Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 0108/20.6BEFUN

Data
03/02/2021
Fonte

Pressupostos Admissão Recurso de revista excepcional


Sumário

Dado o relevo social fundamental da questão e para melhor aplicação do direito justifica-se a admissão de revista sobre a questão de saber se conflitua com o dever de sigilo fiscal o pedido da Universidade dirigido à Administração Regional de fornecimento da morada actualizada dos seus alunos com vista à cobrança coerciva de propinas.


Texto da decisão

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- Relatório -

1 – A Universidade da Madeira, com os sinais dos autos, vem, ao abrigo do disposto no artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) interpor para este Supremo Tribunal recurso excecional de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 30 de setembro de 2020, que concedeu provimento ao recurso interposto pela Vice-Presidência do Governo Regional e dos Assuntos Parlamentares da Região Autónoma da Madeira da sentença do TAF do Funchal - que julgara procedente o pedido de prestação de informações formulado pela requerente, intimando a requerida a, no prazo de 10 dias, prestar a informação requerida (morada completa e actual de todos os alunos da melhor identificados pelo nome e NIF no requerimento de 10 de Julho de 2019, referido em A) do probatório -, revogando a sentença recorrida e julgando improcedente a intimação.

A recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:

a) a recorrente requereu à requerida lhe prestasse informação sobre “as moradas atuais e completas” de seus alunos, que identificou pelo seu nome e número de identificação fiscal;

b) Fê-lo no contexto do exercício da sua actividade para-tributária de liquidação e cobrança de tributos, concretamente propinas/taxas de frequência de alunos que frequentam os ciclos de estudos que ministra;

c) Tal actividade material é-lhe conferida pela lei (cfr. arts. 16º, 17º e 29º da LFES e 115º/1- al. b), 11º/1 e 108º do RJIES), como a recorrente integra a administração tributária (cfr. art. 1º/3 da LGT);

d) Atento a tal contexto, a questão dos autos [acesso à informação administrativa/tributária, concretamente no sentido de obter as moradas atuais e completas, por parte de outras entidades que integram a administração tributária] - tem grande relevância jurídica e social;

e) Tem relevância para além dos limites estritos dos presentes autos: é matéria com grande potencialmente de ser replicada noutros autos de intimação e noutros pedidos de informação a uma parte da AT;

f) E tem grande relevância jurídica e social;

g) Uma vez que, dos termos do julgamento realizado pela 2ª instância, decorre, de forma implícita mas inequívoca, a afirmação subjacente de que parte da administração tributária não deve exercer a suas competências tributárias por falta de informação mínima requerida;

h) Ou que não pode exercer tais atribuições e competências legais ou, ainda, que tal exercício deve e pode ser dificultado ou impedido por outra parte da mesma AT;

i) Um tal resultado, que decorre do acórdão recorrido, bule de forma gritante e ostensiva, com a unidade e congruência do sistema jurídico;

j) Dado que não é plausível que parte da AT possa, de forma indevida, paralisar a actividade tributária doutra parte dessa mesma AT;

k) A questão a submeter a julgamento reveste-se de importância fundamental para a recorrente, para o largo acervo de idênticas instituições do ensino superior no país e para a comunidade jurídica;

l) Pois que importa estabelecer uma correta interpretação conforme à Constituição do sigilo fiscal, seus limites no cotejo a unidade do sistema jurídico;

m) A intervenção do Tribunal ad quem é claramente necessária para uma correta, adequada e melhor aplicação do direito no caso concreto;

n) Uma vez que a solução jurídica vertida no acórdão recorrido é incorrecta, inadequada e não constitui a melhor aplicação do direito ao caso concreto;

o) Deve a presente revista excepcional ser admitida, com as legais consequências, o que se requer;

p) O acórdão recorrido é, a vários títulos, ilegal;

q) A informação requerida à recorrida foi a ipsis verbis referida na conclusão a);

r) Tal informação – a morada completa e atual de alunos da recorrente - não é idónea a ser protegida pelo dever de sigilo, previsto no artigo 64º da LGT;

s) Essa informação não constitui, de per si, qualquer elemento sobre a situação tributária dos contribuintes, alunos da aqui recorrente;

t) Em momento algum, a dita informação se refere ou reporta quaisquer dos seus bens, receitas, as despesas, as deduções ou despesas;

u) Os elementos ou dados que a AT, incluindo a recorrente (cfr. art. 1º/3 da LGT) trabalha, não têm todos eles a mesma natureza, como é doutrina e jurisprudência inequívoca e como é da natureza das coisas;

