Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 01102/16

Data
20/09/2017
Relator
Isabel Marques da Silva
Fonte
Decisão
Provido

Irc Valor patrimonial tributário


Sumário

Decorre inequivocamente da letra da alínea b) do n.º 3 do artigo 58.º-A do Código do IRC, então vigente, que, a consideração do valor patrimonial tributário definitivo do imóvel para a base de cálculo das reintegrações e para a determinação de qualquer resultado tributável em IRC relativamente ao mesmo imóvel está condicionada, para o adquirente, ao registo contabilístico do imóvel pelo seu valor patrimonial tributário definitivo, o que, no caso dos autos, não se provou, razão pela qual não podia tal valor relevar fiscalmente no apuramento do lucro tributável do exercício.


Texto da decisão

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

Relatório

1. A Fazenda Pública recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, de 06 de Maio de 2016, que julgou totalmente procedente a impugnação judicial deduzida por A………….., Lda., com os sinais dos autos, contra liquidação adicional de IRC relativa ao ano de 2006 e respectivos juros compensatórios, apresentando para o efeito as seguintes conclusões das suas alegações de recurso:

I. Considerou a Douta Sentença que a Impugnante não logrou provar ter procedido ao registo contabilístico dos imóveis em causa pelo seu valor patrimonial definitivo e que não procedeu a correcção na “declaração modelo 22 de IRC para o exercício de 2006, nem procedeu a qualquer correcção em termos de contabilidade do valor do imóvel”;

II. Entendeu também que “decorre da conjugação do n.º 2 e do n.º 3 do art. 58.º-A, que tendo os imóveis sido alienados por €240.000,00, de acordo com o contrato, e tendo estes o valor patrimonial tributável de €117.500,00 e 504.810,00, respectivamente, encontramos uma diferença no montante de 382.310,00, a qual deveria ter sido acrescida ao quadro 07 da Declaração Modelo 22”, concluindo, no entanto, que, ainda que não tendo a impugnante registado contabilisticamente os imóveis pelo valor patrimonial tributário definitivo este pode ser tido em consideração para efeitos de cálculo de mais valias, pois, “O único efeito que depende da contabilização do bem pelo seu valor patrimonial tributário definitivo é o das reintegrações a efetuar”;

III. Discorda-se da interpretação realizada pelo Tribunal “a quo” do disposto nos vários n.ºs do art. 58.º-A do CIRC (numeração e redação na data dos factos), pois a alínea b) do n.º 3 do art. 58.º-A do CIRC não refere apenas que o registo contabilístico do imóvel pelo valor patrimonial pelo adquirente será tido em conta para o cálculo das reintegrações, mas também que será o valor a ter em conta para a determinação de qualquer resultado tributável em IRC relativamente ao imóvel. E o n.º 2 do artigo refere as transmissões onerosas referidas no n.º 1 do mesmo, decorrendo o n.º 3 do n.º 2;

IV. Pelo que, como decidiram os serviços inspectivos, não tendo a Impugnante procedido ao registo contabilístico do imóvel pelo seu valor patrimonial tributário definitivo, tal valor não poderá ser considerado para determinação do resultado tributável em IRC.

V. Ao contrário do decidido na, aliás Douta fundamentação, da parte final da alínea b) do n.º 3 do art. 58.ºA do CIRC, não se prevê apenas as situações de reintegrações ou amortizações, mas “a determinação de qualquer resultado tributável em IRC”.

VI. Neste sentido pronunciou-se a Autoridade Tributária, através da emissão de Informação Vinculativa – proc.º 1068/05, com despacho concordante do Sr. Director-Geral dos Impostos, de 3 de junho de 2005, tendo ali ficado expresso ser o registo “condição legalmente indispensável se o sujeito passivo adquirente pretender tomar o valor patrimonial definitivo como base para efeitos de apuramento do custo da mercadoria vendida – no caso de o bem ter sido adquirido para revenda -, ou para cálculo das reintegrações e de uma posterior mais-valia ou menos-valia, se o bem tiver sido integrado no imobilizado.”

