Prescrição Prazo Indemnização Negligência médica
Sumário
I - Estando os RR, médicos num hospital público, obrigados não só a tratar devidamente os seus doentes como a prever as consequências negativas que podem resultar desses tratamentos, a sua conduta só podia ser criminalmente censurada se esse cuidado fosse negligenciado quer porque, pura e simplesmente, não ministraram aos doentes os cuidados devidos, podendo tê-lo feito, quer porque fizeram errados diagnósticos e promoveram errada terapêutica quando tinham condições para fazer correctos diagnósticos e correcta terapêutica e só por grave negligência o não fizeram.
II - Deste modo, e não se tendo provado que se outros procedimentos tivessem sido tomados a situação clínica da Autora teria tido outros desenvolvimentos e que ela não teria sofrido as dramáticas consequências descritas no probatório, não se pode concluir ter havido negligência médica.
III - Sendo assim, a factualidade que se colhe no probatório não constitui crime o prazo de prescrição do direito aqui reclamado prescreve no prazo de três anos a contar da data em que os Autores tiveram conhecimento daquele direito (artigo 481.º, n.º 3, do Código Civil “ex-vi” artigo 71.º, n.º 2 da LPTA).
Texto da decisão
B… e marido C… deduziram, no TAC do Porto, a presente acção contra:
O Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia
O Hospital de S. João
D…
E…
F…
G… e
H…
pedindo que fossem condenados, solidariamente, a pagar à Autora a quantia global de 46.245.093$00, de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, e ao Autor a quantia de 2.000.000$00, a título de ressarcimento de danos morais, acrescidas de juros de mora à taxa legal, desde a citação até integral pagamento, alegando que os mesmos agiram ilícita e culposamente no âmbito da gestão pública em que estavam investidos.
Todos os Réus contestaram não só para impugnar a factualidade articulada pelos Autores e para invocar a prescrição do direito de indemnização que estes reclamam mas também, no que toca aos 3°, 4°, 5° e 6° Réus, para excepcionaram a respectiva ilegitimidade.
Todos RR foram julgados partes legítimas e o conhecimento da prescrição foi relegado para final.
No decurso da acção a Autora faleceu tendo-se procedido à habilitação dos seus herdeiros.
Por sentença de fls. 1110 e seg.s foi entendido que a invocada prescrição não ocorria e, no tocante ao mérito, a acção foi julgada parcialmente procedente o que determinou a condenação dos dois primeiros RR no pagamento de parte da requerida indemnização e a absolvição dos restantes RR do pedido.
Inconformados, tanto o Centro Hospitalar de V.N. Gaia, como o Hospital de S. João e os Autores recorreram para este Tribunal.
O Centro Hospitalar de Gaia rematou as suas alegações do seguinte modo:
1. O pretenso direito dos Autores invocado na presente acção encontra-se prescrito porquanto não foram apuradas, em sede de julgamento, quaisquer condutas criminosas, mesmo que negligentes dos R.R. que potenciassem quaisquer danos corporais na pessoa da A. B….
2. Ao contrário do referido pela douta sentença recorrida, não podemos ater-nos, nesta parte, às condutas que são atribuídas aos R.R. na petição inicial, mas tão só à matéria dada com provada em julgamento, como expressamente decidiu, com trânsito, a este propósito o acórdão do STJ, a fls.
3. E a matéria dada como provada em julgamento e que seria, no entender da douta sentença recorrida, passível de condutas criminosas seria, relativamente aos 3° e 4° R.R., designadamente, o não terem feito, atempadamente, exames complementares e respectivo internamento à A. B….
4. Tal facto, por si, não pode ser classificado como conduta criminosa, maxime, ofensa à integridade física da A. já que da não realização de tais exames - aliás desnecessários por 3 dias antes se ter feito uma ecografia com dopller - não resultou, nem poderia resultar qualquer dano no corpo daquela autora.
5. É que os danos que aquela A. veio a sofrer resultaram directamente da paragem cardíaca que sofreu numa operação realizada no HSJ e que nada tem a ver com as condutas dos 1°, 3° e 4° R.R.
6. Acresce que, tendo as condutas daqueles R.R. sido atentatórias das legis artis e praticadas com negligência, como refere expressamente a douta sentença recorrida, tais condutas nunca poderiam ser consideradas crime, nos termos do art.° 150° n.° 2 do Código Penal, já que tais condutas só seriam puníveis se praticadas com dolo - Vd. despacho de arquivamento da queixa crime, junta aos autos.
7. De todo o modo, e quanto ao 1° R., ora Recorrente, tais crimes de ofensas corporais estariam sempre prescritos porque os factos referem-se, quanto a este R., até 18/06/1991 e o 1° R. foi citado para esta acção em 20/06/1996, decorridos mais de 5 anos sobre os factos, pelo que, mesmo nos termos do art.° 498.°, n.° 3, do Código Civil, está prescrito o direito dos AA, sendo que, na altura dos factos, o Código Penal nem sequer punia pessoas colectivas como é o 1° R.
Sem prescindir,
8. A douta sentença recorrida aplicou critérios errados quanto à apreciação da culpa e da culpa de serviço, porquanto se não ateve aos critérios do DL n.° 48.051, de 21/11/67, - único normativo aplicável aos factos deste processo - mas antes aplicou os critérios da Lei n.° 67/2007.
9. Assim, quanto à culpa em vez de se ater ao critério de um bom pai de família do art.° 487° do Código Civil, por remissão do art.° 4° do DL n.° 48.051, aplicou os critérios de um funcionário zeloso e cumpridor do art.° 10.°, n.° 1, da Lei n.º 67/2007, de 31/12, que não tem qualquer aplicação aos factos destes autos - Vd. CARLOS ALBERTO FERNANDES CADILHA, Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas, pag. 161.
10. A douta sentença recorrida aplicou o conceito de culpa de serviço com base no qual condenou os 1° e 2° R.R. - fls. 1162, pg. 53 da sentença - quando tal conceito nem sequer existe no contexto do DL 48.051 e apenas aparece, “ex novo” no art° 7° n° 3 da Lei n° 67/2007, pelo que não é aplicável aos factos dos presentes autos. - CARLOS CADILHA, Loc. Citado, pag. 132.
11. A douta sentença recorrida entende que: “... a degradação progressiva da situação clínica da A. B… evidencia que a conduta do 1° R. não foi a melhor, situação que encontra clara expressão no facto de não ter ordenado o seu imediato internamento para realização de exames complementares de diagnóstico e esclarecimento urgente da situação”
12. E logo a seguir: “... não podemos deixar de concluir no sentido de a conduta do 1° R. ser tida como ilícita, atenta a falta de prudência na análise da situação clínica da A. B…, matéria que está relacionada com o processo de degradação da situação clínica da B… que culminou com a operação ao coração.. .durante a qual a B… fez paragem cardíaca, situação que deu origem às lesões acima descritas”
13. Desde logo, vem amplamente provado que a A. B… apenas se dirigiu ao CHVNG por aí estarem a trabalhar, vindos do HSJ os Drs. D… e E…, sendo que a instituição 1° R. apenas “desencharcou” a A. do edema pulmonar agudo de que sofreu, com êxito, tudo o mais foi feito a pedido da A. por aqueles 3° e 4° R.R. que, por acaso, trabalhavam, naquele momento no CHVNG.
14. Por outro lado, não se vê que a não realização de exames complementares e subsequente internamento fossem causa de incúria ou degradação da situação clínica da a. B…, já que três dias antes de 17 de Junho de 1991, os 3° e 4° R.R. tinham feito um ecocardiograma com dopller àquela A., o qual mostrava já um aumento do gradiente da válvula aórtica.
15. Só que, aqueles 3° e 4° R.R., cardiologistas, sabiam também que a A. B… apresentava uma gravidez de 29 semanas, com feto normal, e havia que ponderar, com o obstetra, qual o melhor caminho a seguir naquele momento.
16. Ao fazer tal ponderação, os referidos médicos actuaram segundo as legis artis e fizeram-no com a prudência e competência de um bónus pater família.
17. Logo que foi possível contactar o obstetra da A., Dr. I…, este e a Dr.ª E… ordenaram o internamento imediato da A. no Serviço de cardiologia.
