Responsabilidade civil Recurso de revista excepcional Presunção de culpa
Sumário
Não se justifica a admissão da revista quando a situação em análise e o debate jurídico sobre ela empreendido sejam claramente casuísticos, não possuindo, pois, características de generalização e de consequente capacidade de expressão da controvérsia.
Texto da decisão
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)
1. Relatório
1.1. O MUNICÍPIO DO PORTO e a A…………., SA. recorreram nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Norte, proferido em 21 de Abril de 2016, que revogou a sentença proferida pelo TAF do Porto, e na ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM, intentada por B………, C………… e D………….., condenou os réu a pagar-lhes determinadas quantias a título de responsabilidade civil extracontratual em resultado da queda de uma árvore na via pública que determinou a morte do marido e pai dos autores.
1.2. O Município do Porto justifica a admissibilidade da revista por entender que o esclarecimento da questão de saber em que termos se mostra ilidida a presunção de culpa prevista no art. 493º, 1 do C. Civil contribuirá para a melhor aplicação do direito, destacando ainda o impacto comunitário da mesma questão.
1.3. A A………., SA justifica a admissão da revista por entender que se trata de questão que pode surgir em muitos outros casos, sendo que perante matéria factual similar à dos presentes autos se considerou ilidida a presunção de culpa do proprietário de uma árvore que caiu e causou ferimentos a um cidadão e danos materiais e outros.
1.4. Os recorridos pugnam pela não admissão da revista, considerando, além do mais, que o acórdão recorrido relativamente à questão da presunção de culpa cita abundantes decisões do STA de acordo com as quais “para afastar a presunção de culpa deve ser alegado e provado quais as providências concretas de controle, vigilância e fiscalização realizadas de forma adequada, sistemática e continuada”.
2. Matéria de facto
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
3. Matéria de Direito
3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
3.2. Ambos recorrentes – apesar de terem interposto recursos separados – põem em causa o julgamento do TCA Norte relativo à elisão da presunção de culpa, prevista no art. 493º, 1 do CC.
Com efeito o TCA Norte depois de entender aplicável o art. 493º, 1 do CC. Colocou a questão de saber em que termos se pode ilidir a presunção ali referida, dizendo o seguinte:
“Para se considerar ilidida a presunção necessário se tornava alegar e provar o modo, profundidade e adequação desse controle, vigilância e fiscalização para se aferir da eficácia e eficiência no cumprimento do respectivo dever, bem como para desvalorizar a circunstância de não ter sido detetado pelos serviços qualquer motivo a justificar a sua intervenção (neste sentido se pronuncia o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no proc. N.º 566/08, de 27-5-2009)”.
Tendo, a final, concluído: “Com efeito, não se alegou e, como tal não se provou, quais as providências concretas desencadeadas em relação à árvore que caiu no veículo automóvel em questão, para que se pudesse concluir que o seu controlo, vigilância e fiscalização foram adequados, sistemáticos e continuados, e assim permitir ao tribunal poder aferir se o Município “organizou os seus serviços de modo a assegurar um eficiente sistema de prevenção e vigilância de anomalias previsíveis” exercendo uma adequada, sistemática e continuada fiscalização técnica (no sentido de que só a alegação e prova desses requisitos ilide a presunção de culpa em caso de queda de árvore causadora de danos se pronunciaram os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 15-10-2009, p. 02090/06.BEPRT, de 17-12-2003, p. 01499/03, de 15-10-2003, p. 011/03, de 2-10-1998, p. 043616, de 11-1-1994, p. 034034, de 11-1-1994, p. 031468, de 20-2-1990, p. 027844, de 13-2-1997, p. 37290 e de 7-11-1989, p. 027240.”
Os recorrentes entendem que tendo em atenção os factos materiais dados como provados se deveria ter por ilidida a presunção do art. 493º,1, do CC e, portanto, deveriam ter sido absolvidos.
Como decorre dos termos em que a questão é colocada a divergência radica na interpretação de um quadro factual e sua subsunção num conceito indeterminado, que se reconduz a delimitar o âmbito do concreto dever de vigilância. Todavia, se atentarmos bem, o que está em causa não é tanto a delimitação do dever de vigilância mas sim a questão de saber se, no caso dos autos, as diligências levadas a cabo pelos serviços do Município cumpriram ou não esse dever. Ainda que a questão não seja exclusivamente uma questão de facto ela é, sem dúvida, uma questão que só pode ser resolvida perante o caso concreto, não sendo portanto possível ver na resolução deste caso uma orientação para casos futuros. Na verdade o que importa decidir, neste processo e neste recurso, é se a actividade concretamente levada a cabo, neste caso e relativamente àquela árvore que caíu naquelas condições ilide ou não a presunção de culpa do art. 493º, 1, do CC. A decisão naquilo que tem de relevante não se desliga das particularidades do caso (daquela árvore, daquele local e daquelas condições de tempo e da concreta actividade de fiscalização que foi feita pelo Município). Daí que a questão da subsunção propriamente dita, mesmo que não seja exclusivamente matéria de facto – juízo de facto - dada a sua singularidade, não se revista de importância jurídica fundamental.
Quanto à aplicação da presunção de culpa e ao modo genérico de a ilidir (âmbito de dever de vigilância que deve ser provado para ilidir a presunção) o acórdão mostra-se de acordo com a jurisprudência deste STA que a propósito citou. Portanto, nesta parte, também não se justifica admitir a revista uma vez que a orientação seguida é a orientação que este STA também tem seguido.
Finalmente não se vê razão da intervenção do STA com vista a uma melhor aplicação do direito, designadamente por haver decisões diversas, uma vez que a decisão recorrida se mostra bem fundamentada juridicamente e opta por uma solução claramente plausível.
Em sentido semelhante decidiu esta Formação no acórdão de 7 de Abril de 2011, proferido no processo 0297/11, precisamente por se entender (num caso similar, de queda de uma árvore) que “Não se justifica a admissão da revista quando a situação em análise e o debate jurídico sobre ela empreendido sejam claramente casuísticos, não possuindo, pois, características de generalização e de consequente capacidade de expressão da controvérsia.”.
4. Decisão
Face ao exposto não se admite a revista.
Custas pelos recorrentes.
Lisboa, 20 de Outubro de 2016. – São Pedro (relator) – Vítor Gomes – Alberto Augusto Oliveira.