Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 01102/14

Data
15/06/2016
Relator
Ascensão Lopes
Fonte
Decisão
Nega provimento

Interrupção da prescrição


Sumário

I - Se o responsável subsidiário só veio a ser citado para a execução depois do 5º ano posterior ao da liquidação, por atenção ao disposto no nº 3 do citado art. 48º da LGT, o efeito interruptivo derivado da instauração de execuções contra a sociedade originariamente executada não produz efeitos quanto a si.
II - Isto, sem prejuízo do efeito interruptivo resultante da sua própria citação, enquanto revertido, se esta ocorrer antes do termo do 8° ou 10º ano (conforme seja de aplicar um ou outro prazo de prescrição) a contar do início do prazo de prescrição.
III - A citação do responsável subsidiário, se for o primeiro facto interruptivo ocorrido na vigência da Lei nº 53-A/2006, 29/12 (que introduziu a actual redacção ao nº 3 do art. 49° da LGT), interrompe o prazo que, relativamente a ele, ainda estiver em curso.


Texto da decisão

Acordam, no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo para uniformização de jurisprudência



1 – RELATÓRIO

A………., melhor identificado nos autos, veio recorrer para este Supremo Tribunal do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, de 29 de Novembro de 2013, exarado a fls. 151 a 182 dos autos por estar em oposição com o douto acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 14 de Outubro de 2009, processo nº 0657/09.



Admitido o recurso por despacho do relator a fls. 215, foram apresentadas alegações tendentes a demonstrar a oposição entre o acórdão recorrido e o citado acórdão (cfr. fls. 219-234).



Por despacho de fls. 237 foi determinado o prosseguimento do recurso por oposição de julgados, tendo sido ordenado a notificação das partes para apresentarem alegações, nos termos do artigo 282.º, nº3 do CPPT, aplicável por força do disposto no nº 5 do artigo 284.º do mesmo diploma legal.



O recorrente apresentou a fls. 246-267, alegação tendente a demonstrar alegada oposição de julgados, formulando as seguintes conclusões:



«Primeira: É idêntica a questão de direito “decidenda” no douto Acórdão recorrido e no douto Acórdão Fundamento: apreciação da prescrição das dívidas exequendas;

Segunda: Subjacente às decisões proferidas no douto Acórdão recorrido e no douto Acórdão fundamento está a questão de saber se, perante igual enquadramento fático e jurídico, a citação do responsável subsidiário, ocorrida após a entrada em vigor da Lei 53-A/2006 (que introduziu a actual redação do art. 49.° n° 3 da LGT) em processos de execução fiscal instaurados ainda na vigência do CPT, volta a interromper, ou não, o prazo de prescrição.

Terceira: Há identidade de factos no douto Acórdão recorrido e no douto Acórdão fundamento:

- em ambos os arestos estão em causa dívidas tributárias cujos factos tributários ocorreram em plena vigência do Código de Processo Tributário e cujo o termo inicial do prazo prescricional, se desencadeou no início do ano seguinte àquele em que os factos tributários ocorreram;

- em ambos os arestos foram instauradas as execuções na vigência do CPT que, nos termos do art. 34.° n.º 3 desse diploma, interromperam o prazo da prescrição;

- em ambos os arestos, a instauração da execução contra o devedor originário interrompeu a prescrição, sendo que tal interrupção, no domínio do CPT, era oponível ao responsável subsidiário mesmo que este fosse citado após o 5.° ano posterior ao da liquidação;

- em ambos os arestos, as sociedades devedoras originárias aderiram, no ano de 1997, ao regime instituído pelo dec-Lei 124/96 de 10 de Agosto (Plano Mateus);

- em ambos os arestos, as sociedades devedoras originárias foram excluídas do regime previsto no aludido Dec Lei 124/96 no ano de 2001;

- em ambos os arestos foi decidido que o prazo da prescrição se suspendeu enquanto que esteve em vigor o plano de pagamento prestacional;

- em ambos os arestos, os responsáveis subsidiários foram citados para a execução no ano de 2008.

Quarta: O douto Acórdão recorrido entendeu, porém, que a citação do responsável subsidiário, ocorrida em 2008, interrompeu a prescrição, atendendo à redação atual do artigo 49.° n.º 3 da LGT na redação que lhe foi conferida pela Lei 53-A/2006;

Quinta: Por seu turno, o douto Acórdão Fundamento decidiu que a citação do responsável subsidiário, ocorrida no ano de 2008, não teve por efeito (nova) interrupção da prescrição pois ao tempo em que a mesma ocorreu já vigorava a atual redação do artigo 49.º da LGT (na redação dada pela lei 53-A/2006), nos termos da qual, embora a citação interrompa a prescrição (n° 1 do art. 49), a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar, considerando que a citação ocorrida no ano de 2008 deixa de ter relevo, em razão da anterior interrupção da prescrição (instauração da execução).

Sexta: Assim, relativamente aos dois acórdãos há identidade dos factos há identidade de normas legais aplicáveis, há aplicação e interpretação dos preceitos legais relativa a factos idênticos mas há contradição na aplicação e interpretação do art. 49.º da LGT designadamente no n° 3 deste artigo e, por esse motivo, há oposição entre a decisão proferida no douto acórdão recorrido e no Acórdão Fundamento.

Sétima: Está em causa nos presentes autos o problema da sucessão de leis no tempo colocado pela entrada em vigor da LGT em 1/1/1999 e as sucessivas alterações da sua redação, designadamente a resultante da Lei 53-A/2006 de 29/12.