v) As moradas completas e atuais dos alunos são, de forma ostensiva, pela sua natureza e atento a critérios de normalidade, públicos;

w) Pois que, com grande grau de probabilidade, são livremente acessíveis por recurso a outras vias jurídico- institucionais;

x) Nomeadamente por simples consultas dos serviços públicos de registos predial, civil, comercial, automóvel, etc., que visam dar conhecimento público também desses elementos;

y) Deste modo, o sigilo fiscal previsto no art. 64º da LGT não se aplica a tais tipo de elementos, normativo que o acórdão recorrido infringiu;

z) Ainda que se possa entender que tais dados – as moradas completas e atuais dos alunos da recorrente – sejam qualificados como dados estritamente fiscais, os mesmos tem uma natureza, em si mesma, neutral.

aa) Em particular no que respeita à expressão personalizada de uma situação tributária;

bb) E dado que externam por si só um simples facto, qual seja a morada;

cc) De tal facto neutro não decorre nem pode decorrer, por que não é apto a tanto e a que título seja, qualquer revelação de qualquer capacidade tributária dos contribuintes em questão;

dd) Tais dados - porque não reflectem a nenhum título a situação tributária dos contribuintes - podem e devem ser revelados à recorrente;

ee) Porquanto não está a coberto do disposto no art. 64º da LGT, norma que o acórdão recorrido uma vez mais infringiu;

ff) Ainda que assim se não entenda – e portanto se considere que aqueles factos neutros estão sob a alçada do sigilo fiscal -, nem assim a interpretação propugnada pelo acórdão recorrido se afigura correta;

gg) Tal interpretação do art. 64º/2 al. b) da LGT é totalmente desproporcionada e ínvia, não devendo ser adotada;

hh) Com efeito, a recorrente integra a AT (cfr. art. 1º/3 da LGT), que exerce actividade tributária no domínio dos seus tributos (propinas) relevante para a realização dos seus fins públicos (cfr. arts. 16º, 17º e 29º da LFES e 115º/1- al. b), 11º/1 e 108º do RJIES) e que para esse efectivo exercício carece, de forma instrumental, de ter acesso às moradas completas e atuais dos seus alunos, que também são contribuintes;

ii) Neste quadro, a recorrente e a recorrida integram ambas a AT (cfr. art. 1º da LGT), estando aquela circunscrita à “liquidação e cobrança dos seus tributos e à medida dos seus poderes” (cfr. arts. 1º/3 e 64º/2 – al. b), in fine, da LGT);

jj) E, ao invés do entendido pelo acórdão recorrido, não nos encontramos no domínio duma cooperação dessa AT com outras entidades públicas, como prevê o art. 64º/2 – al. b) da LGT, entidades essas externas e estranhas a mesma AT;

kk) Estamos aqui no domínio das inter-relações orgânicas internas, no interior e no seio da própria AT (cfr. art. 1º da LGT), donde decorre que à recorrente são aplicáveis todas as regras de protecção do sigilo também se lhes aplica de forma direta;

ll) Nenhuma coerência lógica tem a interpretação do art. 64º/2 – al. b) da LGT realizada pelo Tribunal a quo, pois que uma tal protecção só é dotada de operatividade e de utilidade para verdadeira e própria cooperação da AT com outras entidades externas à própria AT;

mm) Ao assim não ter entendido, o Tribunal a quo infringiu as normas antes invocadas;

nn) Ainda assim, a norma do art. 64º/2- al. b) da LGT não é puramente remissiva, ao ponto de exigir uma outra norma jurídica expressa, que estabeleça novo dever de informação;

oo) Uma tal interpretação, como a defendida pelo Tribunal a quo, não considera a unidade e coerência do sistema jurídico (cfr. art. 9º/1 do Código Civil);

pp) Nem a normal colaboração inter-orgânica no seio da própria AT, de modo a que os poderes tributários possam ser exercidos;

qq) Ademais a atuação material da recorrente neste domínio efectiva-se medida dos seus poderes tributários, nomeadamente no previsto nos arts. 16º, 17º e 29º da LFES e 115º/1- al. b), 11º/1 e 108º do RJIES;

rr) Deste acervo normativo decorre o conjunto de poderes instrumentais, preparatórios, pressupostos, necessários e imprescindíveis ao concreto e efectivo exercício dessa mesma actividade legal e vinculada;

ss) Os quais sem a informação requerida a realização dos fins públicos cometidos a recorrente não podem ser realizados e prosseguidos;

