Avaliação Prédio urbano Coeficiente de vetustez
Sumário
I - O coeficiente de vetustez reflecte a desvalorização do valor dos imóveis em função da sua deterioração pelo tempo.
II - Nos termos do artº 44º do CIMI o coeficiente de vetustez (Cv) é função do número inteiro de anos decorridos desde a data da emissão da licença de utilização, quando exista, ou da data da conclusão das obras de edificação, de acordo com a tabela ali prevista.
Texto da decisão
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
1 – A………………, melhor identificado nos autos, vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela que julgou improcedente o recurso contra o acto de fixação do valor patrimonial de € 163.543,00 em resultado de segunda avaliação de prédio urbano situado em ………….
Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:
«1- Para o CIMI , designadamente de acordo com os artigos 8° e 9°, a idade de um prédio conta-se a partir do seu aparecimento como tal; e, assim o início da tributação em sede de IMI.
2- Para efeito da aplicação do artigo 44°, a idade de um prédio é o da sua construção ou da licença de habitação, quando essas datas estejam relacionadas, na sequência de um processo de construção com aprovação camarária.
3- A atribuição de uma licença de utilização, em data muito posterior, a requerimento do interessado, por diversas e variadas razões, não altera a idade do prédio; não faria qualquer sentido defender que o facto do proprietário pedir ou não pedir a licença de utilização após a realização de obras de recuperação, a idade do prédio seria uma ou outra,
4- Quando, se o prédio for ampliado, só a parte nova terá uma nova idade para aplicação do coeficiente de vetustez, nos termos do n° 2 do artigo 44° do CIMI.
5- A idade do prédio para aplicação do coeficiente de vetustez é o da sua construção, já que à data, o mesmo não tinha licença de utilização; a licença muito posteriormente obtida não altera a idade do prédio, como não o altera se for ampliado, na parte pré-existente.
6- Só a interpretação do artigo 44°, no sentido da prevalência da data da construção, em sintonia com os princípios gerais do CIMI, designadamente os seus artigos 8° e 9°, conduzirá a uma justa aplicação do coeficiente de vetustez, não tornando dependente de um eventual acto do proprietário (o de pedir ou não a licença de utilização) a idade de um prédio urbano.
7- A desvalorização de um prédio urbano pela sua idade, tem uma lógica de menor valia pelo desgaste dos materiais processos construtivos utilizados, maior onerosidade das reparações a efectuar (canalizações, paredes telhados, madeiras....) que não pode estar dependente do facto do seu proprietário, sessenta anos depois da sua inscrição na Matriz, PEDIR OU NÃO PEDIR À CÂMARA MUNICIPAL UMA LICENÇA DE UTILIZAÇÃO.
8- Pelo que, pelas razões aduzidas e pelas que Vexas, superiormente suprirão, deve revogar-se a douta sentença em Recurso, anulando-se a avaliação efectuada, na parte que fixa a idade do prédio é da licença de utilização, por violação do disposto nos artigos 8°, 9° e 44° do CIMI, decidindo-se que a idade do prédio, para aplicação do coeficiente de vetustez, é o da sua construção, se à data o mesmo não tinha licença de utilização, o que, no presente caso, é, pelo menos, o da sua inscrição na Matriz -1937-»
2 – Não foram apresentadas contra alegações pela Fazenda Pública
3 – O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer a fls. 80/81, que na parte mais relevante se transcreve:
(….) A nosso ver o recurso não merece provimento.
De facto, como bem refere o MP junto da 1.ª instância na sua pronúncia de fls. 43/44, cujo discurso fundamentador se subscreve, para cálculo do coeficiente de vetustez há que relevar o tempo decorrido desde a emissão da licença de utilização, emitida na sequência da efectivação de obras de remodelação.
Nos termos do estatuído do no artigo 44.° do CIMI o coeficiente de vetustez (Cv) é função do número inteiro de anos decorridos desde a data da emissão da licença de utilização, quando exista, ou da data da conclusão das obras de edificação, de acordo com a tabela ali prevista.
Por força do artigo 93.° da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro, foi aditado ao citado artigo um n.º 2, nos termos do qual as regras estabelecidas no n.º 1 se aplicam, respectivamente, de acordo com a idade de cada parte.