18. Só que, à sua revelia, a irmã da A., Prof. Doutora J…, “raptou” a A. e internou-a, por seu livre critério, no Serviço de Obstetrícia do HSJ, a fim de lhe fazerem uma cesariana.
19. Deste modo, a conduta do 1.º R. e concomitantemente dos 3° e 4° R.R., não foi ilícita, nem revelou falta de prudência, bem pelo contrário.
20. Nem tal conduta poderia ter qualquer virtualidade de provocar a paragem cardíaca de que a A. B… veio a sofrer durante a operação no HSJ, já que tal paragem cardíaca pode acontecer a quem quer e em qualquer momento, sem relação de causalidade adequada, naturalística ou jurídica, com a inexistência momentânea de exames complementares ou internamentos, como é óbvio
21. Mas mesmo que se entendesse, por mero raciocínio académico e sem conceder, que fosse possível a existência de um nexo de causalidade adequada entre a condutas daqueles médicos e a paragem cardíaca, competia aos A.A. a prova do seu nexo de causalidade, o que não veio a acontecer.
22. Na verdade, embora os A.A. tenham alegado tal nexo de causalidade, o que veio a integrar os quesitos 37°, 70º e 71° do Questionário, tal matéria veio a ser julgada não provada, pelo que se não provou que ”Se a B… tivesse sido sujeita a uma terapia adequada e tivesse sido operada ao coração em devido tempo, tal intervenção cirúrgica decorreria normalmente e ela matéria a gravidez” - resp. ao quesito. 71°, por exemplo.
23. Acresce, por outro lado, que mesmo que por hipótese académica se provasse tal nexo, a verdade é que esse nexo teria sido interrompido, em relação ao 1° R., com a intervenção da irmã da a. B… que, à revelia do 1° R., levou a A. para o serviço de Obstetrícia do HSJ. - resp. ao q. 35°
24. Uma vez que era clara e inequívoca a ausência de nexo de causalidade entre os factos imputados aos 1°, 3° e 4° R.R. e a paragem cardíaca e subsequentes danos, a douta sentença recorrida, tendo plena consciência disso, vem invocar uma pretensa inversão do ónus da prova que não tem qualquer apoio no DL n.º 48.051, pelo que não pode ser aplicado nos presentes autos.
25. Por fim, para condenar o 1° R. e absolver os 3° e 4° R.R., a douta sentença recorrida, numa espécie de condenação em culpa objectiva, faz apelo a uma pretensa culpa de serviço dos 1° e 2° R.R., conceito esse que não existe no DL n.° 48.051 e que apenas tem existência legal, como preceito “ex novo”, e portanto inaplicável aos factos dos presentes autos, no art.° 7°, n.° 3 da Lei n.° 67/2007, de 31 de Dezembro - Vide CARLOS CADILHA, Obra citada, pag. 132.
26. A douta sentença recorrida violou o disposto no Decreto-Lei n° 48.051, de 21/11/97, os art.°s, 483° e 498° n.° 1 e 3 do Código Civil e 150° do Código Penal, tendo feito errada interpretação da Lei n.° 67/2007, de 31/12/2007.
Por seu turno, o Hospital de S. João formulou as seguintes conclusões:
1. Da factualidade dada como provada não pode concluir-se que houve comportamento negligente da parte dos Serviços e dos profissionais do Hospital, ora recorrente.
2. A afirmação que se faz na sentença, ora recorrida, de que não fora adoptada uma atitude de prudência que as circunstâncias impunham por parte do pessoal médico do ora recorrente, não resulta de atitudes concretas reprováveis daqueles profissionais que tenham sido dadas como provadas.
3. Na sentença, ora recorrida, não se concretizam os comportamentos dos profissionais médicos que deveriam ter sido adoptados de modo a evitar os danos sofridos pela B…e o feto.
4. Foi a irmã da doente B…- Professora Doutora J… que exercia a docência na Faculdade de Medicina do Porto e funções nos Serviços de Medicina do HSJ quem decidiu trazê-la para o HSJ e directamente para o Serviço de Obstetrícia a fim de ali fazer uma cesariana (com o apoio da Cirurgia Torácica).
5. O Hospital, ora recorrente, nada tem a ver com o momento do internamento da B… nos seus Serviços; se esse internamento foi tardio, tal não pode ser imputado ao Hospital, ora recorrente.
6. A B… foi internada nos Serviços de Obstetrícia do Hospital, ora recorrente, porque para ali foi levada pela sua irmã - Prof. J….
7. Mas o internamento nesse Serviço não impediu a sua assistência por equipas multidisplinares de Obstetrícia, Cardiologia e Cirurgia Torácica (resposta quesito 147).
8. No dia 19.06.1991 fez ali os exames obstétricos possíveis, atenta a sua debilidade resultante da insuficiência cardíaca, cujo diagnóstico definitivo ainda não estava esclarecido.
9. A B… entrou no HSJ no dia 19.06.1991 pelas 12:30 horas e em menos de 24 horas foi novamente operada ao coração para substituição da válvula aórtica e limpeza da mitral.
10. O Hospital, ora recorrente, é totalmente alheio à situação de emergência em que a referida operação foi efectuada.
11. O Hospital, ora recorrente, quando admitiu a B… no Serviço de Obstetrícia não dispunha dos registos clínicos da mesma, os quais se encontravam em arquivo fora do Hospital.
12. Porém, a Prof. J… contactou de imediato o Prof. L… - Cirurgião Torácico que veio à cabeceira da cama da doente e se disponibilizou para a operar novamente, caso se viesse a confirmar o diagnóstico de trombose das válvulas de que a B… era portadora.
13. Não se provou ter havido qualquer nexo de causalidade entre o comportamento dos profissionais do Hospital, ora recorrente, e os danos invocados paragem cardíaca e múltiplas sequelas daí resultantes e morte do feto.
14. Na verdade, foi dado como não provado que fora devido ao retardamento da operação ao coração e ao teor das intervenções de alguns médicos, que a B… perdera o bebé e sofrera as lesões físicas e psíquicas (resp. quesito 70º).
15. Foi também dado como não provado que se a B… tivesse sido sujeita a uma terapêutica adequada e tivesse sido operada ao coração em devido tempo, tal intervenção cirúrgica decorreria normalmente e ela manteria a gravidez (resp. quesito 71°).
16. E ainda dado como não provado que a recusa do Dr. H… em operar a B… contribuíra para a morte do feto e para agravar o estado de saúde da mãe. (resp. quesito 72)
17. Face às respostas negativas a estes três quesitos nunca o M° Juiz “a quo” poderia viabilizar a pretensão dos Autores por falta de nexo de causalidade.
18. Alega o M° Juiz “a quo” que não tendo sido adoptada uma atitude de prudência (qual seria???) que as circunstâncias impunham aumentou o risco de dano que sobreveio à B... e ao feto o que justifica uma inversão do ónus da prova.
19. Ora esta invocada inversão do ónus da prova não só não tem, à data dos factos, apoio no nosso ordenamento jurídico como seria muito perigosa - podendo levar a resultados arbitrários - já que se teria de medir o grau de elevação do risco para se poder quantificar a reparação.
20. A sentença, ora recorrida, ao condenar o ora recorrente, violou, entre outros, o disposto nos artigos 342° n.° 2, 487° n.°1 e 563° do Código Civil, 659° n.° 2 e 3 do CPC e 2° n.° 1 e 3° n°1 do Decreto-Lei n.º 48051 de 21.11.1967.
Finalmente, os Autores concluíram como se segue:
1. Os AA., ora recorrentes, não se conformam com a, aliás, douta sentença recorrida, de fls. 1110 e ss., na parte em que condenou cada um dos 1° e 2° RR. no pagamento da indemnização somente aos AA. herdeiros habilitados de B… no valor global de € 34.463,12, acrescida de juros de mora, e os absolveu do demais peticionado, porquanto a mesma, nessa parte, fez incorrecta interpretação e aplicação da lei aos factos provados;
2. Pelos danos emergentes da incapacidade parcial permanente deverá ser fixada a indemnização no montante de € 203.878,40 (esc.: 40.873.951$00);
3. Deverão ser atendidos os danos morais sofridos pelo A. C… em virtude da morte da sua esposa e compensados com a importância de € 10.000,00 (Esc. 2.000.000$00);
4. Deverá ser atendido o dano patrimonial consubstanciado na despesa com o funeral da esposa do A. C…, na quantia de € 1.155,42 (Esc. 231.640$00);
5. Foram, desse modo, violadas pela sentença recorrida, entre outras, as disposições legais substantivas constantes dos art.ºs 342°, n.° 2; 495°, n.° 1, in fine; 496°, n.°s 1 e 3, 2.ª parte; 562°; 564°; 566° e 569° todos do CC, e adjectivas constantes dos art.ºs 659°, n.° 5. 2 e 3, 660° e 663° do CPC de 1961.