Oitava: Quando se trata de saber qual a lei aplicável ao prazo de prescrição em curso à data da entrada em vigor da LGT, há que convocar, não a regra geral sobre a aplicação da lei no tempo prevista no artigo 12.º do Código Civil, mas a regra plasmada no artigo 297.º do mesmo Código, nos termos do qual “a lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar

Nona: A sucessão no tempo das demais normas tributárias, nomeadamente as que disciplinam as restantes questões que se prendem com a prescrição das obrigações tributárias (designadamente causas de interrupção e suspensão) terá de ser resolvida pela aplicação da regra do art. 12.º da LGT e, subsidiariamente, pela regra geral constante do artigo 12.º do Código Civil.

Décima: Se as normas tributárias definirem o conteúdo (ou efeitos) de relações jurídico-tributárias duradouras, sem referência ao facto que lhes deu origem, elas vão aplicar-se não só às situações jurídicas que se constituírem após a sua entrada em vigor, como também, a todas aquelas que, constituídas antes, protelem a sua vida para além do momento da entrada em vigor da nova regra.

Décima primeira: A redação do artigo 49.º n.º 3 da LGT conferida pela Lei 53-A/2006 de 29/12, com entrada em vigor no dia 1/1/2007, passou a estabelecer que a interrupção da prescrição ocorre uma única vez com o facto que se verificar em primeiro lugar. Esta redação do art. 49.º da LGT abstrai-se do facto tributário que gerou a dívida e abstrai-se dos elementos constitutivos da obrigação tributária, não dispondo sobre as condições de validade formal ou substancial do facto tributário ou da respetiva obrigação tributária, pelo que, nos termos do artigo 12.º n.º 2 do Código Civil, nada obsta à aplicação desta norma às relações tributárias que subsistam à data da sua entrada em vigor

Décima segunda: As causas de interrupção da prescrição que ocorram a partir de 1/1/2007 - data da entrada em vigor da Lei 53-A/2006 de 29/12 - só têm efeito interruptivo da prescrição se, antes de elas ocorrerem, não ocorreu qualquer outra com idêntico efeito.

Décima terceira: Nos presentes autos, os factos tributários ocorreram na vigência do CPT, e ainda na vigência deste diploma, foram instaurados as respetivas ações executivas que causaram a interrupção da prescrição conforme dispunha o art. 34 n° 3 do CPT cfr. ponto 1 da matéria assente; esta interrupção, no domínio do CPT, era oponível ao responsável subsidiário (ainda que este fosse citado após o 5° ano posterior ao da liquidação); a citação do ora recorrente ocorreu em 28/11/2008, estando já em vigor a atual redação do artigo 49.º n.º 3 da LGT;

Décima quarta: A citação do ora recorrente deixa de ter relevo como facto interruptivo da prescrição uma vez que o decurso do prazo desta já tinha sido interrompido uma vez com a instauração da execução.

Décima quinta: As dívidas exequendas provenientes de IVA de 1993, 1995 e 1996, IRS de 1993 e CA de 1994 e de 1995, cujos processos de execução fiscal foram instaurados no domínio do CPT e cuja citação do executado (responsável subsidiário) ocorreu no ano de 2008 já estão prescritas.

Décima sexta: A decisão do douto acórdão recorrido de não considerar prescritas as dívidas provenientes do IVA de 1993, 1995 e 1996, IRS de 1993 e CA de 1994 e de 1995, está em oposição com a decisão do douto Acórdão Fundamento proferida pelo Supremo Tribunal Administrativo e viola o disposto no art. 49.º n.º 3 da LGT, na redação que lhe foi conferida pela Lei 53-A/2006, aplicável ao caso dos autos nos termos do art. 12.º n.º 2 da Código Civil.

Termos em que, deve ser julgada verificada a oposição de Acórdãos, sendo revogado o douto Acórdão Recorrido e declarada a prescrição das dívidas exequendas»



A Fazenda Pública veio apresentar as suas contra alegações com o seguinte quadro conclusivo:



«1. O art. 49.°, 3 da LGT, ao condicionar o efeito interruptivo à primeira causa verificada, é inequivocamente uma norma que dispõe sobre as condições de validade substancial e formal dos factos e seus efeitos.

2. Com efeito, ela estabelece que a primeira causa de interrupção ocorrida tem dois efeitos:

• Reiniciar o prazo de prescrição;

• Precludir a possibilidade de novos reinícios do prazo.

3. Esse segundo efeito da primeira causa interruptiva não era reconhecido no revogado Código de Processo Tributário, que não estabelecia qualquer restrição ao número de interrupções.

4. Ao considerar as interrupções ocorridas na anterior lei para efeito da aplicação do art. 49.°, 3 da LGT, o acórdão-fundamento está portanto a atribuir àquelas causas interruptivas um efeito que não tinham na anterior lei.

