lugar há muitos anos a constituição de uma situação de facto consumado que se mantém, embora aliada ao incumprimento do anterior contrato, sendo que os prejuízos dali resultantes, eventualmente a reparar, não podem ser modificados na sua natureza e essência pela emissão de medida cautelar, já que não é figurável que os AA, entretanto, na pendência da causa demolissem o edificado e retomassem o pleno gozo da parcela do terreno que lhes foi expropriada.
O Acórdão do TCA decidiu dentro destes caminhos quanto à inverificação dos pressupostos das al. a) e b) do art.º 120.º pelo que a sua decisão enquadra-se dentro das soluções possíveis com alta plausibilidade.
Trata-se de caso de manifesta falta de eficácia da tutela cautelar no momento em que foi pedida, sem esquecer que nada terá impedido os AA de requerer em tempo oportuno, isto é antes de consumada a implantação da obra pública na parcela, as medidas cautelares adequadas como dependência da acção que decorreu nos tribunais judiciais.
De acordo com o exposto não existe nas circunstâncias do caso, necessidade de intervenção em sede cautelar para garantir uma melhor aplicação do direito e a relevância da questão confina-se claramente ao caso concreto, tanto quanto se afasta da relevância jurídica ou social, pelo que faltam os pressupostos de admissão do recurso enunciados no a n.º 1 do art.º 150.º do CPTA.
III - Decisão:
De harmonia com o exposto acordam em conferência na secção de contencioso administrativo do STA em não admitir o presente recurso de revista por não se verificarem os pressupostos do art. 150º do CPTA.
Custas pelas recorrentes.
Lisboa, 22 de Janeiro de 2008.- Rosendo José (relator) – Santos Botelho – Maria Angelina Domingues.