VII. Só assim se obedecendo ao que dispõe o art. 58.º A do CIRC, ao contrário da interpretação do dispositivo legal realizada pelo Tribunal “a quo”, o qual omite a parte final do que dispõe a alínea b) do n.º 3 do artigo, para assim concluir que o que a alínea esclarece é que para efeitos fiscais serão aceites as reintegrações que resultarem do bem registado na contabilidade;

VIII. Não é só isto que tal alínea esclarece. Bem pelo contrário. Ela esclarece que, para o adquirente poder determinar qualquer resultado tributável em IRC relativamente ao imóvel, há que registar contabilisticamente o imóvel pelo seu valor patrimonial tributário definitivo;

IX. Não é só isso que tal alínea esclarece. Bem pelo contrário. Ela esclarece que, para o adquirente poder determinar qualquer resultado tributável em IRC relativamente ao imóvel, há que registar contabilisticamente o imóvel pelo seu valor patrimonial tributário definitivo;

X. E nem sequer é controvertido nos Autos que a Impugnante não o fez;

XI. Pelo que, ao decidir como decidiu, fez a douta Sentença ora recorrida errada interpretação do disposto no art. 58.º-A do CIRC, assim padecendo de erro de julgamento de direito, por violação do disposto nesta norma.

Nestes termos e nos mais de Direito aplicável, requer-se a V.ªs Ex.ªa se dignem julgar PROCEDENTE o presente recurso, por totalmente provado e em consequência ser a douta sentença ora recorrida, revogada e substituída por douto Acórdão que julgue totalmente improcedente a presente Impugnação, tudo com as devidas e legais consequências.

2. Contra-alegou a recorrida concluindo nos seguintes termos:

A – Quanto à conclusão I das alegações da recorrente:

Contrariamente ao invocado pela recorrente, a douta sentença dá por provado que “o que o SP fez em 2010 foi submeter uma declaração M/22 de IRC de 2006 com vista a relevar fiscalmente o valor patrimonial inerente à aquisição” (vide pág. 6 da sentença recorrida).

De acordo com os factos provados, pode concluir-se que a primeira declaração M/22 de IRC não relevava tais VP dos três imóveis, devendo fazê-lo por serem superiores aos preços praticados a constantes das escrituras, sendo certo que na declaração de substituição em 2010, foram feitas tais correções, por obediência ao regime do art. 58.º-A do CIRC, então em vigor.

Como é entendimento pacífico, uma declaração fiscal de rendimentos tem natureza jurídica “meramente declarativa” e não confessória, motivo porque pode ser substituída.

Quando a declaração for substituída, a anteriormente entregue perde validade e eficácia, não podendo servir de suporte legal à manutenção da liquidação efetuada, dando origem à correção da mesma por errónea qualificação ou quantificação dos lucros tributários ou lucro real.

No caso em apreço, foi entregue (submetida) declaração de substituição, pelo que esta tem validade e eficácia, só a ela se podendo recorrer para fundamentar a liquidação de IRC de 2006.

Na declaração de substituição, fizeram-se constar e foram considerados os VP dos três imóveis para efeitos de resultados ou lucro tributável, pelo que as obrigações decorrentes do art. 58.º do CIRC foram religiosamente cumpridas

A recorrente veio invocar e chamar à colação o disposto no art. 12.º do CIMT, quanto a nós sem fundamento, uma vez que esta disposição se refere à tributação do património, de forma especial o que decorre do art. 58.º-A do CIRC.

Esta conclusão deve pois e sem mais, improceder.

B – Quanto à conclusão II:

Contrariamente ao invocado pela recorrente não estão em causa no caso concreto, amortizações nem reintegrações, pois os negócios de compra e venda foram celebrados no mesmo exercício e as compras foram para revenda, tratando-se pois de ativos permutáveis e não imobilizados, susceptíveis de reintegrações

Nestes termos, a conclusão deve improceder totalmente.

C – Quanto à conclusão III:

A recorrente faz a sua interpretação administrativa do regime que decorre do art. 58.º-A do CIRC, não tendo o Tribunal que a acolher, até porque não faz qualquer sentido, nem a mesma tem suporte legal.

A recorrente pretende “confundir” os requisitos formais com os de substancia para tentar ignorar ou afastar o regime de apuramento do lucro bruto e posteriormente lucro tributável, defendendo que o valor das vendas é liquido da operação negocial não ponderando os custos das compras.

Ora!