Fazemos a seguinte interpretação do mencionado artigo:
1. Não se suscitarão dúvidas quando a data da emissão da licença de utilização coincide com a data da conclusão das obras de edificação.
2. Quando estão em causa prédios antigos que sofreram obras de restauro/conservação não sujeitas a nova licença de utilização, a idade dos prédios é contada desde a data das obras de edificação.
3. Quando se trate de prédios antigos que sofreram ampliação, na determinação do VPT a idade da parte antiga (prédio original) será contada desde a data da licença de utilização quando exista ou desde a data da sua conclusão e a idade da parte mais recente será contada desde a emissão da licença de utilização quando exista ou desde a data da sua conclusão.
Se em consequência da ampliação resultar uma licença de utilização única para a totalidade do prédio, a idade será contada desde a data da emissão da licença de utilização.
4. Se estiver em causa a emissão de licença de utilização para legalização de prédios para os quais à data da sua conclusão não foi emitida a licença de utilização, a idade dos prédios será contada da data da conclusão das obras de edificação.
No caso em análise está em causa um prédio antigo que sofreu obras de restauro/conservação, com base em prévia licença de construção e sujeitas a licença de utilização.
Assim sendo, a idade do prédio para efeitos de cálculo do CV é contada desde a data da emissão da licença de utilização.
E percebe-se que assim seja.
Na verdade, o conceito de vetustez integra não apenas a idade e antiguidade, mas, também, a deterioração pelo tempo, que as obras de edificação realizadas, sujeitas a licenciamento, interrompem.
Termos em que, salvo melhor juízo, deve negar-se provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida na ordem jurídica.»
4 - Colhidos os vistos legais, cabe decidir.
5 – O Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela fixou a seguinte matéria de facto com relevo para a decisão:
1. O Impugnante é proprietário de um prédio urbano situado em ……….., ………., inscrito na matriz sob o artigo 505° da freguesia de ……….. (doc n° 1);
2. Esse prédio está construído há, pelo menos, trezentos anos e está inscrito na matriz, pelo menos, desde 1937 sob o referido artigo 505° - art.° 2 da PI, não impugnado, e doc n° 2);
3. O Impugnante efectuou obras de remodelação e conservação do prédio urbano iniciadas em 10/1/2002 — doc. n.º 3, fls. 15;
4. Findas as obras requereu à Câmara Municipal a emissão da licença de utilização e efectuou a participação do Modelo 1 do IMI, tendo declarado nessa participação que o prédio tinha 300 anos (doc n°3);
5. A licença de utilização foi emitida em 11/4/ 2005— Doc. n.º 3 (fls. 15)
6. O Serviço de Finanças de Macedo de Cavaleiros notificou o Impugnante da avaliação efectuada, tendo considerado que a idade do prédio urbano se contava a partir da emissão da referida licença (doc nº 4).
7. O Impugnante pediu em 2007 uma Informação Vinculativa “sobre a qualificação como prédio novo” não tendo obtido qualquer resposta - doc n° 5 e art.° 6.° da PI, não contestado;
8. Em 11/2/2010, pediu uma 2ª avaliação do mesmo prédio urbano - Fls. 25 do PA (63);
9. A avaliação efectuada alterou o valor tributário do imóvel, mantendo, porém, o mesmo critério sobre a idade do mesmo - doc n°8.
6. Do objecto do recurso
A questão que cumpre apreciar, prende-se com a determinação do coeficiente de vetustez nos termos do artigo 44º do CIMI, concretamente saber se, no caso de um prédio urbano inscrito na matriz pelo menos desde 1937 e que, por sua vez, foi objecto de obras de construção/remodelação sujeitas a prévia licença de construção e posterior de licença de utilização atribuída em 2005, o respectivo coeficiente de vetustez deve reportar-se à data da emissão da respectiva licença (2005) ou pelo contrário deve reportar à data da inscrição na matriz do prédio original.
A sentença recorrida julgou improcedente a impugnação judicial interposta contra o acto de fixação do valor patrimonial tributário, em 2ª avaliação do artigo 505.º urbano da freguesia de ………….., no entendimento de que no cálculo do coeficiente de vetustez há que relevar o tempo decorrido desde a emissão da licença de utilização, em 2005, na sequência de obras de remodelação/conservação e não desde 1937, data da construção do prédio original.