O Ex.mo Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido do não provimento dos recursos.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
I. MATÉRIA DE FACTO
A decisão recorrida julgou provados os seguintes factos:
1. B… e C… casaram um com o outro em 4 de Junho de 1988, sem convenção antenupcial (al. A));
2. Em 9 de Junho de 1989, a B… foi operada ao coração no Serviço de Cirurgia Torácica do Hospital de S. João para colocação de válvulas mecânicas aórtica e mitral (al. B));
3. Esta operação de 9 de Junho de 1989 foi efectuada pelo Prof. Doutor L… (al. C));
4. O cardiologista Dr. D… exerce actualmente funções no Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia (al. D));
5. A partir de 8 de Março de 1991, a B… passou a ser assistida no CHVNG pelo médico obstetra Dr. I…, na altura, Director do Serviço de Obstetrícia (al. E));
6. No dia 14 de Maio de 1991, por volta das 07.00h, a B… chegou ao Serviço de Urgência do CHVNG vinda, a seu pedido, do Hospital do Marco de Canavezes (al. F));
7. Chegada ao SU do CHVNG, a B… foi medicada de urgência e fez electrocardiograma (al. G));
8. Do SU do CHVNG, o autor telefonou ao Dr. D… (al. H));
9. Cerca das 09.15h desse mesmo dia o Dr. D… chegou ao SU do CHVNG (al. I));
10. No trajecto entre o SU e o Serviço de Cuidados Intermédios de Cardiologia do CHVNG, a B… foi acompanhada de uma médica que estava no serviço de urgência (al. J);
11. Já no Serviço de Cuidados Intermédios de Cardiologia do CHVNG, B… começou a apresentar sinais clínicos de edema pulmonar agudo (al. K));
12. Face a este estado clínico, a B… foi transferida para a Unidade Coronária do mesmo hospital (al. L));
13. Após ter tido alta em 17 de Maio de 1991, a B… ficou hospedada em Vila Nova de Gaia - com a finalidade de estar perto do Centro Hospitalar - passou a fazer controle de hipocoagulação no serviço de sangue do CHVNG e passou de 5000 para 7500 unidades no regime de três administrações subcutâneas por dia (al. M));
14. No dia 23 de Maio de 1991, em consulta externa cardiologia no CHVNG, a Dr.ª E… disse à B… que ela estava clinicamente estabilizada, e mandou-lhe fazer, por uma questão de rotina, uma ecografia cardíaca que ficou agendada para daí a cerca de três semanas (al. N);
15. 15 - Após a consulta de 14 de Junho de 1991, a B… continuou a fazer os exames de controlo de hipocoagulação no CHVNG (al. O));
16. Na manhã do dia 17 de Junho de 1991, a B…, continuando a sentir-se mal, recorreu ao Serviço de Cardiologia do CHVNG onde foi examinada pela Dr.ª E… - 4.ª ré (al. P));
17. Na manhã do dia 19 de Junho de 1991, a B… deu entrada no Serviço de Obstetrícia do HSJ, onde ficou internada para estudo do grau de maturidade fetal (al. Q));
18. Na tarde do dia 19 de Junho de 1991, a irmã da B…- Professora Doutora J…, médica do HSJ - telefonou à Dr.ª E…- 4.ª ré ( al. R));
19. Na noite de 19 para 20 de Junho de 1991, o estado da B… agravou-se (al. S));
20. Pelas 10H00 do dia 20 de Junho de 1991, a B… foi transferida do Serviço de Obstetrícia para o Serviço de Cirurgia Torácica do HSJ, a fim de ser operada ao coração (al. T));
21. Esta operação foi efectuada pelo Professor Doutor L…, e consistiu na substituição da válvula mitral e remoção de coágulos da válvula aórtica, pois que ambas se encontravam obstruídas por trombos, alguns deles já organizados (al.ª U)
22. Após esta intervenção cirúrgica - de 20 de Junho de 1991 - a B…foi submetida a uma cesariana efectuada pelo médico obstetra Dr. H… - 7.º réu - do HSJ, para lhe extrair um feto morto, de 29 semanas (al. V));
23. A B… saiu do bloco operatório cerca das 16H30 do dia 20/06/1991 (al. W));
24. Após estas intervenções cirúrgicas - coração e cesariana - a B… seguiu para a Unidade de Cuidados Intensivos do Serviço de Cirurgia Torácica do HSJ, onde permaneceu durante os sete dias seguintes ligada a um ventilador (al. X));
25. Após estes sete dias, foi transferida para a Unidade Cuidados Intermédios do Serviço de Cirurgia Torácica do HSJ, esteve durante mais três dias (al. Y));
26. Após estes três dias, a B… foi transferida para um quarto particular do mesmo serviço do HSJ, para restabelecimento das suas funções vitais, onde esteve até ter alta em 4 de Julho de 1991 (al. Z));
27. A B… nasceu em 18 de Agosto de 1953 (al. AA));
28. A B… faleceu às 12H00 do dia 16 de Abril de 1997 (al. BB));
29. Teor do requerimento de abertura de instrução junto a folhas 463 a 501 dos autos, dado por reproduzido (al. CC));
30. Teor do despacho de não pronúncia junto a folhas 502 a 509 dos autos, dado por reproduzido (al. DD)).
31. Aquando da operação de 9 de Junho de 1989, a B... era medicamente acompanhada pelo cardiologista Dr. D… - 3° réu - então a exercer funções no HSJ (resposta ao quesito 1°);
32. Nessa altura era também assistida em regime de consulta externa periódica pela Dr.ª E… - 4.ª ré - então a exercer funções no HSJ (resposta ao quesito 2°);
33. A Dr.ª E… - no exercício da sua profissão - disse à B… que a sua doença era contra-indicação absoluta para a gravidez, mas que haveria a possibilidade de engravidar, após cirurgia, embora se tratasse sempre de uma gravidez de risco (resposta aos quesitos 3°, 134°e 135°);
34. Numa consulta de Março de 1990 no HSJ a Dr.ª E…, confrontada com o desejo da B… em ser mãe, alertou-a para os cuidados a ter com a hipocoagulação (respostas aos quesitos 4°, 96° e 97°);
35. Em Dezembro de 1990, a B… ficou grávida (resposta ao quesito 5°);
36. Em Abril de 1991, a B… fez um teste pré-natal - realizado no Instituto de Genética Médica do Porto - tendo-lhe sido diagnosticado um feto normal (resposta ao quesito 7°);
37. Nesta altura - Abril de 1991 - a B… tomava diariamente - e desde a operação de 9 de Junho de 1989 - um hipocoagulante denominado Heparina, tendo tomado o hipocoagulante denominado Varfine entre 26 de Junho de 1989 e 2 de Março de 1991 (resposta ao quesito 8°);
38. A dosagem de Varfine era administrada de acordo com resultado de análises ao sangue feitas no Laboratório … no Porto (resposta aos quesitos 9° e 10.º);
39. Por conselho do seu obstetra - Dr. I… - a B… parou de tomar Varfine, e passou para Heparina - que é uma droga sem efeitos teratogénicos conhecidos, ou seja, não causa malformações fetais - e que lhe era administrada em dosagem prescrita de acordo com os resultados de análise sanguíneas feitas no Laboratório … (resposta aos quesitos 11° e 12°);
40. No dia 14 de Maio de 1991, a B… desmaiou e porque se sentia mal foi transportada de urgência para o Hospital de Marco de Canavezes (resposta aos quesitos 13° e 14°);
41. No dia 14 de Maio de 1991, a B… deu entrada no CHVNG em fibrilação auricular que reverteu a ritmo sinusal após lhe ter sido administrado, por indicação do Dr. D…, Verapamil e Digoxina, ficou internada na Unidade de Cuidados Intermédios de Cardiologia e foi posteriormente transferida para a Unidade Coronária do mesmo hospital (resposta aos quesitos 15°, 16°, 17° e 142°);
42. No dia 14 de Maio de 1991, a B… fez ecocardiograma com dopller cujo resultado se encontra a folhas 145 a 147 dos autos - e no processo clínico n.° 03490/91 - e aqui damos por integralmente reproduzido (resposta ao quesito 18°);
43. A B… esteve durante quatro dias nessa Unidade Coronária para “desencharcar” os pulmões, tendo sido assistida pelos médicos dessa unidade (resposta ao quesito 19°);
