Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 01099/02

Data
15/01/2003
Relator
Angelina Domingues
Fonte
Decisão
Incompetência.

Despedimento Competência dos tribunais judiciais Contrato de trabalho a termo certo


Sumário

Os Tribunais Administrativos são incompetentes em razão da matéria para conhecer da legalidade do despedimento de trabalhador (motorista de pesados), - contratado a termo certo por uma Câmara Municipal, com fundamento em justa causa, ao abrigo do disposto no artigo 9º, nº 2, alínea g) do Decreto-Lei nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro.


Texto da decisão

Acordam em conferência na 1ª Secção, 3ª Subsecção do Supremo Tribunal Administrativo

1.1 – A... (id. a fls 2) interpôs, no Tribunal Administrativo de Círculo do Porto, recurso contencioso de anulação da deliberação da Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão de 12-03-01 que lhe aplicou a pena de despedimento.

1.2 – Por decisão daquele Tribunal Administrativo de Círculo, proferida a fls 25 e segs, foi negado provimento ao recurso contencioso.

1.3 – O Exmº Magistrado do Mº. Público junto deste Supremo Tribunal emitiu o parecer de fls 45, no qual se pronuncia pelo improvimento do recurso.

1.4 – A fls 46 e 47, foi suscitada pela Relatora do processo a seguinte questão prévia:

“O recorrente impugnou no recurso contencioso apreciado pela sentença recorrida, o despacho do Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão que, na sequência do processo disciplinar, lhe aplicou a pena de despedimento.

Como ele próprio referiu na petição de recurso contencioso, foi admitido ao serviço da referida Câmara, como motorista de pesados, através de contrato de trabalho a termo certo, pelo período de um ano, eventualmente renovável.

Tal contrato é um contrato de direito privado pelo que, em princípio, os tribunais administrativos são incompetentes em razão de matéria para conhecer dos actos praticados pelos órgãos municipais no âmbito do mesmo (v. entre outros, ac. de 14-12-95, rec. 38.141-Z, in Apêndices ao DR de 30-4-98, pág. 9932 e segs; ac. do T. de Conflitos de 11-11-97, Conflitos 314, in Apêndices ao DR de 11-6-99, pág. 36 e segs).

Sendo a competência dos tribunais administrativos de ordem pública e, precedendo o seu conhecimento o de qualquer outra matéria, é previsível que este Supremo Tribunal venha a declarar a incompetência dos tribunais administrativos para apreciação do recurso.

Nesta conformidade, impõe-se que sobre a questão ora suscitada se ouçam as partes e o Mº. Público, pelo que se determina a respectiva audiência, podendo as primeiras no prazo de quinze dias, pronunciar-se sobre a mesma; depois, vão os autos ao Mº. Público para parecer”.

1.5 – Apenas a Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão se

pronunciou sobre a questão referenciada em 1.4, manifestando a sua adesão quando ao entendimento da incompetência dos tribunais administrativos para apreciar o recurso por estar em causa uma relação laboral de direito privado.

1.6 – A Exmª Magistrada do Mº. Público pronunciou-se, a fls 55, nos seguintes termos:

“Efectivamente, o acto recorrido foi praticado no âmbito de uma relação laboral emergente de contrato de trabalho a termo certo, celebrado entre a autoridade recorrida e o recorrente, o qual se rege pela lei geral do contrato individual de trabalho e não confere ao recorrente a qualidade de agente administrativo (conf. artº. 14º do D.L. 427/89 de 7/12, aplicável à Administração Local pelo D.L. 409/91 de 17/10).

O acto recorrido consiste na deliberação de rescisão unilateral daquele contrato, através de despedimento com invocação de justa causa, na sequência de processo disciplinar, nos termos previstos no D.L. 64/A/89 de 27/2, diploma que aprovou o regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato a termo certo.

Não se trata pois de acto praticado no exercício de poderes de autoridade e ao abrigo de normas de direito público, mas sim da cessação de um contrato laboral, nas condições em que tal é permitido à entidade empregadora pelas normas que regem as relações juslaborais de natureza privada.

Afigura-se assim que os tribunais administrativos não são os competentes para conhecer do recurso interposto, nos termos do artº. 51º e 4º n1 f) do ETAF”.

