Nulidade Oposição entre os fundamentos e a decisão Sentença
Sumário
A nulidade prevista na alínea c) do n° 1 do art. 668° do C.P.C. reporta-se ao plano interno da sentença, a um vício lógico na construção da decisão, que só existirá se entre esta e os seus motivos houver falta de congruência em termos tais que os fundamentos invocados pelo juiz devessem logicamente conduzir a resultado oposto ao expresso na decisão.
Texto da decisão
1. A Comissão de Inscrição dos Técnicos Oficiais de Contas, já identificada nos autos, vem, ao abrigo do disposto no art. 668º, nº 1, al c) do CPC, arguir a nulidade do acórdão de 27 de Fevereiro de 2007, proferido a fls. 427 - 443 dos autos.
Alega, no essencial:
“ O acórdão em apreço considerou que “não só a candidata tinha outros meios de prova que poderia ter apresentado, não fora o condicionamento regulamentar, mas também, alguns deles eram já do conhecimento da ATOC.
(…) Sucede que, salvo o devido respeito, considera a recorrida que esta conclusão – decisão está em manifesta contradição com os factos provados.
É que a recorrida não vislumbra em que factos Vossas Excelências baseiam a decisão de que a candidata “não fora o regulamento”, teria apresentado outros meios de prova.
Apenas consta do probatório que o regulamento foi emitido pela entidade recorrida no dia 3 de Junho de 1998 [cf. ponto 5) dos factos] e que, no dia 5 de Junho de 1998, a recorrente solicitou a sua inscrição ao abrigo da Lei nº 27/98, também ela publicada em 3 de Junho de 1998 [cf. ponto 1) dos factos] – sendo relevante explicitar que o dia 5 de Junho de 1998 foi o dia em que a recorrida recebeu o pedido de inscrição.
Não consta, portanto, dos factos provados, nem a recorrente alguma vez o alegou, em que dia tomara ela conhecimento do dito regulamento, para efeitos de se poder dizer que a mesma foi por ela condicionada na prova que apresentou.
E do facto de o Regulamento ter sido aprovado pela recorrida no dia 3 de Junho de 2006 não pode retirar-se automaticamente a conclusão de que ela tinha conhecimento do mesmo aquando da apresentação do pedido, isto é, no dia seguinte ao da sua aprovação.
Aliás, o Regulamento só foi levado ao conhecimento da recorrente aquando da resposta ao seu pedido de inscrição.
Assim, não havendo nos fundamentos de facto qualquer prova de que a recorrida tivera conhecimento do dito regulamento antes da apresentação do seu requerimento, o qual, sublinhe-se, foi recebido pela recorrida logo no dia 5 de Junho de 1998 (apenas um dia após a aprovação do dito regulamento), a decisão no sentido de que a candidata poderia ter apresentado outros meios de prova”, “não fora o condicionamento regulamentar” encontra-se em manifesta contradição com os fundamentos factuais.”
2. A recorrente contenciosa, A..., respondendo, nos termos do art. 670º/1 do CPC, defende o indeferimento da arguição.
3. A Exmª Magistrada do Ministério Público pronunciou-se nos seguintes termos:
“ No acórdão de 27.02.07 entendeu-se que a sentença da 1ª instância incorrera em erro de julgamento uma vez que “ … o candidato tinha outros meios de prova que poderia ter apresentado, não fora o condicionamento regulamentar, mas também, alguns deles já eram do conhecimento da ATOC” (vide pag. 443).
Conclui-se, assim, que existiu restrição ilegal dos meios de prova, na esteira da jurisprudência dominante.
A autoridade recorrida invoca a nulidade desta decisão defendendo como passamos a citar “… não vislumbra em que factos baseiam Vªs Exas a decisão de que a candidata “não fora o Regulamento”, teria apresentado outros meios de prova” (fls. 451).
Porém, tal como refere a Recorrente na sua resposta de fls. 459 e ss. fez prova do exercício da actividade como responsável directa por contabilidade no período respeitante aos anos 1993, 1994 e 1995 de acordo com as normas do regulamento.
Também da matéria de facto assente consta que a Requerente alegou que exercia a sua actividade há cerca de 28 anos, mas só a partir de 1993 começara a assinar as referidas declarações e que já em Dezembro de 1997 se tinha candidatado ao exame para inscrição como técnica oficial de contas entregando documentos que foram admitidos, embora não tivesse ficado aprovada no exame.
Deste modo, a autoridade recorrida já tinha conhecimento da situação profissional da Recorrente que actuou em conformidade com as exigências legais impostas no Regulamento, não se percebendo as razões agora expostas pela autoridade recorrida.
Assim, na esteira da resposta apresentada a fls. 459 e ss. sou de parecer que deve indeferir-se a reclamação apresentada.”
Sem vistos, vêm os autos à conferência.
4. A nosso ver, não ocorre ainda a nulidade prevista no art. 668º/1/c) do CPC.
A contradição relevante para efeitos deste preceito é apenas a que resulta em vício interno na construção da sentença quando os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam, no plano lógico, não ao resultado expresso, mas ao resultado oposto. Como escreve Lebre de Freitas (in “Código de Processo Civil”, Anotado, vol. 2º, p. 670):
(…) Entre os fundamentos da decisão não pode haver contradição lógica: se na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença. Esta oposição não se confunde com o erro de subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta: quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade; mas já quando o raciocínio expresso na fundamentação aponta para determinada consequência jurídica e na conclusão é tirada outra consequência, ainda que esta seja a juridicamente correcta, a nulidade verifica-se. A oposição entre os fundamentos e a decisão tem o seu correspondente na contradição entre o pedido e a causa de pedir, geradora da ineptidão da petição inicial (art. 193-2-b)).”
No acórdão não há contradição de tal natureza. O tribunal deu como provado que à data da candidatura estava já aprovado o regulamento, que a candidata se limitou a apresentar os documentos previstos no art. 1º do regulamento e que, mais tarde, quando a ora recorrente lhe comunicou que a documentação apresentada não estava de acordo com as exigências regulamentares, a candidata deu a conhecer que a despeito de exercer a actividade há cerca de 28 anos, só a partir de 1993 começou a assinar as declarações fiscais exigidas e que já havia sido admitida ao exame realizado em 1997, com base noutros documentos. A partir desses factos concluiu, coerentemente, que os mesmos persuadiam que a candidata tinha outros meios de prova que podia ter apresentado não fora o regulamento e que alguns deles eram já do conhecimento da ATOC.
Não há, pois, qualquer oposição entre os fundamentos e a decisão.
5. Pelo exposto, acordam em desatender a arguição de nulidade.
Custas pela requerente.
Taxa de justiça: 90€ (noventa euros)
Lisboa, 22 de Maio de 2007. Políbio Henriques (relator) – João Belchior – Edmundo Moscoso.