5. E proceder, em consequência, a uma aplicação retroativa da lei que não é admissível e deve ser rejeitada.

6. A jurisprudência do acórdão recorrido é, portanto, a melhor e deve ser mantida.»



O EMMP pronunciou-se emitindo o seguinte parecer:



«FUNDAMENTAÇÃO

1.São requisitos legais cumulativos do conhecimento do recurso por oposição de acórdãos:

- identidade da questão fundamental de direito

-ausência de alteração substancial da regulamentação jurídica

-identidade de situações fácticas

-antagonismo de soluções jurídicas

(art. 284° CPPT; art. 27° n°1 al. b) ETAF vigente; art. 152° n°1 al. a) CPTA)



A alteração substancial da regulamentação jurídica relevante para afastar a existência de oposição de julgados verifica-se «sempre que as eventuais modificações legislativas possam servir de base a diferentes argumentos que possam ser valorados para determinação da solução jurídica» (acórdãos STA Pleno secção de Contencioso Tributário 19.06.96 processo n° 19532; 18.05.2005 processo n° 276/05)

A oposição de soluções jurídicas pressupõe identidade substancial das situações fácticas, entendida não como uma total identidade dos factos mas apenas como a sua subsunção às mesmas normas legais (Jorge Lopes de Sousa Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado e Comentado 6 edição 2011 Volume IV p.475809; acórdão STJ 26.04.1995 processo n°87156)

A oposição de soluções jurídicas exige ainda pronúncia expressa sobre a questão, não bastando a pronúncia implícita ou a mera consideração colateral, tecida no âmbito da apreciação de questão distinta (acórdãos STA Pleno SCT 6.05.2009 processo n° 617/08, 26.09.2007 processo n° 452/07; acórdãos STA SCT 28.01.2009 processo n° 981/07); 22.10.2008 processo n°224/08).

No contexto normativo e doutrinário delineado verificam-se, no caso concreto, os requisitos para o conhecimento do mérito do recurso, em consequência de oposição relevante das soluções jurídicas expressas no acórdão recorrido e no acórdão fundamento, conforme se argumenta nas conclusões segunda a sexta das alegações de 1° grau do recorrente (fls.232/233).

2. Apreciação do caso concreto

Questão fundamental de direito: interpretação da norma constante do art.49° n°3 LGT (redacção introduzida pela Lei n° 53-A/2006, 29 dezembro), por forma a determinar se a instauração de execução fiscal (facto com eficácia interruptiva do prazo de prescrição da obrigação tributária na vigência do CPT) impede que a citação do responsável subsidiário ocorrida na vigência da citada lei produza nova interrupção daquele prazo.

O conflito de jurisprudência deve ser resolvido no sentido da adesão à doutrina do acórdão recorrido, segundo a qual a eficácia interruptiva da instauração da execução, ocorrida antes do início da vigência da Lei n° 53-A/2006, 29 dezembro, não impede a eficácia interruptiva da citação do responsável subsidiário, ocorrida já na vigência da citada lei.

Argumentário

Os efeitos interruptivos ou suspensivos de certos factos sobre o decurso do prazo de prescrição são determinados pela lei vigente na data da sua verificação (art. 12° n°2 CCivil)

A reclamação graciosa, o recurso hierárquico, a impugnação judicial e a instauração da execução interrompiam a prescrição (art. 34° n°3 CPT).

A LGT (com início de vigência em 1.01.1999) aditou às citadas causas de interrupção a citação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo (art. 49° n°1 LGT) Na vigência da LGT (contrariamente ao que sucedia na vigência do CPT) a instauração de execução não é causa de interrupção da prescrição, apenas a citação produzindo o efeito interruptivo (art. 34° n°3 CPT; art. 49° n°1 LGT).

O facto interruptivo produz um duplo efeito:

- instantâneo (inutilização do prazo decorrido até à sua verificação)

- suspensivo (o novo prazo, idêntico ao da prescrição primitiva, só começa a correr após a decisão final do processo administrativo; a decisão que puser termo ao processo de execução fiscal ou a declaração em falhas; o trânsito em julgado da decisão que puser termo ao processo judicial (arts. 326° n°s 1/2 e 327° n°1 CCiviI; Jorge Lopes de Sousa Sobre a prescrição da obrigação tributária - Notas práticas 2 edição 2010 pp 57 e 61/62)

O efeito interruptivo cessa se o processo estiver parado por facto não imputável ao contribuinte durante mais de um ano, somando-se neste caso o tempo que decorrer após este período ao que tiver decorrido até à data da autuação (art. 34° n°3 CPT; art. 49° n°2 LGT)

Na vigência da LGT devem ser consideradas as sucessivas causas de interrupção da prescrição; a redacção actual do art. 49° n°3 LGT (conferida pelo art Lei n° 53-A/2006, 29 dezembro) aplica-se apenas ao segundo e subsequentes factos com eficácia interruptiva verificados após o início da vigência do diploma que introduziu a alteração da norma, considerando:

- a inexistência de carácter interpretativo atribuído pelo legislador à actual redacção do art.49° n°3 LGT, inculcando a sua natureza inovadora;

- o facto de a norma interpretanda constante do art.49° n°3 LGT regular os efeitos de factos (interrupção do prazo de prescrição), aplicando-se apenas aos que se verifiquem após a sua entrada em vigor (art.12° n°2 CCivil); em consequência, as causas de interrupção da prescrição que ocorreram anteriormente ao início da vigência do art.49° n°3 LGT produziram os efeitos determinados pela lei vigente na data da sua ocorrência (na doutrina Jorge Lopes de Sousa Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado e Comentado 6ª edição 2011 anotação ao art.175° CPPT pp.257/258 autor citado

Sobre a prescrição da obrigação tributária - Notas Práticas 2ª edição 2010 pp.72/73).

