Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 01108/11

Data
09/05/2012
Fonte

Reclamação para a conferência Recurso de revista excepcional Nulidade por omissão de pronúncia


Sumário

I – Da conjugação do disposto no artº 150º do CPTA com o artº 700º, nº 3 do CPC resulta que não é admissível reclamação para a conferência do acórdão que não admitiu o recurso previsto naquela norma.
II – Cabendo ao recorrente invocar os requisitos para a admissão do recurso, não sofre de omissão de pronúncia o acórdão que não admitiu o recurso previsto no artº 150º do CPTA, invocando que o recorrente não provou os respectivos requisitos e que as questões por ele suscitadas não se adivinhavam de relevância jurídica e social, nem se considerava necessário o recurso para a melhor aplicação do direito.


Texto da decisão

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:



1.Notificado do acórdão deste Supremo Tribunal de 07.03.2012, que não admitiu o recurso por si interposto ao abrigo do disposto no artº 150º do CPTA, do acórdão do TCA Sul de 14.06.2011 (v. fls. 1316 e segs.), veio o recorrente reclamar para a conferência de juízes com fundamento em manifesta omissão de pronúncia e da verificação dos pressupostos do recurso de revista.



2. Invocou o recorrente a seguinte argumentação:



A questão material controvertida a decidir no Acórdão do TCA Sul era a de saber se existe facto tributável, se é devido certo imposto que foi liquidado à luz dos valores do dever de provar e do justo ponto de equilíbrio entre tal dever, que compete à administração fiscal segundo as regras gerais e especiais de direito tributário, e o dever de colaborar do contribuinte na descoberta da verdade material.



Questão relativamente à qual a recorrente lançou mão do recurso de revista, tendo, para preenchimento dos respetivos pressupostos, invocado sucessivamente:



- A injusta e ilegal inversão do dever de provar os factos que o TCA realiza na sua decisão - em clara violação dos artigos 58.°, 75.°, 77.° e 99.° da LGT, artigo 78.° do CPT, artigo 56.° do CPA, artigo 266.° da CRP e artigos 266.° n.° 2 da CRP e 55.° da LGT e artigo 32.° do RCPIT - Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária invocando expressamente que uma coisa é perda de presunção da veracidade das declarações, outra é a inversão do ónus da prova em direito tributário;



- A não aplicação do regime emergente do artigo 100.° do CPPT, no qual se exige que, na ausência dessa inequívoca demonstração da existência e quantificação de certo facto tributário, se está inelutavelmente perante dúvida fundada que deve ser valorada a favor dos contribuintes, conduzindo à anulação do ato tributário impugnado (cfr. CPPT anotado, 2ª edição, nota 4 ao artigo 115°, pág. 497), o que não foi feito, em crassa violação do direito;

- A aceitação implícita que o acórdão do TCA SUL realiza, segundo a qual, por consequência da alegada inversão do ónus da prova, todos os identificados movimentos ou disponibilidades financeiras detetadas constituem rendimento sujeito a IRS, tal como foi decidido pela administração fiscal, sem curar de inquirir se esses são verdadeiros rendimentos ou meramente capital e sem responder à questão de saber se tais valores são rendimentos, então onde está o capital que os gerou;



- A invocação da inconstitucionalidade da norma da alínea h) ou da alínea p) do n.° 2 dos artigos 5.° do CIRS, dos artigos 4.°, 5.°, 7.° e 8.°, 55.°, 58°, 59.°, 74°, 76° e 77.° da LGT, e 5.°, 6.° e 32.° do RCPIT, do artigo 56.° CPA e dos artigos 100.° e 115.° do CPPT quando interpretadas no sentido de que se permite a inversão do ónus da prova, a tributação de meros movimentos financeiros sem se conhecer se são tratos ou vantagens económicas, se eles dizem respeito a movimentos de capitais detidos ou a rendimentos obtidos, com a consequente violação dos artigos 103.°, 266.° e 268.° da CRP que estabelecem, respetivamente, a desobrigação de pagar impostos que não hajam sido criados nos termos da constituição ou cuja liquidação e cobrança se não façam nos termos da lei, do dever de prossecução do interesse público no respeito pêlos interesses legalmente constituídos dos cidadãos, incluindo o dever de respeito pela obrigação de estabelecer a capacidade do sujeito de forma clara e fundamentada, e prescrevem o direito de reagir, incluindo o direito de reclamar ou impugnar e obter a tutela jurisdicional efetiva desses direitos;



