Reforma de acórdão
Sumário
I - Nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 669.º do Código de Processo Civil, as partes podem requerer a reforma do Acórdão quando dos autos constem elementos, designadamente de índole documental que, só por si e inequivocamente, impliquem decisão em sentido diverso e não tenham sido considerados por lapso manifesto.
II – Prevê-se, pois, a reforma da decisão nas situações de manifesto erro de julgamento de questões de direito, erro esse que tem que ser evidente, patente e virtualmente incontroverso, o que se não verifica no caso dos autos em que a informação sobre a qual recaiu o Despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais foi especificamente considerada e interpretada, embora atribuindo-se-lhe, conscientemente e não por qualquer lapso, sentido diverso daquele que lhe é atribuído pela então recorrente.
Texto da decisão
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1 – A…, recorrente nos presentes autos, notificada do nosso acórdão do passado dia 3 de Fevereiro (de fls. 181 a 193), vem, ao abrigo do disposto nos art.ºs 669.º, n.º2, alínea b) e 716.º do Código de Processo Civil, requerer a reforma do mesmo, com os fundamentos seguintes:
1. A propósito de um despacho do secretário de Estado dos Assuntos Fiscais que a recorrente veio a conhecer posteriormente à entrada da petição inicial – aliás só proferido em 2008-09-08 – e que trouxe aos autos com as alegações de recurso refere o douto acórdão a fls.8/9, que tal despacho não teria a ver com o regime especial do IVA contido no DL 521/85, de 31/12, escrevendo-se a propósito: “sobre o qual diga-se em abono da verdade não versou o despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais … que antes versou sobre o regime actual, para os casos de imposto liquidado e que confere direito à dedução)”.
2. E mais abaixo, a fls. 10, refere ainda o douto Acórdão que “Embora a recorrente alegue também … que agora podemos ver reforçada … - a alegada violação (daqueles princípios) – pelo sobrevindo entendimento da AF de que afinal o regime do DL 521/85 não afasta a aplicação do art. 71.º/ n.º 8 do CIVA, esta afirmação não é exacta, pois que o invocado despacho do Secretário de estado dos Assuntos Fiscais de 2008-10-07 (com cópia junta aos autos) versou não sobre aquele regime mas sobre o regime actual, referindo-se ao regime revogado apenas nos casos de imposto liquidado que confere direito à dedução o que não é, manifestamente, o caso dos autos”.
Todavia,
3. Primeiro – a recorrente não entende o alcance da afirmação de que o despacho do Secretário de estado dos Assuntos Fiscais se refere, quanto ao regime do DL 521/85, aos “casos de imposto liquidado que confere direito à dedução”, uma vez que – designadamente para o que estava em causa no despacho e, de resto, nos autos – não há, precisamente por causa da especialidade do regime, imposto liquidado pelos revendedores a quem se aplique (a quem se aplicava) tal regime.
4. Depois, afigura-se que o despacho do Secretário de Estado se pronuncia efectivamente sobre a aplicação do art.º 71.º/ n.º 8 do CIVA no quadro do regime do DL 521/85 e não apenas no quadro do regime actual.
Vejamos.
5. No ponto 5 da informação com que o Secretário de Estado concordou integralmente diz-se que
“5. Pelo que, vem [a Associação das Empresas Distribuidoras de Combustíveis] requerer o seguinte:
5.1 Que o disposto no n.º 8 do art.º 71.º do CIVA também se aplique aos revendedores de combustíveis …” Ou
5.2 “A solução para o problema seja encontrada por via da alteração da lei, mas com aplicação aos casos pendentes de resolução (aqueles que se encontram dentro do prazo de quatro anos previsto no artº. 91.º/n.º2 do CIVA, quer tais casos tenham origem no regime actual, quer tenham origem no (revogado) regime do DL n.º 521/85.”
6. Quer dizer que estava realmente em causa apreciar a aplicação do art.º 71.º/n.º8 do CIVA, ao caso dos revendedores de combustíveis abrangidos pelo regime do DL 521/85.
7. A seguir, nos seus pontos 19 a 21, a referida informação invoca, na parte em que reputa com interesse para o caso, o regime do DL 521/85.
8. Mais abaixo, nos pontos 31 e 32, a citada informação expressa a caracterização dos dois regimes (o do revogado DL 521/85 e o actual), dizendo no ponto 32:
“32. No entanto, constata-se que:
32,1 O Dec-lei nº 521/85, de 31 de Dezembro, estipula no art.º 4 que,
n.º 1 – “Quando os combustíveis adquiridos a revendedores originarem direito à dedução nos termos gerais, esta terá como base o imposto contido no preço de venda ao público;
n.º 2 – Para o exercício do direito à dedução referido no número anterior deverá ser passada factura ou documento equivalente pelos revendedores, sendo todavia dispensada a referência ao imposto”.