44. Após a estabilização da situação clínica da B… era medicamente indicado que fosse feito o diagnóstico da causa do acidente cardiovascular que motivou o seu internamento de urgência - em 14.05.91 - e fosse realizado um novo ecocardiograma com dopller (resposta aos quesitos 21° e 22°);
45. Em consulta de 14 de Junho de 1991, a Dr.ª E…, após ter observado o ecocardiograma com dopller - dessa data - aconselhou a B… a permanecer em casa e a contactá-la se entretanto surgisse qualquer anomalia (resposta aos quesitos 23°, 113° e 143°);
46. No dia 15 de Junho de 1991, a B… queixava-se de falta de ar e só conseguia dormir recostada na cama (resposta aos quesitos 24° e 25°);
47. Aquando do exame do dia 17 de Junho de 1991, a Dr.ª E… reanalisou com o Dr. D… o ecocardiograma com dopller do pretérito dia 14 (resposta ao quesito 26°);
48. O quadro clínico revelado pela B… - a 17.06.91 - tomava medicamente recomendável o seu internamento para realização de exames complementares de diagnóstico, e esclarecimento urgente da situação (resposta ao quesito 29°);
49. Na altura do exame de 17 de Junho de 1991 - ver P) supra - o Dr. D… e a Dr.ª e… sabiam que a B... ia na 29.ª semana de gravidez (resposta ao quesito 30°);
50. Tal gravidez acarretava, por si só, uma sobrecarga do seu estado hemodinâmico (resposta ao quesito 31°);
51. O Dr. D… e a Dr.ª e… - 4° e 3° réus - ao reanalisarem o ecocardiograma com dopller - 14.06.91 - tomaram conhecimento de um aumento significativo dos gradientes transvalvulares, o que indiciava com muita probabilidade - a existência de trombose prostetica (resposta ao quesito 32°);
52. Esta situação impunha ao Dr. D… e à Dr.ª E… que contactassem de imediato o cirurgião torácico - Prof. Doutor L… - para reavaliar a urgência de uma segunda intervenção cirúrgica para limpeza ou substituição valvular (resposta ao quesito 33.º);
53. O internamento de 19 de Junho de 1991 no HSJ - ver Q) supra - ocorreu devido ao agravamento do estado de saúde da B..., e por conselho do Dr. I… e da Dr.ª E… (resposta ao quesito 34°);
54. Foi a irmã da B... - Professora Doutora J…, médica do HSJ - que decidiu - no dia 19 de Junho de 1991 - levá-la para o HSJ (resposta ao quesito 35°);
55. O internamento de B... - em 19.06.91- pecou por tardio e deveria ter sido feito no Serviço de Cardiologia (resposta ao quesito 39°);
56. No dia 19 de Junho de 1991, e no Serviço de Obstetrícia do HSJ foi efectuado um exame obstétrico sumário à B..., constituído pela audição dos ruídos cardíacos do feto e determinação do peso e do perímetro abdominal da mãe (resposta ao quesito 40°);
57. Mas já não lhe conseguiram fazer o exame de cardiotocografia - audição do bater do coração do bebé - por ela não conseguir estar deitada em decúbito dorsal devido a dificuldades em respirar (resposta ao quesito 41°);
58. Na tarde do dia 19 de Junho de 1991, o estado de saúde da B... agravou-se, apresentando marcada dispneia em repouso, expectoração de cor vermelho vivo - hemoptóica - e pulsação acelerada - taquicardia (resposta ao quesito 42°);
59. O Professor Doutor L… foi contactado e disponibilizou-se para operá-la novamente, caso fosse necessário (resposta ao quesito 45°);
60. Por volta das 19H30, o Dr. M… - cardiologista que estava de urgência - medicou a B... e referiu que antes de sair - pois estava a terminar o turno - falaria com o Dr. F… - 5° réu - seu substituto (resposta ao quesito 46°);
61. Na noite do dia 19 e madrugada do dia 20 de Junho de 1991 a B... entrou em estado de pré-coma (resposta ao quesito 47°);
62. Nesta situação, tanto a B... como o feto se encontravam em perigo de vida (resposta ao quesito 48°);
63. Na noite de 19 para 20 de Junho de 1991 a B... foi medicada pela Dr.ª N… - então médica interna, de serviço na Unidade Coronária - a mando do Dr. F… - então médico sénior, de serviço na Unidade Coronária (resposta aos quesitos 49° e 50°);
64. Na manhã de 20 de Junho de 1991, a irmã da B... solicitou ao Dr. H… - 7° réu - que fizesse uma cesariana (resposta aos quesitos 51° e 125°);
65. O Dr. H… recusou-se a fazer a cesariana (resposta ao quesito 52°);
66. Durante a operação de 20 de Junho de 1991 - ver U) supra - a B... fez paragem cardíaca, tendo de imediato sido submetida a reanimação, mediante massagem directa ao coração (resposta ao quesito 53°);
67. Terminada esta operação, o Dr. O… veio constatar que o feto morrera (resposta aos quesitos 54° e 131°);
68. A morte do feto foi provocada por anóxia - insuficiente oxigenação cerebral - aguda , sendo que a situação de hipoxia se iniciou vários dias antes do decesso e culminou com a paragem cardíaca - da mãe - ocorrida durante a operação de 20 de Junho de 1991 (resposta aos quesito 56°, 57° e 130.º);
69. Nos três dias seguintes ao destas intervenções cirúrgicas, B... esteve inconsciente, monitorizada, e entre a vida e a morte (resposta ao quesito 58°);
70. Na Unidade de Cuidados Intermédios - ver Y) supra - a B... continuava com afasia - sem falar - com amaurose - sem ver - e com descoordenação bilateral de movimentos e hemiparesia esquerda - paralisia parcial da metade esquerda do corpo (resposta ao quesito 59°);
71. Devido à referida paragem cardíaca, a B... ficou com lesões graves no sistema nervoso, apresentando alterações da fala, cegueira quase completa, impossibilidade de desviar os olhos conjugadamente para a esquerda, sinais francos de envolvimento dos nervos trigémeo e hipoglosso, marcada disfunção cerebelosa traduzida por ataxia - marcha descoordenada - e dismetria - incapacidade de executar movimentos finos ou delicados com correcção - de modo mais acentuado à esquerda, e apresentando ainda agrafia - incapacidade de escrever - e acalculia - incapacidade de fazer contas (resposta ao quesito 60°);
72. Jamais a B... ficou a ver como via antes da paragem cardíaca, apresentando sinais de ambliopia generalizada - incapacidade de discriminar com facilidade objectos - e perda de visão nos campos inferiores (resposta ao quesito 61°);
73. Devido à referida paragem cardíaca, a B... ficou com acentuadas alterações psíquicas, tendo crises de choro frequentes, amnésia para acontecimentos recentes, negação da situação vivida, não participação em conversas, não integração no ambiente que a rodeia e sinais francos de depressão nervosa (resposta ao quesito 62°);
74. Face a esta situação, a B... fez um TAC cerebral, e fez um estudo de potenciais evocados visuais (resposta ao quesito 63°);
75. O TAC revelou marcadas zonas isquémicas difusas, com predomínio a nível dos lobos occipitais e do cerebelo (resposta ao quesito 64°);
76. E o estudo visual mostrou haver lesão difusa de toda a via óptica (resposta ao quesito 65°);
77. Para melhor caracterização de lesões isquémicas, a B... foi submetida a um exame de ressonância magnética cerebral, que confirmou as alterações isquémicas referidas bem como evidenciou lesões degenerativas - morte celular - em todo o córtex cerebral (resposta ao quesito 66°);
78. Tais lesões isquémicas são particularmente visíveis ao nível do território irrigado pelas artérias cerebrais posteriores e na fronteira com o território das artérias cerebrais médias, o que explica a afectação das áreas visuais (resposta ao quesito 67°);
79. E são por natureza irreversíveis (resposta ao quesito 68°);
80. Dados os progressos da perinatologia um feto de 29 semanas - saudável - talvez pudesse sobreviver (resposta ao quesito 73°);