Não conformado vem o impugnante interpor o presente recurso.
A base da sua argumentação assenta essencialmente nas seguintes proposições:
- A idade do prédio para aplicação do coeficiente de vetustez é o da sua construção, já que à data, o mesmo não tinha licença de utilização;
- A licença muito posteriormente obtida não altera a idade do prédio, como não o altera se for ampliado, na parte pré-existente;
- Só a interpretação do artigo 44°, no sentido da prevalência da data da construção, em sintonia com os princípios gerais do CIMI, designadamente os seus artigos 8° e 9°, conduzirá a uma justa aplicação do coeficiente de vetustez, não tornando dependente de um eventual acto do proprietário (o de pedir ou não a licença de utilização) a idade de um prédio urbano;
- A desvalorização de um prédio urbano pela sua idade, tem uma lógica de menor valia pelo desgaste dos materiais processos construtivos utilizados, maior onerosidade das reparações a efectuar, que não pode estar dependente do facto do seu proprietário, sessenta anos depois da sua inscrição na Matriz, pedir ou não pedir à Câmara Municipal uma licença de utilização.
A nosso ver não procede esta argumentação.
Vejamos.
6.1 Da determinação do coeficiente de vetustez aplicável no caso subjudice.
No caso em apreço está em causa a avaliação de um prédio urbano inscrito na matriz desde 1937, que foi objecto de obras de remodelação e conservação iniciadas em 10.01.2002, e na sequência das quais foi emitida licença de utilização em 11.04.2005 (matéria de facto fixada em primeira instância, pontos 1 a 5).
A questão a dirimir é pois a de saber se na determinação do valor patrimonial do prédio urbano em causa deve ser considerado o coeficiente de vetustez que se reporta à data da emissão da respectiva licença de utilização (2005) ou, pelo contrário, o coeficiente de vetustez que se deve reporta à data da inscrição na matriz do prédio original.
O coeficiente de vetustez reflecte a desvalorização do valor dos imóveis em função da sua idade.
Com efeito a passagem do tempo degrada o valor dos imóveis, mesmo nos casos em que os valores de mercado estão em crescimento (Cf., neste sentido, José Maria Fernandes Pires, Lições de Impostos sobre o Património e do Selo, ed. Almedina, 2010, pag. 94.).
Assim a lei distribui essa desvalorização por escalões de idade dos imóveis, contados a partir da data da conclusão das obras de edificação ou da data da emissão da licença de utilização, e quantifica a respectiva taxa de degradação do valor, no artigo 44.° do CIMI.
De acordo com este normativo o coeficiente de vetustez (Cv) é função do número inteiro de anos decorridos desde a data da emissão da licença de utilização, quando exista, ou da data da conclusão das obras de edificação, de acordo com a tabela ali prevista.
A decisão recorrida considerou, e bem, que o coeficiente de vetustez tem de se reportar à data da emissão da licença de utilização emitida em 2005, como corolário de obras de remodelação e conservação nele realizadas.
Na verdade, apesar de o prédio ter sido inscrito na matriz em 1937, foi reconstruído e remodelado com emissão de licença de utilização em 2005, com a inerente valorização, sendo que em face da letra da lei não pode deixar de se considerar esta data de emissão da licença.
E bem se compreende que assim seja, como bem refere o Exmº Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal.
É que o conceito de vetustez integra não apenas a idade e antiguidade, mas, também, a deterioração pelo tempo, que as obras de conservação e reconstrução realizadas, sujeitas a licenciamento, interrompem.
Daí que não proceda a argumentação do recorrente quando sustenta que a licença muito posteriormente obtida não altera a idade do prédio, como não o altera se for ampliado, na parte pré-existente.
No caso não estamos perante uma ampliação mas sim perante uma remodelação/ reconstrução que reverte a natural degradação do valor do imóvel decorrente da passagem do tempo.
A avaliação, e a decisão recorrida que a sancionou, não padecem pois da ilegalidade que lhes é imputada, pelo que, face ao exposto, se julga improcedente o recurso.
7. Decisão:
Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 14 de Outubro de 2015. - Pedro Delgado (relator) - Casimiro Gonçalves - Francisco Rothes