32,2 O novo regime de tributação dos combustíveis líquidos aplicável aos revendedores, aprovado pela Lei n.º 107/2003, de 31 de Dezembro (Lei do OE para 2004), estipula no artº 72.º do CIVA que:
Nº 1 Quando os combustíveis adquiridos a revendedores originarem direito a dedução nos termos gerais, esta tem como base o imposto contido no preço de venda
nº 2 O direito à dedução referido no número anterior só pode ser exercido com base em facturas ou documentos equivalentes passados em forma legal, podendo, porém, os elementos relativos à identificação do adquirente, com excepção do número de identificação fiscal, ser substituídos pela simples indicação da matrícula do veículo abastecido.
Nº 3 As facturas ou documentos equivalentes emitidos pelos revendedores devem conter a indicação do preço liquido, da taxa aplicável e do montante correspondente ou, em alternativa, a indicação do preço com inclusão do imposto e da taxa aplicável.”
9. Tanto quanto a recorrente entende, a diferença entre os dois regimes – segundo essa caracterização – reside apenas na circunstância de no actual regime haver uma parte do imposto (a parte correspondente à margem, aliás diminuta na comparação com o IVA total contido na transacção) que é liquidado pelo revendedor, enquanto o mesmo não acontece no regime do DL 521/85,
10. Sendo que quanto à outra parte do imposto (o imposto que continua a ser liquidado a montante pelas distribuidoras) os dois regimes são, pelo menos quanto ao que releva para o que estava em causa na informação, iguais: as distribuidoras liquidam o imposto e os revendedores não liquidam nem deduzem imposto, mas dão conta aos seus clientes do total do IVA contido nos seus fornecimentos, para eventual dedução, se eles (os clientes) forem sujeitos passivos com direito à mesma.
11. E o que estava em causa era precisamente a aplicação do art.º 71º/n.º8 do CIVA à parte do imposto referido no artigo anterior (em que os dois regimes são iguais). De facto, nunca – pelo menos na informação e subsequentes pareceres e despacho – alguém sequer hesitou sobre à aplicação do art.º 71.º7n.º8 do CIVA quanto ao imposto incidente sobre a margem, como decorre do primeiro parágrafo da transcrição que se fará no artigo seguinte.
12. Por tudo o que antecede – e mais o que foi escrito na informação – é que aí se diz, no seu ponto 33 a concluir, que
“33. Assim, e na esteira do que vem sendo esclarecido quanto à regularização do IVA liquidado em facturas que se tornaram incobráveis, pareceria, que o sujeito passivo revendedor apenas poderia regularizar o IVA liquidado na margem (sublinhado da recorrente).
No entanto, dado tratarem-se de regimes especiais, contendo tanto um como outro, disposição expressa sobre a forma como mencionar o IVA liquidado na venda, bem como pelo facto de nas facturas constar IVA liquidado (à taxa respectiva) e que confere direito à dedução sempre que o adquirente o tiver, somos de parecer, que a regularização a efectuar nos termos do artº 78º do CIVA, pode ser efectuada com base no valor do IVA contido no preço de venda, mencionado na factura que venha a ser considerado incobrável (nos termos já referidos nos pontos 6 a 18), baseado no n.º 3 do art.º 72.º do CIVA, do regime aprovado pela Lei n.º 107/2003, de 31 de Dezembro (Lei do OE para 2004), bem como, no n.º 1 do art.º 4º do Dec-Lei nº 521/85, de 31 de Dezembro” (Sublinhados da recorrente)
13. Afigura-se assim à recorrente, com profunda convicção, que o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais – por via da informação com que concordou, na esteira de todas as entidades que o antecederam na respectiva análise – inquestionavelmente considera que, quanto à parte do IVA que é liquidado pelas distribuidoras, o regime do DL 521/85 e o regime actual são, pelo menos para avaliação da aplicação do art.º 71.º/ n.º 8 do CIVA, iguais ou equivalentes,
14. Como se lhe afigura, com igual convicção, que o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais efectivamente se pronunciou de forma clara pela aplicação do mencionado art.º 71.º/ n.º 8 do CIVA aos revendedores de combustíveis abrangidos pelo revogado DL 521/85.
15. Por isso que a recorrente entenda que o douto Acórdão em apreciação acolheu, por manifesto lapso, uma interpretação do despacho do Secretário de Estado dos assuntos Fiscais que o texto do mesmo não permite, impondo, pelo contrário, a interpretação de sentido oposto,
16. Sendo que se lhe afigura que essa errada interpretação influi decisivamente na decisão, na medida em que levou o Tribunal a concluir que ao contrário da alegação da recorrente, não teria havido “violação (daqueles princípios)” – essencialmente do princípio da igualdade.