tt) Só uma interpretação que atente à unidade do sistema jurídico, como impõe o art. 9º/1 do CC, permite harmonizar o exercício da actividade que a lei comete à recorrente com o sigilo fiscal;

uu) Ao assim não ter entendido, o Tribunal a quo infringiu as indicadas normas;

vv) Por outro lado, a interpretação de que deitou mão a 2ª instância não consubstancia uma interpretação conforme a Constituição;

ww) E assim é porquanto, no confronto/colisão entre direitos fundamentais – o de acesso à informação e o da reserva da vida privada dos contribuintes (cfr. arts. 268º/1 e 3 e 26º/1 e 35º/4 da Constituição) –, deve a mesma ser dirimida à luz do disposto no art. 18º/2 da Constituição;

xx) Nas suas vertentes de necessidade, adequação e proporcionalidade;

yy) A recorrente necessita da informação requerida para prosseguir os seus fins no seu âmbito tributário, máxime cobrança das propinas dos seus alunos, sob pena de não exercer tal actividade tributária vinculada;

zz) E, seja porque lhe é diretamente aplicável (1º/3 e 64º/1 da LGT), seja porque decorre do nº 3 do art. 64º da LGT, a prestação de tal informação não consubstancia qualquer violação do sigilo fiscal;

aaa) A informação requerida é adequada e imprescindível para a recorrida poder prosseguir com essa actividade, como é claramente proporcional;

bbb) Deste modo, o conflito de direitos fundamentos em apreço devia ter sido dirimido à luz do direito constitucional, máxime art. 18º/2 da Constituição, pelo que a essa devia deva a informação ser facultada à recorrente;

ccc) O Tribunal a quo ao entender diversamente infringiu o disposto nos arts. 268º/1 e 3 e 26º/1 e 35º/4, 18º/2 da Constituição, pelo que a decisão recorrida e a interpretação nela expressa da norma da LGT é inconstitucional;

ddd) O acórdão recorrido é, assim, ilegal, devendo o mesmo ser revogado e substituído por outro que confirme a sentença da 1ª instância;

Nestes termos, deve o presente recurso de revista excepcional ser admitido e, a final, julgado procedente, revogando o acórdão recorrido do TCA Sul e confirmando a sentença da 1ª instância, tudo com as legais consequências

2 – Não foram apresentadas contra-alegações.

3 - A Excelentíssima Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal emitiu douto parecer desde logo no sentido da admissão da revista, porquanto a questão colocada pelo recorrente - que incide sobre um pressuposto necessário à liquidação de um tributo fiscal que constitui receita de uma Instituição de Ensino Superior Público (…) e sobre a relação da Recorrente com a Administração Tributária na obtenção da morada actual e completa de alunos com o objectivo de recuperação e regularização de dívidas de propinas, sendo que os referidos alunos foram identificados pela Universidade da Madeira através do nome e do respectivo NIF, bem como incide sobre a natureza da informação requerida pela recorrente e se esta também está adstrita, ou não, ao dever de sigilo previsto no artigo o 64º,nº 1 da LGT -, é questão que reveste importância jurídica e social fundamental a exigir a intervenção do órgão de cúpula dos Tribunais porquanto:

- reveste complexidade superior ao comum, envolvendo a sua solução a necessidade de compatibilizar diferentes regimes legais potencialmente aplicáveis (incluíndo a Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Abril de 2016, transposta para o Direito Português pela da Lei n.º 59/2019, de 8 de Agosto);

- está em causa o exercício de atribuições e competências de Instituição do Ensino Superior Público para liquidar e cobrar tributos de natureza fiscal e sua relação com a Administração Tributária no que respeita à obtenção de dados de contribuintes cobertos pela garantia de confidencialidade, com contornos que indiciam capacidade de repercussão em casos futuros com idênticas instituições pelo que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto.

4 – É do seguinte teor o probatório fixado no acórdão recorrido:

A) Em 10 de Julho de 2019, a Requerente enviou um ofício dirigido à Diretora Regional da AT RAM com o assunto: "Solicitação de Informação - pedido de colaboração" no qual requereu:

"A U..., vem pela presente, solicitar a V.Exa, a vossa colaboração na obtenção por parte da Administração Tributária (AT), no seguinte processo:

A U... iniciou um processo de recuperação e regularização de dívidas de propinas de alunos.

Neste seguimento, a U... notificou os alunos para proceder voluntariamente ao pagamento das dívidas no prazo de 30 dias, nos termos do n.° 1 do artigo 42.° do decreto-Lei 155/92 de 28 de julho.

