Nexo de causalidade Culpa Responsabilidade civil extracontratual Alteração da matéria de facto
Sumário
I - Para ilidir a presunção de culpa do ICERR não basta que este prove que dispunha de brigadas de conservação que percorriam toda a rede rodoviária sobre a sua alçada a fim de a manter em bom estado de conservação. É ainda necessário que demonstre que a vigilância é levada a cabo com cuidado e no respeito das regras técnicas e de prudência comum adequadas à situação concreta e à prevenção do resultado.
II - Há nexo de causalidade entre a omissão de vigilância de um talude contíguo a uma estrada nacional e que desabou e os danos resultantes da queda de uma árvore que nele estava implantada sobre um veículo que circulava naquela via.
III - Não pode ser alterada a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto quando do processo não constam todos elementos de prova que serviram de base à decisão e não ocorreu gravação, sem apresentação de documento novo superveniente e se os elementos existentes não impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por qualquer outra prova.
Texto da decisão
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. RELATÓRIO
A..., já identificado nos autos, instaurou, no Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, contra o ICERR – Instituto Para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária, acção para efectivação de responsabilidade civil, pedindo a condenação do Réu ao pagamento da quantia de € 38.498,42 - ou a que vier a apurar-se em execução de sentença – acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Por sentença de 15 de Janeiro de 2005, o Tribunal Administrativo do Círculo, julgou “parcialmente provado e procedente o pedido formulado pelo autor” e condenou “a entidade ré a pagar-lhe a quantia total líquida de dezanove mil novecentos e oitenta e cinco euros e noventa e seis cêntimos (19.985,96 €), acrescida de juros de mora sobre ela vencidos desde 16 de Maio de 2002 até efectivo e integral pagamento, à taxa anual de 7%, bem como a pagar-lhe a quantia, a liquidar em execução de sentença, referente a danos decorrentes do acidente e apenas detectados aquando da desmontagem da viatura sinistrada”
Inconformados, autor e réu recorrem dessa decisão para este Supremo Tribunal.
1.1. O autor apresenta alegações com as seguintes conclusões:
1º - Dos elementos documentais existentes nos autos (doc. 22) e dos elementos recolhidos em sede de depoimento das testemunhas do autor, não pode concluir-se que o mesmo auferia valor inferior ao que resulta dos documentos juntos;
2º - A conclusão poderia até ter sido a de que o autor auferia valor superior ao que consta da declaração fiscal cuja cópia juntou aos autos;
3º- Tendo em conta que os seus rendimentos líquidos no período de Janeiro a Outubro de 1999 – ano em que ocorreram os factos – ascenderam a 41.386,89 €, o seu rendimento diário não seria nunca inferior a € 111,89, pelo que no período de 162 dias de incapacidade para o trabalho o autor deixou de auferir quantia não inferior a 18.368,98 €;
4º- O acórdão recorrido, face aos elementos existentes nos autos, e na ausência de outros, ao atribuir valor inferior ao referido na conclusão 3ª concluiu erradamente e não justificou a razão de ciência que determinou resposta diversa;
5º- Verifica-se haver falta de fundamentação suficiente quanto à justificação na resposta proferida à matéria do quesito 24º, por a mesma não especificar porque motivo fixou valor inferior ao que resulta do cálculo efectuado;
6º- O douto acórdão violou, neste particular, o art. 668º, nº 1, alínea c) do Código de Processo Civil e artigo 563º do Código Civil;
7º- Relativamente aos danos não patrimoniais o douto acórdão fixou a indemnização pelo seu ressarcimento em 2.500,00 €, quando face à matéria de facto dada por provada nas respostas aos pontos 20 a 23 e 27 e 28 da matéria de facto, a decisão deveria ter-se aproximado da quantia peticionada pelo autor;
8º- Terão sido violados neste ponto o disposto nos artigos 494º e 496º do Código Civil.