2 – Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

2.1 – Com interesse para a decisão consideram-se assentes os seguintes factos:

a) O recorrente foi admitido ao Serviço da Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão como motorista de pesados, através de contrato de trabalho a termo certo, pelo período de um ano, eventualmente renovável.

b) Na sequência de processo disciplinar, foi-lhe aplicada a pena de despedimento “nos termos e para os efeitos da alínea g), do nº 2, artº 9º, do Decreto-Lei nº 64-A/89, de 27.2, por deliberação da Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão, pela violação do dever de assiduidade, de forma deliberada e culposa, com mais de cinco faltas seguidas ao serviço, sem justificação.

c) O recorrente interpôs recurso contencioso desta deliberação, no Tribunal Administrativo de Círculo do Porto, no qual sustentou, em síntese, não ter violado o dever de assiduidade que determinou o despedimento, sendo, consequentemente, ilegal a deliberação recorrida.

d) O Tribunal Administrativo de Círculo do Porto, através de decisão proferida a fls. 25 e segs., negou provimento ao recurso contencioso.

2.2 – O Direito

Impõe-se conhecer, prioritariamente, da questão prévia relativa à competência do Tribunal, suscitada pela Relatora a fls. 46 e 47 e sobre a qual foram ouvidos o Recorrente, a entidade Recorrida e o Ministério Público.

A competência dos tribunais administrativos é de ordem pública e o seu conhecimento (oficioso) precede o de qualquer outra matéria (artº 3º da L.P.T.A), sendo ainda certo que a referida questão não foi apreciada com trânsito em julgado, pelo Tribunal Administrativo de Círculo.

Conforme resulta do relato do processo e, designadamente, da matéria de facto considerada assente, foi posta em causa no recurso contencioso apreciado pela decisão judicial recorrida, a legalidade do despedimento determinado pela deliberação camarária impugnada, por o Recorrente ter faltado mais de cinco dias seguidos ao Serviço, sem justificar as faltas, “violando o dever de assiduidade, de forma deliberada e culposa”.

Resulta ainda dos autos que o Recorrente (conforme ele próprio reconhece na petição) tinha sido admitido ao Serviço da Câmara recorrida através de um contrato de trabalho pelo período de um ano, eventualmente renovável e que o aludido despedimento do Recorrente foi determinado “nos termos e para os efeitos da alínea g), do nº 2, do artº 9º, do Decreto-Lei nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro”, que aprovou o regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da cessação e caducidade do contrato de trabalho a termo.

Dispõe, com efeito, o citado preceito legal que constitui justa causa do despedimento promovido pela entidade empregadora “faltas não justificadas ao trabalho que determinem directamente prejuízos ou riscos graves para a empresa ou, independentemente de qualquer prejuízo ou risco, quando o número de faltas injustificadas atingiu, em cada ano, cinco seguidas ou interpoladas”.

Do exposto decorre que a questão objecto do recurso contencioso apreciado pela decisão judicial recorrida se insere numa relação de trabalho subordinado regida pelo D. Lei nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro, respeitante ao regime jurídico, de direito privado, dos contratos individuais de trabalho.

Esta questão não respeita, pois, a uma relação jurídica administrativa no sentido do artº 3º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais; e está excluída da jurisdição administrativa por força do disposto no artº 4º, nº 1, al. f), do mesmo Estatuto (neste sentido, cf. entre outros, ac. da 1ª Secção do S.T.A. de 2.11.94, rec. 33 962; ac. do Tribunal de Conflitos de 11-11-97, Conflito 314, in Apêndice ao D.R. de 11-6-99, pg. 37 e segs; ac. do Tribunal de Conflitos de 16-1-01, Conflito 357).

A competência para conhecer desta questão cabe aos tribunais de trabalho, nos termos do artº 85º, al. b) da Lei nº 3/99 de 13 de Janeiro.

Face ao que vem de ser referido, impõe-se concluir pela precedência da questão prévia suscitada pela Relatora, sobre a qual o Recorrente, devidamente notificado, não se pronunciou, e que mereceu a anuência da entidade recorrida e do Ministério Público.

3 – Nestes termos, acordam:

a) Declarar a incompetência, em razão da matéria, dos tribunais administrativos para conhecer do objecto do processo, nos termos das disposições conjugadas dos artºs 3º e 4º nº 1 alínea f) do E.T.A.F.

b) Revogar a sentença recorrida face à decisão contida em a).

Custas pelo Recorrente fixando-se:

Taxa de justiça: 150 €

Procuradoria: 75 €

Lisboa, 15 de Janeiro de 2003

Maria Angelina Domingues – Relatora -J Simões de Oliveira - Isabel Jovita