Sem embargo, no caso concreto apreciado no acórdão recorrido a cessação do efeito interruptivo da instauração da execução (na vigência do CPT), por virtude da paragem do processo de execução por período superior a um ano por facto não imputável ao contribuinte, nem sequer permite considerar a sucessão temporal de dois factos interruptivos do prazo de prescrição (art. 34° n°3 CPT) A doutrina do acórdão fundamento ignora o facto de, no caso apreciado, o efeito interruptivo da instauração da execução na vigência do CPT ter cessado, degradando-se em efeito suspensivo do prazo de prescrição, em virtude da paragem do processo de execução fiscal por facto não imputável ao contribuinte durante mais de um ano (art.34° n°3 CPT); o que significa que a apreciação da relevância jurídica da citação do responsável subsidiário, enquanto facto interruptivo do prazo de prescrição, deveria ter ponderado a circunstância de ela não ter sido precedida de anterior facto interruptivo que tivesse produzido os efeitos legalmente previstos.

CONCLUSÃO

O recurso não merece provimento.

O acórdão impugnado deve ser confirmado.»



Os Juízes Conselheiros desta Secção do Contencioso Tributário do STA tiveram vista dos autos.



2 – FUNDAMENTAÇÃO



Com interesse para a decisão foram dados como provados os seguintes factos:



A) Na decisão recorrida:

1 - Contra o oponente foram revertidas as seguintes dívidas:





.





2 - Os referidos p.e.f. foram instaurados contra a sociedade comercial “…………, Ld.”.

3 - Em 30-011-1997 a devedora originária solicitou a adesão a plano de pagamento prestacional ao abrigo do DL 124/96 de 10/08, plano esse que abrangeu as dívidas supra-referidas, o que foi deferido por despacho de 29-12-1997, sendo autorizado o pagamento em 150 prestações.

4 - A devedora originária cumpriu ininterruptamente tal plano até 28-05-1999, não efectuando, a partir daí, qualquer outro pagamento.

5 - Por despacho notificado a 26-10-2001, foi a devedora originária excluída do referido plano.

6 - Por sentença de 26-10-2001 do 22 Juízo Cível de Guimarães, proferida no processo 384/2001 e transitada em julgado em 30-11-2001, foi decretada a falência da devedora originária.

7 - Em 14-11-2001 foram remetidos ao processo de falência os p.e.f. supra-referidos, tendo sido devolvidos ao o.e.f. em 02-02-2007.

8 - Os PEF supra-referidos estiveram parados por mais de um ano, por facto não imputável ao contribuinte, a partir das seguintes datas:









9 - Em 17-10-2008, os p.e.f. supra-indicados foram todos apensados ao p.e.f. 3476199491002872,

10 - Em 18-11-2008, após cumprimento do dever de audiência prévia, foi determinada a reversão da execução pelas dividas acima referidas contra o oponente.

11 - No dia 28-11-2008, o oponente foi citado para a execução.

12 - Em 22-12-2008 foi apresentada a petição inicial dos presentes autos no OEF.”



B) No acórdão fundamento



1 – O processo de execução fiscal (PEF) n.º 035319940108005 foi instaurado em 21-4-1994 por dívidas de IVA do ano de 1993.

2 – O PEF em questão tem como devedora originária a sociedade “B…, Ld.ª”, com o NIPC …, tendo a Administração Fiscal apurado que o oponente, no período a que respeitam as dívidas, estava designado para a sua gerência.

3 – A sociedade devedora originária dos tributos apresentou em 10.01.1997 requerimento de adesão ao regime instituído pelo Decreto-Lei n.º 124/96, de 10.08 (Plano Mateus).

4 – Sendo que tal regime cessou em 18.07.2001, data do despacho de exclusão da referida sociedade do regime de regularização de dívidas.

5 – Verificada a inexistência de bens da devedora originária, o órgão da execução fiscal procedeu à reversão das dívidas contra o oponente nos termos do disposto no artigo 23.º da LGT.

6 – O aqui oponente foi citado em 14 de Abril de 2008



3 – DO DIREITO

DECIDINDO NESTE STA

Vejamos em primeiro lugar os pressupostos para a admissão de recurso e verificação da oposição de acórdãos.



O presente processo foi instaurado no ano de 2008, pelo que é aplicável o regime legal resultante do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) de 2002, nos termos dos arts. 2.º, n.º 1, e 4.º, n.º 2, da Lei n.º 13/2002 de 19 de Fevereiro, na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 107-D/2003 de 31 de Dezembro, dos quais decorre que a data da entrada em vigor do novo Estatuto ocorreu em 1 de Janeiro de 2004.

Assim, a admissibilidade dos recursos por oposição de acórdãos, tendo em conta o regime previsto nos artigos 27.º, alínea b) do ETAF e 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), depende de existir contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão invocado como fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito e de a decisão recorrida não estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do STA.



Como já entendeu o Pleno da Secção do Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo (Acórdão de 29 de Março de 2006, rec. n.º 1065/05), relativamente à caracterização da questão fundamental sobre a qual deve existir contradição de julgados, devem adoptar-se os critérios já firmados no domínio do ETAF de 1984 e da LPTA, para detectar a existência de uma contradição, a saber:

- identidade da questão de direito sobre que recaíram os acórdãos em confronto, que supõe estar-se perante uma situação de facto substancialmente idêntica;

- que não tenha havido alteração substancial na regulamentação jurídica;

- que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta;

Cumpre esclarecer ainda que:

- a oposição deverá decorrer de decisões expressas, não bastando a pronúncia implícita ou a mera consideração colateral, tecida no âmbito da apreciação de questão distinta (Acórdãos do Pleno desta Secção do STA de 26 de Setembro de 2007, 14 de Julho de 2008 e de 6 de Maio de 2009, recursos números 452/07, 616/07 e 617/08, respectivamente).

