Nulidade processual Reforma de acórdão
Sumário
I - A manutenção, pelo tribunal de revista, do sentido de decisão da 1ª instância e consequente revogação do acórdão recorrido, não configura nulidade processual por omissão de acto que a lei prescreve;
II - «Questões» não se confundem com razões, e só a omissão de conhecimento daquelas acarreta a nulidade da sentença ou acórdão;
III - A reforma do acórdão, para poder ser efectivada, pressupõe que por lapso manifesto do juiz tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável, ou na qualificação jurídica dos factos, ou constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, por si só, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida.
Texto da decisão
HERANÇA JACENTE de A……….., notificada que foi do acórdão que «concedeu provimento ao recurso de revista» interposto pelo MUNICÍPIO DO PORTO, vem imputar-lhe «nulidade processual» [artigos 195º e 199º do CPC ex vi artigo 1º do CPTA], «nulidade substancial» [artigos 615º, ex vi 685º do CPC, ex vi 1º do CPTA], a «violação dos artigos 20º da CRP, 6º da CEDH, e 47º da CDFUE», e subsidiariamente pedir «a sua reforma» [artigo 616º, ex vi 685º do CPC, ex vi 1º do CPTA].
O MUNICÍPIO DO PORTO entende que devem ser julgadas totalmente improcedentes as imputações feitas ao acórdão.
Os autos, porque assim o entendeu o seu «Relator», foram de novo a «vistos».
II. Apreciação
1. Da nulidade processual.
Segundo a actual arguente foi cometida uma nulidade processual consubstanciada «na omissão de um acto que a lei prescreve» e com «repercussão na decisão da causa» - artigos 195º e 199º do CPC ex vi artigo 1º do CPTA. O acto omitido consiste na efectivação da revista através da «melhor e uniforme aplicação do direito».
A seu ver, o acórdão proferido «não efectiva a revista que se impunha, mas limita-se a proferir uma nova decisão exclusivamente sobre o caso concreto», e no sentido do que tinha sido decidido pela 1ª instância. Diz que para além da dita omissão, esta conduta viola ainda o seu direito a um processo justo e equitativo onde a lei - artigo 150º do CPTA - seja cumprida - artigos 20º da CRP e 6º da CEDH e 47º da CDFUE.
Mas carece absolutamente de razão.
A «melhor aplicação do direito», que justificou a admissão da revista [artigo 150º do CPTA], não implica o desenvolvimento de um exercício académico que culmine na formulação de «teoremas» jurídicos que sirvam de aviso à futura «navegação» jurisprudencial. A melhor aplicação do direito, que justifica a revista, tem a ver, sempre, com a melhor solução jurídica do caso de vida concreto que consubstancia o litígio. E isso foi feito no acórdão ora posto em questão. Não houve, pois, qualquer omissão de acto, traduzindo a presente arguição um exercício, forçado, de discordância da arguente com a decisão do recurso de revista. O que implica, obviamente, que também não se mostre violado o seu direito a um processo justo e equitativo nos termos decorrentes dos «artigos 20º da CRP, 6º da CEDH e 47º da CDFUE».
2. Da nulidade do acórdão.
Vem imputada ao acórdão, também, «omissão de pronúncia» [artigos 615º, nº1 alínea d), ex vi 685º CPC, ex vi 1º do CPTA], e «obscuridade» que torna a decisão «ininteligível» [artigos 615º, nº1 alínea c), ex vi 685º do CPC, ex vi 1º do CPTA].
Entende a arguente que o acórdão visado omitiu pronúncia sobre a concreta execução do acórdão exequendo, e que não se entende como não foram tiradas «consequências invalidantes» da segunda pena disciplinar de demissão, nem como este segundo acto não se repercute na «execução do julgado anulatório».
Também aqui sem razão.
A omissão de pronúncia ocorre quando o juiz deixe de se pronunciar sobre «questões» que devesse apreciar por terem sido invocadas pelas partes ou serem de conhecimento oficioso. E, como é por demais sabido, face à insistência pacífica da jurisprudência, não se deverão confundir «questões» com «razões».
Ora, as «questões» objecto desta revista estão rigorosamente enquadradas nos três primeiros números da III parte do acórdão, e cifram-se nos erros de julgamento, «de direito», que são imputados ao acórdão do TCAN, e que têm a ver com a alegadamente errada interpretação e aplicação dos artigos 176º, nº5, 179º, nº2, do CPTA, e 133º, nº1, do CPA. Estes erros de julgamento foram devidamente apreciados, e decididos, com excepção do último cujo conhecimento restou prejudicado.
Esta apreciação do objecto da revista conduziu à revogação do acórdão da 2ª instância, que era o acórdão recorrido, com a consequente «manutenção» do decidido pelo TAF, de cuja decisão resultam devidamente identificados os actos que integram a execução do julgado anulatório.
Não ocorre, portanto, a omissão de pronúncia apontada ao acórdão sob censura.
Relativamente à invocada «obscuridade», que tornará, no dizer da arguente, o acórdão ininteligível, está em causa a seguinte passagem do mesmo:
«Mesmo que a segunda pena de demissão tenha tido objecto parcialmente coincidente com a que posteriormente veio a ser anulada, isso não implica nem a desconformidade nem a manutenção da situação ilegal referidas na lei, pois, quando muito, contamina a segunda decisão disciplinar por violação do princípio non bis in idem. E, assim, configurando a segunda demissão um acto administrativo sem implicações ao nível da execução do julgado anulatório relativo à primeira demissão, resulta correcto o respectivo julgamento realizado pelo TAF, e errado o julgamento do acórdão recorrido.»
Não detectamos aqui qualquer «obscuridade», muito menos que torne «ininteligível» a decisão tomada na revista. Esta decisão foi de revogação do acórdão recorrido, com a consequente manutenção do decidido na 1ª instância, precisamente por se entender que a segunda pena de demissão, aplicada à aí arguida, configura acto administrativo sem implicações ao nível da execução do julgado anulatório relativo à primeira demissão.
3. Da reforma do acórdão.
Subsidiariamente vem pedida a «reforma» do acórdão em causa [artigo 616º, ex vi 685º CPC, ex vi 1º do CPTA]. Ou seja, para o caso de se entender que não ocorre nulidade processual nem nulidade do acórdão, pelo menos deve este ser «reformado» [artigo 616º, ex vi 685º do CPC, ex vi 1º do CPTA].
A reforma do acórdão, para poder ser efectivada, pressupõe que «por manifesto lapso do juiz» tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos, ou constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, por si só impliquem necessariamente decisão diversa da proferida - artigo 616º, nº2, alíneas a) e b), do CPC.
Nada disto acontece no caso em apreço. Aliás, nem a arguente identifica esse erro ou estes eventuais meios de prova.
Deverá ser julgada improcedente in totum o presente requerimento.
III. Decisão
Nestes termos, decidimos julgar improcedentes a arguição de nulidades e o pedido de reforma de acórdão.
Custas pela requerente.
Nos termos e para os efeitos do artigo 15º-A do DL nº10-A/2020, de 13.03, o Relator atesta que os Juízes Adjuntos - Excelentíssimos Senhores Juízes Conselheiros ANA PORTELA e MADEIRA DOS SANTOS - têm voto de conformidade
Lisboa, 10 de Setembro de 2020