No entanto, alguns dos ofícios enviados aos alunos foram devolvidos por motivos diversos tais como: "morada incompleta", "mudou-se", "desconhecido".

Face ao acima exposto, solicita-se a V. Exa os bons ofícios no sentido de nos serem facultadas as moradas completas e atuais dos seguintes contribuintes, de modo a possibilitar a U... continuar com o processo de recuperação de dívidas, conforme sua obrigação legal:

(identificação dos alunos e o seu NIF)".

[cfr. doc. a fls. 20 do PA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido];

B) Em 8 de Agosto de 2019, no âmbito do pedido de informações referido na alínea antecedente, foi proferido PROJETO DE DECISÃO de Indeferimento pela Diretora Regional da AT RAM, em concordância com a Informação n.° 26-ACG, com o teor que se reproduz:

"PROJETO DE DECISÃO

I - DO PEDIDO

Veio, a 10/07/2019, a "U..." (doravante somente U…) solicitar a esta Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira (adiante AT-RAM) o fornecimento da informação morada de alguns dos seus alunos, pelo requerente identificados pelo nome e NIF, para efeitos de proceder à recuperação e regularização de dívidas de propinas desses alunos.

Pretende-se então o fornecimento de elementos relativos a pessoas singulares.

II - DA APRECIAÇÃO

Estatui o artigo 64.° da Lei Geral Tributária (LGT), que o princípio da confidencialidade e do sigilo fiscal, em respeito pelo princípio constitucional da reserva da intimidade da vida privada, obriga os dirigentes, funcionários e agentes da administração tributária a guardar sigilo sobre:

a) os dados recolhidos sobre a situação tributária dos contribuintes;

b) e os elementos de natureza pessoal que obtenham no procedimento, nomeadamente os decorrentes do sigilo profissional ou qualquer outro dever de segredo legalmente regulado.

A confidencialidade fiscal e o segredo profissional fiscal plasmados no referido artigo 64° da LGT, privilegiam fundamentalmente a tutela da intimidade da vida privada, valor com assento constitucional nos artigos 26.° e 35.° n° 4 da Constituição da República Portuguesa (CRP), que prescrevem que a todos os cidadãos é reconhecido o direito à reserva da intimidade da vida privada e familiar, e nesse sentido, proíbem o acesso a dados pessoais de terceiros, salvo casos excecionais taxativamente previstos na lei.

Por esta proibição ficam abrangidas não apenas as informações de natureza estritamente pessoal, mas ainda as referentes à situação económico-financeira, ao património e aos actos jurídico-negociais. Deu-se por conseguinte, como assente a inclusão, na esfera da intimidade da vida privada, dos dados informativos concernentes à situação tributária dos contribuintes.

Sobre o que deve entender-se por dados relativos à situação tributária dos contribuintes e os elementos de natureza pessoal que obtenham no procedimento, deverá atender-se ao parecer n° 20/94 de 9/2/95 do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República, publicado no Volume VII da Coleção dos Pareceres da Procuradoria-Geral da República, que estabelece que "A expressão «dados relativos à situação tributária dos contribuintes, constante da alínea d) do artigo 17° do Código de Processo Tributário, abrange, na sua previsão, quaisquer informações, quaisquer elementos informatizados ou não que reflictam de alguma forma a situação patrimonial dos sujeitos passivos da obrigação de imposto, sejam pessoas singulares, ou pessoas colectivas, comerciantes e não comerciantes. A "confidencialidade" protegida na disposição referida na conclusão anterior não abrange os dados que tenham natureza pública, por serem livremente cognoscíveis por recurso a outras vias jurídico-institucionais, como sejam, v. G., os registos predial, comercial e civil.". (sublinhado nosso)

Neste sentido, veja-se o que também escrevem Carlos Pamplona Corte-Real, Jorge Bacelar Gouveia, e Joaquim Pedro Cardoso da Costa in “Breves Reflexões em Matéria de Confidencialidade Fiscal'', Ciência e Técnica Fiscal, 368, Outubro - Dezembro de 1992, (citação também feita no parecer da PGR acima mencionado): "...não é tanto um dado fiscal isolado que preocupará o legislador quando impõe a confidencialidade fiscal, mas os dados fiscais que digam algo de forma mais ampla acerca da situação patrimonial dos contribuintes". (sublinhado nosso)