1.2. Por sua vez, o réu apresentou alegações com as seguintes conclusões:
I. Por douta sentença, datada de 25 de Janeiro de 2005, julgou o Tribunal “a quo” parcialmente procedente a acção proposta pelo Recorrido, e, consequentemente, condenou, também de forma parcial, o Recorrente no pedido;
II. Entendeu o Tribunal “a quo” estarem preenchidos todos os pressupostos que condicionaram a obrigação de indemnizar nos termos do Dec. Lei nº 48 051 de 21 de Novembro, de 1967, concluindo que a conduta do Recorrente, para além de ilícita, culposa e danosa, constituiu causa adequada à verificação do acidente em mérito;
III. A queda da árvore, propriedade e sob vigilância do ICERR, e que deu lugar ao infeliz acidente, ocorreu por factores de natureza excepcional e fortuita, unicamente radicados em especiais condições naturais e meteorológicas, não domináveis ou controláveis pela vontade humana – alínea H) da matéria dada como assente;
IV. A árvore em mérito não caiu por omissão de qualquer dever de vigilância, ou qualquer outro comportamento omissivo, culposo ou negligente do Recorrente;
V. O Recorrente organizou os seus serviços de forma a implantar no terreno agentes que, de modo adequado, pudessem assegurar um eficiente sistema de prevenção e vigilância de anomalias previsíveis, possibilitando uma utilização segura da via pública – resposta positiva dada aos quesitos 31º e 32º;
VI. Aquela EN era objecto de vigilância por parte dos serviços da Recorrente, possuindo esta, para tal, “brigadas de conservação que percorriam toda a rede rodoviária sobre a sua alçada a fim de a manter em bom estado de conservação, e que antes do acidente não lhe foi comunicada qualquer situação anómala na estrada em causa” – resposta positiva dada ao quesito nº 31º;
VII. “É jurisprudência corrente deste Tribunal que a presunção de culpa prevista no art. 493º do C. Civil, no que toca ao património arbóreo municipal, só é de considerar ilidida se se provar uma adequada, continuada e sistemática fiscalização técnica”, Ac. do STA, nº 39 053;
VIII. Ora, uma vez que empregou todas as providências técnicas exigíveis para evitar o facto danoso, organizando os seus serviços de modo adequado e desenvolvendo um sistema de prevenção e vigilância destinado a detectar deficiências e a evitar acidentes, sempre terá de concluir-se que o Recorrente agiu sem culpa – vide Ac. STA nº 57654;
IX. Por outro lado, a contínua fiscalização da via pública e demais elementos que a compõem, indicavam um perfeito estado vegetativo da supra referida árvore, possuindo, portanto, boas condições de implantação e bom estado fito-sanitário – resposta positiva dada aos quesitos 25º, 28º, 29º, 31º, 32º e 33º.
X. “I- O IEP (antiga JAE, precedente ICERR) responde pelos danos causados pela queda de uma pernada de uma árvore de uma berma da estrada sobre um automobilista que por ela circulava, e que se provou estar podre, além de excessivamente comprida, pesada e envelhecida, sendo aplicável a presunção de culpa in vigilando estabelecida no art. 493º do C. Civil. II – Essa presunção pode ser afastada pela prova de que era mantida uma vigilância continuada e adequada sobre as respectivas condições de implantação, desenvolvimento e estado fito-sanitário, ou de que tal queda ficou a dever-se a acontecimento anormal e imprevisível”. Ac. do STA nº 59570;
XI. As regras técnicas e as condições meteorológicas em momento algum apontaram no sentido do abate da árvore;
