Recurso de revista excepcional Suspensão de eficácia Ponderação de interesses
Sumário
Não é de admitir a revista se o recorrente apenas põe em causa a ponderação de interesses e esta se mostra juridicamente fundamentada e plausível.
Texto da decisão
1. Relatório
1.1. A……………. recorreu, nos termos do art. 150º, 1 do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul proferido em 25 de Junho de 2015 que manteve a sentença proferida pelo TAC de Lisboa e julgou improcedente a SUSPENSÃO DE EFICÁCIA por si instaurada contra a ORDEM DOS ADVOGADOS pedindo a suspensão de eficácia da decisão do Plenário do Conselho Superior da Ordem dos Advogados que confirmou a pena de expulsão do requerente.
Justificou a admissibilidade da revista por entender que ocorreu erro manifesto na ponderação dos interesses públicos e privados envolvidos.
2. Matéria de facto
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
3. Matéria de Direito
3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Deve notar-se ainda que “(…) como vem sendo decidido, estes critérios conduzem a resultados especialmente apertados quanto à admissibilidade da revista em processos cautelares. Com efeito, a decisão proferida em processos desta natureza é provisória e emerge de uma análise do tribunal tendencialmente simplificada da questão de fundo, tanto em matéria de facto como de direito, pelo que menos se justificam excepções à regra da limitação a dois graus de jurisdição (…)” – Acórdão de 17 de Setembro de 2014, proferido no processo 853/14.
3.2. No presente caso o TCA Sul confirmou a sentença do TAC de Lisboa julgando improcedente o pedido de suspensão de eficácia do acto que aplicou ao requerente a pena de expulsão, por se ter entendido que “(…) ponderados os interesses públicos e privados em presença, os prejuízos resultantes da pretendida suspensão para os fins visados pela Ordem dos Advogados são superiores aos que resultariam da concessão da providência (…)”.
3.3. A apreciação deste concreto requisito (ponderação de interesses lesados com ou sem a providência cautelar) depende sempre dos contornos específicos de cada caso, sem colocar questões susceptíveis de generalização. Não estamos, por esse motivo, perante questões jurídicas de importância fundamental.
3.4. Também não se vê que a questão assuma relevância social fundamental. Apesar da decisão em causa ser relevante para os interesses do advogado requerente, pois a sua expulsão da Ordem dos Advogados tem óbvias consequências negativas, uma coisa é a relevância pessoal e outra bem diversa a importância social de uma dada questão jurídica. Não é pois possível ver na questão jurídica da ponderação de interesses do requerente, por um lado, e dos prosseguidos pela Ordem dos Advogados, uma questão social de importância fundamental.
3.5. A única razão que poderia, portanto, justificar a admissão do recurso de revista excepcional era a clara necessidade da intervenção do STA com vista a uma melhor aplicação do Direito. Verificar-se-ia este requisito se a decisão objecto do recurso evidenciasse erro grosseiro ou manifesto, decidisse em contrário a jurisprudência consolidada, ou se afastasse de um discurso fundamentador plausível e racional, com um mínimo de objectividade.
Julgamos, todavia, que a decisão recorrida – no sentido da sentença do TAF -mostra-se fundamentada e juridicamente plausível, com um discurso racional e objectivo.
É certo que, como sublinha o recorrente, algumas das suas afirmações são discutíveis, designadamente quando diz que “… a questão de saber se o recorrente pode ou não advogar actualmente é, no entender do Tribunal, irrelevante para a decisão do presente recurso. Com efeito, o que releva e é determinante é a gravidade das infracções disciplinares cometidas pelo ora recorrente e que aconselham que não seja deferida a pretendida suspensão de eficácia”. Todavia, o que no acórdão se diz – bem vistas as coisas – é que a impossibilidade de advogar em confronto com a gravidade das infracções cometidas “aconselha a que não seja deferida a providência”. Ou seja, a decisão recorrida afinal diz que o prejuízo causado por não poder advogar é menos relevante que o prejuízo causado pela suspensão da pena de expulsão. Por outro lado tomar em conta, na ponderação de interesses, a gravidade das infracções que estiveram na base da punição não é errado, pois é através da gravidade dessas infracções que se afere a relevância dos interesses lesados com a imediata suspensão ou execução do acto punitivo.
Deste modo também entendemos que a decisão recorrida se mostra fundamentada é juridicamente plausível e portanto não justifica a intervenção deste STA com vista a uma melhor interpretação e aplicação do Direito.
4. Decisão
Face ao exposto não se admite a revista.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 8 de Outubro de 2015. – São Pedro (relator) – Vítor Gomes – Alberto Augusto Oliveira.