Tratando-se de “mercadorias”, os resultados devem considerar os preços de aquisição e não valorar só os preços de venda ou VP dos três imóveis, como pretende e defende a recorrente.

Assim e sem mais, também não pode proceder a tese da recorrente julgando-se improcedente esta conclusão.

D – Quanto à conclusão IV

Contrariamente ao invocado pela recorrente, a ora alegante apresentou declaração M/22 do IRC de substituição, com total respeito pelo regime do disposto no art. 58.º-A do CIRC e para tal, teve de “corrigir” os dados contabilísticos.

E – Quanto à conclusão V

É uma questão meramente interpretativa feita pela recorrente, em relação a qual só vincula os agentes da AT e não o Tribunal, nem sequer a ora alegante, impugnante da liquidação.

F – Quanto à conclusão VI

As informações vinculativas não têm eficácia para com o Tribunal, nem para com a alegante, só a AT estando vinculada pelas mesmas, assim como os seus funcionários, não podendo ter relevância no caso presente nem proceder.

G – Quanto à conclusão VII

Ficou claro e demonstrado que não estão em causa amortizações nem reintegrações, pelo que esta conclusão é desenquadrada da questão a dirimir, pelo que deve improceder.

H – Quanto à conclusão VIII

Esta conclusão é ininteligível e meramente opinativa, motivo porque dispensamos qualquer referência factual ou legal.

I – Quanto às conclusões IX e X

Sendo meramente conclusivas não são susceptíveis de resposta nem de contra alegações.

Nestes termos e nos demais de Direito deverão ser julgadas improcedentes as conclusões do recurso da AT, confirmando-se e mantendo-se válida e eficaz a douta sentença recorrida, com as consequências legais, como é de Lei e de JUSTIÇA!

3. O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste STA emitiu parecer nos seguintes termos:

Objecto do recurso: sentença declaratória da procedência da impugnação judicial deduzida contra liquidação de IRC (exercício de 2006) no montante de €118 837,41

FUNDAMENTAÇÃO

Questão decidenda: valor de realização relevante para apuramento do lucro tributável em IRC, no caso de transmissão onerosa de direitos reais sobre bens imóveis (art. 58º-A CIRC redacção vigente no ano de 2006)

1. No quadro normativo aplicável (constante da norma supra indicada) é imperativo que, na determinação do valor de realização para apuramento das mais-valias concorrentes para a formação do lucro tributável do sujeito passivo, o valor patrimonial definitivo do imóvel (VPT) deve prevalecer, quando superior ao valor constante do contrato (arts. 17.º n.º 118.º n.º 120.º n.º 1 al. h) e 58.º-A nº 2 CIRC numeração e redacção vigentes no ano 2006)

É patente a racionalidade da solução legal, como forma de evitar conluios entre os contratantes no sentido da fixação de preços formais contratuais aviltantes que, comprimindo o lucro tributável do alienante, contribuam para a perda de receita fiscal

A invocação de que a base de cálculo das reintegrações apenas deve considerar o VPT desde que registado na contabilidade do sujeito passivo adquirente é espúria para a decisão da causa porque:

a) O impugnante interveio na transmissão como sujeito passivo alienante e não como sujeito passivo adquirente (art. 58.º-A n.º 3 al. b) CIRC);

b) Os imóveis alienados não integravam o activo imobilizado do sujeito passivo alienante que, no acto de aquisição originária os declarou destinar a revenda (factos provados n.ºs 1/2)

2. Largo excerto da fundamentação jurídica da sentença aponta no sentido da improcedência da impugnação judicial, ao sustentar o entendimento de que o VPT superior deve prevalecer sobre o valor constante do contrato, sendo inequívoca a afirmação conclusiva de que (…) o que decorre dos n.ºs 1 e 2 (do art. 58.º-A CIRC) é exactamente que, independentemente do valor pelo qual o bem foi registado na contabilidade, o valor a considerar para efeitos de determinação da matéria colectável é o valor patrimonial tributável definitivo, só não relevando para esse efeito este valor no que respeita a reintegrações (Cf. III C) Do Direito fls. 60)

Esta contradição fundamentos-decisão constitui causa de nulidade da sentença, só não produzindo efeito no caso concreto porque, não sendo de conhecimento oficioso, não foi objecto de arguição pela recorrente como fundamento do recurso (art. 125.º n.º 1 CPPT)


CONCLUSÃO

O recurso merece provimento.