XII “I – Em caso de presunção legal de culpa, verifica-se uma inversão das regras relativas ao ónus da prova, estabelecidas no art. 342º do C. Civil, ou seja, ao lesionado incumbe, apenas, o ónus da prova do facto que serve de base à presunção, cabendo ao autor da lesão a prova principal de que não teve qualquer culpa no acidente gerador dos danos, bem como a de que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias, adequadas a evitar o acidente, ou de que este se deveu a caso fortuito ou de força maior só por si determinante do evento danoso. II – Para ilidir a presunção legal de culpa que impende sobre a Administração, nos termos do art. 493º, nº 1 do C. Civil, terá esta que demonstrar que os seus agentes cumpriram o dever de fiscalizar, de forma sistemática e adequada, a coisa móvel ou imóvel à sua guarda, ou que o evento danoso se ficou a dever a caso fortuito ou de força maior (como seja a ocorrência de ventos fortíssimos e chuva torrencial) que teria igualmente provocado o dano ainda que não houvesse culpa sua”. Ac. STA, nº 58578;
XIII A referida árvore caiu em virtude do desabamento de terras, por força do mau tempo que se fazia sentir, nomeadamente vento e chuva intensa, pelo que sempre estará ilidida a presunção de culpa prevista no art. 493º, nº 1 do Cód. Civil, dado que a obrigação de indemnizar por parte das entidades públicas só existe quando se prove o risco da causalidade entre o facto (ilícito) e o dano – cfr., entre outros, Ac. do STA, nº 54 445;
XIV. “A presunção de culpa do artigo 493º, nº 1 do C. Civil, não liberta o demandante do ónus de provar o nexo de causalidade. O significado da última parte daquele dispositivo legal “… responde pelos danos que a coisa … causar… salvo se provar… que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua” significa que o facto culposo pode não estar na origem dos danos, mas sim um outro facto ou processo causal que o R. pode provar, pelo que se a situação resultante da prova do A. não for de molde a impor como provável, em elevado grau, em termos de normalidade dos acontecimentos, um certo processo causal, ou se ficar a dúvida sobre a origem e o encadeamento de causas e efeitos em que se inclua, com um papel eficiente, o ilícito presumidamente culposo, não haverá o pressuposto essencial da responsabilidade civil que é o nexo de causalidade”. Ac do STA, com o nº 5286;
XV. De acordo com a formulação dada por Ennecerus à teoria da causalidade adequada toda a condição sine qua non do dano deve ser tida como sua causa, exceptuando-se os casos em que a condição, segundo a natureza geral, era de todo indiferente para o surgir daquele dano e só se tornou condição dele em virtude de circunstâncias extraordinárias, sendo assim inadequada para o dano em questão;
XVI. Ao contrário do que entendeu o Tribunal a quo, as regras técnicas, experiência de vida, prudência comum e respeito pela vida e bens de terceiros, não impunham o abate da árvore;
XVII Aquela viria, posteriormente, a cair por força de circunstâncias anómalas, excepcionais e imprevisíveis, o que permite concluir que essa queda, segundo a sua natureza geral, só se tornou causa do dano em virtude de circunstâncias extraordinárias, alheias ao domínio da vontade humana (força maior);
XVIII Por tudo o que vem de ser expor apenas se poderá concluir pelo não pagamento de qualquer indemnização ao recorrido, a título de responsabilidade extracontratual, em virtude de, por um lado, o Recorrente ter agido sem culpa e, por outro lado, por que inexiste nexo causal adequado entre o facto e dano.
A douta sentença recorrida violou, entre outros, os arts. 2º, nº 1 e 6º do Dec. Lei nº 48051, de 21 de Novembro de 1967, e os arts. 483º, nº 1, 493º, nº 1, 563º, 10º, nº 3 e 487º, todos do Cód. Civil.
1.3. O Exmº Magistrado do Ministério Público emitiu o seu douto parecer, nos seguintes termos:
Recurso interposto pelo Réu Instituto de Estradas de Portugal
Resulta da matéria de facto provada que:
- O talude onde a árvore se encontrava implantada fazia grande declive até ao piso da estrada;
- Contribuíram para o desabamento da terra e queda da árvore, a parte desta, o grande declive do talude e o tempo que se fazia sentir.
(Resposta aos quesitos 5º e 8º, da B.I.)
Pelo que, bem concluiu a sentença recorrida ao considerar que a queda da árvore resultou de um conjunto de circunstâncias cuja perigosa interacção impunham uma prudente ponderação dos serviços do Réu.