81. A B... e o marido - aqui autor - desejavam muito ter um filho (resposta ao quesito 77°);
82. Em consequência das referidas lesões neurológicas - nomeadamente a nível neocortical, hipocampal e cerebeloso - a B... apresenta como sequelas permanentes e definitivas: dificuldades marcadas na grafia, dificuldades marcadas na calculação, incoordenação de movimentos do foro dismétrico, alteração marcada da marcha - ataxia cerebelosa - e incapacidade de reconhecer objectos com os olhos fechados - agnosia (resposta ao quesito 78°);
83. Em consequência das referidas lesões oftalmológicas, a B... apresenta como sequelas permanentes e definitivas: ambliopia generalizada, perda total de visão dos campos inferiores e redução acentuada da mesma aproximadamente 1/10 do campo visual esquerdo (resposta ao quesito 80°);
84. Em consequência das lesões sofridas, a B... passou a ter nervosismo, irritabilidade, insónias, perda da capacidade de concentração, perda de memória - sobretudo para acontecimentos recentes - de pessoa alegre e sociável que era passou a ser triste, introvertida e apática, e embora titular de carta de condução deixou de poder conduzir (resposta ao quesito 84°);
85. Por via disso foi tratada até ao seu decesso com sedativos, tranquilizantes e anti-depressivos (resposta ao quesito 85°);
86. A B... - à data dos factos - era professora do 4° grupo da Escola Preparatória do Marco de Canaveses, e auferia no mês de Junho de 1991, o vencimento ilíquido mensal de 130.000$00 (resposta ao quesito 87°);
87. Com as referidas intervenções cirúrgicas - cardíaca e cesariana - a B... gastou a quantia de 207.142$00 (resposta ao quesito 88°);
88. Desde 1991 em diante, e por se encontrar totalmente incapacitada, a B... teve de contratar uma empregada doméstica, despendendo com a mesma um total de 580.000$00 (resposta ao quesito 89°);
89. Em virtude dos tratamentos médicos - internamentos, da lesões sofridas, e da perda do bebé, a B... sofreu fortes dores, e andou muito angustiada, deprimida e desmoralizada (resposta aos quesitos 90°e 149°);
90. Em virtude das lesões sofridas pela sua esposa e da perda do seu bebé, o autor andou angustiado, deprimido e desmoralizado (resposta ao quesito 91°);
91. A Dr.ª E… - 4.ª ré - foi transferida do HSJ para o CHVNG em 2 de Janeiro de 1991 (resposta ao quesito 94°);
92. Só a partir desta data - Janeiro de 1991 - é que a B... passou a ser assistida na consulta externa de Cardiologia no CHVNG, altura em que já estava grávida (resposta ao quesito 95°);
93. Numa consulta de Março de 1990 - no HSJ - a Dr.ª E…, confrontada com o grande desejo da B... em ser mãe, alertou-a para os graves riscos duma gravidez, dadas a sua idade e história clínica, nomeadamente o facto de possuir próteses valvulares - ainda por cima mecânicas em vez de biológicas - e de, por isso, estar sujeita a um sistemático tratamento (resposta ao quesito 96°);
94. 2.64 - Nessa mesma consulta, a Dr.ª E… informou a B... dos cuidados a ter com a hipocoagulação, nomeadamente que necessitava de vigilâncias médica e laboratorial frequentes (resposta ao quesito 97°);
95. Em 22 de Março de 1991, a B... foi vista pela Dr.ª E… - no CHVNG - encontrando-se então com uma gestação de 16 semanas (resposta ao quesito 98°);
96. Em 14 de Maio de 1991, a B... deu entrada no Hospital do Marco de Canaveses cerca das 05H15 (resposta ao quesito 99°)
97. Durante a manhã do dia 14 de Maio de 1991, o Dr. D… inteirou-se do estado da doente junto do colega responsável pelo serviço (resposta ao quesito 101º);
98. Inteirado do estado da doente, o Dr. D… propôs ao colega de serviço que se administrasse à doente Digoxina, e que ela fosse de imediato transferida para a Unidade de Cuidados Intermédios do Serviço de Cardiologia, o que foi feito (resposta ao quesito 102°);
99. Antes da chegada do Dr. D… ao SU do CHVNG, foi administrado Verapamil à B... (resposta ao quesito 103°);
100. Esta administração, face às circunstâncias, mostrava-se clinicamente razoável (resposta ao quesito 104°);
101. Por alerta do Dr. D… - 3° réu - face ao passado clínico da B..., esta foi transferida para a Unidade Coronária do CHVNG, onde esteve rodeada de todos os indispensáveis cuidados até ao dia 17 de Maio de 1991 (resposta ao quesito 107°);
102. Este internamento foi motivado por fibrilação auricular com repercussão hemodinâmica e arritmia, situação esta que pode acontecer em cerca de 40% dos doentes portadores de valvulopatias mitro-aórticas (resposta ao quesito 108°);
103. Durante este internamento, a B... fez ecofetal no dia 14 de Maio de 1991 - que era normal - tendo tido alta no dia 17 desse mês - com anticoagulante oral e hidroclorotiazida ( resposta ao quesito 109°);
104. O Dr. D… e a Dr.ª E… – 3º e 4º réus - não prestavam serviço na Unidade Coronária do CHVNG e não efectuaram os exames e tratamentos aí realizados à B... (resposta ao quesito 110°);
105. O respectivo cirurgião deve ser informado da presença de um gradiente transpotésico numa doente clinicamente estável (resposta ao quesito 116°);
106. O Dr. H… na manhã do dia 20 de Junho de 1991 foi ver a B... (resposta aos quesitos 126° e 127°);
107. A data, o Dr. H… - 7° réu - não era o chefe do Serviço de Obstetrícia do HSJ (resposta ao quesito 128°);
108. Após a cesariana - com extracção do feto nado morto - a B... esteve submetida aos cuidados de ambas as equipas médicas (resposta ao art° 133°);
109. Ao chegar ao SU do CHVNG - ver 1) supra - o Dr. D… encontrou a B... em fibrilação auricular e hemodinamicamente instável (resposta ao quesito 140°);
110. O Dr. F… - 5° réu - cerca das 21H00 do dia 19 de Junho de 1991 substituiu na Unidade Coronária - que apoiou o SU do HSJ - o Dr. M…, que o informou da situação de todos os doentes, incluindo a B... (resposta ao quesito 145°);
111. O Dr. F… terminou o seu serviço às 09H00 do dia 20 de Junho de 1991 (resposta ao quesito 146°);
112. Durante esse período de tempo foi prestada assistência cardiológica à B... - mantendo-se o Dr. F… informado da situação clínica da B... (resposta ao quesito 147º);
113. O Dr. P… - 6° réu - não estava de urgência no HSJ Unidade Coronária, nem estava, na qualidade de cardiologista, destacado como médico de apoio ao respectivo Serviço de Obstetrícia (resposta ao quesito 148°);
114. Por ver mal, e por deficiente coordenação motora, chegou a cair na rua (resposta ao quesito 150°);
115. Em finais de 1996 e meados de Janeiro de 1997 entrou em arritmia cardíaca - e foi tratada mediante cardioversão eléctrica ( resposta ao quesito 151°);
116. Cerca de mês e meio depois da última cardioversão a B... voltou a entrar em “flutter” (resposta ao quesito 152°);
117. Por carecer de condições de saúde para nova cardioversão eléctrica, o cardiologista assistente - Dr. Q… - medicou-a para obter a pretendida cardioversão (resposta ao quesito 153°);
118. Em 5 de Abril de 1997, por ordem do cardiologista que a tratava, e devido a agravamento do seu estado de saúde - insuficiência cardíaca descompensada e arritmia - a B... foi internada no Serviço de Cirurgia Torácica do HSJ (resposta ao quesito 154°);
119. O autor sentiu e sente desgosto pela morte da sua esposa (resposta ao quesito 156.º);
120. Com o funeral da B..., o Autor gastou a quantia de 231.640$00, cujo pagamento reclamou junto do Ministério da Educação (resposta ao quesito 157°).