Noutro ponto do parecer supra identificado esclarece-se que "São dados que exprimem a capacidade contributiva: os bens, as actividades, as receitas, os rendimentos, as despesas, os encargos, em suma, tudo o que reflicta ou se prenda com a matéria colectável em causa em cada processo, tudo o que interesse à situação tributária do contribuinte.", (sublinhado nosso)

Neste sentido, veja-se o que também escrevem Carlos Pamplona Corte-Real, Jorge Bacelar Gouveia, e Joaquim Pedro Cardoso da Costa in “Breves Reflexões em Matéria de Confidencialidade Fiscal", Ciência e Técnica Fiscal, 368, Outubro - Dezembro de 1992, (citação também feita no parecer da PGR acima mencionado):

"...a ideia de situação tributária: reflecte um grau relativamente significativo da repercussão dos dados fiscais eventualmente solicitados sobre a visualização e denúncia, parcelar que seja, da situação patrimonial do cidadão fiscalmente relevante, como expressão da sua confidencialidade contributiva. Quer isto dizer que não é tanto um dado fiscal isolado que preocupará o legislador quando impõe a confidencialidade fiscal, mas os dados fiscais que digam algo de forma mais ampla acerca da situação patrimonial dos contribuintes.

Daí decorre, desde logo, que os dados fiscais confidenciais não excluem o seu carácter económico, como se poderia antever de uma eventual conexão que se admitiu de tais dados com uma perspectiva, personalizada ou intimista do princípio da confidencialidade fiscal. Portanto, deve assentar-se que se tem em vista dados de natureza pessoal, sim, mas cujo teor possa de algum modo retratar a capacidade contributiva dos cidadãos."

Posto isto, não nos parece que o elemento solicitado (morada) seja suscetível de revelar algo acerca da situação patrimonial dos contribuintes. Todavia, é considerado elemento de natureza pessoal.

É que há que ter em conta as instruções da Autoridade Tributária e Aduaneira sobre esta matéria (Instrução n.° 19 - DSJT/2016 _ Instruções relativas ao Dever de Confidencialidade, artigo 64.° da LGT), veiculadas na informação de 09/11/2016 da Direção de Serviços de Justiça Tributária, a fls.6 a 8, segundo as quais:

"4. ELEMENTOS IDENTIFICATIVOS

Estão abrangidos pelo dever de sigilo, nos termos do n.° 1 do artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 14/2013, de 28 de janeiro, conjugado com o n.° 1 do artigo 36° e artigo 41.° do mesmo diploma legal (estes últimos, inseridos no Título III, Capítulo II que se refere à proteção de dados pessoais), os seguintes elementos identificativos relativos a determinado contribuinte pessoa singular (titular do NIF):

a) Nome completo;

b) Domicílio fiscal;

c) Estatuto fiscal, de acordo com as regras de conexão de residência previstas no Código do IRS;

d) Naturalidade;

c) Nacionalidade;

f) Data de nascimento;

g) Sexo;

h) Número de documento de identificação civil e respetiva designação;

i) Número de Identificação Bancária (NIB) au Número Internacional de Conta Bancária (IBAN);

j) Grau de deficiência;

k) Contatos telefónicos;

i) Correio eletrónico.

Assim sendo, isto é, por constituírem dados pessoais relativos a determinada contribuinte pessoa singular, que estão abrangidos pelo dever do sigilo e que, em concreto, integram a base de dados do registo de contribuintes da AT, a sua transmissão a terceiros só poderá ocorrer nas condições previstas no n.° 2 do artigo 64.°. da LGT - cfr. artigo 37°. da Decreto-Lei n.° 14/2013 de 28 de janeiro.

5. DOMICÍLIO FISCAL

Nos termos do n.° 1 do artigo 22.° da Decreto-Lei n.°. 14/2013, de 20 de janeiro, considera-se domicílio fiscal o estatuído no artigo 19.° da LGT.

5.1. O domicílio fiscal de determinado contribuinte pessoa singular, constitui um elemento identificativo/dado pessoal desse contribuinte (titular do NIF), que está abrangido pelo dever de sigilo nos termos da alínea b) do n.° 1 do artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 14/2013, de 28 de janeiro, conjugado: com o n.° 1 do artigo 36.° e artigo 41.° do mesmo diploma legal (...).

Assim sendo, isto é, por constituir um dado pessoal relativo a determinado contribuinte pessoa singular (titular do NIF), que está abrangido pelo dever de sigilo e que, em concreto, integra a base de dados do registo de contribuintes da AT, a sua transmissão só poderá ocorrer nas condições previstas nas alíneas a) a c) do n.° 2 do artigo 64.° da LGT (...)