Com efeito, atendendo à configuração do solo em que a árvore estava implantada e ao porte desta, impunha-se ao Réu a tomada de providências necessárias com vista a evitar o desabamento de terras e a queda de árvore, cortando-a (bem como às restantes) ou por outro lado, colocando escoras no terreno ou usando outra técnica adequada para impedir a erosão pelas chuvas.
Verifica-se que a árvore em causa não caiu apenas por força das condições meteorológicas e naturais não controláveis pela vontade humana, como vem invocado pelo Recorrente.
Mas sim, porque não foram tomadas as providências supra referidas. O que integra uma omissão ilícita e também culposa por parte do Réu.
Pelo que, a sentença recorrida que concluiu verificarem-se, no caso «sub judice», todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual não violou os invocados arts. 2º, nº 1 e 6º do Dec-Lei nº 48 051, de 21.11.67, nem os arts. 483º, nº 1, 493º, nº 1 e 563º do C.Civil.
Devendo ser negado provimento ao recurso.
Recurso interposto pelo Autor.
Somos de parecer que não deverá também merecer provimento.
No que concerne ao rendimento líquido diário do A. considerado provado, porque se trata de uma decisão do tribunal colectivo sobre matéria de facto e não se verifica nenhuma das hipóteses previstas no art. 712º, nº 1 do C.P.C.
Não poderá, assim, ser alterada.
Quanto à indemnização de € 2.500,00, fixada a título de danos morais, esta parece-nos adequada ao susto, receio de morte e dor física do A., tendo em consideração o período de tempo e as circunstâncias em que este aguardou encarcerado a chegada dos bombeiros e as lesões apuradas.”
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. OS FACTOS
Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos:
1) O veículo automóvel ...-...-... e marca SANGYONG – doravante apenas NJ – é propriedade do autor desde 6 de Julho de 1999;
2) O local onde a árvore se encontrava antes de cair – lugar de Vila Nova das Infantas – é constituído por uma borda de terreno que margina a Estrada Nacional (EN) que liga Guimarães a Felgueiras;
3) Essa borda do terreno – ou talude – ergue-se cerca de dois a três metros acima do nível da estrada;
4) Tal borda desabou, a árvore ficou descalçada e foi-se inclinando para o lado da estrada;
5) Até que, já sem qualquer apoio, veio a tombar sobre a estrada;
6) A queda da árvore surpreendeu o autor, que não teve possibilidade de evitar que ela atingisse, em cheio, o tejadilho e pára-brisas do NJ;
7) A árvore em causa pertence ao domínio público, e estava ao cuidado dos serviços do ICERR;
8) Aquando da sua queda fazia vento e havia chuva intensa;
9) No dia 23 de Outubro de 1999, cerca das 19h10, o autor conduzia o NJ na EN referida em B) supra, no sentido Guimarães – Felgueiras;
10) Fazendo-o pela hemi-faixa da sua direita, e levando dois passageiros, um no banco da frente e outro no banco detrás;
11) A árvore tombou da direita do autor, atingindo o NJ de forma transversal e imobilizando-o;
12) A árvore atravessou em toda a sua largura a hemi-faixa por onde seguia o NJ, prolongando-se os seus ramos, ainda, para a hemi-faixa da esquerda;
13) O talude onde a árvore se encontrava implantada fazia um grande declive até ao piso da estrada;
14) O porte da árvore, o grande declive do talude, e o tempo que se fazia sentir, contribuíram para o desabamento da terra e para a queda daquela;
15) Da queda da árvore sobre o NJ, decorreram par este os seguintes danos: substituição do tejadilho, substituição do forro do tejadilho, substituição do vidro do pára-brisas, substituição das escovas do pára-brisas, substituição da porta da frente esquerda, reparação da porta da frente direita, reparação da porta de trás esquerda, substituição da porta de trás direita, substituição das borrachas das portas, substituição do tablier, substituição dos pilares da frente, reparação dos pilares centrais, substituição da grelha superior, substituição do guarda lamas da frente esquerda;
16) A reparação destes danos custará ao autor a quantia de 9385,96 € incluindo IVA;