A sentença impugnada deve ser revogada e substituída por acórdão declaratório da improcedência da impugnação judicial

4. As partes foram notificadas do parecer do Ministério Público (fls. 125 a 127 dos autos) e nada vieram dizer.

Colhidos os vistos legais cumpre decidir.


- Fundamentação –

5. Questão a decidir

É a de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao julgar procedente a impugnação, anulando a liquidação adicional de IRC impugnada, por errada interpretação do então vigente artigo 58.º-A do Código do IRC.

6. Matéria de facto

É do seguinte teor o probatório fixado na sentença recorrida:

A) – DOS FACTOS PROVADOS

1. A impugnante tem como objecto social a compra e venda de imóveis e a revenda dos adquiridos para esse fim, promoção e construção e remodelação de imóveis (cfr. doc. de fls. 9 dos autos);

2. Em 23/01/2006 a Impugnante adquiriu a B…………… dois prédios urbanos sitos em ……., freguesia de Sesimbra – Castelo, inscritos nas matrizes prediais urbanas sob os artigos 2977, 3193 e 12681, pelo preço de €180.000,00, tendo declarado que os imóveis se destinam a revenda (Cfr. doc. junto a fls. não numeradas do processo instrutor junto aos autos – documentos juntos com o direito de audição prévia);

3. Em 21/02/2006 foi efectuada a 1.ª avaliação em sede de IMI, referente ao prédio urbano sito na Estrada Nacional ….., ………., Sesimbra, freguesia do Castelo, inscrita na matriz predial urbana sob o artigo 2977, ao qual foi atribuído o valor patrimonial de €117.500,00 (cfr. doc. junto a fls. não numerados do processo instrutor junto aos autos);

4. Em 19/03/2006 foi efectuada a 1ª avaliação em sede de IMI, referente ao prédio urbano sito na Estrada Nacional ….., …….., Sesimbra, freguesia do Castelo, inscrita na matriz predial urbana sob o artigo 12681, ao qual foi atribuído o valor patrimonial de €504.810,00 (cfr. doc. junto a fls. não numerados do processo instrutor junto aos autos);

5. A impugnante foi notificada do resultado das duas avaliações identificadas nos dois pontos anteriores (cfr. docs. junto a fls. não numeradas do processo instrutor – documentos juntos com o direito de audição prévia);

6. Por escritura pública de 26/06/2006 foi rectificada a escritura pública identificada no ponto 2, declarando as partes que o imóvel inscrito na matriz sob o artigo 12681 foi alienado pelo valor de €130.000,00 e não €70.000,00, como havia sido declarado e assim a venda realizou-se pelo valor global de €240.000,00 e não de €180.000,00, como havia sido declarado (cfr. doc. Junto a fls. não numeradas do processo instrutor – documentos juntos com o direito de audição prévia);

7. Por escritura pública de 29/08/2006 a Impugnante alienou à sociedade Construções C……….., Lda pelo preço de €250.000 três imóveis, a saber: o prédio urbano inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 2977 pelo valor de € 83.500,00; o prédio urbano inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 3193 pelo valor de € 10.000,00 e o prédio urbano inscrito na matriz respectiva sob o artigo 12681 pelo valor de €156.500,00, sendo todos os imóveis sitos em ……., freguesia de Sesimbra – Castelo (cfr. doc. junto a fls. não numeradas do processo instrutor – documentos juntos com o direito de audição prévia);

8. A impugnante foi objecto duma inspecção por parte dos Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Setúbal ao exercício de 2006 (cfr. doc. de fls. não numeradas do processo instrutor junto aos autos);

9. Em 25/10/2010 foi elaborado um Relatório Inspectivo do qual consta o seguinte: “(…) No exercício de 2006, o SP alienou dois imóveis (anexo II), em resultado dessa alienação, houve lugar à sua avaliação nos termos do CIMI, tendo sido determinado pela administração fiscal o valor patrimonial definitivo para servir de base à liquidação de IMT, de que foi o sujeito passivo devidamente notificado (anexo II). O acto notarial objecto de avaliação nos termos do CIMI, conduziu a um valor patrimonial tributável superior ao valor da escritura, pelo que o sujeito passivo deveria agir em conformidade com o disposto no art. 58.º-A (actual 64.º) do CIRC. Da análise efectuada verifica-se que apesar de ter existido avaliação por valor superior ao da escritura, o sujeito passivo não deu cumprimento ao estipulado no artigo 58.º-A do CIRC ou seja não acresceu ao lucro tributável do exercício de 2006, campo 257 do Q07 da DRMod 22, a diferença positiva entre o valor patrimonial tributário e o valor da escritura, conforme (anexo II). A correcção proposta decorrente da avaliação do CIMI resultante da alienação desses imóveis, e da qual foi o SP devidamente notificado, é a que a seguir se discrimina:

LocalizaçãoFreguesiaArtigo

Matricial

FracçãoEscritura DataValor ContratoValor AvaliaçãoCorrecção
Sesimbra

(Castelo)

15110129775357(1)2006.08.2983.500,00117.500,0034.000,00
Sesimbra

(Castelo)

151101128615357(1)2006.08.29156.500,00504.810,00348.310,00
Total
382.310,00

Assim, e em conformidade com o disposto no Artigo 58º-A (actual 64.º) do CIRC a correcção proposta é de €382.310,00.

(…) IX – DIREITO DE AUDIÇÃO O SP foi notificado (…) solicitando a anulação de qualquer correcção à matéria colectável, com os seguintes fundamentos: - Os imóveis alienados em 29 de Agosto de 2006 por €250.000,00 objecto do projecto de correcção, foram adquiridos em 23 de Janeiro de 2006 por €240.000,00, valor rectificado por escritura pública de 26 de Junho de 2010. – A requerente foi notificada do valor de avaliação em Fevereiro e Março de 2006. “assim e de acordo com o disposto no artigo 58º-A, a requerente deveria, logo nessa data, ter procedido à correcção, na sua contabilidade, do valor de aquisição dos imóveis.” “O que agora fez pois ambas as transacções ocorreram em 2006”, submetendo uma declaração mod. 22 IRC a qual deu erro- - O lucro de €10.000,00 declarado deixou de existir em resultado dessas correcções, decorrentes de imperativo legal.

Apreciando o direito de audição cumpre-nos informar o seguinte: Para que o valor patrimonial relacionado com a aquisição de imóveis releve para efeitos de apuramento do resultado tributável em IRC, refere o artigo 58.º-A do CIRC (…) que “O sujeito passivo adquirente desde que registe contabilisticamente o imóvel pelo seu valor patrimonial tributário definitivo, deve tomar tal valor para a base de cálculo…” Esta condição é legalmente indispensável se o sujeito passivo adquirente pretender tomar o valor patrimonial tributário definitivo como base para efeito do custo da mercadoria vendida. O sujeito passivo foi notificado em Fevereiro e Março de 2006 do valor definitivo de avaliação dos imóveis adquiridos pelo que contabilisticamente deveria ter debitado o custo da mercadoria vendida por contrapartida de uma rubrica do capital próprio. Não foi feita prova documental que os bens em causa tenham sido registados contabilisticamente e, 2006, data em que foi notificado, pelo valor patrimonial tributário definitivo, o que o sujeito passivo fez em 2010 foi submeter uma declaração Mod. 22 IRC de 2006 com vista a relevar fiscalmente o valor patrimonial inerente à aquisição. Contudo o artigo 58º-A do CIRC, e refiro novamente o artigo à data dos factos, dado que a redacção actual do artigo 64.º do CIRC é diferente, era condição indispensável o registo contabilístico do valor patrimonial tributário na aquisição para que o mesmo produzisse efeitos ao nível do apuramento do lucro tributável de IRC, situação da qual não foi feita prova documental. – Quanto ao facto da declaração modelo 22 IRC de 2006 submetida, dar erro, resulta do disposto no artigo 115º do CIRC (artigo à data dos factos). De acordo com o exposto são de manter as correcções propostas no direito de audição. (…). (cfr. docs. juntos a fls. não numeradas do processo instrutor junto aos autos);

10. Em 29/05/2007 a impugnante procedeu à entrega de Declaração Modelo 22 de IRC referente ao exercício de 2006 da qual consta tratar-se da 1ª declaração do exercício, tendo indicado como resultado líquido do exercício o montante de €4.116,60 e indicando no quadro 11, campo 410 (total de proveitos do exercício) €250.000,00 (cfr. doc. junto a fls. 11 a 14 do processo instrutor junto aos autos);

11. Em 04/11/2010 foi efetuada uma Compensação no montante de €119.442,83, de IRC a liquidar do exercício de 2006 (cfr. doc. junto a fls. 8 dos autos).

