Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 01073/15

Data
08/10/2015
Fonte

Execução de julgado Recurso de revista excepcional Causa legítima de inexecução


Sumário

Não deve admitir-se o recurso excepcional de revista relativamente à qualificação como causa legítima de inexecução – não invocada pelo executado – a existência de factores aleatórios na progressão da carreira de um funcionário, imposta ao abrigo do art. 173º, 1 do CPTA.


Texto da decisão

Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)

1. Relatório

1.1. O MINISTÉRIO DAS FINANÇAS recorreu, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Norte proferido em 24 de Abril de 2015 que, manteve parcialmente a sentença proferida pelo TAF do Porto, no processo de EXECUÇÃO DE SENTENÇA instaurado por A…………….. e B……………., decidindo:

- manter a decisão recorrida na parte em que condenou o executado a nomear as exequentes na categoria de segundo verificador com efeitos reportados a 7-1-2005;

- revogar a decisão recorrida na parte em que absolveu o executado do demais peticionado;

- determinar a convolação objectiva do processo de execução devendo o processo baixar ao Tribunal a quo para aí seguir os termos previstos nos artigos 166º e seguintes do Código de processo nos Tribunais Administrativos.

1.2. A……………. e B………………., também interpuseram recurso de revista, do mesmo acórdão.

1.3. O Ministério das Finanças considera justificada a admissão da revista para esclarecimento da questão de saber se, não tendo o executado invocado a causa legítima de inexecução, o Tribunal pode substituir-se-lhe, emitindo pronúncia sobre a mesma, e nesse caso, se a questão controvertida constitui uma causa legítima de inexecução. Mais entende que esta questão tem repercussões em geral para todo o contencioso administrativo.

1.4. A……………. e B……………. justificam a admissibilidade da revista por entenderem que estão em causa três questões que pela sua relevância jurídica e social se revestem de importância fundamental, a saber:

a) na execução de uma sentença anulatória, a situação que deve ser reconstruída, nos termos do n.º 1 do art. 173º do CPTA só pode ser aquela que com toda a certeza existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado ? ou pode (deve) ser reconstituída a situação que com séria probabilidade, reconhecida expressamente pelo Tribunal, teria existido se esse acto ilegal nunca tivesse sido aprovado ?

b) A execução de uma sentença anulatória de um acto administrativo que impediu um trabalhador em funções públicas de se apresentar a um concurso entretanto aberto para a categoria imediatamente superior da sua carreira, concurso esse para admissão ao qual reunia todos os requisitos exigidos, como está judicialmente provado, e através do qual tinha sérias probabilidades de ser promovido, como foi expressamente reconhecido pelo Tribunal implica nos termos do art. 173º do CPTA, que seja reconstituída a carreira desse trabalhador, em termos de o colocar na situação em que se encontram todos os seus colegas que não foram vítimas da ilegalidade que o atingiu?

c) O Tribunal pode declarar, por sua iniciativa, a existência de causa legítima de inexecução – mesmo sem ter havido qualquer pronúncia da Administração nesse sentido – num caso da execução de uma sentença que anulou um acto administrativo que impediu um trabalhador em funções públicas de se apresentar a um concurso entretanto aberto para a categoria imediatamente superior da sua carreira, concurso esse para a admissão ao qual reunia todos os requisitos, como está judicialmente provado, e através do qual tinha sérias probabilidades de ser promovido, como foi expressamente reconhecido pelo Tribunal, tornando, através dessa declaração, inviável a reconstituição da carreira desse trabalhador, em termos de o recolocar na situação em que se encontram actualmente todos os seus Colegas que não foram vítimas da ilegalidade que o atingiu ?”.

2. Matéria de facto

Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

3. Matéria de Direito

3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

3.2. O TCA Norte decidiu, nos termos seguintes:

“(…)

No caso concreto, a reconstituição da situação que existiria se não tivesse sido a prática do acto invalidado pela decisão em execução, traduz-se, em primeiro lugar, pela nomeação das exequentes na categoria de segundo verificador superior, com efeitos reportados a 17-1-2005, como se decidiu expressamente na decisão ora dada à execução – sem reacção do recorrido e tendo assim transitado em julgado – e não com efeitos reportados a 17-6-2005, como veio defender o recorrido ao longo do processo, invocando lapso de escrito na decisão exequenda.

Passaria depois pela integração das ora recorrentes no concurso para primeiro-verificador superior aberto em Novembro de 2009, ao contrário do decidido.

Na verdade se não tivessem sido ilegalmente preteridas no primeiro concurso, para a categoria de segundo verificador superior em 2005 poderiam ter-se candidatado, porque reuniam os necessários requisitos, ao concurso para primeiro – verificador superior aberto em 2009.