17) Após a desmontagem da viatura poderão ser identificados outros danos para além dos referidos na resposta ao quesito 9º;
18) Uma viatura com as características do NJ custava, em estado novo e à data do acidente, 23712,68 €;
19) O NJ, após o sinistro, passou a valer 5000,00 €;
20) Devido à queda da árvore, as portas dianteiras do NJ não se abriam, ficando o autor e o passageiro da frente impedidos de sair de dentro dele pelos seus próprios meios;
21) Ali ficaram cerca de 45 minutos, dobrados pela cintura;
22) Foram transportados para o Hospital Senhora de Oliveira – em Guimarães – e receberam alta no próprio dia;
23) O autor sofreu escoriação ligeira na cabeça e escoriação da mão esquerda;
24) Esteve de baixa médica, e totalmente impossibilitado de trabalhar, durante 162 dias;
25) O autor era vendedor comissionista de calçado;
26) O autor auferia o rendimento diário líquido de 50,00 €;
27) O autor sofreu um forte susto e pensou que ia morrer;
28) Enquanto esteve encarcerado no veículo sofreu dores de cabeça, nas costas e na mão esquerda;
29) A árvore encontrava-se em bom estado vegetativo;
30) A árvore arrastou consigo alguma terra;
31) A EN referida na alínea B) da matéria assente era objecto de vigilância por parte do pessoal do IEP;
32) Antes do acidente, não havia sido detectada qualquer anomalia na árvore que justificasse o seu abate;
33) O ICERR dispunha na altura de brigadas de conservação que percorriam toda a rede rodoviária sobre a sua alçada a fim de a manter em bom estado de conservação;
34) E mantinha, através das suas direcções de estradas, uma estreita colaboração com os competentes órgãos autárquicos e serviços de protecção civil, no sentido de lhe serem relatadas todas as situações anómalas detectadas em estradas sob a sua administração;
35) No caso em apreço, e antes do acidente, não foi relatado ao ICERR, qualquer situação anómala na estrada em causa.
2.2. O DIREITO
Em razão de precedência lógica conheceremos em primeiro lugar do recurso do Réu que, a proceder, levará à absolvição do pedido.
2.2.1. A sentença recorrida julgou estarem verificados todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual e condenou o Réu. Este, por sua vez, entende que não há lugar ao pagamento de qualquer indemnização “em virtude de, por um lado, o Recorrente ter agido sem culpa e, por outro lado, porque inexiste nexo causal adequado entre o facto e o dano”.
Vejamos.
No quadro da matéria de facto assente e supra discriminada em 2.1., o juiz a quo desenvolveu o discurso justificativo que passamos a transcrever, no essencial:
“Resultou provado que (…) no dia 23 de Outubro de 1999, cerca das 19h10, o autor conduzia o NJ pela estrada nacional que liga Guimarães a Felgueiras, quando uma árvore tombou do talude da sua direita, atingindo a viatura e imobilizando-a.
Resultou provado que o talude em que a árvore estava implantada se erguia, em grande declive, a cerca de dois a três metros acima do piso estradal, que este talude desabou, e que a árvore se foi inclinando para o lado da estrada, acabando por cair.
Resultou provado que a árvore pertencia ao domínio público, que estava ao cuidado dos serviços da entidade ré, que se encontrava em bom estado vegetativo, e que na altura da sua queda ventava e chovia com intensidade.
Resultou provado que o porte da árvore, a forma como estava cortado o talude, e o tempo que se fazia sentir, foram decisivos para o referido desabamento de terra e para a queda da árvore.
Resultou provado, por fim, que a entidade ré dispunha de brigadas de conservação que percorriam toda a rede rodoviária sob a sua alçada a fim de a manter em bom estado de conservação, e que antes do acidente não lhe foi comunicada qualquer situação anómala na estrada em causa.
Ressuma destes factos provados, cremos, que a árvore em causa se encontrava implantada numa zona de alto risco, por falta de adequado suporte térreo e que, por isso mesmo, apesar do bom estado vegetativo, exigia particular atenção dos serviços da entidade ré.