17. Na realidade, parece inequívoco que a administração fiscal está a tratar a recorrente de forma injustificadamente diferenciada relativamente ao entendimento da lei que perfilha para aplicação à generalidade dos casos iguais – com manifesto desrespeito pelo princípio da igualdade, que conduz a clara situação de injustiça relativa.
18. Assim, deverá o Acórdão em apreciação ser reformado, ao abrigo do disposto nos art.ºs 669.º/n.º2/Alínea b) e 716.º do CPC.
19. No caso de, mesmo considerando os fundamentos invocados, o Tribunal entender que deve ser mantida a decisão – afigura-se à recorrente que seria caso de reenvio dos autos ao Tribunal de (sic)
18. (sic) Assim, deverá o Acórdão em apreciação ser reformado, ao abrigo do disposto nos art.ºs 669.º, n.º2/Alínea b) e 716.º do CPC.
TERMOS EM QUE Requer a reforma do douto Acórdão, nos termos referidos.
2 – Notificada a Fazenda Pública (fls. 210 dos autos), nada veio dizer.
Com dispensa de vistos, vêm os autos à conferência.
3 – Apreciando.
Vem a recorrente, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 669.º do Código de Processo Civil (CPC) e 716.º do mesmo Código, requerer a reforma do Acórdão deste tribunal proferido nos presentes autos por, em seu entender, tal Acórdão ter acolhido, por manifesto lapso, uma interpretação do despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais que o texto do mesmo não permite, impondo, pelo contrário, a interpretação de sentido oposto (cfr. o n.º 15 do requerimento apresentado e supra transcrito).
Nos termos da disposição legal que primeiramente invoca (alínea b) do n.º 2 do artigo 669.º do CPC), é lícito a qualquer das partes requerer a reforma do acórdão, quando “constem do processo documentos ou quaisquer elementos que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida” e que o juiz, por lapso manifesto, não haja tomado em consideração.
Nos termos do Relatório do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro (que aditou ao Código de Processo Civil a invocada norma legal), permite-se, ao abrigo da citada disposição legal, “ (…) embora em termos necessariamente circunscritos e com garantias de contraditório, o suprimento do erro de julgamento, mediante a reparação da decisão de mérito pelo próprio juiz decisor, ou seja, isso acontecerá nos casos em que (…) dos autos constem elementos, designadamente de índole documental que, só por si e inequivocamente, impliquem decisão em sentido diverso e não tenham sido considerados igualmente por lapso manifesto”.
Pressuposto do deferimento do pedido de reforma do acórdão nos termos requeridos é, pois, que dos autos constassem elementos, designadamente de índole documental, que só por si e inequivocamente implicassem decisão em sentido diverso e não tenham sido considerados por manifesto lapso.
Tem entendido tanto este Supremo Tribunal como o Tribunal Constitucional, que o que se prevê é a reforma da decisão nas situações de manifesto erro de julgamento de questões de direito, erro esse que terá, portanto, de ser evidente, patente e virtualmente incontroverso - cfr. respectivamente, os acórdãos de 16 de Novembro de 2000 — recurso n.° 46455, de 17 de Março de 1999 - recurso n.° 44.495, e de 11 de Julho de 2001 - recurso n.° 46.909; e LOPES DO REGO, Comentário ao Código de Processo Civil, 1999, p. 444.
Ora, não é isso que se verifica no Acórdão objecto do presente pedido de reforma.
A informação sobre a qual recaiu o Despacho do Secretário dos Assuntos Fiscais invocado pela recorrente em abono da tese que acolheria a sua pretensão foi tido em conta especificamente e interpretado de forma que entendemos a mais adequada no Acórdão proferido nos presentes autos, embora dele se retirando conscientemente interpretação não coincidente com a do recorrente, quer quanto ao seu âmbito, quer quanto ao seu conteúdo.
E independentemente da interpretação que se acolha quanto ao âmbito de conteúdo dessa informação – persistindo convictos de que a interpretação que dela fizemos é a que se impõe em face quer da sua letra, quer da articulação desta com o regime legal do Imposto sobre o Valor Acrescentado – tem de dizer-se que é, aliás, tudo menos inequívoco a aplicabilidade do teor da informação ao caso dos autos (em que, além do mais, a recorrente mencionou IVA à taxa 0 nas facturas emitidas e o adquirente não beneficiava sequer do direito à dedução do IVA, ao contrário dos casos tidos em vista na informação sobre a qual recaiu o Despacho, como se refere no Acórdão).
Não houve, pois, qualquer lapso no Acórdão cuja reforma se requer, muito menos manifesto, a justifique o deferimento da pretensão da requerente, pelo que necessariamente e sem mais considerações, terá de improceder o requerido.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça devida em 5 UC (s).
Lisboa, 24 de Março de 2010. - Isabel Marques da Silva (relatora) - Brandão de Pinho - António Calhau.