- A violação dever de imparcialidade que deve nortear a atividade materializada pela administração fiscal e acolhida no Acórdão em causa por virtude do acolhimento de um resultado interpretativo que é manifestamente perigoso para a ordem de valores instituída, plasmada nos artigos 4.°, 5.°, 7.° e 8.° da LGT, de que resulta ainda violação de lei, por direta violação do dever de realizar as diligências necessárias à satisfação do interesse público e à descoberta da verdade material, que recai sobre que os invoca e não é susceptível de ser invertido, conforme resulta ainda dos artigos 266° - n.° 1 da CRP e 55° da LGT e do dever de imparcialidade que deve nortear a atividade - art.° 266° - n.° 2 da CRP e 55° da LGT;



Aspetos que constituíram o fundamento essencial e estruturante do recurso de Revista interposto pelo Reclamante e que deveriam ter sido objeto de avaliação para efeitos de determinação da verificação dos seus pressupostos específicos.

Os quais, contudo, não foram objeto de relevo na decisão tomada pela formação de Juízes constituída para o apreciar, na medida em que a mesma se queda por considerandos de ordem geral não provados nem especificados sobre os pressupostos do recurso, como se pode ver a fls. 10 ao firmar que o primeiro requisito se considera verificado quando "se verificar uma relevância prática que tenha como ponto obrigatório de referência o interesse objetivo, isto é, a utilidade jurídica da revista... de modo a ultrapassar os limites da situação singular e não uma mera relevância teórica medida pelo exercício intelectual, mais ou menos complexo, que seja possível praticar sobre as normas discutidas."



Ou a fls. 11 quando se afirma que a enunciação das questões, por si só, "não lhe atribui relevância social pela necessidade de o STA a apreciar, tendo em vista uma melhor apreciação do direito."



Concluindo a fls. 12 que "a questão da dúvida sobre a existência do facto tributário e a distinção entre disponibilidade financeira dos meios de liquidez e rendimento sujeito a tributação" não pode ser apreciada em sede do presente recurso.



Ao decidir como o faz, o coletivo desenvolve um conceito abstrato sobre o objeto do recurso de Revista, que no caso permite na prática decidir sobre a sua não admissibilidade sem sopesar a relevância jurídica ou social dos fundamentos concretamente invocados pelo reclamante.



E, com isso, incorre em omissão de pronúncia concreta sobre a tal relevância jurídica ou social dos comportamentos exatos dos órgãos intervenientes, na interpretação de normas e factos, nas assunções e nas conclusões por eles extraídas sobre questões tão transversais como as de saber como articular o ónus de provar, como agir em caso de dúvida fundada, qual a relevância a dar à manifesta confusão entre os conceitos de rendimento e capital ou liquidez.



Omite ainda tal pronúncia quando deixa de relevar tais questões à luz do pressuposto ''melhor aplicação do direito" constante no artigo 150.°, n.° 1 do CPTA.



Será que tais crassamente erradas e violadoras interpretações de normas e valores fundamentais de normas e factos não são de molde a justificar que seja necessária uma melhor aplicação do direito?

Será que as assunções e as conclusões extraídas sobre como articular o ónus de provar entre as partes não são de molde a justificar que seja necessária uma melhor aplicação do direito?



Será que a dúvida fundada sobre factos não é de molde a justificar que seja necessária uma melhor aplicação do direito?



Será, finalmente, que manifesta confusão entre os conceitos de rendimento e capital ou liquidez, não é de molde a justificar que seja necessária uma melhor aplicação do direito?