Na verdade, competia a esses serviços adoptar uma atitude activa, prospectiva e previdente, conjugando a circunstância precária de implantação da árvore com a possibilidade real de chuva intensa e ventos fortes que normalmente se fazem sentir na zona norte do nosso país e tirar daí as devidas consequências.
Esse zelo, imposto pela prudência comum e pela defesa do interesse público, conduziria certamente ao abate dessa árvore e de todas as que ali se encontrassem em situação semelhante, de forma a sanar o perigo que constituíam para os cidadãos utentes da via pública.
Ao omitirem esta actuação, os competentes serviços da entidade ré não actuaram com aquela diligência que lhes era imposta pelas regras técnicas, pela experiência da vida, pela prudência comum e pelo respeito elementar pela vida e bens dos terceiros a quem servem.
Tal omissão consubstancia, por conseguinte, uma conduta ilícita – art. 6º do DL nº 48051, de 21 de Novembro de 1967.
É verdade que a entidade ré se defendeu imputando a exclusiva responsabilidade pela queda da árvore ao tempo que na altura se fazia sentir.
Em face da presunção de culpa que lhe assiste – art. 493º do CC – a ela competia provar que assim foi, o que não conseguiu.
Aliás, o que se provou é que a queda da árvore resultou de um conjunto de circunstâncias cuja perigosa interacção se impunha à prudente ponderação dos serviços da entidade ré.
A omissão ilícita dos serviços da ré configura, destarte, uma conduta também culposa – artigo 493º do CC.”
O Réu discorda, argumentando, em síntese, que:
(i) empregou todas as providências técnicas exigíveis para evitar o facto danoso, organizando os seus serviços de modo adequado e desenvolvendo um sistema de prevenção e vigilância destinado a detectar deficiências e a evitar acidentes, agindo, assim, sem culpa;
(ii) a contínua fiscalização da via pública e demais elementos que a compõem, indicavam um perfeito estado vegetativo da supra referida árvore;
(iii) a árvore caiu em virtude do desabamento de terras, por força do mau tempo que se fazia sentir, nomeadamente vento e chuva intensa;
(iv) assim, por um lado, está ilidida a presunção legal de culpa e, por outra banda, não está verificado o nexo de causalidade, uma vez que a sua conduta, segundo a sua natureza geral, era de todo indiferente para a produção do dano e só se tornou condição dele em virtude de circunstâncias extraordinárias.
Sendo estas as teses em confronto, importa saber qual delas merece fazer vencimento.
A norma matriz da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais colectivas públicas, por acto ilícito, no domínio dos actos de gestão pública, é o artigo 2º/1 do DL nº 48051 de 21 de Novembro de 1967, de acordo com a qual aquelas entidades “respondem civilmente perante terceiros pelas ofensas dos direitos destes ou das disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultantes de actos ilícitos culposamente praticados pelos respectivos órgãos ou agentes administrativos no exercício das suas funções e por causa desse exercício”.
E a norma do art. 6º diz-nos que “para efeitos deste diploma, consideram-se ilícitos os actos jurídicos que violem as regras legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis e os actos materiais que infrinjam estas normas e princípios ou ainda as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração”
Ora, no caso em apreço, não há dúvida que a causa primeira dos danos foi o desabamento do talude no qual a árvore estava implantada, deixando-a descalça e originando a consequente queda para a estrada.
Certo é, também, que os taludes fazem parte da zona da estrada abrangida pela área de jurisdição do Réu (arts 1º e 2º/1/a) do DL nº 13/71, de 23 de Janeiro e 13º/1 do DL nº 237/99, de 25 de Junho) e que este tem o dever de promover a respectiva vigilância, conservação e reparação (arts. 53º/e) do Estatuto das Estradas Nacionais aprovado pela Lei nº 2037, de 19 de Agosto de 1949 e 4º/2/a) do DL nº 237/99 de 25 de Junho).