(…)

DOS FACTOS NÃO PROVADOS

A impugnante não logrou provar ter procedido ao registo contabilístico dos imóveis em causa pelo seu valor patrimonial definitivo.

Dos factos constantes da impugnação, todos objecto de análise concreta, não se provaram os que não constam da factualidade supra descrita.

7. Do alegado erro de julgamento da sentença recorrida

A sentença recorrida, a fls. 54 a 60 – verso dos autos, julgou totalmente procedente a impugnação judicial deduzida pela ora recorrida contra liquidação adicional de IRC de 2006 e juros compensatórios, resultante de correcções à matéria tributável de IRC do ano de 2006 advenientes da consideração, para efeitos de apuramento do lucro tributável daquele exercício, do valor patrimonial tributário de dois imóveis adquiridos no mesmo exercício como o respectivo valor de venda, imóveis esses que haviam sido adquiridos no mesmo exercício por um valor declarado muito inferior, e sem que idêntica correcção tenha sido introduzida no que respeita ao valor de compra dos imóveis.

Para assim decidir entendeu a sentença recorrida que “O único efeito que depende da contabilização do bem pelo seu valor patrimonial definitivo é o das reintegrações a afectuar, pois neste caso o legislador obrigava a que o bem estivesse registado na contabilidade pelo valor patrimonial tributário.” E que “(…) o que decorre dos n.ºs 1 e 2 – do art. 58.º-A do Código do IRC – é, exactamente, que, independentemente do valor pelo qual o bem foi registado na contabilidade, o valor a considerar para efeitos de determinação da matéria colectável é o valor patrimonial tributável definitivo, só não relevando para esse efeito este valor no que respeita às reintegrações” – cfr. sentença recorrida, a fls. 60 dos autos.

Discorda do decidido a Fazenda Pública, imputando à sentença recorrida erro de julgamento de direito na interpretação e aplicação do artigo 58.º-A do Código do IRC, ao tempo vigente, pois que, em síntese, a alínea b) do n.º 3 do art. 58.º-A do CIRC não refere apenas que o registo contabilístico do imóvel pelo valor patrimonial pelo adquirente será tido em conta para o cálculo das reintegrações, mas também que será o valor a ter em conta para a determinação de qualquer resultado tributável em IRC relativamente ao imóvel (…), pelo que, não tendo a Impugnante procedido ao registo contabilístico do imóvel pelo seu valor patrimonial tributário definitivo, tal valor não poderá se considerado para determinação do resultado tributável em IRC.

O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste STA no seu parecer junto aos autos e supra transcrito defende o provimento do recurso, mais consignando ser a sentença nula por contradição entre os fundamentos e a decisão, nulidade esta que, porém, não tendo sido invocada nem sendo de conhecimento oficioso, não produz efeitos.

Vejamos, pois.

Na Reforma da Tributação do Património, empreendida pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, foi, entre outros, aditado ao Código do IRC o artigo 58.º-A, cuja redacção, à data dos factos, era do seguinte teor:

Artigo 58.º-A Correcções ao valor de transmissão de direitos reais sobre bens imóveis

1 - Os alienantes e adquirentes de direitos reais sobre bens imóveis devem adoptar, para efeitos da determinação do lucro tributável nos termos do presente Código, valores normais de mercado que não poderão ser inferiores aos valores patrimoniais tributários definitivos que serviram de base à liquidação do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) ou que serviriam no caso de não haver lugar à liquidação deste imposto.

2 - Sempre que, nas transmissões onerosas previstas no número anterior, o valor constante do contrato seja inferior ao valor patrimonial tributário definitivo do imóvel, é este o valor a considerar pelo alienante e adquirente, para determinação do lucro tributável.