Nada na reclamada decisão nos diz que foi realizada essa avaliação concreta seja na perspetiva da relevância jurídica ou social dessas questões seja na da necessidade de tornar mais clara a aplicação do direito.



Por outro lado, uma análise cuidada e prudente há-de reconhecer que a dilucidação das enunciadas questões em crise são jurídica e socialmente relevantes não apenas para o Reclamante mas para também para a pluralidade de situações onde essas mesmas questões controvertidas se suscitem.



Porquanto da sua exata conformação à luz do direito depende a sujeição ou a não sujeição dos sujeitos de direito a um encargo financeiro e patrimonial desagradável como manifestamente o é o imposto.

O que se revela uma questão fulcral para generalidade dos cidadãos e demais agentes económicos, que impacta com a paz social, com a crença nas instituições e com a sua capacidade para realizar uma tributação justa, em linha com a capacidade contributiva revelada.



De modo que o sentido que se deve dar a tais normas e regimes jurídicos não é apenas do interesse específico do reclamante, mas, atenta a essencialidade dos valores e interesses com que impacta na vida e a frequência com que se verifica, se torna matéria da maior relevância social e jurídica que carece de ser esclarecida para prevenir interpretações futuras semelhantes, claramente violadoras de interesses gerais da comunidade.



Pelo que em consciência, o Venerando STA, enquanto órgão de soberania e agente superior da Justiça tem a responsabilidade direta de a apreciar.



Pelo que assim se demonstra haver ocorrido uma insuficiente avaliação dos fundamentos do recurso de Revista à luz dos pressupostos típicos do recurso de revista e, por consequência, omissão sobre tais fundamentos geradora de nulidade da decisão coletiva de que se reclama.



Pelo que se verifica a nulidade da decisão coletiva, por omissão de pronúncia, se o Juiz não considerou e decidiu as questões que concretamente lhe foram colocadas, nos termos do nº 1 do artigo 125.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário [cfr. também a alínea b) do n.° 1 do artigo 688.° do Código de Processo Civil] e 150.° do CPTA - a sentença que, de modo nenhum, se pronuncia sobre as questões suscitadas na petição de recurso (cfr. por todos o Ac. do STA de 15.4.2009, Proc. 063/09).



A qual é, assim passível de censura devendo ser declarada nula.



Nestes termos e nos mais de direito, deve a presente reclamação ser totalmente procedente, por provada, devendo declarar-se nula com os invocados fundamentos de omissão de pronúncia com todas as consequências, e ser aceite recurso de Revista interposto, por ser o meio próprio em virtude de estar em causa a apreciação de questões que, pela sua relevância jurídica ou social, se revestem de importância fundamental e/ou porque a admissão do recurso é clara e manifestamente necessária para uma melhor aplicação do direito, como se provou.



3. São duas as questões a apreciar no presente requerimento:

- a da admissibilidade de reclamação para a conferência;

- a da nulidade do acórdão proferido em 07.03 2012.



3.1. Comecemos pela 1ª questão.



Conforme acima referido, o recorrente veio reclamar para a conferência de juízes com fundamento em manifesta omissão de pronúncia e da verificação dos pressupostos do recurso de revista.



Não indica o recorrente o preceito legal em que se baseia essa reclamação, deduzindo-se que a mesma se funda no disposto no artº 700º, nº 3 do CPC, que estabelece o seguinte:

“3-Salvo o disposto no artigo 688.º, quando a parte se considere prejudicada por qualquer despacho do relator, que não seja de mero expediente, pode requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão; o relator deve submeter o caso à conferência, depois de ouvida a parte contrária”.



Ora, como claramente resulta desta norma, a mesma pressupõe:



a)A prolacção de um despacho pelo relator relativamente ao qual a parte se considere prejudicada;

b) A submissão da questão à conferência.