E, dos factos provados, pode inferir-se que o talude, à data do acidente, não estava em condições de resistir uma situação normal de vento com chuva intensa. Tanto assim era que desabou e arrastou consigo a árvore que veio a colher o veículo do Autor, sem que este acontecimento se tenha ficado a dever a caso fortuito ou de força maior. Na verdade, a experiência diz-nos que se sucedem ciclicamente as situações de vento forte e chuva intensa e não há notícia que na data do acidente as condições metereológicas fossem anormais para a época, por exemplo, com vento a soprar a velocidade excepcional de tipo ciclónico e/ou com quantidade diluviana de precipitação.
Neste quadro, os factos provados têm força persuasiva bastante para, a partir deles, num juízo de probabilidade, firmar a convicção de que o resultado se ficou a dever à inobservância ou deficiente cumprimento das regras técnicas e/ou de prudência comum adequadas a garantir a circulação em segurança na estrada nacional em causa.
Dito isto, apreciemos a alegação do Réu de que não se verifica a culpa que é requisito do dever de indemnizar.
“Agir com culpa significa actuar em termos de a conduta do agente merecer a reprovação ou censura do direito. E a conduta do lesante é reprovável quando, pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas da situação, se concluir que ele podia e devia ter agido de outro modo” (Antunes Varela, “Das Obrigações Em Geral”, I, p. 571).
E, por força do disposto no art. 4º do DL nº 48 051, a culpa é apreciada nos termos do art. 487º, nº 2 do C. Civil, isto é, “na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso”.
Este paradigma da conduta diligente implica, no âmbito da responsabilidade extracontratual dos entes públicos, a comparação do concreto comportamento apurado, com o que seria de exigir a um funcionário ou agente zeloso e cumpridor (vide acórdão deste STA de 1999.03.25 – rec- nº 41 297) e, quando transposto para a falta do serviço, sem imputação do comportamento censurável a um certo e determinado funcionário ou agente, a comparação com os standards de actuação que se devem esperar daquele serviço a funcionar normalmente, isto é, com o nível médio de funcionamento que, com razoabilidade, se pode reclamar dele (vide, Jean Rivero, “Direito Administrativo”, pp. 320/321 e Margarida Cortez, “Responsabilidade Civil da Administração Por Actos Administrativos Ilegais e Concurso de Omissão Culposa do Lesado”, p. 96).
No caso sub judice, por força do disposto no art. 493º/1 do C.Civil, que conforme é jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal é aplicável à responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos por facto ilícito de gestão pública (vide, entre outros os acórdãos do Pleno de 2000.10.25 – rec. nº 37 510, de 2002.03.20 – rec. nº 45 831 e de 2002.10.03 – rec. nº 45 621) presume-se a culpa do Réu, portanto, que a sua conduta se situou abaixo do standard médio exigível.
O Réu argumenta, porém, que a presunção da sua culpa foi ilidida na acção. Antes de mais, porque ficou demonstrado que a árvore se encontrava em bom estado vegetativo. Depois porque empregou todas as providências técnicas exigíveis para evitar o facto danoso, organizando os seus serviços de modo adequado e desenvolvendo um sistema de prevenção e vigilância destinado a detectar deficiências e a evitar acidentes, sendo que a árvore caiu em virtude do desabamento de terras, por força de caso de força maior.
Mas não tem razão. Em primeiro lugar, a queda da árvore ocorreu, independentemente do seu estado fito – sanitário, devido à sua especial implantação no talude sobranceiro à estrada, sem adequado suporte térreo e por deslizamento daquele. Em segundo lugar, não é exacto que tenha ficado demonstrado que empregou todas as providências técnicas exigíveis na vigilância e detecção de deficiências. O resultado, sem estar ligado a uma situação excepcional de mau tempo qualificável como caso fortuito ou de força maior, desmente tal conclusão. E o facto – provado – de o ICCERR dispor de brigadas de conservação que percorriam toda a rede rodoviária, por si só, não é bastante para arredar a culpa do serviço. Para tal seria necessário provar que a vigilância foi, ela mesma, bem feita, levada a cabo com cuidado e no respeito das regras técnicas e de prudência comum adequadas à situação concreta e à prevenção do resultado. E essa contraprova não a fez o Réu.