II. O DIREITO.
Resulta do antecedente relato que B... e marido C… intentaram, no TAC do Porto, a presente acção contra o Centro Hospitalar de V.N. Gaia (doravante CHVNG), o Hospital de S. João (doravante HSJ) e alguns médicos que neles prestavam serviço pedindo a sua condenação no pagamento solidário de indemnizações que os ressarcisse dos danos de natureza patrimonial e não patrimonial que sofreram em resultado da falta ou das deficiências dos cuidados de saúde prestados à Autora quando esta teve de recorrer aos serviços daquelas instituições hospitalares.
Os Réus contestaram não só para impugnar a factualidade articulada pelos Autores e para invocar a prescrição do direito de indemnização que estes reclamam mas também, no que toca aos 3°, 4°, 5° e 6° Réus, para excepcionaram a respectiva ilegitimidade.
No despacho saneador decidiu-se que se encontravam preenchidos todos pressupostos processuais - incluindo a legitimidade de cada um dos RR - e foi julgada procedente a excepção da prescrição o que determinou a sua absolvição do pedido.
Os Autores recorreram dessa decisão e o Acórdão deste Tribunal de 16/01/2003 concedeu provimento a esse recurso por entender que tendo sido invocados na petição inicial factos susceptíveis de tipificar um ilícito criminal era prematuro conhecer daquela excepção no despacho saneador uma vez que aqueles factos ainda se encontravam por provar e, portanto, ainda existia controvérsia acerca dos respectivos pressupostos de facto. Daí que tivesse revogado a decisão recorrida e tivesse sido ordenado o prosseguimento da acção para, desde logo, se apurar se os mencionados factos tinham ou não ocorrido.
Realizado o julgamento foi proferida sentença na qual se decidiu que se não verificava a prescrição do direito aqui reclamado e, no tocante ao seu mérito, a acção foi julgada parcialmente procedente o que determinou a condenação dos Réus CHVNG e ao HSJ em parte do pedido formulado e na absolvição dos restantes RR.
É contra este julgamento que, pelas razões sumariadas nas suas conclusões, se dirigem os presentes recursos.
Deste modo, e porque a questão da prescrição vem, de novo, suscitada importa começar por conhecer, por uma questão de precedência lógica, dessa excepção pois que só se esta improceder se poderá avançar para o conhecimento do mérito do recurso.
1. O referido Acórdão deste Tribunal começou por referir que, tendo sido instaurado processo crime relativo aos factos relatados na petição inicial e tendo o mesmo sido arquivado por inexistirem indícios de censura jurídico-penal aos arguidos e por falta de elementos que permitissem estabelecer o necessário nexo de causalidade entre as condutas dos arguidos e os eventos danosos produzidos, haveria que analisar qual a relevância dessa decisão nos presentes autos.
E depois de historiar o que a jurisprudência deste Tribunal tem vindo a decidir sobre essa matéria concluiu que “a circunstância de os arguidos (ora réus cíveis) não serem acusados e não terem sido submetidos a julgamento não pode de maneira nenhuma obstar a que os lesados (ora autores) possam descrever uma factualidade que seja subsumível a um tipo legal de crime, na mira de demonstrar a responsabilidade dos demandados na produção do ilícito e na verificação da lesão.” E isto porque “se a própria sentença absolutória em processo penal somente assume nas acções não penais simples presunção de inexistência dos factos caracterizadores da infracção, por maioria de razão esta regra jurídica se deverá aplicar aos casos em que o processo crime não chegou ao seu termo, arquivado que tenha sido, por exemplo, por falta de indícios sobre algum elemento do ilícito ... .O que, por outras palavras, equivale a dizer que a qualificação do facto ilícito como crime na acção de indemnização cível para efeitos de prescrição, não depende do apuramento e definição da concreta responsabilidade penal do agente .... “E, porque assim era, não era possível “sufragar a afirmação da sentença de que as condutas dos réus não constituem crime. Os factos apurados no processo penal não foram entendidos como dotados da necessária suficiência para a caracterização dos indícios criminais. Daí, a não pronúncia. Mas tal não poderá impedir que os autores venham a infirmar essa tese nos presentes autos para efeitos cíveis. .... “
Sendo assim, e sendo que a petição inicial tinha exposto “um quadro factual pretensamente integrador de ilícitos criminais (homicídio negligente, ofensas corporais por negligência, aborto: art.ºs 136º, n.º 2, 148.º, n.º 3, 150º, n.º 2 e 139º, n.º 2, do C.P. de 1982, respectivamente, atendendo à data dos factos)” e sendo, ainda, que para eles estavam previstos prazos de prescrição de 10 e 5 anos que era “forçoso representar a possibilidade de uma prescrição de 5 anos, desde que oportunamente demonstrada (pelos meios de prova permitidos em direito) a ilicitude criminal da conduta dos excepcionantes.” ( Sublinhados nossos.)
Tendo os autos baixado ao Tribunal recorrido e tendo sido realizado o julgamento foi proferida sentença na qual se referiu que o prazo de prescrição do direito que se queria fazer valer era, por via de regra, de três anos, que começava a correr logo que o mesmo pudesse ser exercido, mas que era possível o lesado exigir a reparação civil que lhe era devida para além desse prazo, nos termos previstos no n.° 3 do artigo 498° do CC, possibilidade que não estava subordinada “à condição de simultaneamente correr procedimento criminal contra o lesante, baseado nos mesmos factos. Para que a acção cível seja ainda admitida em tais condições, basta, nos termos da disposição legal em foco, que o facto ilícito gerador da responsabilidade constitua crime e que a prescrição do respectivo procedimento penal esteja sujeita a um prazo mais longo do que o estabelecido para a acção cível. Não é, pois, necessário que haja ou tenha havido acção crime na qual os factos determinantes da responsabilidade civil tenham de vir à barra do Tribunal, ainda que observados sob prisma diferente. Basta que haja, em princípio, a possibilidade de instauração do procedimento criminal ainda que, por qualquer circunstância, ele não seja ou não possa ser efectivamente instaurado. .... É porque o facto ilícito imputado ao lesante constitui crime .... que a lei admite a exigibilidade da indemnização cível para além do triénio definido naquela disposição legal.” Prazo esse que é aplicável a todos os responsáveis civis, incluindo o Estado e demais pessoas colectivas públicas.
Deste modo, afastando-se da tese perfilhada no Acórdão deste Supremo, afirmou que para efeitos da aplicação à responsabilidade civil do prazo de prescrição de 5 anos previsto na lei penal bastava que na petição inicial se descrevesse um quadro factual integrador de um ilícito criminal para o qual aquela lei previsse aquele prazo de prescrição. E, feita a análise desse quadro factual na petição inicial, concluiu que nela vinham alegados factos suficientes para caracterizar a conduta dos RR como susceptível de configurar mais do que um tipo de crime. E, porque assim era, julgou improcedente a excepção de prescrição invocada pelos RR.
Acrescentou, no entanto, que a invocação dessa excepção improcedia também porque os factos apurados permitiam concluir que se estava perante uma situação susceptível de configurar a prática de um crime cujo prazo de prescrição era mais longo que o previsto no art.º 498.º/1 do CC.
1. 1. A leitura do sentenciado neste STA e na decisão recorrida evidencia a existência de alguma discrepância no tocante aos elementos caracterizadores da alegada prescrição, uma vez que este Tribunal decretou que a invocação, na petição inicial, de factos susceptíveis de configurarem um ilícito criminal era insuficiente para que o prazo de cinco anos previsto no art.º 498.º/3 do CC fosse aplicável, visto que para além dessa invocação era imprescindível que os mesmos fossem oportunamente provados, ao passo que a sentença recorrida admitiu a possibilidade daquela alegação bastar.
Todavia, e porque a decisão do Supremo é que merece prevalência, desde logo por ser a única transitada em julgado e por se sobrepor ao decidido no Tribunal recorrido, importa analisar se a matéria de facto provada nesta acção integra os ilícitos criminais que aquele Acórdão considerou terem sido alegados; a saber: homicídio negligente, ofensas corporais por negligência, aborto: art.ºs 136º, n.º 2, 148.º, n.º 3, 150º, n.º 2 e 139º, n.º 2, do C.P. de 1982, respectivamente, atendendo à data dos factos, pois que, tal como nele se decidiu, o que determinará se ocorreu, ou não, a prescrição é tão só a matéria dada com provada em julgamento e não a matéria alegada na petição inicial.