Por outras palavras e conforme se escreveu no acórdão de 02.05.2012, proferido no processo nº 0899/11, sobre caso semelhante, “…a presente reclamação para a conferência vem interposta, não de uma decisão singular do Relator, mas de um acórdão proferido em conferência pelos três juízes que compõem a formação específica a que alude o artigo 150.º, nº 5, do CPTA.

Esse acórdão, que não admitiu o recurso face à julgada inverificação dos pressupostos que condicionam a admissão do recurso de revista, não é, porém, passível de recurso jurisdicional (fora dos casos de recurso para o Tribunal Constitucional, mas, aqui, apenas no tocante a questões de constitucionalidade) nem de reclamação para a conferência, sabido que esta constitui um meio de impugnação do despacho do Relator, configurando um pedido de revisão feita pelo mesmo órgão judicial, mas agora em colectivo, em conformidade com o disposto no artigo 700.º, nº 3, do Código de Processo Civil, aplicável ao recurso de revista por força do artigo 726.º do mesmo diploma legal.

Com efeito, a figura jurídica de reclamação para a conferência constitui uma prerrogativa legal de impugnação de actos decisórios do Relator do recurso, posta à disposição do destinatário da decisão que por ela se considere prejudicado, tendente à revogação, modificação ou substituição, por ilegalidade, dessa decisão singular por um órgão colegial.

Deste modo, do acórdão preliminar, proferido em conferência ao abrigo do nº 5 do artigo 150.º do CPTA, que não admita o recurso excepcional de revista por se não mostrarem preenchidos os pressupostos previstos no nº 1 desse preceito legal, não há possibilidade de reclamação para a conferência nem possibilidade de recurso para qualquer das “formações” do STA”.



Portanto, não só não estamos perante despacho do relator, como também a questão da admissão do recurso, por imposição legal, foi conhecida por uma formação especial de três juízes, isto é, foi já a conferência a julgar inadmissível o recurso.



Assim, quando muito, se a lei o permitisse, só seria admissível reclamação - ou recurso - para o Pleno da Secção.



É certo que o CPTA não refere expressamente a inadmissibilidade de reclamação ou recurso. Porém, este tipo de recurso foi também introduzido no CPC pelo Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto, os nºs 3 e 4 do artº 721º-A estabelecem, respectivamente, o seguinte:

“3.A decisão quanto à verificação dos pressupostos referidos no nº 1 compete ao Supremo Tribunal de Justiça, devendo ser objecto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes escolhidos anualmente pelo presidente de entre os mais antigos das secções cíveis.

4.A decisão referida no número anterior é definitiva”.



Ora, ainda que a argumentação acima referida não procedesse sempre seria de aplicar esta norma por aplicação subsidiária do CPC em processo tributário, aplicando-se o mesmo princípio à reclamação, em conjugação com o artº 700º, nº 3 do mesmo diploma.



Deste modo, a reclamação não é admitida, por legalmente inadmissível.



3.2.Quanto à questão da nulidade do acórdão, invoca o recorrente, em resumo, que o mesmo sofre de omissão de pronúncia, porque:



- as questões por si invocadas não foram objeto de relevo na decisão tomada pela formação de Juízes constituída para o apreciar, na medida em que a mesma se queda por considerandos de ordem geral não provados nem especificados sobre os pressupostos do recurso;

- desenvolve um conceito abstrato sobre o objeto do recurso de Revista, que no caso permite na prática decidir sobre a sua não admissibilidade sem sopesar a relevância jurídica ou social dos fundamentos concretamente invocados pelo reclamante.

- incorre em omissão de pronúncia concreta sobre a tal relevância jurídica ou social dos comportamentos exatos dos órgãos intervenientes, na interpretação de normas e factos, nas assunções e nas conclusões por eles extraídas sobre questões tão transversais como as de saber como articular o ónus de provar, como agir em caso de dúvida fundada, qual a relevância a dar à manifesta confusão entre os conceitos de rendimento e capital ou liquidez.

- omite ainda tal pronúncia quando deixa de relevar tais questões à luz do pressuposto ''melhor aplicação do direito" constante no artigo 150.°, n.° 1 do CPTA.