Deste modo, não tendo ficado demonstrado que a queda da árvore se ficou a dever a circunstâncias anormais e de todo imprevisíveis, está verificado o requisito da culpa, como bem entendeu a sentença recorrida.
E o mesmo se dirá do nexo de causalidade que o Réu quer ver afastado.
Na realidade, na origem do dano esteve, seguramente, a deficiente vigilância e conservação do talude integrado na zona da estrada, associada à imprevisão de que, pela sua inclinação, poderia haver deslizamento de terras e, por arrastamento, a queda da árvore nele implantada, logo que as condições do tempo passassem a ser de chuva e vento intenso, como é normal acontecer cada ano que passa. Esta conduta, que falhou na prevenção, foi, portanto, no plano naturalístico, condição do dano e de acordo com o curso normal das coisas era apta para produzir o resultado. Ao contrário do que defende o Réu, não é, pois, uma condição que, segundo a sua natureza geral era de todo indiferente para a produção do dano e só se tornou condição dele, em virtude de outras circunstâncias extraordinárias e que, por via disso, seja de reputar como inadequada de acordo com a teoria da causalidade adequada na formulação negativa de Enneccerus-Lehmann (vide Antunes Varela, “Das Obrigações Em Geral”, I, p. 920).
Improcede, pois, o recurso do Réu.
2.2.2. Passemos ao recurso interposto pelo Autor, no qual este critica a sentença apenas em relação ao montante das indemnizações parcelares.
Com referência à indemnização pela perda temporária de ganho a discordância centra-se na decisão da matéria de facto quanto ao rendimento diário líquido.
Ora, nesta parte, uma vez que, por um lado, os documentos constantes do processo – declarações de IRS- não impõem decisão diversa, insusceptível de ser destruída pela prova testemunhal produzida e, por outro lado, não ocorreu gravação, a decisão da 1ª instância não pode ser alterada (art. 712º/1/2 do C. P,.Civil). Por isso não há lugar à aplicação do disposto no art. 712º/nº 3, em relação à resposta ao quesito 20º, que, aliás, cumpre as exigências mínimas da fundamentação exigida pelo art. 653º/3 do C. P.Civil, especificando que para a convicção do julgador tiveram papel decisivo a análise minuciosa das declarações de IRS do autor à luz do qual foi ponderado o documento de folhas 29 e os depoimentos a tal propósito prestados pelas duas testemunhas do autor.
Assim, o recurso improcede nesta parte.
Quanto aos danos patrimoniais, a sentença disse o seguinte:
“No que concerne aos danos morais, tendo em conta o pedido formulado a tal respeito pelo autor e o que consta dos números 20 a 23, 27 e 28 da matéria de facto acima provada, afigura-se-nos justo fixar o seu ressarcimento em 2 500,00 € - ver artigos 494º e 496º do Código Civil.”
O Autor discorda do montante alegando que, em razão da prova produzida, a indemnização deveria ascender a 4 987,98 €.
Ora, por um lado, temos os danos relevantes – impossibilidade de sair do veículo, ficando dentro dele, dobrado pela cintura, durante 45 minutos, forte susto acompanhado do pensamento de que ia morrer, deslocação ao Hospital e dores na cabeça por ligeira escoriação e nas costas e na mão esquerda enquanto esteve encarcerado. Por outro lado, haveremos de considerar a culpa presumida do Réu e que o Autor, na petição inicial pediu 4 987,98 €, tendo em conta danos importantes que não logrou provar – dores nas costas durante o período de baixa, que ainda hoje persistem e que lhe perturbaram o sono.
Assim, à luz dos preceitos legais invocados na sentença, é adequado, por equitativo, o valor indemnizatório nela fixado
3. DECISÃO
Pelo exposto, acordam em negar provimento a ambos os recursos
Custas pelo Autor.
Lisboa, 4 de Abril de 2006. – Políbio Henriques (relator) – Rosendo José – António Madureira.