Omissão de pronúncia Reclamação Apreciação preliminar Falta de assinatura
Sumário
I – O acórdão reclamado não é nulo por falta das assinaturas dos Juízes Adjuntos se nele se identificou a lei que legitima tal procedimento.
II – O mesmo acórdão não é nulo por omissão de pronúncia sobre as questões de fundo se tais matérias eram alheias ao «thema decidendum» do aresto.
Texto da decisão
Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo:
A……… e mulher, B………., identificados nos autos, vêm arguir a nulidade do acórdão deste Supremo, de 11/3/2021, que não admitiu a revista que interpuseram.
Não houve resposta.
Cumpre decidir.
A presente reclamação foi deduzida fora de prazo. Todavia, o Ilustre Advogado dela subscritor comprovou nos autos que houve, no seu escritório forense, anomalias informáticas que o impediram de reclamar em tempo oportuno, tendo-o feito quando tais problemas terminaram. Assim, e nos termos do art. 140º do CPC, consideramos ter havido justo impedimento, o que torna a reclamação tempestiva e cognoscível.
O acórdão reclamado clarificou o seu «thema decidendum», afirmando o seguinte:
“O TAF de Braga julgou improcedente a acção dos autos, que os recorrentes haviam instaurado a fim de impugnarem actos declarativos da utilidade pública de expropriações recaídas sobre um seu imóvel.
E o TCA, por acórdão de 29/9/2018, negou provimento à apelação deduzida pelos autores.
Eles interpuseram um recurso de revista desse aresto. Mas, por acórdão do STA de 14/10/2019, tal revista não foi admitida.
Os aqui recorrentes formularam então um pedido de reforma daquele acórdão de 29/9/2018. E, instado pelo STA a apreciá-lo, o TCA – através do aresto de 16/10/2020, ora «sub specie» – indeferiu a pretendida reforma porque o Supremo, ao recusar a admissão da dita revista, já excluíra que o acórdão a reformar contivesse erros.
Portanto, a presente revista tem por objecto um acórdão que denegou um pedido de reforma.”
E, depois, não admitiu a revista, dizendo que:
“Mas as decisões que indefiram pedidos de reforma não são recorríveis, visto que esse género de pedidos já pressupõe a irrecorribilidade das pronúncias a reformar (art. 616º, n.º 2, do CPC). E isto, por si só, afasta «de plano» o recebimento da revista.
Ademais, a revista actual incide, de forma pertinaz, sobre temas já enfrentados e afastados por esta formação preliminar no seu sobredito acórdão de 14/10/2019. Pelo que o assunto – que consiste na sindicância do aresto do TCA de 29/9/2018 – encontra-se resolvido e esgotado.”
Por último, o acórdão ora «sub specie» foi assinado apenas pelo relator, com a seguinte nota:
“Nos termos e para os efeitos do art. 15º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13/3, o relator atesta que os Exms.º Juízes Adjuntos – a Sr.ª Conselheira Teresa de Sousa e o Sr. Conselheiro Carlos Carvalho – têm voto de conformidade.”
Os reclamantes dizem que o acórdão é nulo «ex vi» do art. 615º, n.º 1, als. a), b), c) e d) do CPC.
Mas a denúncia de que ele é nulo por falta das assinaturas dos Juízes Adjuntos é temerária, já que o aresto identificou a lei que legitima tal procedimento. Aliás, fica já explicado o motivo por que este acórdão será subscrito segundo o mesmo regime.
Quanto à nulidade que resultaria das outras alíneas do art. 615º, n.º 1, do CPC, constata-se que a sua arguição radica no facto dos reclamantes acreditarem que o aresto «sub censura» devia ocupar-se de uma miríade de questões de fundo, colocadas no processo – e, em rigor, já superadas pelo trânsito do acórdão que o STA emitiu em 14/10/2019.
Portanto, tudo o que os reclamantes tumultuariamente expendem na peça agora em análise erra claramente o alvo – por extravasar do âmbito em que o acórdão reclamado se moveu e da temática que precisamente julgou.
Assim, o acórdão «sub specie» não padece das nulidades arguidas. E, estando já esgotado o poder jurisdicional desta formação (art. 613º, n.º 1, do CPC), qualquer atitude processual em contrário poderá implicar reacções sancionatórias («vide» os arts. 542º e ss. do CPC).
Nestes termos, acordam em indeferir a reclamação.
Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC’s (Tabela II, anexa ao RCP).
Nos termos e para os efeitos do art. 15º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13/3, o relator atesta que os Exms.º Juízes Adjuntos – a Sr.ª Conselheira Teresa de Sousa e o Sr. Conselheiro Carlos Carvalho – têm voto de conformidade.
Lisboa, 13 de Maio de 2021
Jorge Artur Madeira dos Santos