A alteração substancial da regulamentação jurídica relevante para afastar a existência de oposição de julgados verifica-se «sempre que as eventuais modificações legislativas possam servir de base a diferentes argumentos que possam ser valorados para determinação da solução jurídica» (v. Acórdãos do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA de 19 de Junho de 1996 e de 18 de Maio de 2005, proferidos nos recursos números 19532 e 276/05, respectivamente).

Por outro lado, a oposição de soluções jurídicas pressupõe identidade substancial das situações fácticas, entendida esta não como uma total identidade dos factos mas apenas como a sua subsunção às mesmas normas legais (cfr. JORGE LOPES DE SOUSA, op. cit., p. 809 e o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26 de Abril de 1995, proferido no recurso n.º 87156).

Em suma, este tipo de recurso pressupõe uma identidade dos factos subjacentes (que terão de ser essencialmente os mesmos do ponto de vista do seu significado jurídico) e uma identidade do regime jurídico aplicado (ainda que em invólucros legislativos diferentes), pois sem essa identidade não será possível vislumbrar a emissão de proposições jurídicas opostas, sobre a mesma questão fundamental de direito, que careça de uniformização jurisprudencial.

Vejamos, então, se tais pressupostos se verificam.

A recorrente invoca a oposição de acórdãos entre o acórdão recorrido do Tribunal Central Administrativo Norte, de 29 de Novembro de 2013, exarado a fls. 151 a 182 dos autos com o douto acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 14 de Outubro de 2009, processo nº 0657/09.

E, refere que:

Há identidade de factos no acórdão recorrido e no acórdão fundamento (o que se confirma) pois que:

- em ambos os arestos estão em causa dívidas tributárias cujos factos tributários ocorreram em plena vigência do Código de Processo Tributário e cujo termo inicial do prazo prescricional, se desencadeou no início do ano seguinte àquele em que os factos tributários ocorreram;

- em ambos os arestos foram instauradas as execuções na vigência do CPT que, nos termos do art. 34.° n.º 3 desse diploma, interromperam o prazo da prescrição;

- em ambos os arestos, a instauração da execução contra o devedor originário interrompeu a prescrição, sendo que tal interrupção, no domínio do CPT, era oponível ao responsável subsidiário mesmo que este fosse citado após o 5.° ano posterior ao da liquidação;

- em ambos os arestos, as sociedades devedoras originárias aderiram, no ano de 1997, ao regime instituído pelo dec-Lei 124/96 de 10 de Agosto (Plano Mateus);

- em ambos os arestos, as sociedades devedoras originárias foram excluídas do regime previsto no aludido Dec Lei 124/96 no ano de 2001;

- em ambos os arestos foi decidido que o prazo da prescrição se suspendeu enquanto esteve em vigor o plano de pagamento prestacional;

- em ambos os arestos, os responsáveis subsidiários foram citados para a execução no ano de 2008.



Também o quadro jurídico é o mesmo (a legislação a considerar é a por si referida (Código de Processo Tributário e Lei Geral Tributária designadamente o seu artº 49º nº 3 na redacção introduzida pela Lei 53-A/2006)

E, a questão a que ambos os arestos deram resposta distinta consiste em saber se, perante igual enquadramento fático e jurídico, a citação do responsável subsidiário, ocorrida após a entrada em vigor da Lei 53-A/2006 (que deu nova redação ao art. 49.° n° 3 da LGT) em processos de execução fiscal instaurados ainda na vigência do CPT, volta a interromper, ou não, o prazo de prescrição. (negrito nosso).



O Acórdão fundamento (acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 14 de Outubro de 2009, processo nº 0657/09) decidiu que a citação do responsável subsidiário, ocorrida em 14 de Abril de 2008, não teve por efeito (nova) interrupção da prescrição pois que ao tempo (em que a mesma ocorreu) vigorava já a actual redacção do artigo 49.º da LGT (na redacção dada pela Lei 53-A/2006), nos termos da qual, embora a citação interrompa a prescrição (n° 1 do art. 49), a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar, pelo que este novo facto interruptivo da prescrição (citação de 14/04/2008 acabado de referir) deixa de ter relevo em razão da anterior interrupção da prescrição (instauração da execução sucedida em 21/04/1994); o que resulta do seguinte trecho da fundamentação jurídica do referido acórdão:



(…) “Vejamos.

A sentença recorrida tem implícito o entendimento, que o recorrente agora aceita (cfr. a conclusão n.º 4 das suas alegações de recurso), de que o prazo de prescrição aplicável é o de dez anos, constante do artigo 34.º do Código de Processo Tributário (CPT), cujo termo inicial se conta de 1 de Janeiro de 1994, ex vi do n.º 2 do artigo 34.º do CPT. E assim é efectivamente, pois que o prazo de oito anos previsto no n.º 1 do artigo 48.º da Lei Geral Tributária (LGT) não é aplicável ao prazo em curso, se, nos termos do artigo 297.º do Código Civil (aplicável ex vi do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro), segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar.