E termina pela forma seguinte:

“Pelo que se verifica a nulidade da decisão coletiva, por omissão de pronúncia, se o Juiz não considerou e decidiu as questões que concretamente lhe foram colocadas, nos termos do nº 1 do artigo 125.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário [cfr. também a alínea b) do n.° 1 do artigo 688.° do Código de Processo Civil] e 150.° do CPTA - a sentença que, de modo nenhum, se pronuncia sobre as questões suscitadas na petição de recurso (cfr. por todos o Ac. do STA de 15.4.2009, Proc. 063/09)”.



Como é sabido e resulta do disposto no artº 668º, nº 1, alínea d) do CPC, ocorre omissão de pronúncia quando “d) O juiz deixe de pronunciar -se sobre questões que devesse apreciar…”.



No caso concreto, as questões que o recorrente pretendia ver apreciadas eram as seguintes:

- repartição do ónus da prova;

- dúvida fundada sobre factos.

-distinção entre os conceitos de rendimento e capital ou liquidez.



Ora, estas questões só poderiam ser apreciadas se o recurso tivesse sido admitido, pelo que, o seu não conhecimento não padece de qualquer vício.



Relativamente aos pressupostos do recurso, pretende o recorrente que cabia ao tribunal apreciar, uma a uma, as questões por si invocadas para daí concluir pela sua relevância jurídica e social e pelo manifesto interesse para a melhor aplicação do direito, concluindo por aí também por omissão de pronúncia.



Porém, com o devido respeito, era aos recorrentes que cabia provar os requisitos do recurso excepcional de revista. Ora, o recorrente nenhum argumento válido invocou no sentido da verificação desses pressupostos.



Por isso, em apreciação desses requisitos este Supremo Tribunal pronunciou-se nos seguintes termos:



“De todo o modo, ainda que se entenda que o objecto do recurso é definido pelas conclusões das alegações e que nestas se indica como questão a decidir a da inversão do ónus da prova, nos casos em que o contribuinte não der cumprimento ao dever de colaboração (conclusão da alínea C)), a enunciação dessa questão, só por si, não lhe atribui relevância social ou necessidade de o STA a apreciar, tendo em vista a melhor aplicação do direito.

Na verdade, esta questão respeita ao caso concreto e a matéria com ela relacionada depende de prova e apreciação de factos. Assim, desde logo, saber se o recorrente prestou ou não o seu dever de colaboração implica matéria de facto.

Quanto ao mais das conclusões, trata-se de interpretação jurídica do recorrente que não pode ser apreciada em sede do presente recurso, nomeadamente a dúvida sobre a existência do facto tributário e a distinção entre disponibilidade financeira ou meios de liquidez e rendimento sujeito a tributação.

Então, tal como refere a Fazenda Pública, o que o recorrente pretende é a apreciação da matéria factual que não cabe no âmbito deste recurso.

Por outro lado, também não está em causa a obtenção de uma melhor aplicação do direito no sentido de possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros a exigirem uma definição abstracta do direito aplicável, uma vez que não é de prever que casos idênticos ao dos autos possam vir a repetir-se em número indeterminado de casos futuros.

Temos então, em conclusão, que não estão preenchidos os requisitos legalmente exigidos pelo artº 150º, nº 1 do CPTA para a admissibilidade do recurso excepcional de revista ali previsto”



Portanto, também aqui não ocorre omissão de pronúncia, uma vez que este STA se pronunciou pela irrelevância das questões suscitadas pelo recorrente, entendendo que estas não preenchiam os requisitos necessários à admissão do recurso.



4. Nestes termos e pelo exposto, acorda-se em não admitir a reclamação para a conferência do acórdão que não admitiu o recurso de revista excepcional e, no que toca à arguição de nulidade desse acórdão por omissão de pronúncia, indeferir o requerido.



Custas pelo recorrente.



Lisboa, 9 de Maio de 2012. – Valente Torrão (relator) – Dulce Neto – Casimiro Gonçalves.