Em conformidade, aliás, com o que também decorre do disposto na alínea a) do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 67/98, de 26 de outubro (Lei da Proteção de Dados Pessoais - LPDP) que, para efeitos desta lei, define “Dados Pessoais" como sendo: "qualquer informação, de qualquer natureza e independentemente do respetivo suporte, incluindo som e imagem, relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável (titular dos dados)".

Conjugado com o n.° 1 do artigo 17.° da mesma LPDP nos termos do qual "os responsáveis pelo tratamento de dados pessoais, bem como as pessoas que, no exercício das suas funções, tenham conhecimento dos dados pessoais tratados, ficam obrigados a sigilo profissional, mesmo após o termo das suas funções."

Normativos de cuja aplicação, também resulta que o domicílio fiscal ("qualquer informação”) relativo a um contribuinte pessoa singular que seja “identificado ou identificável" (por exemplo: através do nome; do NIF; do cartão de cidadão, etc.), constitui um dado pessoal abrangido pelo dever de sigilo profissional.

5.2. Já o domicílio fiscal de uma pessoa coletiva, por ser um dado tornado público por via do registo comercial, não está abrangido pelo dever de sigilo e quando solicitado poderá ser facultado pelos serviços - nesse sentido o Parecer n.° 356/2012, da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA).

Verifica-se assim que, por estar abrangido pelo dever de sigilo, e em cumprimento do artigo 64° da LGT, não poderá ser fornecido o elemento morada pela Requerente peticionado.

No entanto, o n° 2 do supracitado artigo 64°. da LGT, prevê a cessação do dever de sigilo em determinadas situações: “2 - O dever de sigilo cessa em caso de: a) Autorização do contribuinte para a revelação da sua situação tributária; b) Cooperação legal da administração tributária com outras entidades públicas, na medida dos seus poderes: (...)

Sendo que a cessação dependerá sempre da existência de uma norma que atribua ao requerente o acesso à informação protegida ou a possibilidade de determinar a quebra do dever de sigilo e a prestação dessa informação.

De facto, para Abílio Morgado in “O Sigilo Fiscal", Ciência e Técnica Fiscal, 2004, n° 414, 7-62, página 38, esta norma do artigo 64° n° 2 da LGT "...não é de aplicação directa, não estabelece ex novo qualquer dever de informação; é sim uma norma remissiva para outras que...afastem...o sigilo fiscal".

Neste sentido também se pronunciou o Parecer n.° 7/2013 da Procuradoria-Geral da República, publicado na 2ª série do Diário da República a 16/10/2015, pág. 29828: "9.1 — A primeira das situações em que se prevê a possibilidade de quebra do segredo fiscal diz respeito à cooperação legal da administração tributária com outras entidades públicas, na medida dos seus poderes. Trata-se, pois, de uma norma autorizadora em branco, que pressupõe, para a respetiva aplicação, a existência de outras normas legais que especificamente prevejam a obrigação, por parte da Administração Tributária, de fornecimento, no quadro da cooperação entre entidades públicas, de informações abrangidas pelo segredo fiscal. Em face desse preceito, e na falta de expressa previsão legal, as estruturas orgânicas da AT não poderão facultar dados de natureza sigilosa a quaisquer organismos públicos, não havendo, neste caso, que distinguir, pelas razões que acima se aduziram, entre organismos internos ou exteriores à mesma Autoridade." (sublinhado nosso)

Acontece que nem o requerente invoca qualquer fundamento legal para a sua pretensão, nem nos foi possível encontrar quaisquer normas que atribuam ao requerente acesso a informação protegida ou que determinem a quebra do dever de sigilo e a prestação dessa informação.

Nestes termos, os elementos solicitados, por serem elementos de natureza pessoal e nessa medida estarem abrangidos pelo dever de sigilo, nos termos do artigo 64° da LGT, não poderão ser facultados.