A instauração da execução contra o devedor originário, ocorrida em 21 de Abril de 1994, interrompeu a prescrição, sendo que tal interrupção, no domínio do CPT, era oponível ao responsável subsidiário mesmo que este fosse citado após o 5.º ano posterior ao da liquidação (cfr. Jorge Lopes de Sousa, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária: Notas Práticas, Lisboa, Áreas Editora, 2008, pp. 110/111).

Quer a sentença recorrida (cfr. sentença a fls. 99 dos autos), quer a própria Fazenda Pública (cfr. o n.º 39 da contestação, a fls. 54 dos autos), admitem, contudo, que o processo esteve parado por facto não imputável ao contribuinte durante mais de um ano pelo que, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 34.º do CPT, há que somar o tempo que decorrer após este período ao que tiver decorrido até à data da autuação. (Da execução)

Decorreram até à data da autuação 4 meses e 20 dias e há que somar após aquela data o tempo que tiver decorrido, descontado de um ano e um dia, ou seja, o prazo recomeçaria a sua contagem em 22 de Abril de 1995.

No dia 1 de Janeiro de 1997, ou seja decorrido 1 ano, 8 meses e 8 dias, a sociedade originária devedora aderiu ao regime de regularização de dívidas tributárias constante do Decreto-Lei n.º 124/96, cujo n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 124/96 determina que «o prazo de prescrição das dívidas suspende-se durante o período de pagamento em prestações».

Observe-se, contudo, que, a suspensão da prescrição é, no caso dos autos irrelevante, pois verifica-se que entre a data em que foi proferido o despacho de exclusão e a presente data decorreram já 8 anos, 2 meses e 26 dias, o que, somado ao tempo decorrido até à autuação da execução (4 meses e 20 dias) e o que decorreu entre o termo da primeira interrupção da prescrição (degradada em mera suspensão, em razão da paragem do processo executivo por mais de um ano) e a data da adesão ao regime de regularização de dívidas tributárias constante do Decreto-Lei n.º 124/96 (1 ano, 8 meses e 8 dias), excede já em mais de três meses o prazo de 10 anos necessário para que a prescrição se tenha completado.

Isto porque, embora o recorrente tenha sido citado para a execução em 14 de Abril de 2008, esta citação não teve por efeito (nova) interrupção da prescrição, pois que ao tempo vigorava já a actual redacção do artigo 49.º da LGT, nos termos da qual, embora a citação interrompa a prescrição (cfr. o n.º 1), a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar. Ora, o artigo 49.º da LGT é aplicável ao caso dos autos, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º do Código Civil, pois que rege sobre os efeitos jurídicos dos factos que ocorrem na sua vigência (assim, Jorge Lopes de Sousa, op. cit., pp. 93 e ss), pelo que terá de concluir-se que este novo facto interruptivo da prescrição, ocorrido quando vigora já a actual redacção do artigo 49.º da LGT, deixa de ter relevo, em razão da anterior interrupção da prescrição.

A dívida exequenda encontra-se, pois, prescrita, e assim sendo, há que conceder provimento ao recurso (…)”.



Por seu turno, o douto Acórdão Recorrido entendeu, que a citação do responsável subsidiário, ocorrida em 28/11/2008, interrompeu a prescrição, atendendo à redacção actual do artigo 49.° n.º 3 da LGT na redacção que lhe foi conferida pela Lei 53-A/2006 e por ter sido o primeiro facto interruptivo ocorrido na vigência desta lei. (destaque a negrito nosso), o que ressalta do seguinte trecho da fundamentação jurídica do referido acórdão:



“(…)Neste ponto, a decisão recorrida avançou que:

“aquando da citação do oponente em 28-11-2008, novo facto que poderia ter efeitos interruptivos, já estavam as dívidas em questão prescritas.

Sucede que mesmo este último facto não teria efeitos interruptivos da prescrição, atento o teor do art. 49/2 da LGT, vigente à data, conforme se decidiu no Ac. do STA de 14-10-2009, proferido no processo 0657/09, disponível em www.dgsi.pt”.

Ora, também aqui não se afigura que o caminho trilhado pela decisão recorrida seja o melhor, dado que, a actual redacção dada ao artigo 49°, n°3 da LGT, nos termos da qual a interrupção da prescrição tem lugar uma (única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar, ou seja, os factos com potencial efeito interruptivo que ocorram após a primeira interrupção deixam de ter tal efeito não tem o alcance que lhe é conferido pela sentença recorrida, pois que, como assinala Jorge Lopes de Sousa, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária: Notas Práticas, 2.ª ed., Lisboa, Áreas Editora, 2010, págs. 72 e 73), “esta Lei (Orçamento do Estado para 2007) entrou em vigor em 1-1-2007 e, sendo aquela uma norma sobre os efeitos de factos, ela só se aplica após a sua entrada em vigor, por força da regra do art. 12°, n°2, do CC.

Por isso, as causas de interrupção da prescrição que ocorreram anteriormente produziram os efeitos que a lei vigente no momento em que elas ocorreram associava à sua ocorrência.



Isto significa, assim, que as causas de interrupção da prescrição que ocorreram a partir de 1-1-2007 só têm efeito interruptivo se, antes de elas ocorrerem, não ocorreu qualquer outra com idêntico efeito; mas, as que ocorreram anteriormente têm o seu efeito interruptivo próprio, de eliminar para a prescrição o tempo anteriormente decorrido e obstar ao decurso do prazo de prescrição até ao termo do processo ou até à paragem do processo por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte”.

