Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 010943

Data
12/03/1981
Fonte
Decisão
Provido.

Processo disciplinar Férias Tempestividade do recurso Arguição de novos vícios Ordem de conhecimento de vícios Audiência e defesa Diligência complementar de prova Exame do processo disciplinar


Sumário

I - Em principio, os vicios de forma são apreciados com prioridade em relação aos vicios de fundo.
II - A arguição de novos vicios nas alegações so e admissivel quando o seu conhecimento seja posterior a petição.
III - Se, apresentada a defesa, o instrutor ouviu testemunhas sem que ao arguido fosse depois dada oportunidade para sobre tal se pronunciar, mostra-se integrada a nulidade insuprivel referida no artigo 33 do Estatuto Disciplinar de 1943.