III-DA CONCLUSÃO

Por todo o exposto, e atendendo a que a legitimidade de acesso aos elementos solicitados pelo Requerente (que se encontram, de acordo com o n° 1 do artigo 64° da LGT, sujeitos a dever de sigilo fiscal) não foi estabelecida em qualquer norma, pelo que o presente pedido é indeferido." [cfr. doc. a fls. 10 a 15 do PA];

C) A Requerente, apresentou audição prévia, na sequência da notificação do projeto de Decisão, no qual pugnou por uma decisão que determine que seja facultada à U... as moradas atuais e completas dos alunos indicados no requerimento de 10.07.2019, nos termos que se reproduzem, por extrato:

"(...) 3. - A U..., pessoa colectiva de direito público de natureza institucional, é conferida autonomia financeira e patrimonial. - cfr. art. 76° da Constituição e arts 11°, 108° a 118° do RJIES;

4. - Do acervo de receitas privativas da U... contam-se as propinas e outras taxas de frequência de ciclos de estudos (cfr. art. 115°/1 — al. b) do RJIES e arts. 15 e 16° da Lei n° 37/2003, de 22 de Agosto), sendo que estes tributos têm a natureza jurídica própria de taxa. - cfr. art. 4°/2 da LGT;

5. - A Universidade é conferida, no âmbito da sua autonomia financeira, a atribuição e aos seus órgãos a competência legal de proceder à liquidação e cobrança das suas receitas próprias, entre as quais as propinas dos seus alunos. - cfr. art. 111°/2 — al. c) do RJIES;

6. - As ditas propinas são, pois, tributos administrados pela Universidade, por força das suas atribuições e competências, que lhe são conferidas pelo RJIES e pela LBFES.

7. - Ora, como decorre do requerimento apresentado, é no contexto do exercício destas atribuições e destas competências tendentes à liquidação e cobrança das propinas aos seus alunos que a Universidade formulou o pedido à AT RAM no sentido de lhe ser facultada as moradas completas e atuais dos alunos aí elencados;

8. - Donde, a atuação da entidade pública U... ao solicitar tal informação à AT RAM circunscreve-se à medida dos seus poderes tendentes à liquidação e cobrança das taxas decorrentes de propinas devidas pelos seus alunos;

10. - Ora, o invocado dever de sigilo que é invocado no projeto de decisão "cessa" em face de situação de "cooperação legal da administração tributária com outras entidades públicas, na medida dos seus poderes", nos termos do disposto no art. 64.°/2 al. b) da LGT.

11. - O que é precisamente o que ocorre entre a U... e a AT RAM em face do pedido formulado e aos concretos e específicos fins que o mesmo visa e que foram comunicados.

12. - Deste modo, afigura-se à requerente que não é aplicável à situação o dever de sigilo, pois que o legislador, de forma expressa, determina a sua cessação na situação como a presente, pelo que o invocado no projeto de decisão não tem correspondência com a realidade;

13. - Por outro lado, a Legitimidade da U... decorre, com se afigura patente, das atribuições e competências legais que lhe são cometidas em sede de liquidação e cobrança das suas receitas próprias, máxime das taxas de propinas (cfr. art. 111°/ 2 - al. c) do RJIES e 15 e 16° da Lei n° 37/2003, de 22 de Agosto; (...)" [cfr. doc. a fls. 6 a 8 do PA];

D) Em 14 de Abril de 2020, foi prolatada DECISÃO pela Diretora Regional da AT RAM, "Não autorizando nos termos propostos na informação e parecer”, em concordância com a informação n.° 10-ACG de 26 de Março de 2020, na qual se concluiu o seguinte: "não se encontra fundamento para alterar o projeto de decisão, pelo que somos de parecer que se deverá manter o projeto de decisão constante da informação n° 04 (ACG) de 06-02-2019 (...)":

"(...) Vejamos, o requerente fez referência à atribuição que lhe foi conferida de proceder à cobrança das suas receitas próprias, atribuição essa que não é de modo algum controvertida pela AT-RAM, mas não fez qualquer referência a uma eventual atribuição de acesso a elementos sujeitos a sigilo fiscal, essa sim uma atribuição relevante no caso em apreço.

Além do mais, tendo o projeto de decisão referido que o n° 2 do artigo 64° da LGT, prevê a cessação do dever de sigilo em caso de cooperação legal da administração tributária com outras entidades públicas, na medida dos seus poderes, sendo que a cessação dependerá sempre da existência de uma norma que atribua ao requerente o acesso à informação protegida ou a possibilidade de determinar a quebra do dever de sigilo e a prestação dessa informação, poderia o requerente em sede direito de audição ter vindo apresentar tal norma, e não o fez, antes limitou-se a considerar laconicamente no ponto 11 do seu direito de audição que "...é precisamente o que ocorre entre a U... e a AT-RAM...", sem contudo, reitere-se, apresentar qualquer norma que fundamente tal "ocorrência". (...)" [cfr. doc. a fls. 4 e 5 do PA];

E) Em 20 de Maio de 2020, a Requerente apresentou a presente Intimação para a prestação de informações. [cfr. doc. a fls. 1 dos autos];

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir da admissibilidade do recurso.