Isto para dizer, tal como aponta o Ac. do S.T.A. de 30/06/2010 Proc. nº 0158/10, citado pela Recorrente, “a citação do responsável subsidiário, se for o primeiro facto interruptivo ocorrido na vigência da Lei n° 53- A/2006, 29/12 (que introduziu a actual redacção ao n° 3 do art. 49° da LGT), interrompe o prazo que, relativamente a ele, ainda estiver em curso, impedindo o decurso do mesmo até à decisão que puser termo ao processo de execução fiscal.”



Nestas condições, tendo terminado em 26-10-2001 a suspensão do prazo de prescrição nos termos do disposto no n° 5 do art. 50 do citado DL 124/96, de 10/8 (Lei Mateus), é ponto assente que é a partir desta data que se inicia a contagem do prazo de prescrição no que concerne aos tributos dos anos de 1995 e 1995, em que se concluiu pela aplicação do regime da LGT, o que significa que na data da citação do oponente - 28-11-2008 - apenas decorreram 7 anos 1 mês e 1 dia, de modo que, nesta parte não pode concluir-se, como decidido, pela prescrição das dívidas impugnadas, no que concerne aos tributos (IVA/1995 - Proc. n° 3476199591013769, IVA/1996 - Proc. n° 3476199691014277, IVA/1996 — Proc. n° 3476199691015958, IVA/1996 - Proc. n°3476199691015842 e CA/1995 — Proc. n° 3476199791004280), havendo que revogar a sentença recorrida neste domínio. (…)”.



Ocorre oposição no caso dos autos?

Concordamos que entre os dois acórdãos há identidade dos factos há identidade de normas legais aplicáveis, há aplicação e interpretação dos preceitos legais relativa a factos idênticos mas há contradição na aplicação e interpretação do art. 49.º da LGT designadamente no seu n° 3. Daí ocorrer oposição entre a decisão proferida no acórdão recorrido e no Acórdão Fundamento, impondo-se a pronúncia deste STA em Pleno da secção de contencioso tributário sobre a bondade do acórdão recorrido.

Lembramos que neste acórdão recorrido foi decidido o decaimento do ora recorrente em relação aos seguintes tributos relativamente aos quais se considerou ainda não ter decorrido o prazo da prescrição e se revogou a decisão recorrida de 1ª instância:

(IVA/1995 - Proc. n° 3476199591013769; IVA/1996 - Proc. n° 3476199691014277; IVA/1996 - Proc. n° 3476199691015958; IVA/1996 - Proc. n°3476199691015842 e CA1995 - Proc. n° 3476199791004280). E, ainda IVA 1993 - Proc. n° 3476199491011510; IRS de/1993 - Proc. 3476 199791008323 e CA/1994 - Proc. n°3476199791004280.

E o acórdão recorrido decidiu não conhecer em substituição das demais questões suscitadas na oposição na consideração de que o Mº Juiz de 1ª Instância não fixou em 1ª instância qualquer matéria de facto relativa a tais questões apenas tendo fixado matéria de facto relativa ao conhecimento da matéria da prescrição (conhecimento em parte revogado pelo acórdão recorrido nos termos sobreditos) e daí ter determinado a baixa dos autos para “tal matéria de facto ser julgada, com eventual produção de prova e ser proferida nova decisão em conformidade, se outro fundamento, diverso do ora decidido a tal não obstar”.



Já a sentença recorrida sustentou-se na fundamentação jurídica do acórdão Fundamento (do STA de 14/10/2009) já supra destacada.



Aqui chegados resulta à evidência que a decisão revogatória em parte do julgamento da 1ª instância (quanto à declaração de prescrição das dívidas supra destacadas que foi efectuado pelo TCA–Norte, assentou em interpretação distinta da do acórdão fundamento quanto à aplicação do disposto no artº 49º nº 3 da LGT na redacção introduzida pela Lei 53-A/2006 de 29/12.



Enquanto este acórdão fundamento negou efeitos interruptivos à citação efectuada ao revertido em 14/04/2008, por ter ocorrido antes a interrupção da prescrição decorrente da instauração da execução fiscal em 21/04/1994



Já o acórdão recorrido atribuiu-lhe esses efeitos, citando o ac. do STA de 30/06/2010 proc. Nº 0158/10 onde se considerou que:

“a citação do responsável subsidiário se for o primeiro facto interruptivo ocorrido na vigência da Lei 53-A/2006 de 29/12 (que introduziu a actual redacção ao nº 3 do artº 49º da LGT) interrompe o prazo que, relativamente a ele, ainda estiver em curso, impedindo o decurso do mesmo até à decisão que puser termo ao processo de execução fiscal”. Ou seja não considerou nem relevou a data da instauração da (s) execução(ões) que consta(m) do ponto 1) do probatório.



Quid Juris?



Como refere no seu parecer, supra destacado, o Sr. Procurador Geral Adjunto neste STA, afigura-se-nos que o acórdão recorrido expressa a adesão à melhor doutrina, segundo a qual a eficácia interruptiva da instauração da execução, ocorrida antes do início da vigência da Lei n° 53-A/2006, 29 Dezembro, não impede a eficácia interruptiva da citação do responsável subsidiário, ocorrida já na vigência da citada lei.

De facto, a Lei n.° 53-A/2006, de 29 de Dezembro, alterou profundamente o artº 49.° da LGT.

