Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 010891

Data
11/08/1977
Fonte
Decisão
Nega provimento.

Câmara municipal Suspensão de eficácia Acto de indeferimento Prejuízo de difícil reparação Demolição Licença de construção Zona de protecção Grave lesão do interesse público Prejuízo irreparável Prejuízo quantificável Acto de conteúdo negativo Presunção de legalidade do acto administrativo


Sumário

I - A deliberação camararia, que ordena a demolição de construção, correspondendo, para o efeito de suspensão da executoriedade, ao indeferimento de pedido de licença, pode ser considerada acto de conteudo negativo, não sendo, como tal, passivel daquela suspensão.
II - A despeito de os artigos 365 e 820, paragrafo unico, n. 6, do Codigo Administrativo, não exigirem, literalmente, o requisito da inexistencia de grave dano para o interesse publico, explicitado no artigo 60 do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo, tal requisito, emanado de um principio geral de direito, atinente a suspensão, e tambem aplicavel a actos da Administração Local.
III - No incidente de suspensão ha que presumir a legalidade do acto administrativo e, consequentemente, a exactidão dos respectivos pressupostos de facto e de direito.
IV - Os prejuizos irreparaveis ou de dificil reparação devem ser apreciados objectivamente, sem relevancia, portanto, da situação pessoal do requerente e hão-de reportar-se a esfera juridica propria do mesmo requerente, não se podendo atender a repercussão na esfera juridica de terceiros.
V - Os prejuizos emergentes de demolição de construção são susceptiveis de exacta avaliação pecuniaria, pois, alem da vistoria previa, e possivel apurar o valor actualizado da construção.
VI - A manutenção da construção, presumida ilegal, em zona de protecção de imovel classificado de interesse publico, envolve grave dano para a realização do mesmo interesse publico.