- Fundamentação -

5 – Apreciando.

5.1 Dos pressupostos legais do recurso de revista.

O presente recurso foi interposto e admitido como recurso de revista, havendo, agora, que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 6 do artigo 285.º do CPPT.

Dispõe o artigo 285.º do CPPT, na redacção vigente, sob a epígrafe “Recurso de Revista”:

1 – Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

2 – A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual.

3 – Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado.

4 – O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.

5 – Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme a decisão recorrida, substitui-a por acórdão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias.

6 – A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário.

Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo – o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso.

E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.».

Constitui igualmente jurisprudência pacífica deste STA que atento o carácter extraordinário da revista excepcional, não pode este recurso ser utilizado para arguir nulidades do acórdão recorrido, devendo as mesmas ser arguidas em reclamação para o tribunal recorrido, nos termos do artigo 615.º n.º 4 do Código de Processo Civil» - cfr., entre outros, os Acórdãos do STA de 26 de Maio de 2010, rec. n.º 097/10, de 12 de Janeiro de 2012, rec. n.º 0899/11, de 8 de Janeiro de 2014, rec. n.º 01522/13 e de 29 de Abril de 2015, rec. n.º 01363/14).

Vejamos, pois.

O acórdão do TCA Sul em relação ao qual a recorrente solicita recurso excepcional de revista concedeu provimento ao recurso interposto pela Vice-Presidência do Governo Regional e dos Assuntos Parlamentares da Região Autónoma da sentença do TAF do Funchal que julgara procedente o pedido de prestação de informações formulado pela Universidade da Madeira e intimou a requerida a, no prazo de 10 dias, prestar a informação requerida, a saber, morada completa e actual dos identificados pelo nome e NIF no requerimento de 10 de Julho de 2019.

O TCA-Sul revogou a sentença e julgou improcedente ao pedido de intimação.

Para assim julgar deu como adquirido que informação requerida, porque pessoal e em poder da AT, estava coberta pelo sigilo fiscal nos termos do preceituado no artigo 64.º da LGT, devendo a questão colocada resolver-se por interpretação do nº2 do artigo 64º da LGT, concretamente, da alínea b), e que se traduz em saber em que condições cessa o dever de sigilo fiscal no âmbito da cooperação legal da administração tributária com outras entidades públicas, na medida dos seus poderes, no caso, a U..... Aqui chegado, entendeu o TCA-Sul ser de recuperar o que sobre esta matéria se escreveu no recente Acórdão deste TCAS, de 25 de Junho de 2020, proferido no âmbito do processo nº 2796/19, sendo que, aí, a informação pretendida consistia no NIF (número de identificação fiscal), concluindo, em conformidade com este último aresto que, inexistindo norma legal aplicável que previsse a sua derrogação in casu a Administração não poderia ser intimada a prestá-la.

Com a recorrente, e acompanhando o douto parecer da Magistrada do Ministério Público junto deste STA, entendemos plenamente justificada a admissão do presente recurso de revista.

A matéria do sigilo fiscal, seu âmbito e excepções, não é matéria simples, podendo mesmo demandar que as normas sobre a matéria produzidas pela AT se concatenem com fontes normativas, designadamente europeias (como lembra a Excelentíssima Magistrada do Ministério Público no seu parecer), e se adequem aos princípios da Lei fundamental.

Ora, no caso dos autos, contrariamente ao decidido, não é evidente ou manifesto, sendo mesmo controvertido, que a informação requerida esteja sequer abrangida pelo sigilo fiscal.

Ora, embora este STA já tenha sido interpelado sobre a matéria do sigilo fiscal, sobre a concreta questão dos autos – que é manifestamente susceptível de repetir-se “num número indeterminado de casos futuros”, justificativo da admissão da revista pelo relevo social fundamental da questão decidenda bem como “para melhor aplicação do direito” -, não foi ainda chamado a pronunciar-se, sendo que entendemos plenamente justificado que sobre ela seja emitida pronúncia pelo órgão de cúpula da jurisdição, designadamente para possibilitar maior certeza e segurança jurídicas, tanto para aqueles que carecem da informação como pelas autoridades a quem é requerido que a prestem.

A revista será, pois, admitida.


- Decisão -


6 - Termos em que, face ao exposto, acorda-se em admitir o presente recurso de revista.

Custas a final.

Lisboa, 3 de Fevereiro de 2021. - Isabel Marques da Silva (Relatora) - Francisco Rothes - Aragão Seia.