Revogou o seu nº 2 (revogação que se aplica a todos os prazos de prescrição em curso, objecto de interrupção, em que ainda não tenha decorrido o período superior a um ano de paragem do processo por facto não imputável ao sujeito passivo - art. 91º da Lei nº 53-A/2006, de 29/12);

Alterou a redacção do seu nº 3;

Aditou o actual nº 4.

A redacção do preceito passou a ser a seguinte:



«1 – A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição.

2 – Revogado

3 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar.

4 – O prazo de prescrição legal suspende-se em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou enquanto não houver decisão definitiva ou passada em julgado, que puser termo ao processo, nos casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição, quando determinem a suspensão da cobrança da dívida.»



No presente caso o responsável subsidiário só veio a ser citado para a execução em 28/11/2008 (depois do 5º ano posterior ao da liquidação). Ocorreu, a nosso ver, o efeito interruptivo previsto no artº 49º nº3 da LGT. E é, precisamente, por força deste mesmo efeito interruptivo resultante da sua própria citação para a execução, (ocorrida na data referida) e antes, portanto, de esgotado o prazo de prescrição e por força da consequente interrupção do prazo de prescrição conexo com a sua própria responsabilidade, que ocorreu o julgamento de não prescrição ora questionado. Ora é exacto, como se referiu no ac. deste STA de 30/06/2010 tirado no recurso nº 0158/10):



(…) esta citação, sendo o primeiro facto interruptivo ocorrido na vigência da Lei nº 53-A/2006, 29/12 (que introduziu a actual redacção ao nº 3 do art. 49° da LGT), teve a virtualidade de interromper esse prazo ainda em curso, inutilizando, assim, o prazo decorrido em relação aos responsáveis subsidiários (…)



E, na consideração desta orientação jurisprudencial considerou, bem, o acórdão recorrido que o prazo de prescrição ainda não tinha decorrido em relação a vários tributos dos tributos em causa nos autos, na data em que foi efectuada a citação do revertido ora recorrente pelas razões que largamente expressou e com a realização de cálculos que não sofreram contestação.



Pelo que supra ficou dito e acolhendo-se também o argumentário constante do parecer do MºPº, neste STA, que supra se destacou, e considerando a jurisprudência do acórdão deste STA de 09/09/2015, que secundou a que acabamos de referir, no qual o ora Relator interveio como Juiz Adjunto, temos de considerar a correcção da fundamentação do acórdão recorrido.



Anotamos aqui o expressivo e esclarecedor sumário deste último acórdão:



I – Antes da alteração introduzida no art. 49º da LGT pela Lei nº 53-A/2006, de 29.12, foi longamente discutida a questão de saber se existindo várias causas de interrupção do prazo de prescrição da dívida tributária exequenda, podiam ou não relevar todas elas, tendo-se firmado jurisprudência no sentido afirmativo, isto é, de que ocorrendo várias e sucessivas causas de interrupção, deviam todas elas ser consideradas desde que ocorressem após a cessação do efeito interruptivo das anteriores.

II - Só após o início de vigência da Lei n° 53-A/2006, em 1 de Janeiro de 2007, a interrupção do prazo de prescrição passou a operar uma única vez, tendo em conta que o aludido n° 3 do art. 49º passou a ter a seguinte redacção: “Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar”.

III - Todavia, essa nova redacção da norma aplica-se apenas aos factos interruptivos verificados após o início da vigência da Lei 53-A/2006, em conformidade com a regra geral da sucessão de leis no tempo contida no art. 12° da LGT e no art. 12° do C.Civil.

IV - Pelo que, ocorrendo várias causas de interrupção da prescrição antes da entrada em vigor da nova redacção do n° 3 do art. 49° da LGT, devem todas elas ser consideradas, e não pode deixar de ter relevância interruptiva a citação do responsável subsidiário em 2009 uma vez que ela constitui o primeiro acto interruptivo da prescrição após o início da vigência do diploma que introduziu a alteração da norma.



Cumpre, ainda, o esclarecimento de que o citado acórdão deste STA de 09/09/2015 teve a sua réplica jurisprudencial no Ac. de 23/09/2015 rec. 01044/15, no qual interveio como Juíza Adjunta a Sra Conselheira que foi Relatora do acórdão fundamento trazido para estes autos pelo ora recorrente (a qual por via da sua subscrição do acórdão reviu a sua anterior posição sobre a mesma questão em análise).



Assim, reitera-se, por tudo o que ficou dito, a oposição de julgados relativamente à mesma questão jurídica que nos foi suscitada tem de ser resolvida no sentido propugnado pelo acórdão recorrido concluindo-se que o mesmo é de manter.



Preparando a decisão formula-se a seguinte conclusão relativa à questão essencial que nos ocupou:



1) A citação do responsável subsidiário, se for o primeiro facto interruptivo ocorrido na vigência da Lei nº 53-A/2006, 29/12 (que introduziu a actual redacção ao nº 3 do art. 49° da LGT), interrompe o prazo que, relativamente a ele, ainda estiver em curso.



4- DECISÃO:

Pelo exposto, acordam os Juízes do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso confirmando o acórdão recorrido.



Custas a cargo do recorrente.





Lisboa, 15 de Junho de 2016. – José da Ascensão Nunes Lopes (relator) – Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - Pedro Manuel Dias Delgado - Ana Paula da Fonseca Lobo – Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia – José Maria da Fonseca Carvalho - Dulce Manuel da Conceição Neto – Joaquim Casimiro Gonçalves – Isabel Cristina Mota Marques da Silva.