3 - Para aplicação do disposto no número anterior:

a) O sujeito passivo alienante deve efectuar uma correcção, na declaração de rendimentos do exercício a que é imputável o proveito obtido com a operação de transmissão, correspondente à diferença positiva entre o valor patrimonial tributário definitivo do imóvel e o valor constante do contrato;

b) O sujeito passivo adquirente, desde que registe contabilisticamente o imóvel pelo seu valor patrimonial tributário definitivo, deve tomar tal valor para a base de cálculo das reintegrações e para a determinação de qualquer resultado tributável em IRC relativamente ao mesmo imóvel.

4 - Se o valor patrimonial tributário definitivo do imóvel não estiver determinado até ao final do prazo estabelecido para a entrega da declaração do exercício a que respeita a transmissão, os sujeitos passivos devem entregar a declaração de substituição durante o mês de Janeiro do ano seguinte àquele em que os valores patrimoniais tributários se tornaram definitivos.

5 - Relativamente ao adquirente, o disposto no número anterior não é aplicável quando se trate de correcção ao valor das reintegrações do imóvel, caso em que as relativas a exercícios anteriores serão consideradas como custo do exercício em que o valor patrimonial tributário se tornar definitivo.

6 - O disposto no presente artigo não afasta a possibilidade de a Direcção-Geral dos Impostos proceder, nos termos previstos na lei, a correcções ao lucro tributável sempre que disponha de elementos que comprovem que o preço efectivamente praticado na transmissão foi superior ao valor considerado.

Entendeu a sentença recorrida decorrer do transcrito preceito legal ser imperativa a consideração do valor patrimonial tributário definitivo em detrimento do valor constante do contrato, quando inferior, não dependendo essa imperatividade da forma como o bem foi contabilizado pelo contribuinte, salvo para o caso das reintegrações a efectuar.

Não é isso, porém, que decorre da letra da alínea b) do n.º 3 do artigo 58.º-A do Código do IRC, que estabelece, para o adquirente, as condições legais de aplicação do n.º 2 do mesmo artigo e que, inequivocamente, condiciona a consideração do valor patrimonial tributário definitivo do imóvel para a base de cálculo das reintegrações e para a determinação de qualquer resultado tributável em IRC relativamente ao mesmo imóvel - cfr. a parte final do referido preceito legal –, ao registo contabilístico do imóvel pelo seu valor patrimonial tributário definitivo, o que, no caso dos autos, não se provou que tenha sido feito (cfr. os factos não provados do probatório fixado), e fundamentou a correcção (cfr. o relatório da inspecção reproduzido sob o n.º 9 dos factos provados) que está na origem da liquidação impugnada.

É certo que a solução legal então consagrada - fazendo depender para o sujeito passivo adquirente o impacto fiscal da correcção do valor de compra do imóvel do facto de este expressar na sua contabilidade o bem pelo seu valor patrimonial tributário definitivo –, embora inequívoca, não era isenta de críticas, designadamente por interferência desnecessária da fiscalidade na contabilidade - cfr., as críticas expressas no n.º 31 da Revista da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, Out.Dez. 2005 e bem assim, JOSÉ ALBERTO PINHEIRO PINTO, Ainda o artigo 58-A do Código do IRC, Revista da Câmara dos TOC, n.º 69, Dez. 2005, pp. 46/51 e, ainda, embora em tom menos crítico, o Saudoso Professor ROGÉRIO FERNANDES FERREIRA, no n.º 64 da mesma Revista dos TOC, julho de 2005, pp. 50/52-, tendo sido abandonada a partir de 1 de Janeiro de 2010, com a Reforma do IRC e o termo de vigência do POC.

À data dos factos, porém, a legislação vigente assim o impunha.

Daí que, como alegado, a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento na interpretação e aplicação do artigo 58.º-A do Código do IRC, o que determina a sua revogação. E atento a que a impugnante, enquanto adquirente dos imóveis que depois alienou, não logrou provar ter procedido ao registo contabilístico dos imóveis em causa pelo seu valor patrimonial tributário definitivo (cfr. os factos não provados), sendo tal registo contabilístico condição para que esse valor pudesse relevar para efeitos de IRC, haverá que julgar improcedente a impugnação deduzida, mantendo a liquidação sindicada.

O recurso merece provimento.


– Decisão –

8. Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e julgar improcedente a impugnação.

Custas pela recorrida, em ambas as instâncias.

Lisboa, 20 de Setembro de 2017. – Isabel Marques da Silva (relatora) – Pedro Delgado – Dulce Neto.