E não se lhe impunha, antes era materialmente impossível, terem invocado na acção interposta em 2005 um facto que viria a ocorrer apenas em 2009, a preterição ao concurso aberto nesse ano.

A traduzir-se a execução do julgado, também na colocação das ora exequentes na categoria de primeiro verificador impor-se-ia também, por consequência, proceder ao pagamento das diferenças salariais entre as duas categorias, desde a data em que os colegas que concorreram em 2009 passaram a técnico superior verificador. (…)

Sucede que, como foi decidido, aqui com acerto, os resultados desse concurso seriam aleatórios.

Não é seguro, na verdade, que as ora recorrentes tivessem necessariamente acesso pelo concurso a uma das pretendidas vagas.

Ao contrário do que por estas é defendido o número de vagas no concurso de 2009 para primeiro verificador não era exactamente o mesmo que existia em 2005 para segundo verificador superior.

No concurso de 2009 as vagas eram 52 e no concurso de 2005, como consta da sentença exequenda, eram 63.

Este número de vagas, superior, e a certeza da graduação das ora exequentes foram precisamente os factos que permitiram concluir com segurança que estas deviam preencher vagas postas a concurso.

No concurso de 2009 as vagas eram substancialmente diversas e não existe a certeza nem quanto ao número de vagas disponíveis para os candidatos como as ora exequentes nem qual a graduação que obteriam.

As próprias recorrentes reconhecem esta incerteza ao afirmarem, no ponto 16 das suas alegações que “teriam sido, com toda a probabilidade, graduadas em lugares de acesso à categoria de primeiro verificador superior”.

Com “toda a probabilidade” equivale a dizer “sem toda a certeza”.

Na verdade, o ora recorrido não estava estritamente vinculado a graduar as ora recorrentes no concurso de 2009 em lugares que lhes permitissem aceder à categoria de primeiro verificador superior. Embora se possa concluir que seria provável esse resultado.

O que significa que existe uma situação objectiva de impossibilidade, nesta parte de executar o julgado anulatório.

O que impõe declarar a existência de uma causa legítima de inexecução e a convolação objectiva ou conversão da execução, nos termos do disposto no art. 166º do C.P.T.A. devendo os autos baixar à primeira instância para aí as partes acordarem na indemnização devida ou, na falta de acordo, seguirem os ulteriores termos da execução, previsto nesse mesmo preceito.

(…)”

3.3. Da decisão do TCA Norte recorreram, como já referimos, exequentes e executado. As exequentes entendem que o Tribunal não poderia declarar uma causa legítima de inexecução não invocada e que perante a probabilidade de serem nomeadas para a categoria de primeiro verificador superior desde Novembro de 2009, deveriam ser remuneradas com a retribuição correspondente a essa categoria desde aquela data.

O Ministério das Finanças também considera não poder o Tribunal considerar verificada uma causa legítima de inexecução não invocada. Sustenta, em suma, o executado que “a inexecução do acórdão exequendo era da responsabilidade das então exequentes que não quiseram ser nomeadas na categoria de segundo-verificador superior e que a categoria de 1º verificador superior, estava sujeita, por lei, a concurso por natureza aleatório e, portanto, não permitia uma nomeação automática nessa mesma categoria, excedendo o pretendido, a actividade executiva a que a administração estava vinculada.

3.4 As questões suscitadas reportam-se a uma concreta situação cujos contornos, em boa verdade, dizem respeito apenas ao litígio destes autos. Com efeito, a apreciação da impossibilidade de saber se as exequentes poderiam ser nomeadas Primeiro Verificador Superior no concurso de Novembro de 2009, depende da concreta situação de facto dada como provada nos autos, nesta parte, fora do âmbito da revista. Em termos gerais as noções de causa legítima de inexecução e as respectivas consequências tratadas no acórdão recorrido não levantam especiais problemas, tendo o acórdão seguido e citado a doutrina e jurisprudência pertinente. A modificação do objecto da execução, após a verificação de uma causa legítima de inexecução, também não se mostra discutível. O que verdadeiramente está em causa é saber se o caso concreto dos autos está ou não bem subsumido e não propriamente a interpretação das regras jurídicas.

Portanto, apesar das partes invocarem questões gerais do processo executivo como fundamento para a admissão da revista a verdade é que as questões concretamente suscitadas têm a ver com a avaliação dos factos provados, mais precisamente, com a avaliação da probabilidade das exequentes serem promovidas a uma dada categoria. Ora estra concreta avaliação não se reveste importância social ou jurídica fundamental, por se reportar a um caso concreto.

4. Decisão

Face ao exposto não se admite a revista.

Custas por cada um dos recorrentes.

Lisboa, 8 de Outubro de 2015. – São Pedro (relator) – Vítor Gomes – Alberto Augusto Oliveira.