Vejamos, pois.
2. Decorre do probatório que, em 8/06/89, a Autora foi operada ao coração no serviço de cardiologia do Hospital de São João (HSJ) para lhe serem colocadas válvulas mecânicas aórtica e mitral, sendo nessa altura medicamente assistida pelo cardiologista Dr. D… (3.º réu) e pela Dr.ª E… (4.ª ré), esta em regime de consulta externa periódica, ambos a exercer funções naquele Hospital. A Autora, desde essa operação, tomava diariamente um hipocoagulante - primeiramente Heparina e, depois, Varfine - cujas dosagens eram calculadas de acordo com resultado de análises ao sangue feitas em Laboratório especializado.
Numa consulta em Março de 1990 a Dr.ª E… disse à Autora que a doença de que ela sofria era uma contra-indicação absoluta para a gravidez e alertou-a para os graves riscos que corria se tal acontecesse, atenta a sua idade e a sua história clínica, mas que, após cirurgia, teria a possibilidade de engravidar embora se tratasse sempre de uma gravidez de risco. No entanto, confrontada com o desejo da Autora em ser mãe, alertou-a para os cuidados a ter com a hipocoagulação. Apesar desses avisos, a Autora, em Dezembro de 1990, ficou grávida e, em Abril de 1991, fez um teste pré-natal - realizado no Instituto de Genética Médica do Porto - tendo-lhe sido diagnosticado um feto normal. E, a conselho do seu obstreta, parou de tomar Varfina e passou a tomar Heparina.
Em 14 de Maio de 1991 a Autora desmaiou e porque se sentisse mal foi transportada de urgência para o Hospital de Marco de Canavezes e, nesse mesmo dia, transferida a seu pedido para o CHVNG onde deu entrada com fibrilação auricular com repercussão hemodinâmica e arritmia e foi medicada de urgência e fez um electrocardiograma tendo aquela fibrilação revertido a ritmo sinusal após lhe ter sido administrado, por indicação do Dr. D…, Verapamil e Digoxina e fez um ecocardiograma com dopller. Ficou internada na Unidade de Cuidados Intermédios de Cardiologia desse Centro Hospitalar onde começou a apresentar sinais clínicos de edema pulmonar agudo e, devido a este estado, foi transferida para a Unidade Coronária do mesmo Hospital onde ficou internada por 4 dias para «desencharcar» os pulmões. Enquanto esteve na Unidade Coronária do CHVNG a Autora esteve rodeada de todos os indispensáveis cuidados até 17/05/1991.
Após ter tido alta em 17/05/91 ficou hospedada em VN de Gaia para estar mais perto do CHVNG e passou a fazer controle de hipocoagulação no serviço de sangue desse Centro, tendo-lhe a Dr.ª E… dito na consulta de 23/05/1991 que estava clinicamente estabilizada mandando-a fazer, por uma questão de rotina, uma ecografia cardíaca que ficou agendada para daí a três semanas.
Em 14/06/1991 a Dr.ª E…, após ter observado o ecocardiograma com dopller, aconselhou a Autora a permanecer em casa e a contactá-la se surgisse alguma anomalia continuando esta a fazer os exames de controlo de hipocoagulação. No dia seguinte (15/06/1991), a Autora queixou-se de falta de ar e de só conseguir dormir recostada na cama.
Na manhã de 17/06/1991, a Autora, continuando a sentir-se mal, recorreu ao serviço de cardiologia do CHVNG onde foi observada por aquela médica tendo esta, nessa ocasião, reanalisado com o Dr. D… o ecocardiograma com dopller acima referido (realizado a 14/06/91) ficando a conhecer um aumento significativo dos gradientes transvasculares que indicava, com muita probabilidade, a existência de trombose prostetica o que impunha que eles contactassem o cirurgião torácico para reavaliar a urgência de uma segunda intervenção cirúrgica para limpeza ou substituição valvular. Na altura desse exame tanto o Dr. D…como a Dr.ª E…sabiam que a Autora ia na 29.ª semana de gravidez o que, por si só, acarretava uma sobrecarga do seu estado termodinâmico.
Na manhã do dia 19/06/1991, a Autora viu agravado o seu estado de saúde - apresentando marcada dispneia em repouso, expectoração de cor vermelho vivo e pulsação acelerada - e, a conselho do Dr. I… e da Dr.ª E… mas por decisão da sua irmã, médica no HSJ, deu entrada no serviço de obstetrícia no HSJ onde ficou internada para estudo do grau de maturidade fetal. Nesse serviço foi feito um exame obstétrico sumário à Autora que consistiu na audição dos ruídos cardíacos do feto e na determinação do peso e do perímetro abdominal da mãe mas já não se conseguiu fazer um exame de cardiotocografia - audição do bater do coração do bebé - por a Autora não conseguir estar deitada em decúbito dorsal devido a dificuldades de respiração. Na noite de 19 para 20/06/1991, apesar de medicada, o seu estado de saúde voltou a agravar-se, entrando em estado de pré-coma e ficando tanto ela como o feto em perigo de vida pelo que a referida irmã da Autora solicitou ao Dr. H… (7.º réu) que lhe fizesse uma cesariana, mas este recusou-se, pelo que, pelas às 10H da manhã desse dia 20, foi transferida do serviço de obstetrícia para o serviço de cirurgia para ser operada ao coração tendo-lhe aí sido substituída a válvula mitral e removidos os coágulos da válvula aórtica, pois que ambas estavam obstruídas por trombos, alguns deles já organizados, tendo durante essa intervenção entrado em paragem cardíaca.
Após essa cirurgia e constatando-se que o feto já estava morto a Autora foi submetida a uma cesariana para este lhe ser extraído. A morte do feto foi provocada por insuficiente oxigenação a qual se iniciou vários dias antes do decesso e culminou com a paragem cardíaca da mãe ocorrida naquela operação.
Realizadas estas intervenções a Autora saiu do bloco operatório cerca das 16H30 do dia 20/06/1991 seguiu para a Unidade de Cuidados Intensivos do Serviço de Cirurgia Torácica do HSJ, onde permaneceu durante os sete dias seguintes ligada a um ventilador, sendo que nos 3 primeiros dias esteve inconsciente, monitorizada, entre a vida e a morte, e, depois, foi transferida para a Unidade Cuidados Intermédios do Serviço de Cirurgia Torácica do HSJ onde esteve durante mais três dias tendo daí seguido para um quarto particular para restabelecimento das suas funções vitais, onde esteve até ter alta em 4 de Julho de 1991.
A Autora - que nasceu em 18 de Agosto de 1953 e faleceu no dia 16 de Abril de 1997 - devido à referida paragem cardíaca, ficou com lesões graves no sistema nervoso, apresentando alterações da fala, cegueira quase completa, impossibilidade de desviar os olhos conjugadamente para a esquerda, sinais francos de envolvimento dos nervos trigémeo e hipoglosso, marcada disfunção cerebelosa traduzida por ataxia - marcha descoordenada - e dismetria - incapacidade de executar movimentos finos ou delicados com correcção - de modo mais acentuado à esquerda, e apresentando ainda agrafia - incapacidade de escrever - e acalculia - incapacidade de fazer contas. - Jamais ficou a ver como via antes da paragem cardíaca, apresentando sinais de ambliopia generalizada - incapacidade de discriminar com facilidade objectos - e perda de visão nos campos inferiores e com acentuadas alterações psíquicas, tendo crises de choro frequentes, amnésia para acontecimentos recentes, negação da situação vivida, não participação em conversas, não integração no ambiente que a rodeia e sinais francos de depressão nervosa.
Lesões essas que são, por natureza, irreversíveis e em consequência das quais a Autora passou a ter nervosismo, irritabilidade, insónias, perda da capacidade de concentração, perda de memória - sobretudo para acontecimentos recentes - de pessoa alegre e sociável que era passou a ser triste, introvertida e apática, e embora titular de carta de condução deixou de poder conduzir. Por via disso foi tratada até ao seu decesso com sedativos, tranquilizantes e anti-depressivos.
Por outro lado, dados os progressos da perinatologia um feto de 29 semanas saudável talvez pudesse sobreviver.
3. Postos perante esta factualidade a questão que se nos coloca é a de saber se a mesma configura a prática de crimes de homicídio negligente, ofensas corporais por negligência ou aborto, pois foi a prática destes crimes que o Acórdão de 16/01/2003 considerou estarem indiciados na petição inicial e que, por isso, haveria que realizar julgamento para averiguar se os mesmos haviam sido cometidos.
Ora, a resposta à interrogação colocada por aquele Aresto só pode ser negativa.
Com efeito, e desde logo, parece evidente que os RR com a prática dos factos acima descritos não cometeram nenhum crime de homicídio por negligência uma vez que a Autora só veio a falecer cerca de 6 anos após tais factos terem ocorrido e nenhuma suspeita existe de que haja qualquer relação existe entre eles e tal falecimento.
E, tão pouco, se pode vislumbrar a prática de um crime de aborto uma vez que este constitui um atentado à vida intra uterina e quando o feto foi retirado à Autora já o mesmo já estava morto.
Deste modo, o único crime que os factos transcritos no probatório poderiam indiciar seria o crime ofensas corporais por negligência ou o crime previsto no art.º 150.º do CP de 1982, isto é, de um crime de violação das legis artis de que resulta perigo para o corpo, a saúde ou a vida do paciente.
Mas, face àquela matéria de facto, só se pode retirar uma conclusão: a de que nem um nem outro desses crimes foi cometido.
Com efeito, a conclusão de tais crimes teriam sido praticados só poderia ser retirada se se tivessem provado factos demonstrativos de que os RR agiram com omissão do dever de cuidado que lhes era exigido e que foi a omissão desse dever a dar causa às graves sequelas que a Autora veio a sofrer. Ou seja, e dito de forma diferente, estando os RR obrigados não só a tratar devidamente os seus doentes como a prever as consequências negativas que podem resultar desses tratamentos, a sua conduta só poderia ser criminalmente censurada se esse cuidado fosse negligenciado quer porque, pura e simplesmente, não ministraram aos doentes os cuidados devidos, podendo tê-lo feito, quer porque fizeram errados diagnósticos e promoveram errada terapêutica quando tinham condições para fazer correctos diagnósticos e correcta terapêutica e só por grave negligência o não fizeram.
Ora, os factos não permitem concluir que os RR não trataram a Autora com os cuidados devidos nem que os diagnósticos feitos ou a terapêutica usada resultasse de erros indesculpáveis.
Com efeito, o que resulta de tais factos é apenas que a Autora sofria de grave doença cardíaca e que foi por causa dela, provavelmente agravada pelo facto de se encontrar grávida, que teve de ser tratada no CHVNG em Maio de 1991 e, em Junho de 1991, de ser internada no HSJ onde foi intervencionada cirurgicamente, primeiramente, ao coração e, depois, para lhe ser retirado um feto já morto.
E, de acordo com eles, as únicas censuras que podem ser assacadas aos RR e à forma como a Autora foi tratada são as seguintes: (1) não ter sido feito um diagnóstico à causa do acidente cardiovascular que motivou o seu internamento de urgência em 14 de Maio de 1991, pois tal era medicamente indicado, e a de não ter sido realizado um novo ecocardiograma com doppler (ponto 44); (2) não ter sido internada para realização de exames complementares de diagnóstico e esclarecimento urgente da situação na sequência do quadro clínico revelado em 17.06.91 já que este recomendava esse internamento (ponto 48); (3) os Dr.s D… e E… não terem contactado o cirurgião torácico para reavaliar a urgência de uma segunda intervenção cirúrgica quando tomaram conhecimento do aumento significativo dos gradientes transvasculares, o que indiciava com muita probabilidade a existência de trombose prostetica (pontos 51 e 52); (4) ter sido tardio o seu internamento no HSJ, em 19/06/1991, e esse internamento ter sido feito no Serviço de Obstetrícia e não, como devia, no Serviço de Cardiologia (ponto 55).
Todavia, não se diz nem resulta de tais factos que se esses procedimentos tivessem sido tomados a situação clínica da Autora teria tido outros desenvolvimentos e que ela não teria sofrido as dramáticas consequências descritas no probatório.
De resto, não se afirma, nem se pode concluir que o seu tardio internamento no HSJ tivesse resultado de desleixo ou negligência na forma como foi tratada no CHVNG, tanto mais quanto é certo que ela foi medicada e submetida aos exames que foram julgados convenientes enquanto lá esteve em consulta e tratamento sendo certo, por outro lado, que a causa imediata dos danos de que ela veio a padecer foram resultantes da paragem cardíaca ocorrida na intervenção cirúrgica ocorrida em 20/06/1991 no HSJ (ponto 71). Ou seja, não é possível afirmar que a Autora não teria tido necessidade de ser internada e ser cirurgicamente intervencionada no HSJ se tais procedimentos tivessem sido desencadeados ou que se eles tivessem sido desencadeados a operação teria corrido de forma diferente e a referida paragem cardíaca não se teria verificado.
É certo que os Dr.s D… e E… deviam ter contactado o cirurgião torácico quando, em 17/06/91, reanalisaram ecocardiograma da Autora (pontos 47, 51 e 52) mas nada garante que se tal tivesse acontecido este tivesse optado por operá-la imediatamente ou adoptado diferentes formas de tratamento. E também o é que o estado de saúde da Autora se agravou de 17 para 19/06/91 e que foi esse agravamento que motivou que o seu médico obstetra e a Dr.ª E… a aconselhá-la a ser internada no HSJ (ponto 53) mas isso não significa que aqueles Dr.s D… e E… tivessem agido de forma negligente aquando da reanálise do ecocardiograma em 17/06/91.
Por outro lado, encontrando-se tanto a Autora como o seu feto num estado de saúde preocupante não se vê que tenha havido negligência grosseira no internamento daquela no Serviço de Obstetrícia. Não se devendo olvidar que o seu internamento foi decidido por uma irmã da Autora, médica no HSJ, e que esse internamento foi feito no Serviço de Obstetrícia, certamente, por, naquelas circunstâncias se considerou ser essa a melhor opção.
Acresce que muito embora se afirme no ponto 44 que deveria ter sido feito um diagnóstico da causa do acidente cardiovascular sofrido pela Autora e de que ela deveria ter sido submetida a um ecocardiograma com doppler também se diz que, nesse dia, ela fez o referido cardiograma e que em 23 de Maio o seu estado clínico estava estabilizado sendo-lhe recomendado que fizesse uma ecografia cardíaca por uma questão de rotina (pontos 42 e 44).
Do exposto não se pode inferir que as instituições hospitalares rés tivessem agido negligentemente e que fosse essa negligência a responsável pelos efeitos danosos resultantes dos problemas de saúde que a Autora apresentou não existindo factos que, concretamente, possam merecer censura jurídico-penal e que, portanto, possam suportar um juízo de ilicitude e de culpa à forma como ela foi tratada pelos seus profissionais.
O que significa que está por provar que os RR tenham tido omitido o dever de cuidado a que estavam obrigados e que tenha sido esta omissão a impedir que tivessem realizado os exames ou os tratamentos que se mostrassem necessários.
Acresce que, por outro lado, não é possível estabelecer um nexo de causalidade entre as condutas dos arguidos e aqueles danos.
4. Sendo assim, e sendo que a factualidade que se colhe no probatório não constituiu crime o prazo de prescrição do direito aqui reclamado prescreve no prazo de três anos a contar da data em que os Autores tiveram conhecimento daquele direito (art. 498.º/1 do C.C., “ex vi” art. 71º, n.º 2, da LPTA).
Ora, o momento inicial da contagem desse prazo situa-se em finais de Novembro de 1992, data em que, segundo os impetrantes, a falecida teria retomado a consciência de si própria, dos factos acontecidos e dos seus autores.
O que força a conclusão de que em 7 de Junho de 1996 (data da entrada em juízo da acção) já o direito ora em causa se encontrava prescrito.
A procedência desta excepção torna inútil o conhecimento do recurso dos restantes recursos.
Termos em que acordam os Juízes que compõem este Tribunal em conceder provimento ao recurso do CHVNG e, julgando-se procedente a excepção da prescrição, revogar a sentença recorrida e absolver os RR do pedido.
Custas pelos Autores.
Lisboa, 9 de Junho de 2011. - Alberto Acácio de Sá Costa Reis (relator) - José Manuel da Silva Santos Botelho - Adérito da Conceição Salvador dos Santos.